AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. 1. Tem entendido esta 6ª Turma ser cabível, no caso, a interposição de agravo de instrumento (art. 354, parágrafo único, do CPC), já que o juízo de origem, ao realizar o controle do valor da causa, antecipa-se ao exame de mérito de um dos pedidos - ao considerar que a indenização pelo dano moral não poderia equivaler ao valor pretendido pelo autor na inicial. 2. Admitido que houve pronunciamento judicial quanto à própria extensão dos danos morais, impõe-se afastar tal interpretação para fins de fixação do valor da causa, sem prejuízo de ser ela retomada para fins de julgamento do pedido, oportunamente. 3. O pleito situou-se dentro do limite que esta Corte vem adotando como baliza para os pedidos de danos morais, o que é suficiente para que se firme a competência em favor da vara de origem. (TRF 4ª R.; AG 5040790-59.2018.4.04.0000; Sexta Turma; Relª Juíza Fed. Taís Schilling Ferraz; Julg. 15/04/2019; DEJF 23/04/2019)