Modelo de recurso especial cível novo CPC Alimentos Negativa Prestação Jurisdicional PN1271

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Recurso Especial Cível

Número de páginas: 23

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Paulo Lôbo, Dimas Messias de Carvalho, José Miguel Garcia Medina, Teresa Arruda Wambier, Luiz Guilherme Marinoni

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Trecho da petição

O que se encontra nesta peça processual: trata-se de modelo de recurso especial cível, agitado com suporte no art. 1.029, caput, do novo Código de Processo Civil c/c art. 105, inc. III, a, da Constituição Federal, em face de embargos declaratórios prequestionadores não acolhidos, em ação de alimentos, resultando em nulidade por negativa de prestação jurisdicional.

 

Modelo de Recurso Especial Novo CPC 

 

MODELO DE RECURSO ESPECIAL NOVO CPC

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ref.: Apelação Cível nº. 334455-66.2222.8.09.0001/1

 

                              PEDRO DE TAL (“Recorrente”), já qualificado nos autos da Apelação Cível em destaque, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, alicerçado no art. 105 inc. III alínea “a” da Constituição Federal, bem como com supedâneo no art. 255, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça c/c art. 1.029, caput, do Código de Processo Civil, interpor o presente

RECURSO ESPECIAL

decorrente do v. acórdão de fls. 347/358, motivo qual revela suas Razões.

 

                                      Dessarte, em face da negativa de vigência e contrariedade à lei federal, requer a esta Presidência conheça e admita este recurso, com a consequente remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 

 

                                       Igualmente, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência determine, de logo, que a parte recorrida responda, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os termos do presente. (CPC, art. 1.030, caput)  

              

Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade, 00 de janeiro de 0000.

 

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RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL

 

Recorrente: Pedro de Tal

Apelação Cível nº. 334455-66.2222.8.09.0001/1

 

EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRECLARO MINISTRO RELATOR

 

1 - Da tempestividade 

 

                              O recorrente fora intimado da decisão hostilizada por meio do Diário da Justiça Eletrônico, o qual circulou em 00 de maio de 0000 (sexta-feira).

 

 

                                      Portanto, à luz do que rege o art. 1.003, § 5°, do CPC, plenamente tempestivo este Recurso Especial, máxime porque interposto dentro do interregno da quinzena legal.

 

2 - Considerações do processado 

(CPC, art. 1.029, inc. I )

 

                                      Ajuizou-se, em desfavor do recorrente, ação de alimentos. Os pedidos foram julgados procedentes. Determinou-se o pagamento de alimentos no importe mensal de R$ 900,00 (novecentos reais). Além disso, igualmente em verbas de sucumbência.

 

                                      Contudo, e é o ponto nodal da vexata quaestio, como se percebe, é visível a ausência de manifestação acerca de documentos, relevantes ao destino do valor dos alimentos. É dizer, diversas provas, em que pese contundentemente apontadas nos embargos de declaração, não foram apreciadas.

 

                                      Deu-se, com isso, que a soma, estipulada a título de pensão alimentícia, foram exacerbadas. Resulta, por esse tocante, que o recorrente não detém condições financeiras de pagá-la, eis que aqueles comprovariam, consideravelmente, sua inaptidão para isso.

 

                                      Então, decerto que o binômio necessidade-possibilidade não fora detidamente examinado.   

             

                                      Na espécie, era imperioso que o Tribunal de piso destacasse por quais razões aquelas provas não eram suficientes a comprovar a deficiência financeira do recorrente.

 

                                      O recorrente, em virtude disso, com suporte no inc. II, do art. 1022 do CPC, opusera embargos de declaração.

 

                                      Os embargos foram rechaçados, haja vista, seguindo o magistrado de piso, inexistir qualquer espaço a aclarar quanto às razões a que se chegou ao valor condenatório.

 

                                      Desse modo, este recurso se apega, sobremodo, à ausência de fundamentação no julgado (CPC, art. 489, § 1º, inc. III), pois, na espécie, como almejado, não foram declinados os critérios adotados ao desiderato. (CPC, art. 85, § 2º, incs. I, II, III e IV) É dizer, fosse motivada com supedâneo, v.g., na diminuição da capacidade financeira do recorrente, na possibilidade de contribuição financeira da recorrida, que o alimentante/embargante tem um filho de seu novo relacionamento matrimonial, o que tornara sua capacidade de pagamento sobremodo difícil, etc.

