EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. 1. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a medida antecipatória na qual determinado o restabelecimento do auxílio-doença. 2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência. (TRF4, AG 5038547-45.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/03/2019)
JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038547-45.2018.4.04.0000/RS
RELATORA: JUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROGERIO DE JESUS SCHOHNTS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida em ação previdenciária que objetiva a concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, na qual foi deferida a antecipação de tutela, determinando ao INSS a implantação de auxílio-doença até a prolação da sentença (evento 1 - OUT3, pág. 110).
Alega a Autarquia, em síntese, ausente um dos requisitos legais exigido ao deferimento da medida antecipatória - deficiência de longo prazo, conforme prevê o §10 do art. 20 da LOAS. Aduz que a doença pulmonar obstrutiva crônica (CID 10 - J44) é de caráter temporário, segundo afirmado pelo próprio perito, o que caracteriza pessoa doente, e não pessoa deficiente.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"No caso dos autos, a incapacidade do autor de prover a própria subsistência, ou de tê-la suprida de outra forma, ficou comprovada pelo estudo social, realizado em 31/03/2016 (evento 1 - OUT2, pág. 34/35). A questão a ser solucionada é saber se esta incapacidade é classificada como impedimento de longo prazo para fins de recebimento do benefício assistencial.A
Aparentemente, não há dúvidas quanto à presença do requisito socioeconômico. Informou a assistente social que o requerente reside sozinho, em uma peça de madeira cedida pelo irmão, e que não possui renda, por estar desempregado. Consigna que vive de forma humilde, necessitando da ajuda de familiares para manter-se, concluindo:
Verificou-se que o Sr. Rogério de Jesus Schohnts sobrevive de forma modesta, encontra-se com a saúde debilitada, está incapacitado para a execução de atividades laborais e depende de ajuda de terceiro para sustentar-se. Portanto, observa-se que o requerente, enquadra-se no perfil para o recebimento do Benefício de Prestação Continuada - BPC fornecido a pessoa com deficiência que não possui nenhum benefício previdenciário, não tem condições de manter as suas necessidades básicas ou tê-la mantida por sua família e por possuir renda per capita inferior a 1/4 (um quarto) de salário mínimo, conforme a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS - nº. 8742/93, art. 20. (sic)
O laudo médico pericial, realizado em 21/06/2018, diagnosticou doença pulmonar obstrutiva crônica. CID 10 (J44.9). Consignou o perito que o requerente, com 49 anos de idade e serviços gerais (carregador de caminhão), está incapacitado, de forma temporária, para as suas atividades habituais, desde a DER (01/03/2016), em razão de dispneia que piora com esforços físicos, aduzindo que o uso de medicação pode estabilizar a patologia, melhorando a capacidade pulmonar e sua sintomatologia, mas sem perspectiva de cura definitiva. Afirma que, considerando a idade, escolaridade, doença que o acomete e experiências laborativas, o autor tem a sua participação plena e efetiva na sociedade prejudicada.
Ademais, em consulta ao Plenus, contata-se que o autor percebeu benefício de auxílio-doença entre 24/04/2013 a 22/06/2013, em razão da mesma moléstia (CID 10, J44). Dos extratos do CNIS se percebe, também, que o autor teria condição de segurado para obter um benefício de auxílio-doença, benefício que parece ter sido o implantado (NB 31/625.308.758-8), após a decisão liminar, ao invés do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, conforme requerido na inicial.
Em se tratando de auxílio-doença, sequer se exige a incapacidade de longo prazo.
De toda a sorte, o risco de dano pesa em favor do segurado, incapaz para as atividades habituais, além da hipossuficiência, devendo ser mantido ativo o benefício.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
(...)"
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000900466v3 e do código CRC 78c545d1.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038547-45.2018.4.04.0000/RS
RELATORA: JUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROGERIO DE JESUS SCHOHNTS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO.
1. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a medida antecipatória na qual determinado o restabelecimento do auxílio-doença.
2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2019.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000900467v4 e do código CRC b4e51a5e.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/02/2019
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038547-45.2018.4.04.0000/RS
RELATORA: JUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROGERIO DE JESUS SCHOHNTS
ADVOGADO: EUNICE CRISTIANE GARCIA
ADVOGADO: PAULA FERNANDA KRISTOSCHEK DE LIMA
ADVOGADO: BENHUR CAZAROLLI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/02/2019, na sequência 284, disponibilizada no DE de 11/02/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: JUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE: JUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE: JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2019 19:26:09.