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Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RECORRENTE |
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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
RECORRIDO |
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ANTONIO BATISTA VERA |
RECORRIDO |
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JOÃO MARIA BARBOSA - ESPÓLIO |
RECORRIDO |
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FRANCISCO RIBEIRO DO NASCIMENTO - ESPÓLIO |
RECORRIDO |
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GENTIL ALVES DE OLIVEIRA - ESPÓLIO |
RECORRIDO |
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LEANDRO ANTONIO GARCIA - ESPÓLIO |
RECORRIDO |
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ADELINO ALEXANDRINO MARQUEZINE - ESPÓLIO |
RECORRIDO |
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ANTONIO RIBEIRO ARTIGAS - ESPÓLIO |
ADVOGADO |
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JACKSON SPONHOLZ E OUTRO(S) - PR006145 |
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 3.889):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DO JULGADO ANTERIOR PELO STJ. REJULGAMENTO DOS EMBARGOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. LEI 8.186⁄91. OMISSÃO SUPRIDA.
A complementação dos proventos dos ex-ferroviários é encargo financeiro da União, nos termos do artigo 1º do Decreto-lei nº 956⁄69 e artigos 5º e 6º da Lei nº 8.186⁄91, enquanto os procedimentos de manutenção e o pagamento dos valores até o valor máximo permitido para o pagamento de benefícios da Previdência Social ficam sob responsabilidade do INSS.
O recorrente aponta violação dos arts. 2º, 5º e 6º da Lei 8.186⁄1991 e 3º do CPC⁄1973.
Afirma que o INSS não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que versa sobre a complementação de pensão por morte deixada por empregados da Rede Ferroviária Nacional S.A. - RFFSA.
Sustenta que a responsabilidade financeira pelo pagamento em debate é exclusiva da União.
Explicita o seguinte (e-STJ, fls. 3.906-3.907):
Deste modo, como a lide diz respeito a complementação de pensão por morte percebida pela parte interessada do RGPS, através de complemento pago pela União, não é o INSS parte legítima para figurar no pólo passivo, por não pagar a citada complementação com seus recursos, nem dispor das informações a respeito da mesma.
Não se olvida que um provimento favorável aos interesses da parte autora fatalmente resultará em reflexo no modus operandi do INSS em alcançar os valores devidos a título de complemento de pensão devida pela União Federal, mas, para tanto, não é necessária a presença desta autarquia previdenciária na presente lide, ainda mais sendo condenada nos ônus sucumbenciais, quando sequer pode determinar o percentual de gozo do complemento da pensão por morte, que é atribuição da RFFSA e da União.
As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ, fls. 3.901-3.909.
É o relatório.
VOTO
O SR. MINISTRO OG FERNANDES (Relator): Trata-se, na origem, de embargos à execução opostos pelo INSS em que sustenta a ilegitimidade da mencionada autarquia previdenciária para figurar no polo passivo do feito executivo judicial.
O acórdão recorrido, ao rejulgar os embargos de declaração, em atendimento a julgado desta Corte Superior que havia dado provimento a anterior recurso especial por ofensa ao art. 535 do CPC⁄1973, concluiu o seguinte (e-STJ, fl. 3.885):
Por força da decisão proferida pelo STJ, decisão acostada ao Evento 81 - DEC4, que anulou o acórdão proferido por esta Corte, retornaram os presentes autos a este Tribunal para novo julgamento dos embargos declaratórios opostos pelo INSS. Ao que passo.
Entendeu a colenda Corte Superior de Justiça que o acórdão anulado foi omisso, porquanto mesmo instado pela via dos embargos declaratórios, silenciou a respeito da responsabilidade pelo pagamento do ônus financeiro da execução.
[...]
Inicialmente, note-se que a delimitação do alcance da obrigação de cada um dos executados foi devidamente traçada no título executivo que ensejou a presente execução contra a União e o INSS, os quais constam corretamente do pólo passivo vez que a complementação dos proventos dos ex-ferroviários é encargo financeiro da União, nos termos do artigo 1º do Decreto-lei nº 956⁄69 e artigos 5º e 6º da Lei nº 8.186⁄91, enquanto os procedimentos de manutenção e o pagamento dos valores até o valor máximo permitido para o pagamento de benefícios da Previdência Social ficam sob responsabilidade do INSS.
