Jurisprudência - TST

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS DO LANÇAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL POR ÓRGÃO DA IMPRENSA OFICIAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. JULGAMENTO DA CAUSA DEPENDENTE DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Agravo de Instrumento nº 743.833/PR, concluiu que não há questão repercussão geral na questão relativa à publicação de editais de notificação do lançamento da contribuição sindical rural por órgão da imprensa oficial, por não se tratar de matéria constitucional (Tema 195). 3. Ademais, a Suprema Corte rejeitou a repercussão geral da suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal quando o julgamento da causa depende de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748371/MT, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe-148 divulgado 31-07-2013, publicado 01-08-2013) (Tema 660). 4. Nesse sentir, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (Ag-ED-Ag-AIRR - 10008-92.2015.5.15.0058 , Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 05/02/2018, Órgão Especial, Data de Publicação: DEJT 27/02/2018)

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

A C Ó R D Ã O

Órgão Especial

EMP/acs/ 

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS DO LANÇAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL POR ÓRGÃO DA IMPRENSA OFICIAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. JULGAMENTO DA CAUSA DEPENDENTE DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral.

2. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Agravo de Instrumento nº 743.833/PR, concluiu que não há questão repercussão geral na questão relativa à publicação de editais de notificação do lançamento da contribuição sindical rural por órgão da imprensa oficial, por não se tratar de matéria constitucional (Tema 195).

3. Ademais, a Suprema Corte rejeitou a repercussão geral da suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal quando o julgamento da causa depende de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748371/MT, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe-148 divulgado 31-07-2013, publicado 01-08-2013) (Tema 660).

4. Nesse sentir, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC.

Agravo interno não provido, com aplicação de multa.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-ED-Ag-AIRR-10008-92.2015.5.15.0058, em que é Agravante CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL- CNA e Agravado CLAUDINO JOSÉ CARDOSO.

                     Trata-se de agravo interno, recebido na forma do artigo 557, § 1º, do CPC/1973 (artigo 1.021, § 4º, do atual CPC), interposto em face da decisão da Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho em que denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela Confederação Autora.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     I - CONHECIMENTO.

                     Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal: tempestivo (decisão agravada publicada em 04.10.2017 e recurso interposto em 11.10.2017 - sequenciais nº 44 e 47) e regular a representação processual (fl. 234 do sequencial nº 01).

                     Conheço do agravo.

                     II - MÉRITO.

                     O recurso extraordinário interposto teve seguimento denegado, consoante os seguintes fundamentos adotados na decisão agravada:

     Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão deste Tribunal que negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em todos os seus temas e desdobramentos.

    A recorrente suscita preliminar de repercussão geral, apontando violação aos dispositivos constitucionais que especifica nas razões de recurso.

    É o relatório.

    Decido.

    Consta da ementa do acórdão recorrido:

     "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SUJEITO PASSIVO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. EXIGÊNCIA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. A jurisprudência desta Corte superior, em atenção ao disposto no artigo 145 do Código Tributário Nacional, vem-se firmando no sentido de que é imperativa a notificação pessoal do sujeito passivo para legitimar a cobrança da contribuição sindical rural. Assim, a falta do pressuposto necessário ao ajuizamento da ação eleita acarreta a extinção do feito, sem resolução do mérito. Precedentes deste Tribunal Superior do Trabalho. 3. Agravo a que se nega provimento.".

     O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico no sentido de que não cabe recurso extraordinário, por ausência de repercussão geral, em matéria de "publicação de editais de notificação do lançamento da contribuição sindical rural por órgão da imprensa oficial.".

    Tal entendimento foi consagrado no AI 743.833, da relatoria do Min. Cezar Peluso, no qual a Corte Suprema firmou a tese de que não há repercussão geral em relação ao "Tema 195" do ementário temático de Repercussão Geral do STF, hipótese dos autos.

    Ademais, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico no sentido de que não cabe recurso extraordinário, por ausência de repercussão geral, em matéria de "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada".

    Tal entendimento foi consagrado no ARE 748.371, da relatoria do Min. Gilmar Mendes, no qual a Corte Suprema firmou a tese de que não há repercussão geral em relação ao "Tema 660" do ementário temático de Repercussão Geral do STF, hipótese dos autos.

    Logo, versando o acórdão recorrido sobre questão atinente a tema cuja repercussão geral foi negada pelo Supremo Tribunal Federal, a interposição de recurso extraordinário para reexame deste ponto da decisão é manifestamente inviável, a teor do que dispõe o art. art. 1.030, I, "a", do atual CPC.

    Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.

                     Inconformada, a Agravante sustenta a existência de repercussão geral da matéria constitucional apresentada no recurso extraordinário, hábil a autorizar o processamento do apelo.

                     Sem razão, contudo.

                     O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Agravo de Instrumento nº 743.833/PR, concluiu que não há questão constitucional com repercussão geral relativa à publicação de editais de notificação do lançamento da contribuição sindical rural por órgão da imprensa oficial (Tema 195).

                     Transcrevo o teor da ementa do referido julgado:

    EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade. Contribuição Sindical Rural. Notificação de lançamento. Publicação de editais. Imprensa oficial. Exigibilidade. Art. 605 da CLT. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Recurso não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto a publicação de editais de notificação do lançamento da contribuição sindical rural, versa sobre matéria infraconstitucional.

    (AI 743833 RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, DJe-195 DIVULG 15-10-2009 PUBLIC 16-10-2009 EMENT VOL-02378-10 PP-01904 LEXSTF v. 31, n. 371, 2009, p. 99-105 )

                     Ao contrário do alegado pela Agravante, a questão se amolda ao Tema 195, na medida em que se discute a validade da forma de publicação dos editais de lançamento do crédito tributário, ou seja, suposta interpretação ampliativa do artigo 605 da CLT, inexistindo a diferença de temas apontada no agravo.

                     Ademais, a Suprema Corte rejeitou a repercussão geral da suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal quando o julgamento da causa depende de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (Tema 660).

                     Eis o teor da ementa:

    Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.

    (ARE 748371 RG, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013 )

                      

                     Nesse sentir, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC.

                     Pelo exposto, nego provimento ao agravo, condenando a Agravante ao pagamento de multa a favor da parte contrária, no importe de 5% do valor atualizado da causa, equivalente a R$ 66,81 (sessenta e seis reais e oitenta e um centavos), na forma do artigo 1.021, § 4º, do atual CPC.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, condenando a Agravante ao pagamento de multa na forma do artigo 1.021, § 4º, do CPC, a favor da parte contrária, no importe de 5% do valor atualizado da causa, equivalente a R$ 66,81 (sessenta e seis reais e oitenta e um centavos), considerando o caráter infundado do apelo.

                     Brasília, 05 de fevereiro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

EMMANOEL PEREIRA

Ministro Vice-Presidente do TST


fls.

PROCESSO Nº TST-Ag-ED-Ag-AIRR-10008-92.2015.5.15.0058



Firmado por assinatura digital em 09/02/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.