Jurisprudência - TST

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO O EG. TST, APÓS O CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 384 DA SBDI-1, PASSOU A ENTENDER QUE A PRESCRIÇÃO BIENAL É CONTADA A PARTIR DA DATA DE DESCREDENCIAMENTO DO TRABALHADOR NO OGMO. Não havendo notícias nos autos do cancelamento do registro, a prescrição incidente é a quinquenal. Julgados da SBDI-1. TRABALHADOR AVULSO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EM DOIS TURNOS. DUPLA PEGADA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA PACTUADA O entendimento desta Corte Superior é de que a igualdade entre trabalhadores com vínculo empregatício permanente e os avulsos, insculpida no art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal, abarca o direito ao percebimento de horas extras. Havendo prestação de serviços em duração maior que a pactuada (de 6 horas), é devido ao trabalhador o pagamento das horas extraordinárias. Julgados. INTERVALO INTRAJORNADA 1. Em razão do reconhecimento da igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso, insculpido no art. 7º, XXXIV, da Constituição da República, as normas relativas ao intervalo intrajornada estendem-se aos trabalhadores avulsos. Julgados. 2. Na hipótese, o Eg. TRT aplicou corretamente o art. 71, caput e § 1º, da CLT, levando em consideração o período de trabalho contínuo efetivo para determinar a duração mínima do intervalo. Ressalta-se que o desrespeito a essa pausa justifica a aplicação do § 4º do art. 71 da CLT. 3. Frisa-se que o OGMO é responsável por administrar o fornecimento da mão de obra do trabalhador portuário avulso, devendo zelar pelas normas de saúde, higiene e segurança no trabalho portuário avulso, por força do que dispõe a Lei nº 12.815/2013. bem como dispunha a Lei nº 8.630/1993. Nessa esteira, competia ao Reclamado o registro e o controle tanto da prestação de serviços do Autor quanto da concessão das pausas. 4. Acerca do ônus probatório, o art. 74, § 2º, da CLT estabelece que a pré-anotação do intervalo intrajornada resulta em presunção relativa em favor do Reclamado e confere ao Reclamante o ônus de demonstrar o direito pleiteado. No entanto, inexistente qualquer registro desta pré-assinalação, recai sobre o OGMO o ônus de comprovar a concessão regular do intervalo. Julgado. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 1000451-24.2015.5.02.0447; Oitava Turma; Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; DEJT 26/04/2019; Pág. 5316)

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