O que é Recurso Especial Cível por Violação de Lei Federal?
Recurso Especial Cível por Violação de Lei Federal é o recurso dirigido ao STJ, previsto no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, utilizado para reformar acórdão que contrariou ou negou vigência a lei federal.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Ref.: Apelação Cível nº. 334455-66.2222.8.09.0001/1
PEDRO DE TAL (“Recorrente”), já qualificado nos autos da Apelação Cível em destaque, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, alicerçado no art. 105 inc. III alínea “a” da Constituição Federal, bem como com supedâneo no art. 255, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça c/c art. 1.029, caput, do Código de Processo Civil, interpor o presente
RECURSO ESPECIAL CÍVEL
decorrente do v. acórdão de fls. 347/358, motivo qual revela suas Razões.
Dessarte, em face da negativa de vigência e contrariedade à lei federal, requer a esta Presidência conheça e admita este recurso, com a consequente remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Igualmente, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência determine, de logo, que a parte recorrida responda, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os termos do presente. (CPC, art. 1.030, caput)
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de janeiro de 0000.
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Beltrano de Tal
Advogado – OAB (PP) 112233
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RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL
Recorrente: Pedro de Tal
Apelação Cível nº. 334455-66.2222.8.09.0001/1
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRECLARO MINISTRO RELATOR
(1) – DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
O recorrente fora intimado da decisão hostilizada por meio do Diário da Justiça Eletrônico, o qual circulou em 00 de maio de 0000 (sexta-feira).
Portanto, à luz do que rege o art. 1.003, § 5°, do CPC, plenamente tempestivo este Recurso Especial, máxime porque interposto dentro do interregno da quinzena legal.
(2) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO (CPC, art. 1.029, inc. I )
Foi proposta ação de alimentos em face do recorrente, a qual foi julgada procedente, fixando-se pensão mensal no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), além da condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais.
O ponto central da controvérsia reside no fato de que a decisão deixou de se manifestar sobre documentos relevantes para a adequada fixação do valor dos alimentos. Em outras palavras, diversas provas, embora expressamente indicadas nos embargos de declaração, não foram objeto de apreciação.
Como consequência, o montante fixado a título de pensão mostrou-se excessivo, sobretudo porque o recorrente não dispõe de condições financeiras para suportá-lo, conforme demonstrariam os documentos desconsiderados.
Nesse cenário, evidencia-se que o binômio necessidade-possibilidade não foi devidamente analisado.
No caso concreto, era indispensável que o juízo de origem explicitasse as razões pelas quais os elementos probatórios apresentados não seriam aptos a comprovar a limitação financeira do recorrente.
Diante dessa omissão, o recorrente opôs embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do CPC.
Todavia, os aclaratórios foram rejeitados, sob o argumento de inexistir qualquer omissão a ser sanada quanto aos fundamentos que levaram à fixação do valor da condenação.
Assim, o presente recurso fundamenta-se, sobretudo, na ausência de motivação adequada da decisão, nos termos do art. 489, § 1º, inciso III, do CPC, uma vez que não foram explicitados os critérios utilizados para a fixação da verba alimentar, conforme exige o art. 85, § 2º, incisos I a IV, do mesmo diploma legal. Não se indicou, por exemplo, eventual redução da capacidade econômica do recorrente, a possibilidade de contribuição da parte adversa, tampouco o fato de o alimentante possuir filho oriundo de nova união, circunstância que impacta diretamente sua capacidade contributiva.
O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a sentença, reiterando o entendimento de que não seria necessário detalhar, ponto a ponto, os fundamentos que conduziram à fixação do valor da pensão.
Dessa forma, a matéria foi devidamente prequestionada.
Por conseguinte, evidencia-se a ocorrência de error in judicando, diante da inadequação do valor fixado a título de alimentos.
Assim, impõe-se a reforma do acórdão, especialmente por contrariar norma federal, o que autoriza a interposição do presente Recurso Especial.
(3) – DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL
Nos termos do art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de Recurso Especial interposto contra decisões proferidas em única ou última instância que contrariem lei federal ou lhe neguem vigência.
No caso em exame, verifica-se justamente essa hipótese, o que autoriza o manejo do presente recurso.
