Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. SANÇÃO POLÍTICA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO COMO FORMA INDIRETA DE COBRANÇA DE VALORES. PRECEDENTES. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Conforme consignado pelo Tribunal de origem, os débitos descritos na SPU não se referem ao imóvel em questão, tampouco aos proprietários que venderam o imóvel ao impetrante, mas sim ao antigo proprietário do bem, razão pela qual não são de responsabilidade do impetrante. Impossibilidade de alteração de tal conclusão sem o revolvimento do conteúdo fático-probatório da demanda. Súmula 7/STJ.

2. O acórdão proferido pelo TRF está fundado no argumento de proibição de sanção política como forma indireta de cobrança de tributos, fundamento de ordem constitucional, sendo que a União não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, o que faz incidir a jurisprudência sedimentada por meio da Súmula 126 deste Tribunal.

3. Entendimento consignado pelo Tribunal Regional em harmonia com jurisprudência desta Corte Superior, de que a União não pode impor sanções administrativas indiretas como forma coativa de cobrança de valores. Precedentes: RMS 23.116/SE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ 25.6.2007; AgRg no REsp 1153619/CE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 4.11.2016 4. Agravo Interno da União desprovido.

(AgInt no AgRg no Ag 1407615/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 14/03/2018)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.407.615 - CE (2011⁄0110962-3)
 
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO  : FRANCISCO DUARTE DE SABÓIA
ADVOGADO : MARIA DO CARMO PIMENTEL SABÓIA
 
RELATÓRIO
 

1. Trata-se de Agravo Interno interposto pela UNIÃO contra a decisão que negou provimento ao seu Agravo de Instrumento, cuja ementa abaixo se transcreve:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTORECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PARA AFASTAR A APLICABILIDADE DA SÚMULA 182⁄STJ. NOVA ANÁLISE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFORME CONSIGNADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, OS DÉBITOS DESCRITOS NA SPU NÃO SE REFEREM AO IMÓVEL EM QUESTÃO, TAMPOUCO AOS PROPRIETÁRIOS QUE VENDERAM O IMÓVEL AO IMPETRANTE, MAS SIM AO ANTIGO PROPRIETÁRIO DO BEM, RAZÃO PELA QUAL NÃO SÃO DE RESPONSABILIDADE DO IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE TAL CONCLUSÃO SEM O REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DA DEMANDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO DESPROVIDO (fls. 194⁄196).

2. Em suas razões recursais, a Agravante aduz, em suma, que a questão controvertida nos autos se refere à interpretação dada ao disposto no art. 3o., § 2o., I, b do Decreto-lei 2.398, de 1987.

3. Argumenta que, a despeito do Tribunal Regional Federal ter concluído que os débitos a que se refere o citado decreto-lei são aqueles pertinentes unicamente ao imóvel em questão, configurando sanção política interpretação que estendesse o alcance da norma para alcançar outros débitos, defende a União leitura do dispositivo legal mencionado que alcance outros débitos do promitente-vendedor.

4. Ao final, requer o provimento do Agravo Interno, a fim de que o Agravo de Instrumento seja conhecido e provido.

5. É o relatório.

 
AgInt no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.407.615 - CE (2011⁄0110962-3)
 
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO  : FRANCISCO DUARTE DE SABÓIA
ADVOGADO : MARIA DO CARMO PIMENTEL SABÓIA
 
VOTO
 
 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7⁄STJ. SANÇÃO POLÍTICA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO COMO FORMA INDIRETA DE COBRANÇA DE VALORES. PRECEDENTES. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126⁄STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Conforme consignado pelo Tribunal de origem, os débitos descritos na SPU não se referem ao imóvel em questão, tampouco aos proprietários que venderam o imóvel ao impetrante, mas sim ao antigo proprietário do bem, razão pela qual não são de responsabilidade do impetrante. Impossibilidade de alteração de tal conclusão sem o revolvimento do conteúdo fático-probatório da demanda. Súmula 7⁄STJ.

2. O acórdão proferido pelo TRF está fundado no argumento de proibição de sanção política como forma indireta de cobrança de tributos, fundamento de ordem constitucional, sendo que a União não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, o que faz incidir a jurisprudência sedimentada por meio da Súmula 126 deste Tribunal.

3. Entendimento consignado pelo Tribunal Regional em harmonia com jurisprudência desta  Corte  Superior,  de que a União não pode impor sanções administrativas indiretas como forma coativa de cobrança de valores. Precedentes:  RMS 23.116⁄SE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ 25.6.2007; AgRg no REsp 1.153.619⁄CE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 4.11.2016

4. Agravo Interno da União desprovido.

 

1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por FRANCISCO DUARTE DE SABÓIA contra ato da UNIÃO, no qual requer obtenção de Certidão Autorizativa de Transferência de domínio útil dos lotes adquiridos, sem que haja a obrigação de pagar débitos da Empresa Terrenos Urbanos.

2. Consoante afirmado pela Corte de origem, os débitos descritos na SPU não se referem ao imóvel em questão, tampouco aos proprietários que venderam o imóvel ao Impetrante, mas sim ao antigo proprietário do bem, razão pela qual não são de responsabilidade do Impetrante (fls. 110).

3. Ressalte-se, inclusive, estar registrado no relatório do aresto recorrido a seguinte fundamentação:

Sustenta que à época da compra do imóvel foram apresentadas pela empresa vendedora todas as certidões fazendárias e recolhido o laudêmio, sendo abusiva a conduta da SPU ao exigir débitos constituídos pela antiga proprietária do terreno após a venda do referido imóvel (fls. 109).

4. Assim, o Tribunal de origem, soberano em matéria de prova, consignou que as obrigações constantes junto ao Patrimônio da UNIÃO, não dizem respeito aos proprietários que venderam o imóvel, mas sim ao antigo proprietário do bem.

5. Desse modo, a alteração de tal conclusão, com o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, implicaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório da demanda, situação que esbarra na Súmula 7⁄STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.

6. Ademais, ainda que superado o óbice referente ao disposto na Súmula 7⁄STJ, o acórdão proferido pelo TRF afirmou a proibição de sanção política como forma indireta de cobrança de tributos, fundamento de ordem constitucional, sendo que a União não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, o que faz incidir a jurisprudência sedimentada por meio da Súmula 126 deste Tribunal.

7. Por fim, observa-se  que  o  acórdão  hostilizado se alinha ao entendimento  desta  Corte  Superior,  de que a União não pode impor sanções  administrativas indiretas como forma coativa de cobrança de valores. Precedentes:  RMS 23.116⁄SE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ 25.6.2007; AgRg no REsp. 1.153.619⁄CE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 4.11.2016.

8. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo Interno, regularmente interposto pela UNIÃO FEDERAL. É como voto.