 

                                      O Tribunal Local, doutro giro, não divergiu da sentença. Assim, afirmou-se, mais uma vez, que era desnecessário, na situação, demonstrar, ponto a ponto, os motivos para se alcançar a soma condenatória da verba alimentar.

 

                                      Assim, a matéria, sem dúvida, fora devidamente prequestionada.      

     

                                      Destarte, certamente houve error in judicando. Há notória inadequação ao se definir o quantum dos alimentos.

 

                                      Desse modo, sem dúvida, o acórdão merece reparo, especialmente quando contrariou texto de norma federal, dando azo à interposição do presente Recurso Especial.       

 

3 - Do cabimento do REsp

( CPC, art. 1.029, inc. II )

CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 105, INC. III, “A”

 

                                      Segundo a disciplina do art. 105 inc. III letra “a” da Constituição Federal, compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça apreciar Recurso Especial, quando fundado em decisão proferida em última ou única instância, se assim contrariar lei federal ou negar-lhe vigência.  

 

                                      Na hipótese, exatamente isso que ocorreu, permitindo, desse modo, o aviamento deste recurso.

 

3.1. Pressupostos de admissibilidade

 

                                      Cumpre-nos, prima facie, é preciso destacar que o acórdão fora proferido em 00/11/2017. Inquestionavelmente, incide-se o Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016, no qual reza: aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

[ ... ]

 

                                          Lado outro, o presente é (a) tempestivo, haja vista interposto dentro do interregno previsto na Legislação Adjetiva Civil (CPC, art. 1.003, § 5°); (b) o Recorrente tem legitimidade para o interpor e, mais; (c) há a devida regularidade formal. 

                                      De mais a mais, a questão federal foi devida prequestionada. Essa foi expressamente ventilada, enfrentada, e dirimida pelo Tribunal de origem (STF, Súmula 282/356 e STJ, Súmula 211).

                                      Afora isso, todos os fundamentos, lançados no acórdão guerreado, foram infirmados neste, não havendo, por isso, a incidência da Súmula 283 do STF.

                                      Por sua vez, o debate trazido à baila não importa reexame de provas. Ao invés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada na Súmula 07 desta Egrégia Corte.      

                    

4 - No âmago 

(CPC, art. 1.029, inc. I )

 

4.1. Violação de norma federal

(CPC, art. 1.022, inc. II)

 

4.1.1. Enunciado Administrativo STJ nº 02      

   

                                      O decisum hostilizado, como afirmado alhures, fora proferido em 11/00/2017. Por conseguinte, quanto as matérias de fundo, aqui tratadas, deverão ser examinadas sob o enfoque jurisprudencial até então dispensado por esta Corte.

 

4.1.2. Dialeticidade recursal 

 

                                      Na espécie, não há que se falar em deficiência de fundamentação deste recurso, muito menos sua incompreensão, haja vista que:

 

( i ) nos aclaratórios foram almejados esclarecimentos dos motivos em que se apoiaram para se fixar o valor dos alimentos, bem assim ausência dos parâmetros adotados, a análise de documentos, como apregoa, até, o artigo 1.695 do Código Civil;

 

( ii ) no julgamento desses, afirmou-se, em síntese, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos de declaração.

 

( iii ) neste Recurso Especial, portanto, busca-se a anulação do julgado (pretensão de fundo), eis que, ao não se esclarecer (causa de pedir), contrariou-se (fundamento) o que reza o inc. II, do art. 1.022, do CPC, uma vez que não fora suprida a omissão de ponto crucial ao desiderato do pleito questionado. Reverbera, até, na nulidade do julgado, em face da ausência desse pronunciamento judicial e, mais, por inegável que a fundamentação recursal foi genérica. (CPC, art. 489, § 1º, inc. II e III)

 

4.2. Sem os aclaratórios, certamente o REsp não seria conhecido, por se intentar debate sobre aspectos fáticos e probatórios (STJ, Súmula 05 e 07)

 

                                      Lado outro, oportuno gizar que no Egrégio Superior Tribunal de Justiça já há entendimento, consolidado, de que, quanto à pretensão de exame do quantum condenatório, mormente os critérios adotados para mensurá-los, definidos pelo Tribunal Local, restaria impedido esse propósito, por força, sobremodo, do disposto na Súmula 07.

                                      Assim, para se evitar essa direção, imperioso o manejo dos aclaratórios.

                                      Observemos, de modo exemplificativo, o que já se decidira:

 

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.