3.1. Pressupostos de admissibilidade recursal
De início, cumpre destacar que o acórdão foi proferido em 00/11/2017, razão pela qual incide o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, aprovado em sessão plenária de 09/03/2016, segundo o qual, aos recursos interpostos sob a égide do CPC/2015 — relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016 — aplicam-se os requisitos de admissibilidade previstos no novo Código.
Por outro lado, o presente recurso é (a) tempestivo, por ter sido interposto dentro do prazo legal estabelecido no art. 1.003, § 5º, do CPC; (b) manejado por parte legítima; e (c) formalmente regular.
Ademais, a matéria de natureza federal encontra-se devidamente prequestionada, tendo sido expressamente suscitada, analisada e decidida pelo Tribunal de origem, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 282 e 356 do STF, bem como na Súmula 211 do STJ.
Outrossim, todos os fundamentos constantes do acórdão recorrido foram devidamente impugnados neste recurso, afastando-se, assim, a incidência da Súmula 283 do STF.
Por fim, registre-se que a controvérsia ora apresentada não demanda reexame do conjunto fático-probatório, restringindo-se a matéria de direito, razão pela qual não incide o óbice previsto na Súmula 7 do STJ.
(4) – DO DIREITO (CPC, art. 1.029, inc. I )
4.1. Violação de norma federal (CPC, art. 1.022, inc. II)
4.1.1. Enunciado Administrativo STJ nº 02
O decisum hostilizado, como afirmado alhures, fora proferido em 11/00/2017. Por conseguinte, quanto as matérias de fundo, aqui tratadas, deverão ser examinadas sob o enfoque jurisprudencial até então dispensado por esta Corte.
4.1.2. Os temas estão controvertidos na decisão enfrentada (Dialeticidade recursal)
No caso em exame, não há que se cogitar de deficiência na fundamentação do presente recurso, tampouco de sua incompreensibilidade, tendo em vista que:
( i ) nos embargos de declaração buscou-se o esclarecimento dos fundamentos utilizados para a fixação do valor dos alimentos, notadamente quanto à ausência de critérios objetivos adotados e à falta de análise dos documentos apresentados, inclusive à luz do art. 1.695 do Código Civil;
( ii ) ao apreciar os aclaratórios, o Tribunal limitou-se a afirmar, em síntese, que o julgador não está obrigado a rebater, de forma individualizada, todos os argumentos deduzidos pela parte;
( iii ) no presente Recurso Especial, pretende-se a anulação do julgado (pedido principal), uma vez que a ausência de esclarecimento (causa de pedir) implicou violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC, diante da não apreciação de questão essencial ao deslinde da controvérsia. Tal omissão repercute, inclusive, na nulidade da decisão, em razão da ausência de pronunciamento judicial adequado e da deficiência na fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, incisos II e III, do CPC.
4.2. Sem os aclaratórios, certamente o REsp não seria conhecido, por se intentar debate sobre aspectos fáticos e probatórios (STJ, Súmula 05 e 07)
Por outro lado, importa destacar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado no sentido de que a revisão do quantum fixado, bem como dos critérios utilizados para sua definição pelo Tribunal de origem, encontra óbice na Súmula 07, por demandar reexame de matéria fático-probatória.
Dessa forma, justamente para afastar tal impedimento, mostra-se indispensável a oposição de embargos de declaração, a fim de provocar o devido enfrentamento da matéria pelo Tribunal local.
