Jurisprudência - TRF 4ª R

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Por: Equipe Petições

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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. Considerando que, quando do pagamento dos valores devidos pela Autarquia à parte autora, foi observado o acordo homologado entre elas, não há razão para que se remeta os autos à contadoria, para verificação de eventual crédito em favor da segurada. (TRF4, AG 5034065-54.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/03/2019)

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

  

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034065-54.2018.4.04.0000/RS

 

RELATORAJUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTEMARGARETE MARIA HELFER (RELATIVAMENTE INCAPAZ (ART. 4º CC))

AGRAVADOINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Margarete Maria Helfer, representada por sua curadora legal - Lúcia Beatriz Helfer, contra decisão proferida em cumprimento de sentença, na qual o juízo a quo indeferiu seu pedido de remessa dos autos à contadoria, para verificar a existência de eventual crédito em seu favor (evento 108 do processo originário).

Alega a agravante, em síntese, ser necessária a realização de novo cálculo, tendo em vista que foram pagas diferenças referentes à pensão por morte apenas da data do ajuizamento da ação, quando deveriam ter sido pagas desde o dia seguinte ao óbito da sua genitora (20/06/2014).

Liminarmente, foi indeferida a antecipação da tutela recursal.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

"Compulsando os autos, constata-se homologação de acordo entre as partes, em 02/03/2017, nos seguintes termos (evento 43 do processo originário), verbis:

FUNDAMENTAÇÃO

A lide foi objeto de autocomposição, a partir de proposta elaborada pelo INSS, nos seguintes termos ("CONT1", evento 21):

(1) a autora efetivamente é inválida e incapaz para os atos da vida civil desde o nascimento. Tal fato é incontroverso.

(2) assim, faz jus à parte ao recebimento do benefício de pensão pela morte da genitora (óbito em 19.06.2014), a contar de 20.06.2014.

(3) porém, este mesmo direito ao B21 caracteriza a ilegalidade e incorreção da concessão à autora do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/1545825707, DIB 01.02.2011), na qualidade de contribuinte individual / autônomo, devido a contribuições de 1985 a 2010. A autora nunca trabalhou, e nunca poderia ter sido considerada segurada do RGPS, fato inclusive que deveria tê-la impedido de requerer o benefício, sob a ótica dos princípios da legalidade e boa-fé.

(4) desse modo, a AGU/PGF propõe proposta conciliatória nos seguintes termos: concessão de B21 desde 20.06.2014 (DIB), e implantação em 01.11.2016 (DIP), com pagamento dos atrasados (20.06.2014 a 31.10.2016) no percentual de 90%, cessando-se o B42 em 31.10.2016 e compensando-se integralmente no cálculo todos os valores pagos a título de B42 desde 01.02.2011. 

Com a aceitação da proposta, a parte renuncia aos fundamentos de fato e direito referentes ao pedido.

Havendo transação regular, cumpre proceder à sua homologação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, homologo a transação, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC.

Sem condenação em custas, em razão da isenção prevista no art. 4°, I, da Lei n° 9.289/1996 e da ausência de adiantamento pela parte autora.

Fica a autora condenada ao ressarcimento dos honorários periciais, restando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da concessão de assistência judiciária gratuita.

À vista do acordo firmado, as partes desistem dos eventuais prazos recursais.

Certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o INSS para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer acordada, bem como trazer aos autos demonstrativo de cálculo das parcelas vencidas, no prazo de 15 dias.

Cumpridas as determinações retro, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 dias e, nada sendo oposto, requisitem-se os valores devidos.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Em consulta ao Plenus, nota-se que foi implantada em favor da parte autora pensão por morte (NB 21/174.600.247-3), com DIB em 19/06/2014 e DIP em 01/11/2016, no valor de R$ 954,00, equivalente ao salário mínimo.

O cálculo apresentado pela Autarquia, em 05/07/2017 (evento 67 - CALC3 do processo originário), foi impugnado pela demandante, em 27/07/2017, sob o argumento de ter considerado RMI com valor aquém da correta. Na mesma oportunidade, postulou Complemento Positivo das diferenças dos valores depositados desde o mês de outubro de 2016, além de refazer o cálculo apresentado no evento 64, considerando a RMI de 2014 de R$ 2.773,45  (evento 70).