I - Trata-se de agravo de instrumento nos autos de ação de repetição de indébito, em fase de cumprimento de sentença, contra decisão que consolidou o valor exequendo e afastou a compensação. No Tribunal, a quo, deu-se provimento ao recurso. II - Na espécie, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão controvertida não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. Assim, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. III - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no Recurso Especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. lV - Ademais, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base no seguinte fundamento: "[...] a executada exerceu plenamente o seu direito de impugnar o cumprimento de sentença, conforme se observa das fls. 139/143 juntadas ao seu recurso" (fls. 277).V - Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial"), uma vez que a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. VI - Nesse sentido: "O Recurso Especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita. (Súmula 07/STJ)" (AGRG no RESP n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/3/2019).VII - Agravo interno improvido. [...]

 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PEDIDO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.

1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso a esta Corte Superior, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula nº 211 do STJ. 2. A reforma do acórdão recorrido, a fim de se concluir pelo preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da união estável, por demandar o reexame de fatos e provas, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. [...]

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.

1. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do Recurso Especial. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4. Agravo conhecido. Recurso Especial não conhecido. [ ... ]

 

            Com efeito, neste recurso se busca, no âmago, prequestionar matéria afeita à legislação federal, além de perquirirem o exame de fatos abordados no apelo. 

 

4.3. Nulidade do acórdão

(ante à inobservância do traçado de parâmetros para se arbitrarem os alimentos)

 

                                      O ponto nodal da vexata quaestio, como se percebe, diz respeito à ausência de manifestação acerca de documentos, relevantes ao destino do valor dos alimentos. É dizer, diversas provas, em que pese contundente apontadas no recurso apelatório, não foram apreciadas.

 

                                      Deu-se, com isso, que a soma, estipulada a título de pensão alimentícia, foram exacerbadas. Resulta, por esse tocante, que o recorrente não detém condições financeiras de pagá-la, eis que aqueles comprovam, consideravelmente, sua inaptidão para isso.

 

                                      Então, decerto que o binômio necessidade-possibilidade não fora detidamente examinado.

 

                                      Certamente isso se faz necessário.

 

                                    Veja-se que nos Embargos de Declaração, o recorrente salientou que:

 

( i ) a diminuição da capacidade financeira do recorrente: (a) carreou-se prova de rescisão do contrato de trabalho. Ademais, que esse não se encontra trabalhando, apenas recebendo, no momento, seguro-desemprego no valor de R$ 000,00 (.x.x.x.) mensais (fls. 157/159);

 

( ii ) a possibilidade de contribuição financeira da recorrida: (a) demonstrou-se que a Embargada tem salão de beleza próprio; (fl. 143)

 

( iii ) o alimentante/recorrente tem um filho de seu novo relacionamento matrimonial, o que tornara sua capacidade de pagamento sobremodo difícil (fls. 146/149);

 

( iv ) os reflexos financeiros de seu desemprego trouxe, até mesmo, inclusão de seu nome junto aos órgãos de restrições e aviso de corte de energia (fls. 161/167)

 

                                      Nesse compasso, tratam-se, sem qualquer hesitação, de documentos que necessitariam de análise para, assim, estabelecer-se a valoração apropriada do valor da pensão alimentícia. Porém, assim não ocorreu. Não houve avaliação desses documentos, imprescindíveis ao estabelecimento do quantum da verba alimentar.

 

                                      A aferição, lado outro, tem apoio no que rege o art. 1.696 do Código Civil, eis que precisa de provas em conta, sobremodo, da possibilidade-necessidade.

 

                                      Especificamente acerca do tema enfocado, é de todo oportuno gizar as lições de Paulo Lôbo:

 

Na fixação do valor, quando não houver acordo entre os cônjuges, devem ser levados em conta, dentre outros aspectos relevantes que emergirem dos fatos, o desequilíbrio significativo no padrão econômico, a frustração das legítimas expectativas, as condições e a duração da comunhão de vida, a garantia de um mínimo existencial compatível com a dignidade da pessoa. O art. 271 do Código Civil francês indica como circunstâncias para a “prestação compensatória”, tendo em conta os recursos do outro cônjuge no momento do divórcio e a evolução previsível no futuro: a) duração do casamento; b) a idade e o estado de saúde dos cônjuges; c) as qualificações e situações profissionais dos cônjuges; d) as consequências das escolhas profissionais feitas por um dos cônjuges, em seu prejuízo, durante a vida conjugal, em razão da educação e criação dos filhos; e) o patrimônio estimado ou previsível de cada cônjuge, em capital ou rendas, após o divórcio; f) seus direitos e créditos existentes ou previsíveis; g) as situações respectivas em matéria de pensões, sua redução potencial e o impacto nelas da compensação econômica. Devem os cônjuges, de acordo com o Código francês, fornecer uma declaração, sob as penas da lei, acerca da exatidão de rendas. Esses critérios são também apropriados ao direito brasileiro...