Observemos, de modo exemplificativo, o que já se decidira:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EMAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. ASSUNÇÃO DAOBRIGAÇÃO ALIMENTAR PELO GENITOR. ALEGAÇÃO DEVIOLAÇÃO AO ART. 373, I, CPC. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃOMANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial, em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ, que impede o reexame de provas. A controvérsia envolve exoneração de alimentos avoengos considerando que o Tribunal de origem concluiu estar comprovado que o genitor da alimentanda está em local conhecido e efetuando o pagamento dos alimentos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de exame acerca da conclusão pelo Tribunal de origem sobre comprovação de que o genitor da alimentanda está em local conhecido e efetuando pagamento dos alimentos de forma a justificar a procedência da exoneração de alimentos avoengos demandaria reexame do acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 3. É reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em Recurso Especial pel Súmula nº 7 do STJ. "(AgInt no RESP n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em, DJEN de. ). 9/12/2024 12/12/2024 4. No caso, o Tribunal de origem concluiu que restou comprovado que o genitor da alimentanda está em local conhecido e vem efetuando o pagamento dos alimentos de modo a justificar a procedência da exoneração de alimentos avoengos. 5. Assim, a inversão da conclusão levada a efeito pelo Tribunal de origem e o acolhimento da tese recursal, demandaria inviável revisão do quadro fático-probatório, providência que, como visto, é inviável conforme Súmula nº 7/STJ. lV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido. [ ... ]
PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ALIMENTOS, MATERIAL E MEDICAMENTOS. MANUTENÇÃO DE VIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando fornecimento de alimentação, material e medicamentos para manutenção de vida de criança. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo Enunciado N. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja Recurso Especial". III - Agravo interno improvido. [ ... ]
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. EXAME DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. A ação revisional de alimentos será cabível sempre que, após a fixação do valor da prestação alimentícia, sobrevier alteração do binômio necessidade/possibilidade, comprovando-se a mudança na situação financeira do alimentante ou do alimentado. 2. O Tribunal de origem entendeu que o autor da ação revisional subjacente não comprovou a modificação da situação financeira do alimentado, a fim de justificar a diminuição no valor da pensão alimentícia fixada. 3. O agravante aponta omissão quanto ao pagamento dos alimentos diretamente à conta de titularidade do recorrido, em razão deste ter alcançado a maioridade, contudo não explicitou a relevância da referida tese recursal, nem qual artigo de Lei Federal teria sido violado para sustentar a irresignação. Incidência da Súmula. 284/STF. 4. Diante dos fatos e provas juntados aos autos, o Tribunal a quo entendeu pela manutenção da pensão alimentícia, rever tal posicionamento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela incidência da Súmula n 7/STJ. 5. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Agravo interno improvido. [... ]
Com efeito, neste recurso se busca, no âmago, prequestionar matéria afeita à legislação federal, além de perquirirem o exame de fatos abordados no apelo.
4.3. Nulidade do acórdão, ante à inobservância do traçado de parâmetros para se arbitrarem os alimentos
O cerne da controvérsia reside, como se observa, na ausência de apreciação de documentos relevantes para a adequada fixação do valor dos alimentos. Em outras palavras, diversas provas, embora devidamente destacadas no recurso de apelação, deixaram de ser analisadas.
Em razão disso, o valor arbitrado a título de pensão revelou-se excessivo, sobretudo porque o recorrente não possui condições financeiras para suportá-lo, circunstância que restaria comprovada pelos elementos probatórios ignorados.
Dessa forma, é evidente que o binômio necessidade-possibilidade não foi devidamente examinado, sendo imprescindível sua adequada análise.
Veja-se que nos Embargos de Declaração, o recorrente salientou que:
( i ) redução da capacidade econômica do recorrente: (a) foi juntada prova da rescisão do vínculo empregatício, além de demonstrado que, atualmente, encontra-se desempregado, percebendo apenas seguro-desemprego no valor mensal de R$ 000,00 (.x.x.x.) (fls. 157/159);
( ii ) possibilidade de contribuição da recorrida: (a) restou comprovado que a Embargada exerce atividade remunerada, sendo proprietária de salão de beleza (fl. 143);
( iii ) existência de novo encargo familiar: (a) evidenciou-se que o alimentante/recorrente possui filho oriundo de nova união, circunstância que compromete ainda mais sua capacidade financeira (fls. 146/149);
( iv ) consequências econômicas do desemprego: (a) demonstrou-se que a perda da renda acarretou a negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes, bem como aviso de suspensão do fornecimento de energia elétrica (fls. 161/167).
Nesse contexto, não há dúvida de que se trata de documentos que deveriam ter sido devidamente apreciados para a correta fixação do valor da pensão alimentícia. Todavia, isso não ocorreu, inexistindo qualquer análise desses elementos probatórios, essenciais à definição do quantum da verba alimentar.