No evento 87, a Autarquia apresentou novos cálculos, realizados em 01/2018, considerando a RMI correta desde a DIB do benefício (20/06/2014) até a DIP (31/10/2016), quando constatou um saldo remanescente em favor da beneficiária de R$ 32.227,28.

Em 13/03/2018, a parte autora peticionou informando que seguia recebendo o benefício no valor de um salário mínimo. Pediu fosse computada multa no valor de R$ 100,00 ao dia, a contar de 07/02/2018 até o pagamento do valor correto, além da complementação dos depósitos posteriores a novembro/2016 e da expedição da RPV (evento 88).

Intimado a demonstrar a implantação do benefício sub judice, com a observância da correção da renda mensal (evento 96), o INSS informou a necessidade de cessar o benefício anterior (NB 21/174.600.247-3) e implantar nova pensão (NB 21/178.427.092-7), apresentando os cálculos dos valores recebidos indevidamente entre 01/11/2016 a 31/01/2018 (evento 98).

A decisão ora agravada indeferiu o pedido da parte exequente sob o seguinte fundamento (evento 108):

Em manifestação no evento 105 a parte exequente informa que o benefício foi implantado corretamente  em março/2018, bem como realizado o deposito dos valores em atraso. Na mesma oportunidade informa a existência de créditos devidos pelo INSS anteriores ao ajuizamento da ação, quando do requerimento administrativo, os quais entende que não foram computados. Assim, requereu que a Contadoria Judicial verificasse a eventual existência de créditos a seu favor.

Vieram os autos conclusos para decisão.

A pretensão de verificação de eventual crédito anteriores a propositura da ação desborda da delimitação inicial da lide. Portanto, não merece acolhida.

Ademais, houve acordo entre as partes e homologado por este juízo.

Assim, indefiro o pedido da parte exequente no evento 105.

Indefiro também o pedido do INSS de remessa dos autos à Contadoria, diante das manifestações dos eventos 87 e 88.

Intimem-se.

Preclusa esta decisão, requisitem-se os valores informados pelo INSS no evento 87, vez que houve concordância da parte exequente  na manifestação do evento 88.

No que diz respeito à insurgência da autora de que foram pagos atrasados apenas a partir da data do ajuizamento da ação, da análise dos cálculos apresentados pela Autarquia, conforme narrado acima, observa-se que foram consideradas as parcelas desde 20/06/2014, conforme o acordo homologado. Por essa razão, não vejo motivos para que seja determinada a remessa dos autos à contadoria, mantendo a decisão que indeferiu o pedido da exequente.

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

(...)"

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000905449v4 e do código CRC a0293976.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 6/3/2019, às 15:6:52

 


 

5034065-54.2018.4.04.0000
40000905449 .V4



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2019 19:33:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034065-54.2018.4.04.0000/RS

 

RELATORAJUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTEMARGARETE MARIA HELFER (RELATIVAMENTE INCAPAZ (ART. 4º CC))

AGRAVADOINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES.

Considerando que, quando do pagamento dos valores devidos pela Autarquia à parte autora, foi observado o acordo homologado entre elas, não há razão para que se remeta os autos à contadoria, para verificação de eventual crédito em favor da segurada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000905450v6 e do código CRC 89bb34c6.

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Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 6/3/2019, às 15:6:52

 


 

5034065-54.2018.4.04.0000
40000905450 .V6



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2019 19:33:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/02/2019

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034065-54.2018.4.04.0000/RS

 

RELATORAJUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTEDESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTEMARGARETE MARIA HELFER (RELATIVAMENTE INCAPAZ (ART. 4º CC))

ADVOGADOCAROLINA STAUB MENEZES

AGRAVADOINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPFMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/02/2019, na sequência 298, disponibilizada no DE de 11/02/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃOJUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ

VOTANTEJUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ

VOTANTEJUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA

VOTANTEDESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2019 19:33:23.