AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. (AIRR - 46840-79.2005.5.20.0012 , Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 14/02/2007, 2ª Turma, Data de Publicação: DJ 02/03/2007)
JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMRLP/cm/ial AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-468/2005-012-20-40.2, em que é Agravante COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS e Agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO. Agrava do r. despacho de fls. 134/136, originário do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Região, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto, sustentando, em suas razões de agravo de fls. 04/12, que logrou demonstrar violação de lei federal (artigo 186 do Código Civil) e divergência jurisprudencial. Instrumento às fls. 13/137. Contraminuta, às fls. 144/147. Dispensado o parecer da d. Procuradoria-Geral, nos termos do art. 82, § 2º, II, do RITST. Relatados. V O T O Conheço do agravo de instrumento porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Insurge-se a agravante, em suas razões recursais, contra o despacho que denegou seguimento ao seu recurso de revista argumentando que o valor atribuído à indenização decorrente do dano moral desrespeitou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Alega que não há necessidade de reexame de fatos e provas para que se possa apreciar o valor pleiteado, devendo esta Corte reduzir o quantum determinado pelo Tribunal Regional, para que a configuração do enriquecimento sem causa seja evitada. Esclarece que o montante deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Região, em processo análogo, foi 50% inferior ao fixado no presente caso. Em suas razões de revista apontou violação ao artigo 186 do Código Civil e transcreveu jurisprudência. O Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Região negou provimento ao recurso ordinário interposto pela ora agravante, adotando o seguinte entendimento: "Inconformada com a decisão de primeiro grau que julgou procedente a demanda, a recorrente alega que a Ação Civil Pública busca unicamente garantir o ingresso de um único representante sindical no estabelecimento da reclamada. Aduz haver contradição no julgado, posto que consta na sentença que 'todo cerne da lide gira em torno de um único funcionário' o que não se coaduna com a tutela de interesse metaindividual. Sustenta que em momento algum ficou evidenciada que a vedação do ingresso do Sr. Reynaldo Bispo nas dependências da empresa se deu em razão da sua condição de Dirigente Sindical. Argumenta, em síntese, que a função protetora atribuída ao Ministério Público não reside na tutela de interesses disponíveis e divisíveis, que têm como titular pessoa, ou grupo de pessoas que possam ser precisas e definidas, situação esta evidenciada na hipótese dos autos, uma vez que se trata de demanda encampada para a defesa de um único titular. Acrescentando, a atuação do Parquet vai de encontro ao que preceitua o inciso IV do art.1º da Lei n. 7.347/85, inciso III do art. 129 da Carta Magna, inciso III do art. 83 da Lei Complementar 75/93. As alegações recursais não prosperam. A presente demanda tem como objeto a abstenção da reclamada de impedir que o Sr. Reinaldo Vieira Bispo ou qualquer dirigente sindical adentre nas dependências da empresa, bem como se abstenha de praticar qualquer conduta que possa constranger ou ferir a dignidade moral da pessoa já referida ou qualquer outro dirigente sindical. A proteção pretendida pelo Ministério Público do Trabalho engloba todos os representantes sindicais da categoria profissional correlacionada com a atividade desenvolvida pela reclamada, caracterizando a nítida defesa de interesse coletivo lato sensu, por tratar-se de defesa de interesse individual homogêneo. Vale dizer que a inserção dos interesses individuais homogêneos no elenco dos interesses coletivos conta com a mais abalizada doutrina, pelo que se invoca o pensamento de Hugo Nigro Mazzilli, na obra A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, de, RT, 6ª edição, p.22: 'Em sentido lato, portanto, os interesses coletivos englobam não só os interesses transindividuais indivisíveis (que o Código do Consumidor chama de interesses coletivos em sentido estrito, art. 81, parágrafo único, III). Estes últimos caracterizam-se pela extensão divisível, ou individualmente variável, do dano ou da responsabilidade'. Apesar da nítida tutela de interesse metaindividual, cabe tecer algumas considerações sobre a questão para que se possa esgotar a matéria recursal. Como a ninguém pode ser dado o direito de negar que o Estado Social instaurado a partir da Constituição Federal de 1988 reconhece a existência de direitos e interesses metaindividuais, a garantia do gozo desses direitos requer um sistema de acesso metaindividual para permitir a prestação jurisdicional adequada. Assim é que no inciso III do art. 83 da Lei Complementar consta o cabimento da ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, in verbis: 'Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantido'. Frise-se, ainda, que o art. 129, III, da Constituição Federal e o art. 1º da Lei 7.347/85 fazem referência à tutela de interesses difusos e coletivos, o que autoriza o manejo da ação civil pública para defesa do exercício do direito sindical que se destaca dos interesses isoladamente considerados. No presente caso, a ação civil pública cumpre com a sua finalidade precípua de