A adequada aferição do valor devido, por sua vez, encontra respaldo no art. 1.696 do Código Civil, exigindo a consideração das provas relativas ao binômio necessidade-possibilidade.
Especificamente acerca do tema enfocado, é de todo oportuno gizar as lições de Paulo Lôbo:
Na fixação do valor, quando não houver acordo entre os cônjuges, devem ser levados em conta, dentre outros aspectos relevantes que emergirem dos fatos, o desequilíbrio significativo no padrão econômico, a frustração das legítimas expectativas, as condições e a duração da comunhão de vida, a garantia de um mínimo existencial compatível com a dignidade da pessoa. O art. 271 do Código Civil francês indica como circunstâncias para a “prestação compensatória”, tendo em conta os recursos do outro cônjuge no momento do divórcio e a evolução previsível no futuro: a) duração do casamento; b) a idade e o estado de saúde dos cônjuges; c) as qualificações e situações profissionais dos cônjuges; d) as consequências das escolhas profissionais feitas por um dos cônjuges, em seu prejuízo, durante a vida conjugal, em razão da educação e criação dos filhos; e) o patrimônio estimado ou previsível de cada cônjuge, em capital ou rendas, após o divórcio; f) seus direitos e créditos existentes ou previsíveis; g) as situações respectivas em matéria de pensões, sua redução potencial e o impacto nelas da compensação econômica. Devem os cônjuges, de acordo com o Código francês, fornecer uma declaração, sob as penas da lei, acerca da exatidão de rendas. Esses critérios são também apropriados ao direito brasileiro [ ... ]
(sublinhas nossas)
E disso não discorda Dimas Messias de Carvalho, quando revela, verbo ad verbum:
O deferimento dos alimentos deve ser aplicado com muito bom senso, imperando o princípio teleológico da finalidade social a que se destina a lei com repulsa a pretensões desproporcionais como no caso de deferimento de alimentos à mulher que, em curto período de convivência, deu à luz filho comum, pois, exercendo uma interpretação glosadora da lei o companheiro teria de pensionar a mulher (em razão de um curto relacionamento) e o próprio filho em face do direito natural deste, por força do jus sanguinis. Deve ser verificada também, com prudência e bom senso, a proporcionalidade entre a necessidade do(a) alimentado(a) e a possibilidade do(a) alimentante na fixação do valor dos alimentos.
Nos pedidos de pensão alimentícia, pode o requerente valer-se da ação de alimentos (Lei n. 5.478/68) se possuir prova pré-constituída da união estável ou fortes indícios documentais de sua existência como contrato de convivência ou declaração de dependência junto ao INSS, planos de saúde, imposto de renda, permitindo-se a concessão de alimentos provisórios. Não existindo prova pré-constituída, a solução é ajuizar ação de reconhecimento de união estável cumulada com alimentos e requerer tutela antecipada de urgência para deferir os alimentos a título provisório (art. 300 do CPC), antecipando os efeitos condenatórios de eventual procedência do pedido. [ ... ]
(destaques nossos)
Enfim, seguramente essa deliberação merecia ser aclarada.
Existe, até mesmo, nulidade do decisum vergastado, porquanto firmemente caracterizada a negativa de prestação jurisdicional.
Com esse enfoque, dispõe o Código de Processo Civil, verbo ad verbum:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
( . . . )
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
Sem dúvida, a regra, supra-aludida, encaixa-se à decisão hostilizada. Essa passa longe de invocar argumentos capazes de motivarem o montante fixado a título de reparação de danos morais.
A ratificar o exposto acima, é de todo oportuno trazer à colação o magistério de José Miguel Garcia Medina, ad litteram:
O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração, à luz do CPC/2015, é amplíssimo. Há omissão sobre o ponto ou questão, isso é, ainda que não tenha controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto; sobre a distinção entre ponto e questão, cf. comentário ao art. 203 do CPC/2015). Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p. ex., art. 485, § 3º do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte. Deve ser decretada a nulidade da decisão, caso a omissão não seja sanada. [ ... ]
(itálicos do texto original)
Nesse mesmo passo são as lições de Teresa Arruda Alvim Wambier:
Em boa hora, consagra o dispositivo do NCPC projetado ora comentado, outra regra salutar no sentido de que a adequação da fundamentação da decisão judicial não se afere única e exclusivamente pelo exame interno da decisão. Não basta, assim, que se tenha como material para se verificar se a decisão é adequadamente fundamentada (= é fundamentada) exclusivamente a própria decisão. Esta nova regra prevê a necessidade de que conste, da fundamentação da decisão, o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de afastar a conclusão adotada pelo julgador. A expressão não é a mais feliz: argumentos. Todavia, é larga e abrangente para acolher tese jurídica diversa da adotada, qualificação e valoração jurídica de um texto etc.