[... ]

 

                                 E disso não discorda Dimas Messias de Carvalho, quando revela, verbo ad verbum:

 

O deferimento dos alimentos deve ser aplicado com muito bom senso, imperando o princípio teleológico da finalidade social a que se destina a lei com repulsa a pretensões desproporcionais como no caso de deferimento de alimentos à mulher que, em curto período de convivência, deu à luz filho comum, pois, exercendo uma interpretação glosadora da lei o companheiro teria de pensionar a mulher (em razão de um curto relacionamento) e o próprio filho em face do direito natural deste, por força do jus sanguinis. Deve ser verificada também, com prudência e bom senso, a proporcionalidade entre a necessidade do(a) alimentado(a) e a possibilidade do(a) alimentante na fixação do valor dos alimentos.

Nos pedidos de pensão alimentícia, pode o requerente valer-se da ação de alimentos (Lei n. 5.478/68) se possuir prova pré-constituída da união estável ou fortes indícios documentais de sua existência como contrato de convivência ou declaração de dependência junto ao INSS, planos de saúde, imposto de renda, permitindo-se a concessão de alimentos provisórios. Não existindo prova pré-constituída, a solução é ajuizar ação de reconhecimento de união estável cumulada com alimentos e requerer tutela antecipada de urgência para deferir os alimentos a título provisório (art. 300 do CPC), antecipando os efeitos condenatórios de eventual procedência do pedido... [ ... ]

 

                                    Enfim, seguramente essa deliberação merecia ser aclarada.

 

                                      Existe, até mesmo, nulidade do decisum vergastado, porquanto firmemente caracterizada a negativa de prestação jurisdicional.

 

                                      Com esse enfoque, dispõe o Código de Processo Civil, verbo ad verbum:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

( . . . )

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

 

                                      Sem dúvida, a regra, supra-aludida, encaixa-se à decisão hostilizada. Essa passa longe de invocar argumentos capazes de motivarem o montante fixado a título de reparação de danos morais.

 

                                      A ratificar o exposto acima, é de todo oportuno trazer à colação o magistério de José Miguel Garcia Medina, ad litteram:

 

O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração, à luz do CPC/2015, é amplíssimo. Há omissão sobre o ponto ou questão, isso é, ainda que não tenha controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto; sobre a distinção entre ponto e questão, cf. comentário ao art. 203 do CPC/2015). Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p. ex., art. 485, § 3º do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte. Deve ser decretada a nulidade da decisão, caso a omissão não seja sanada...

 

                                            Nesse mesmo passo são as lições de Teresa Arruda Alvim Wambier:

 

Em boa hora, consagra o dispositivo do NCPC projetado ora comentado, outra regra salutar no sentido de que a adequação da fundamentação da decisão judicial não se afere única e exclusivamente pelo exame interno da decisão. Não basta, assim, que se tenha como material para se verificar se a decisão é adequadamente fundamentada (= é fundamentada) exclusivamente a própria decisão. Esta nova regra prevê a necessidade de que conste, da fundamentação da decisão, o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de afastar a conclusão adotada pelo julgador. A expressão não é a mais feliz: argumentos. Todavia, é larga e abrangente para acolher tese jurídica diversa da adotada, qualificação e valoração jurídica de um texto etc.

Vê-se, portanto, que, segundo este dispositivo, o juiz deve proferir decisão afastando, repelindo, enfrentando elementos que poderiam fundamentar a conclusão diversa. Portanto, só se pode aferir se a decisão é fundamentada adequadamente no contexto do processo em que foi proferida. A coerência interna corporis é necessária, mas não basta. [ ... ]

 

 

                                      Não fosse isso o bastante, urge transcrever igualmente as lições de Luiz Guilherme Marinoni, verbis:

 

Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. Incorre em omissão relevante toda e qualquer decisão que esteja fundamentada de forma insuficiente (art. 1.022, parágrafo único, II), o que obviamente inclui ausência de enfrentamento de precedentes das Cortes Supremas arguidos pelas partes e de jurisprudência formada a partir do incidente de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência perante as Cortes de Justiça (art. 1.022, parágrafo único, I) [ ... ]

 

                                      O Superior Tribunal de Justiça, em louváveis posicionamentos, fixou orientação no sentido de que:

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE REJEITA O PEDIDO EXONERATÓRIO SEM APURAR A EXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DOS ALIMENTOS DA EX-CÔNJUGE. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, MAS REJEITADOS. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA REJULGAMENTO DOS EMBARGOS, SUPRINDO-SE A OMISSÃO.

