Jurisprudência - STJ

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA DÍVIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A Corte de origem, diante do acervo fático-probatório, concluiu que a inserção do nome do devedor no cadastro de proteção ao crédito foi regular em razão do não pagamento da dívida.

2. A reforma do julgado demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.

3. Para a caracterização do alegado dissídio jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas; devem ser mencionadas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como indicada a lei federal a que foi atribuída interpretação divergente, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1697425/RO, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 16/02/2018)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.697.425 - RO (2017⁄0232236-5)
 
RELATOR : MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES  (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
AGRAVANTE : ALLAN MARQUES DE ALMEIDA
ADVOGADO : CAROLINA GIOSCIA LEAL  - RO002592
AGRAVADO  : HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ
ADVOGADOS : ROSELI LEME FREITAS E OUTRO(S) - SP134800
    JULIANA BETTONI MENEZES DO NASCIMENTO  - SP298333
    FELLIPE ANDRE ANDRADE  - SP350742
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES  (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - Relator:
Trata-se de agravo interno interposto por ALLAN MARQUES DE ALMEIDA contra decisão que negou provimento ao recurso especial em razão da necessidade de reexame do conjunto probatório dos autos quanto à alegação de ocorrência de inscrição indevida, providência vedada nesta Corte, a teor da Súmula 7⁄STJ e pela falta de demonstração da divergência jurisprudencial.
Alega o agravante, em síntese, que não pretende a reanálise dos fatos, mas que seja aplicada a lei em razão da violação da matéria de direito e que a jurisprudência foi colacionada na petição inicial, sendo desnecessária sua repetição em sede de recurso especial (e-STJ, fls. 369⁄373).
Apresentadas contrarrazões às fls. 377⁄383.
É o relatório.
 
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.697.425 - RO (2017⁄0232236-5)
 
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES  (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - Relator:
O Tribunal de origem concluiu que a quantia despendida pelo tratamento de saúde da parte agravante não foi paga, de modo que a parte agravada exerceu seu regular direito ao inscrever seu nome no cadastro de proteção ao crédito, in verbis:
 
"A questão posta em análise não demanda maiores esforços, pois diz respeito à existência de pagamento ou não do débito de R$106.116,78 (cento e seis mil, cento e dezesseis reais e setenta e oito centavos), advindo de tratamento médico (transplante renal) realizado pelo hospital apelante em favor do apelado.
O autor da ação sustenta que o débito que lhe foi imputado é indevido, tendo seu plano de saúde Unimed Rondônia, filiado ao apelante, custeado todo o procedimento.
Para tanto, trouxe aos autos relatório de custos fornecidos pela Unimed - Rondônia, fls. 16⁄117, em que não consta o Hospital Alemão Oswaldo Cruz como prestador de serviço.
Nota-se que o apelante é categórico ao afirmar que não possui credenciamento na Unimed Rondônia. Afirma que presta serviços para os pacientes conveniados à Unimed Paulistana, mediante prévia autorização e posterior custeio e, excepcionalmente, para outras Unimeds que fornecem autorizações prévias à Unimed Paulistana, para que o custeio das despesas seja realizado por meio de intercâmbio.
Nos relatórios de custos da Unimed Rondônia, o que se observa, em relação à Unimed Paulistana, é que os serviços médicos não foram previamente autorizados, havendo a indicação "boleta" ou "auditor", fls. 16⁄117. Ademais disso, contradizendo as alegações da petição inicial, o apelante trouxe aos autos o Contrato de Prestação de Serviços e Outras Avenças, com Termo de Esclarecimento de Internação e Responsabilidade, fls. 186⁄199, pactuado entre as partes, no qual há cláusula expressa indicando que o CONTRATANTE e o PACIENTE se responsabilizarão, solidariamente, por toda e qualquer despesa hospitalar não paga ou coberta por seu Convênio Médico - cláusula 12.
Com efeito, sem qualquer dificuldade, é possível concluir que a quantia dispendida pelo tratamento de saúde do apelado não foi paga. Conclui-se, portanto, que o apelante não recebeu seu crédito, de modo que agiu no exercício regular de direito ao inscrever o nome do autor da ação perante o serviço de proteção ao crédito. Verifica-se, inclusive, que ações judiciais foram interpostas no interior do Estado de São Paulo objetivando o recebimento do débito." (e-STJ, fls. 316⁄317)
 
Nesse contexto, diversamente do que alega a parte agravante, a modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido, a fim de verificar se o tratamento de saúde foi devidamente pago, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
 
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALVIOLAÇÃO AOS ARTS. 458,  515,  §1º,  535  DO CPC⁄73 E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALEGADA OMISSÃO   E  FALTA  DE  FUNDAMENTAÇÃO.  INEXISTÊNCIA.  INSCRIÇÃO  EM CADASTROS  DE INADIMPLENTES E DANOS MORAIS. DÍVIDA EXISTENTE. SÚMULA 7 DO STJ.
1.  Embora  rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi  devidamente  enfrentada  pelo  Tribunal  de  origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2.  A  convicção  formada  pela  Corte  local quanto à manutenção da improcedência  do  pedido  autoral decorreu dos elementos existentes nos  autos,  de  forma  que  rever  a  decisão recorrida e acolher a pretensão  recursal importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7-STJ).
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 895.197⁄SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07⁄06⁄2016, DJe de 16⁄06⁄2016)
 
"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DUPLICATA. PROVA  DO  PAGAMENTO  PARCIAL DO TÍTULO. PROTESTO DO VALOR INTEGRAL. INSCRIÇÃO  DA EMPRESA DEVEDORA JUNTO A ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO  MORAL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7⁄STJ. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1.  Inviável  o  recurso  especial  cuja  análise  impõe  reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
2.Admite   a   jurisprudência   do  Superior  Tribunal  de  Justiça, excepcionalmente,  em  recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese,  todavia,  em  que  o  valor foi estabelecido na instância ordinária,  atendendo  às  circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp 1.299.774⁄AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18⁄10⁄2016, DJe de 21⁄10⁄2016)
 
Por fim, verifica-se que o alegado dissenso pretoriano não ficou comprovado, em razão do descumprimento do disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC⁄2015 e 255, § 1º, do RISTJ.
Com efeito, para a caracterização do alegado dissídio jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como deve ser indicada a lei federal a que foi atribuída interpretação divergente, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos mencionados dispositivos.

Nesse sentido:

 
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALEMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. APLICABILIDADE DO ESTATUTO DA TERRA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7⁄STJ. 2. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias consignaram a existência de expressa disposição contratual de incidência da Lei de Locações, bem como assinalaram não se tratar de exploração rural da propriedade. Rever tais conclusões esbarra no óbice dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte.
2. O dissenso pretoriano não ficou demonstrado por meio do cotejo analítico - com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal entre os casos confrontados -, conforme exigem os arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
3. Em face da ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente recurso.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1.024.480⁄GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27⁄06⁄2017, DJe de 1º⁄08⁄2017)
 
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.

É como voto.