EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA. 1. Demonstrados os requisitos da tutela provisória, impõe-se a sua manutenção com o cumprimento da obrigação determinada pelo juízo de origem. (TRF4, AG 5039805-90.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/03/2019)
JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: [email protected]
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039805-90.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO: MOISES SCHMIDT (ABSOLUTAMENTE INCAPAZ (ART. 3º CC))
AGRAVADO: FRANCIELE DUMMER SCHMIDT (PAIS)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela União de decisão que deferiu tutela de urgência para determinar ao Estado do Rio Grande do Sul que forneça ao ora agravado, no prazo de 15 dias, implante coclear com unidades externas compatíveis com a interna (Nucleus 6 ou CP810), ou efetue depósito da quantia necessária para a aquisição em conta bancária à disposição do juízo a quo.
A tutela provisória recursal foi indeferida.
Foram oportunizadas contrarrazões.
Houve manifestação do Ministério Público Federal.
É a breve síntese do feito.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida decisão, no ponto pertinente, nos seguintes termos:
A ação originária foi proposta por Moisés Schmidt, menor representado por sua genitora, visando garantir o fornecimento dos componentes externos dos implantes cocleares que possui em ambos os ouvidos. Na inicial, relata-se que, dois anos após a realização da cirurgia para colocação do segundo implante (a que o autor foi submetido por força de decisão judicial), os aparelhos começaram a apresentar defeitos técnicos. Acrescenta-se que, feita a substituição de algumas peças, já não há possibilidade de reparo, porque os aparelhos se tornaram obsoletos. Aduz-se que, aos 7 anos de idade, o autor é portador de surdez profunda bilateral (CID 10 H90.3), fazendo-se os aparelhos imprescindíveis para dar início ao processo de aprendizagem da fala e da escrita.
Com a inicial foram juntados atestado médico dado por médica do Hospital de Clínicas de Porto Alegre (evento 01 - ATESTMED5), confirmando a indicação dos implantes cocleares, parecer social (evento 01 - OUT6) para demonstrar as dificuldades financeiras da família, comunicado da empresa fabricante anunciando o plano de obsolescência dos processadores de som (evento 1 - OUT7) e oferta para aquisição de novos (evento 1 - OUT8).
Foi realizada perícia médica, por meio da qual se apurou que o modelo requerido é aprovado pela ANVISA e que a substituição dos aparelhos é urgente, na medida em que, em se tratando de uma criança, a demora afeta diretamente o desenvolvimento cognitivo. Como o laudo não foi conclusivo no que refere à indicação médica do aparelho Nucleus 6 em específico, o magistrado a quo determinou fosse oficiado o Hospital de Clínicas de Porto Alegre, instituição onde o autor recebe atendimento médico, a fim de que fosse indicada a melhor opção de implante coclear para o caso do autor.
Na resposta enviada pelo HCPA, informou o profissional responsável que as unidades externas dos implantes precisam ser compatíveis com as internas e que os modelos compatíveis, no caso do autor, são Nucleus 6 e CP810 (evento 95 - ANEXO3).
Dadas as circunstâncias, entendo que a decisão agravada deve ser mantida. Foi comprovada a necessidade premente de substituição dos aparelhos, bem como justificada a eleição de um modelo específico (Nucleus 6), que é compatível com as unidades internas do implante. Convém notar, aliás, que a produção do outro modelo indicado para o caso do autor (CP810 ou Nucleus 5) foi descontinuada.
Convém ainda observar que, embora o implante coclear esteja entre os tratamentos oferecidos pelo SUS e, no caso, o tratamento venha sendo realizado em unidade pública de saúde, o agravante está desde o início do período letivo deste ano privado de audição.
Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.
Diante do exposto, voto por NEGAR provimento ao agravo de instrumento interposto.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039805-90.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO: FRANCIELE DUMMER SCHMIDT (PAIS)
AGRAVADO: MOISES SCHMIDT (ABSOLUTAMENTE INCAPAZ (ART. 3º CC))
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA.
1. Demonstrados os requisitos da tutela provisória, impõe-se a sua manutenção com o cumprimento da obrigação determinada pelo juízo de origem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2019.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000860156v4 e do código CRC 343c49aa.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/02/2019
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039805-90.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO: MOISES SCHMIDT (ABSOLUTAMENTE INCAPAZ (ART. 3º CC))
ADVOGADO: FILIPE BLANK UARTHE
ADVOGADO: FÁBIO MAUCH PALMEIRA
ADVOGADO: THAIS GARCIA JESKE
ADVOGADO: TAIANE DA CRUZ ROLIM
AGRAVADO: FRANCIELE DUMMER SCHMIDT (PAIS)
ADVOGADO: FILIPE BLANK UARTHE
ADVOGADO: FÁBIO MAUCH PALMEIRA
ADVOGADO: TAIANE DA CRUZ ROLIM
ADVOGADO: THAIS GARCIA JESKE
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/02/2019, na sequência 52, disponibilizada no DE de 11/02/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE: JUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE: JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA
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