PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÍVEL DE RUÍDO. ADEQUADA A FUNDAMENTAÇÃO AO NOVO ENTENDIMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DO STF, APLICADO POR ANALOGIA.
I - O presente feito decorre de ação que objetiva concessão de aposentadoria especial. Na sentença, julgou-se procedente o pedido.No TRF da 4ª Região, a sentença foi mantida.
II - É possível constatar que os artigos tidos por violados não contêm comando capaz de sustentar a tese aduzida no recurso especial, qual seja, de que o acórdão proferido em juízo de retratação apenas pode manter a decisão ou se retratar, de modo que incide no presente recurso a Súmula n. 284/STF. III - Com efeito, o art. 494 do CPC/15 não tem pertinência com o acórdão proferido em juízo de retratação. Ou seja, pela simples leitura do dispositivo, não é possível aferir qual seria o limite de julgamento para um acórdão em juízo de retratação. IV - Do mesmo modo, o art. 1.036 do CPC/15 nada fala sobre o acórdão proferido em juízo de retratação para adequação de tese repetitiva, dispositivo que, na verdade, trata do início do procedimento sobre o julgamento de recursos repetitivos. V - O artigo que, de fato, fala sobre o julgamento em juízo de retratação é o art. 1.041, § 1º, em que é possível constatar que, realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o Tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em razão da alteração. VI - Esse foi o exato entendimento adotado no acórdão recorrido, conforme se observa do seguinte excerto do acórdão proferido em embargos de declaração (fls. 425): "Registra-se ainda que não se trata de alteração ou agregação de fundamentos, mas somente de reparação de omissão no julgado anterior, em que não se analisou a questão do agente físico frio, juntamente com o ruído".
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1630862/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 02/04/2019)
JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA
O presente feito decorre de ação que objetiva concessão de aposentadoria especial, com valor da causa de R$ 44.062,87 (quarenta e quatro mil, sessenta e dois reais e oitenta e sete centavos). Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No TRF da 4ª Região, a sentença foi mantida, nos termos assim ementados:
Naquela decisão, ficou ainda consignado, in verbis:
Interposto recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal por violação ao art. 1.022 do CPC⁄15, porquanto não teria sido analisada "a tese levantada pela autarquia previdenciária de que deveria ter havido a retratação pela aplicação do entendimento consolidado no E. STJ ou simplesmente mantida decisão pelos próprios fundamentos devolvendo-se os autos para juízo de admissibilidade dos Recursos interpostos pelo INSS, sob pena de violação aos artigos 494 e 1036 do Novo CPC" (fl.438).
Alegou, ainda, violação dos arts. 494 e 1.036 do CPC⁄15.
Argumento que, no caso dos autos, uma vez proferido o acórdão em apelação⁄reexame necessário, constatou-se, no Tribunal a quo, que o entendimento adotado estava em confronto com o Tese Repetitiva n. 694 do STJ, motivo pelo qual se determinou novo julgamento para juízo de retratação.
Argumentou que, no juízo de retratação, cabia àquela Corte tão somente a adoção ou não da tese firmada no recurso repetitivo, sendo inviável a adoção de novo fundamento, já que, no seu entender, haveria esgotamento da prestação jurisdicional.
Sem contrarrazões, o feito foi admitido na instância ordinária.
No STJ, foi proferida decisão com o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ não conheço do recurso especial".
Interposto agravo interno contra essa decisão.
É o relatório.
O recurso de agravo interno não merece provimento.
Sem razão a parte agravante.
É possível constatar que os artigos tidos por violados não contêm comando capaz de sustentar a tese aduzida no recurso especial, qual seja, de que o acórdão proferido em juízo de retratação apenas pode manter a decisão ou se retratar, de modo que incide no presente recurso a Súmula n. 284⁄STF.
Com efeito, o art. 494 do CPC⁄15 não tem pertinência com o acórdão proferido em juízo de retratação. Ou seja, pela simples leitura do dispositivo, não é possível aferir qual seria o limite de julgamento para um acórdão em juízo de retratação.
Do mesmo modo, o art. 1.036 do CPC⁄15 nada fala sobre o acórdão proferido em juízo de retratação para adequação de tese repetitiva, dispositivo que, na verdade, trata do início do procedimento sobre o julgamento de recursos repetitivos.
O artigo que, de fato, fala sobre o julgamento em juízo de retratação é o art. 1.041, § 1º, em que é possível constatar que, realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o Tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em razão da alteração.
Esse foi o exato entendimento adotado no acórdão recorrido, conforme se observa do seguinte excerto do acórdão proferido em embargos de declaração (fls. 425)
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.