promover a defesa de interesse ou direitos sociais dos trabalhadores ao tutelar direito de dirigentes sindicais em exercer atividades inerentes à representação sindical, o que vinha sendo obstaculizada pela recorrente. Não obstante a recorrente alegar a inexistência de ato discriminatório à representante sindical, o depoimento da sua representante na audiência do procedimento preparatório perante o Ministério Público do Trabalho demonstra o contrário, ex vi à fl. 34: 'Pela Procuradora foi dada a palavra a representante legal da Empresa, ela asseverou que procede a denúncia atinente à proibição do Denunciante de ter acesso às dependências da empresa, justificando para isso o seu licenciamento em face de ter sido eleito dirigente sindical; que o licenciamento está previsto no acordo coletivo de trabalho; que é esta um conduta adotada pela empresa em relação a todo empregado licenciado.' Ademais, o Sr. Reynaldo já proveu demanda individual perante a Justiça do Trabalho para que a recorrente se abstivesse de mantê-lo em casa sem trabalhar, garantindo, assim, o desempenho da atividade sindical, reclamação trabalhista processada perante a Vara do Trabalho de Estância sob o nº 00188-2004-012-20-00-9, a qual não obteve sucesso por ter sido entendido pelo juízo trabalhista que o reclamante estaria licenciado em favor da representação sindical. Sob tais argumentos, mantém-se inalterada a decisão de primeira instância." (fls. 113/115) E, em resposta aos embargos de declaração opostos, completou: "Realmente, a decisão embargada não se pronunciou sobre a questão do valor da indenização arbitrada pelo Juízo a título de indenização por dano moral. Para sanar a omissão, impende dizer que a indenização arbitrada a título de dano moral deve guardar razoabilidade com o dano de modo a representar efetiva sanção ao ofensor, sem, no entanto, caracterizar enriquecimento sem causa da vítima. In casu, a indenização fixada pelo Juízo de primeiro grau, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), sopesou os reflexos sociais e pessoais da ação danosa do ofensor, bem como o montante fixado pela sentença recorrida atende aos parâmetros acima declinados, posto que nada a ser reformado nesse aspecto. Ressalta-se que o assédio moral, cabalmente provado nos presentes autos, ocorreu de forma aviltante, atingindo em cheio o exercício da atividade sindical, não se podendo permitir que, em nosso estágio social, não se coíba de forma veemente o ato perpetrado pela empresa embargante." (fls. 121) Destarte, não evidencio afronta ao artigo 186 do Código Civil, pois o referido dispositivo, ao discilpinar o ato ilícito, não trata da fixação do valor arbitrado para pagamento da indenização por dano moral. Ademais, a fixação de tal valor (R$ 100.000,00) não se afigura excessivo, posto que o acórdão recorrido levou em consideração os requisitos para determinar o dano moral, tais como, extensão, gravidade, nexo de causalidade, condições sócio-econômicas das vítimas e da reclamada. A quantificação do valor que visa a compensar a dor da pessoa requer por parte do julgador bom-senso. E mais, a sua fixação deve-se pautar na lógica do razoável, a fim de se evitar valores extremos (ínfimos ou vultosos). O juiz tem liberdade para fixar o quantum. É o que se infere da leitura do art. 1.553 do Código Civil. O quantum indenizatório tem um duplo caráter, ou seja, satisfativo-punitivo. Satisfativo, porque visa a compensar o sofrimento da vítima e punitivo, porque visa a desestimular a prática de atos lesivos à honra, à imagem das pessoas. Na doutrina, relacionam-se alguns critérios em que o juiz deverá apoiar-se, a fim de que possa, com eqüidade e portanto, com prudência, arbitrar o valor da indenização decorrente de dano moral, a saber: a) considerar a gravidade objetiva do dano; b) a intensidade do sofrimento da vítima; c) considerar a personalidade e o poder econômico do ofensor; d) pautar-se pela razoabilidade e eqüitatividade na estipulação. O rol certamente não se exaure aqui. Trata-se de algumas diretrizes a que o juiz deve atentar. A condenação foi fixada dentro de um critério razoável, porque observou elementos indispensáveis, quais sejam, a intensidade da ofensa; a gravidade da repercussão da ofensa no meio social, que, no presente caso, o Tribunal Regional demonstrou ser bastante grave, ante a afetação precisa do exercício da atividade sindical; e os efeitos da vida prática da vítima, no caso, todos os representantes sindicais da categoria profissional correlacionada com a atividade desenvolvida pela ora agravante. Note-se, aliás, que a condenação deu-se "a título de dano moral genérico, a ser revertido ao FAT". São precedentes os seguintes julgados de minha lavra: RR-608.656/99, DJU de 13/12/02, 2ª Turma; 575.354/1999, DJU de 21/02/03 e o RR-375.045/97, 4ª Turma, da lavra do Exmo. Min. Ives Gandra Martins Filho. Por derradeiro, não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, eis que as decisões transcrita às fls. 129/130 das razões de revista são inservíveis à demonstração do dissenso, a teor do disposto na alínea "a" do art. 896 da CLT, porque originárias de Turma desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Pelos fundamentos supra, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 14 de fevereiro de 2007. RENATO DE LACERDA PAIVA Ministro Relator fls. PROC. Nº TST-AIRR-468/2005-012-20-40.2 PROC. Nº TST-AIRR-468/2005-012-20-40.2 C:\TEMP\APYCYAPI\TempMinu.doc C:\TEMP\APYCYAPI\TempMinu.doc |