A pretensão formulada no presente apelo especial, relativamente à ilegitimidade passiva do INSS para figurar na execução, considerando-se a ausência de obrigação fixada a cargo da autarquia previdenciária, não pode ser acolhida.
Em primeiro lugar, porque, nos termos consignados na transcrição acima, o título judicial transitado em julgado delimitou as responsabilidades tanto da União quanto do INSS na demanda. Logo, a revisão dessas conclusões implica o revolvimento dos elementos probatórios da demanda, a exemplo da extensão da condenação fixada pela decisão que se pretende executar, o que não é possível, nos termos preconizados na Súmula 7⁄STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Ainda que superado o óbice processual acima, o apelo não prospera. Com efeito, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a União, juntamente com o INSS, é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda na qual se postula o pagamento da complementação de pensão de que tratam a Lei n. 8.186⁄1991 e o Decreto n. 956⁄1969, devida aos pensionistas de ex-ferroviários da RFFSA.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADOS DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. EQUIPARAÇÃO. LEGITIMIDADE DO INSS. DEVER DE DEMONSTRAR O PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211⁄STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta dos arts. 128, 131, 243, 247 e 458 do CPC de 1973; do art. 7º da Lei 6.703⁄1979 e dos arts. 178, I, "b" e 182, "a" e "b" da Lei 1.711⁄1952 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211⁄STJ.
3. A legitimidade passiva do INSS para compor a relação jurídica processual estabelecida entre as partes e a sua correspondente responsabilidade solidária na condenação imposta pelo Tribunal regional está alicerçada no art. 1º do Decreto-Lei 956⁄1969.
4. O INSS não demonstrou a suposta falta de notificação para a prática dos atos processuais em segunda instância nem a ocorrência de eventual prejuízo processual. O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief.
5. O STJ pacificou seu entendimento, após o julgamento do REsp 1.211.676⁄RN, Relator ministro Arnaldo Esteves Lima, sob o rito dos Recursos Repetitivos, no sentido de que o art. 5º da Lei 8.186⁄1991 estende aos pensionistas dos ex-ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S⁄A até 31.10.1969 o direito à complementação de pensão, de acordo com as disposições do art. 2º, parágrafo único, que, por sua vez, expressamente assegura a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
6. Dessa forma, a união deverá complementar os valores pagos pelo INSS, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época da instituição do benefício, assegurando a percepção pelos pensionistas dos valores equivalentes ao recebido pelos ferroviários na ativa.
Não há falar em retroação de lei mais benéfica, mas tão somente na sua aplicação imediata, em respeito à manutenção da isonomia entre os benefícios.
7. O STJ pacificou a orientação de que o quantum dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. Incide a Súmula 7 do STJ.
8. Recursos Especiais conhecidos parcialmente e, nessa parte, não providos.
(REsp 1.614.178⁄SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º⁄9⁄2016, DJe 6⁄10⁄2016)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DE EX-FERROVIÁRIOS DA RFFSA. LEIS NS. 8.186⁄91 E 10.478⁄02. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284⁄STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. VERBETE SUMULAR N. 83⁄STJ. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DO ENUNCIADO SUMULAR N. 283⁄STF. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. SÚMULA N. 83⁄STJ. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494⁄97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960⁄09. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211⁄STJ.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
II - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a União, juntamente com o INSS, é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda na qual se postula o pagamento da complementação de pensão de que tratam a Lei n. 8.186⁄91 e o Decreto n. 956⁄69, devida aos pensionistas de ex-ferroviários da RFFSA.
Precedentes.
III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
IV - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos - REsp 1.211.676⁄RN, segundo o qual o art. 5º da Lei n. 8.186⁄1991 estendeu aos pensionistas dos ex-ferroviários da RFFSA o direito à complementação do benefício previdenciário, nos termos do art. 2º, parágrafo único, do mesmo diploma legal, que, expressamente, assegura a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
V - O recurso especial, interposto pela alínea a e⁄ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83⁄STJ.
VI - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211⁄STJ.
VII - Recurso Especial improvido.
(REsp 1.366.785⁄RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 1º⁄9⁄2015, DJe 14⁄9⁄2015)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
É como voto.
Documento: 78868380 |
RELATÓRIO E VOTO |
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