RELATOR |
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MINISTRO SÉRGIO KUKINA |
AGRAVANTE |
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JOSE EVERALDO SANTANA |
ADVOGADOS |
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EMANUEL CELSO DECHECHI |
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WILSON MIGUEL E OUTRO(S) |
AGRAVADO |
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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo regimental desafiando decisão que negou seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte.
Inconformada, a parte agravante alega que a matéria ainda não está pacificada e aponta precedentes oriundos de Tribunais Regionais Federais, a fim de respaldar a sua tese.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à análise do Colegiado.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados, nos limites da insurgência ora manifestada (fls. 743⁄746):
No caso, o Tribunal de origem decidiu atribuir duplo efeito à apelação interposta pelo recorrente, sob os seguintes fundamentos (fl. 89):
A teor do disposto no art. 520 do CPC, a apelação será recebida apenas no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que, entre outros casos, condenar o demandado à prestação de alimentos (inc. II) ou confirmar a antecipação dos efeitos da tutela (inc. VII).
Observe-se que o inciso II do mencionado dispositivo contém norma de exceção, devendo ser interpretado de forma restritiva, abarcando, tão somente, a ação de alimentos propriamente dita.
Não se pode confundir o cunho alimentar dos benefícios previdenciários com a natureza das demandas tendentes à cobrança de alimentos.
(...).
Por outro lado, verifica-se que a sentença foi expressa em indeferir a antecipação da tutela. Dessa forma, não ocorrendo, no caso, nenhuma das exceções previstas no art. 520 do Código de Processo Civil, o recebimento da apelação deve dar-se em ambos os efeitos (devolutivo e suspensivo).
Referido entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, a hipótese verificada nos autos não comporta a exceção contida no art. 520, e incisos, quanto ao recebimento da Apelação somente no efeito devolutivo, uma vez que esta só se aplica às sentença proferidas nas ações especiais de alimentos.
Nesse sentido, anotem-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS DA APELAÇÃO. DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83⁄STJ.
I - Esta c. Corte já firmou o entendimento segundo o qual o disposto no artigo 520, inciso II, do Código de Processo Civil, só se aplica em ação originária que envolve a cobrança de alimentos, ou seja, a típica ação de alimentos. Aplicação da Súmula 83⁄STJ.
II - In casu, por se tratar de ação previdenciária, correto o recebimento da apelação em ambos os efeitos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag. 1.124.610⁄SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 17⁄8⁄2009).
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO. EFEITOS. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. SÚMULA 144⁄STJ.
1. Os recursos interpostos pela Previdência Social em ações de natureza alimentar devem ser recebidos nos seus efeitos regulares (ADIN 675-4⁄DF).
2. O disposto no artigo 520, inciso II, do Código de Processo Civil, só se aplica em ação originária que envolve a cobrança de alimentos, ou seja, a típica ação de alimentos.
3. Recurso conhecido.
(REsp. 238.736⁄CE, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJU 1⁄8⁄2000).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
De se destacar ainda que a Corte Especial deste Tribunal já se pronunciou acerca do recebimento da apelação em ambos os efeitos, consignando que a regra é a atribuição de efeitos suspensivo e devolutivo ao citado recurso, sendo que as exceções estão taxativamente enumeradas no art. 520 do CPC.
Confira-se, por pertinente, a seguinte ementa, verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR E AÇÃO PRINCIPAL. SENTENÇA ÚNICA. APELAÇÃO. EFEITOS.
- Julgadas ao mesmo tempo a ação principal e a cautelar, a respectiva apelação deve ser recebida com efeitos distintos, ou seja, a cautelar no devolutivo e a principal no duplo efeito.
- As hipóteses em que não há efeito suspensivo para a apelação estão taxativamente enumeradas no art. 520 do CPC, de modo que, verificada qualquer delas, deve o juiz, sem qualquer margem de discricionariedade, receber o recurso somente no efeito devolutivo.
- Não há razão para subverter ou até mesmo mitigar a aplicação do art. 520 do CPC, com vistas a reduzir as hipóteses em que a apelação deva ser recebida apenas no efeito devolutivo, até porque, o art. 558, § único, do CPC, autoriza que o relator, mediante requerimento da parte, confira à apelação, recebida só no efeito devolutivo, também efeito suspensivo, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação.
Embargos de divergência a que se nega provimento.
(EREsp 663.570⁄SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15⁄04⁄2009, DJe 18⁄05⁄2009)
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo regimental.
É o voto.