Vê-se, portanto, que, segundo este dispositivo, o juiz deve proferir decisão afastando, repelindo, enfrentando elementos que poderiam fundamentar a conclusão diversa. Portanto, só se pode aferir se a decisão é fundamentada adequadamente no contexto do processo em que foi proferida. A coerência interna corporis é necessária, mas não basta [ ... ]
(itálicos e negritos do texto original)
Não fosse isso o bastante, urge transcrever igualmente as lições de Luiz Guilherme Marinoni, verbis:
Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. Incorre em omissão relevante toda e qualquer decisão que esteja fundamentada de forma insuficiente (art. 1.022, parágrafo único, II), o que obviamente inclui ausência de enfrentamento de precedentes das Cortes Supremas arguidos pelas partes e de jurisprudência formada a partir do incidente de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência perante as Cortes de Justiça (art. 1.022, parágrafo único, I) [ ... ]
O Superior Tribunal de Justiça, em louváveis posicionamentos, fixou orientação no sentido de que:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO.
1. A negativa de prestação jurisdicional foi configurada, pois o Tribunal de origem não enfrentou a alegação de prescrição, frustrando a finalidade dos embargos de declaração e comprometendo a validade do acórdão recorrido. 2. A omissão do Tribunal de origem impede o adequado exercício do direito de defesa e o acesso à justiça de forma efetiva, além de obstaculizar a análise do mérito recursal pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. A controvérsia do caso concreto não se enquadra na tese firmada no Tema 1.198/STJ, pois não se trata de discussão sobre litigância predatória ou exigências documentais para o ajuizamento de demandas. 4. A responsabilidade da construtora pelos vícios construtivos foi devidamente fundamentada no laudo pericial e na legislação aplicável, não havendo necessidade de prévio requerimento administrativo para caracterização do interesse processual. 5. Agravo conhecido. Recurso Especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas. [... ]
DIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS LEGAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular da sociedade. 2. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica é um princípio estruturante do direito empresarial, sendo admitida sua desconsideração apenas em situações excepcionais, para evitar o uso abusivo da personalidade jurídica com o propósito de lesar credores ou praticar atos ilícitos. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu que a empresa fora baixada voluntariamente e, apesar de inexistirem bens penhoráveis, não identificou prova robusta de desvio de finalidade ou demonstração objetiva de confusão patrimonial, limitando-se a presunções derivadas da atividade empresarial dos sócios em outras sociedades. 4. Ao rejeitar os embargos de declaração sem sanar os vícios apontados, o Tribunal de origem comprometeu a validade do acórdão recorrido, frustrando a finalidade precípua do recurso integrativo (art. 1.022 do CPC), que visa assegurar a clareza, completude e coerência do provimento jurisdicional. 5. A negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se pela recusa do Tribunal de origem em enfrentar pontos específicos e potencialmente decisivos, configurando ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas. [ ... ]
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. RECURSO PROVIDO.
1. A Corte reconheceu a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, considerando que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não enfrentou questões essenciais ao deslinde da controvérsia, configurando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O acórdão recorrido não apresentou fundamentação suficiente para esclarecer se a migração ao Reg/REPLAN saldado eliminou a diferenciação por gênero no cálculo do benefício complementar, nem se houve recálculo dos benefícios já concedidos. 3. A ausência de menção a normas expressas que eliminem a diferenciação de gênero no pagamento do benefício complementar e a falta de informações adequadas à participante configuram omissões que devem ser sanadas pelo Tribunal de origem. Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar as omissões apontadas. [ ... ]
(5) – RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA
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