1- Ação distribuída em 16/9/2014. Recurso especial interposto em 5/9/2016 e atribuído à Relatora em 20/1/2017. 2- O propósito recursal é definir se houve omissão relevante no acórdão recorrido, a ponto de caracterizar a negativa de prestação jurisdicional, e, se porventura superada a preliminar, se o recorrente faz jus a exoneração de prestar alimentos à ex-cônjuge. 3- O simples fato de a parte mencionar os dispositivos do revogado CPC/73 em Recurso Especial interposto na vigência do CPC/15 não é suficiente, por si só, para atrair a incidência da Súmula nº 284/STF, especialmente quando o conteúdo dos artigos sob comparação é essencialmente o mesmo. 4- A caracterização da necessidade do alimentado é essencial na definição das obrigações de natureza alimentar, devendo este pressuposto ser examinado em quaisquer ações que digam respeito à fixação, majoração, revisão ou exoneração do dever de prestar alimentos. 5- Os alimentos devidos ao ex-cônjuge tem, em regra, o caráter de transitoriedade, servindo apenas para viabilizar a reinserção do ex-cônjuge no mercado de trabalho ou para o desenvolvimento da capacidade de sustentação por seus próprios meios e esforços. Precedentes. 6- É omisso o acórdão que, em ação de exoneração de alimentos fundada na melhoria das condições socioeconômicas da alimentada e na superveniente desnecessidade dos alimentos, apenas se limita a aferir a inexistência de modificação das condições do alimentante. 7- Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido [ ... ]

 

RECURSO ESPECIAL.

Civil e processual civil. Negativa de prestação jurisdicional. Decisão dispondo acerca da exoneração de alimentos. Eficácia. Possibilidade de retroação. Necessidade de exame de questões imprescindíveis ao desate da controvérsia suscitadas em sede de embargos de declaração. Violação ao art. 535 do CPC reconhecida. Recurso Especial provido [ ... ]

 

PROCESSUAL CIVIL.

Recurso manejado sob a égide do CPC/73. Ação de indenização por danos morais. Plano de saúde. Negativa de atendimento médico-hospitalar. Procedência. Tribunal de origem que não se manifestou quanto aos temas levantados nos embargos de declaração. Violação do art. 535 do CPC/73. Omissão e contradição configuradas. Retorno dos autos para julgamento dos aclaratórios. Recurso Especial provido. [ ... ]

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO.

1. A existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo acórdão recorrido, caracteriza violação do art. 1.022, II, do CPC/2015. 2. Recurso Especial conhecido e provido.[ ... ]

 

PROCESSUAL CIVIL.

Recurso especial. Recurso manejado sob a égide do cpc/73. Ação de indenização por danos materiais e morais. Execução de sentença. Tribunal de origem que não se manifestou quanto aos temas levantados nos embargos de declaração. Violação do art. 535 do cpc/73. Omissão configurada. Retorno dos autos para julgamento dos aclaratórios. Recurso Especial provido.[ ... ]

 

5 - Razões da reforma

( CPC, art. 1.029, inc. III )

                                     

         Postas essas premissas, aos bastas motivadas as razões do pedido de reforma, as quais, condensadas, resultam que: 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Recurso Especial Cível

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Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

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Sinopse

RECURSO ESPECIAL CÍVEL

NOVO CPC ART 1029 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – PENSÃO ALIMENTÍCIA – BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE

Trata-se de modelo de petição de recurso especial cível, agitado com suporte no art. 1.029, caput, do novo CPC c/c art. 105, inc. III, a, da CF, em face de embargos declaratórios prequestionadores não acolhidos (novo CPC, art. 1022, inc. II), em ação de alimentos, resultando em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. (novo CPC, art. 489, § 1º, inc. II e III)

EXPOSIÇÃO FÁTICA (novo CPC, art. 1029, inc. I)

Ajuizou-se, em desfavor do alimentante/recorrente, ação de alimentos. Os pedidos foram julgados procedentes. Determinou-se o pagamento de alimentos no importe mensal de R$ 900,00 (novecentos reais). Além disso, igualmente em verbas de sucumbência.

Contudo, e seria o ponto nodal da vexata quaestio, visível a ausência de manifestação acerca de documentos, relevantes ao destino do valor dos alimentos. É dizer, diversas provas, em que pese contundentemente apontadas nos embargos de declaração, não foram apreciadas

Deu-se, com isso, que a soma, estipulada a título de pensão alimentícia, foram exacerbadas. Resulta, por esse tocante, que o recorrente não detinha condições financeiras de pagá-la, eis que aqueles comprovariam, consideravelmente, sua inaptidão para isso.

Então, decerto que o binômio necessidade-possibilidade não fora detidamente examinado.

Na espécie, era imperioso que o Tribunal de piso destacasse por quais razões aquelas provas não eram suficientes a comprovarem a deficiência financeira do alimentante.

O recorrente, em virtude disso, com suporte no inc. II, do art. 1022 do CPC, opusera embargos de declaração.

Os embargos foram rechaçados, haja vista, seguindo o magistrado de piso, inexistir qualquer espaço a aclarar quanto às razões a que se chegou ao valor condenatório.

Desse modo, este recurso se apega, sobremodo, à ausência de fundamentação no julgado (CPC, art. 489, § 1º, inc. III), pois, na espécie, como almejado, não foram declinados os critérios adotados ao desiderato. (CPC, art. 85, § 2º, incs. I, II, III e IV) É dizer, fosse motivada com supedâneo, v.g., na diminuição da capacidade financeira do recorrente, na possibilidade de contribuição financeira da recorrida, que o alimentante/embargante tem um filho de seu novo relacionamento matrimonial, o que tornara sua capacidade de pagamento sobremodo difícil, etc.

O Tribunal Local, doutro giro, não divergiu da sentença. Assim, afirmou-se, mais uma vez, que era desnecessário, na situação, demonstrar, ponto a ponto, os motivos para se alcançar a soma condenatória da verba alimentar.

Assim, a matéria, sem dúvida, fora devidamente prequestionada.  

Destarte, certamente houve error in judicando. Havia notória inadequação ao se definir o quantum dos alimentos.

Desse modo, o acórdão merecia reparo, especialmente quando contrariou texto de norma federal, dando azo à interposição do presente Recurso Especial.

PRESSUPOSTOS RECURSAIS

Em tópico específico, o recorrente destacou considerações acerca do preenchimento dos pressupostos recursais.

Considerou, inicialmente, que o acórdão vergastado fora decidido após 18/03/2016. Nesse compasso, a análise devia se pautar à luz do novo CPC (Enunciado Administrativo nº. 03, STJ).

Lado outro, o recurso era (a) tempestivo, haja vista interposto dentro do interregno previsto na Legislação Adjetiva Civil (novo CPC, art. 1.003, § 5°); (b) o recorrente tinha legitimidade para o interpor e, mais; (c) havia a devida regularidade formal. 

De mais a mais, a questão federal foi devida prequestionada. Essa foi expressamente ventilada, enfrentada, e dirimida pelo Tribunal de origem (STF, Súmula 282/356 e STJ, Súmula 211).

Afora isso, todos os fundamentos, lançados no acórdão guerreado, foram infirmados no REsp, não havendo, por isso, a incidência da Súmula 283 do STF.

Por sua vez, o debate trazido à baila não importava reexame de provas. Ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada na Súmula 07 do STJ.

Dessarte, pediu-se, quando do exame de admissibilidade (novo CPC, art. 1.030), que fosse dado seguimento ao Recurso Especial, máxime porquanto atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos.

NO MÉRITO

No âmago, em síntese, sustentou-se haver nulidade do acórdão, máxime por negativa de prestação jurisdicional.

Na espécie, foram opostos embargos de declaração prequestionadores, e, nada obstante, o tribunal apenas revelou que não estaria obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados nos aclaratórios,

Por isso, fora interposto Recurso Especial, com suporte no art. 105, inc. III, letra “a”, da Constituição Federal, almejando, no plano de fundo, a nulidade do julgado.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS N.OS 7 DO STJ E 735 DO STF. NÃO PROVIMENTO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula nº 735 do STF, descabido o Recurso Especial que visa ao reexame de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. 2. A reanálise do entendimento de que cabível, ou não, a concessão de tutela antecipada, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.165.870; Proc. 2022/0207969-2; GO; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 13/09/2023)

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