AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DAS VIOLAÇÕES APONTADAS. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. EFEITOS.
O agravo não merece provimento, porquanto a admissibilidade de recurso de revista interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014 está sujeita a fiel e completa observância dos requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, da CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014: "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Na hipótese, o agravante não promoveu o necessário cotejo analítico entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte de origem. Assim, o recurso de revista não observou o pressuposto recursal de admissibilidade previsto no item III do art. 896, § 1º-A, da CLT, o que inviabiliza o conhecimento.
Agravo a que se nega provimento.
Processo: Ag-AIRR - 11230-55.2014.5.03.0029 Data de Julgamento: 14/03/2018, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018.
JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA
GMWOC/apwx/er AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DAS VIOLAÇÕES APONTADAS. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. EFEITOS. O agravo não merece provimento, porquanto a admissibilidade de recurso de revista interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014 está sujeita a fiel e completa observância dos requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, da CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014: "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Na hipótese, o agravante não promoveu o necessário cotejo analítico entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte de origem. Assim, o recurso de revista não observou o pressuposto recursal de admissibilidade previsto no item III do art. 896, § 1º-A, da CLT, o que inviabiliza o conhecimento. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-11230-55.2014.5.03.0029, em que é Agravante MAURICIO LEANDRO DA CONCEIÇÃO e Agravada AETRHA COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. Contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, o reclamante interpõe agravo. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Interposto a tempo e modo, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Este Relator, por decisão monocrática, negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos, verbis: A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte agravante, nos seguintes termos: RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO / READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 371 do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). A tese adotada pela Turma traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária. Não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Na minuta do presente agravo, constata-se que a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, proferida na forma prevista no art. 896, § 1º, da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (CLT, art. 896). Ressalte-se, ainda, que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Por essa razão, afasta-se o argumento de que a manutenção da decisão agravada acaba por gerar negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido são os seguintes precedentes da Suprema Corte, verbis: (...) No mesmo diapasão os seguintes precedentes desta Corte Superior: (...) No mais, frise-se que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de sua vigência, e não ao agravo de instrumento. Neste contexto, têm-se por absolutamente frágeis os argumentos recursais, em ordem a justificar a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, com amparo no art. 106, X, do Regimento Interno, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. No agravo, o reclamante sustenta que sua dispensa foi claramente discriminatória. Afirma que, "embora o benefício auxílio doença tenha cessado, o laudo pericial apontou que a incapacidade para o trabalho é indeterminada, portanto, o reclamante encontrando-se inapto para o trabalho, consequentemente encontra-se inapto para a dispensa". Alega ser portador de epicondilite lateral esquerda, doença não relacionada ao trabalho e não agravada pelo trabalho, mas que lhe causa incapacidade laborativa, por tempo indeterminado. Renova a indicação de ofensa aos arts. 1º, III e IV e 3º, IV, da Constituição Federal e 187 do CC, à Lei nº 9.029/95 e à Convenção nº 111 da OIT. Não lhe assiste razão. De plano, ressalte-se que a análise do agravo restringe-se às matérias, às violações de dispositivos de lei federal e da Constituição da República, às súmulas e/ou orientações jurisprudenciais e aos arestos expressamente devolvidos à apreciação pela parte agravante, ante a ocorrência de preclusão quanto à fundamentação jurídica veiculada no recurso de revista denegado e reiterada no agravo de instrumento, mas não renovada na fundamentação do presente agravo, somando-se à ineficácia de eventuais alegações inovatórias. Feita tal consideração, constata-se, em melhor exame, que o recurso de revista interposto em face do acórdão do Tribunal Regional, publicado após a vigência da Lei nº 13.015/2014 (art. 1º do Ato nº 491/SEGJUD.GP), não reúne condições de prosseguir, pois não observou o pressuposto previsto no inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a demonstração analítica de cada violação e contrariedade apontadas. Com efeito, é pacífico nesta Corte o entendimento de que não reúne condições de prosseguir o recurso de revista, interposto em face do acórdão do Tribunal Regional publicado após a vigência da Lei nº 13.015/2014 (art. 1º do Ato nº 491/SEGJUD.GP), que não observa o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, cuja redação inaugurou nova sistemática para o recurso de revista no processo do trabalho, in verbis: Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Na espécie, a parte agravante não logrou demonstrar o cumprimento do pressuposto de admissibilidade recursal previsto no inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Verifica-se que a parte limitou-se a elaborar a petição recursal na forma usual na vigência do regramento anterior à Lei nº 13.015/2014, isto é, apresentou suas razões de irresignação de forma genérica e dissociada dos termos do acórdão, sem providenciar a necessária correlação com o ponto da decisão recorrida que considerou ofensivo aos dispositivos invocados. Frise-se que, para os efeitos do item III do art. 896, § 1º-A, da CLT, a demonstração analítica consiste na referência expressa a todos os aspectos do julgado que pretende ver modificado, correlacionando-os aos comandos previstos em normas legais e da Constituição Federal indicadas no apelo, ônus do qual a parte agravante não se desincumbiu. Segundo ensinamentos do Ministro João Oreste Dalazen, in Apontamentos sobre a Lei nº 13.015/14 e impactos no sistema recursal trabalhista, Revista do Tribunal Superior do Trabalho, pág. 215, "... incumbe à parte, além de indicar o dispositivo que repute violado, demonstrar analiticamente a vulneração de cada dispositivo legal que repute violado. Diga-se o mesmo na contrariedade a súmula ou a orientação jurisprudencial". Corroboram esse entendimento os seguintes precedentes: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. 1 - A e. 7ª Turma não conheceu do recurso de revista patronal, que versava sobre os temas "horas extras", "intervalo intrajornada", "horas in itinere" e "multa por embargos de declaração protelatórios", ressaltando o não preenchimento do requisito inscrito no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que "interpôs recurso de revista sem transcrever o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia" (fl. 601); 2 - Efetivamente, não se sustenta a tese recursal de que, "ainda que não transcritos literalmente, foram devidamente indicados e prequestionados no recurso de revista todos trechos da decisão recorrida objeto da controvérsia, os quais mereciam o devido enfrentamento na forma do art. 896, § 1º-A, I, da CLT" (fl. 617); 3 - Embora o dispositivo em comento utilize o verbo "indicar", referindo-se ao requisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme no entendimento de que a alteração legislativa empreendida pela Lei 13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elementos de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. Precedentes. 4 - Recurso de embargos conhecido e desprovido. (TST-E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 17/06/2016). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DE VIOLAÇÃO E CONTRARIEDADE APONTADAS. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. EFEITOS. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada. A admissibilidade de recurso de revista interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014 está sujeita a fiel e completa observância dos requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, da CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014: "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (...) III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Na hipótese, o trecho do acórdão recorrido transcrito não identifica todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão recorrido para resolver a controvérsia. Assim, o recurso de revista não observou o referido pressuposto recursal, o que inviabiliza o conhecimento. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-155-44.2014.5.05.0035 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 01/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MORAL, QUANTUM ARBITRADO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, §§ 1º-A, INCISO III, E 8º, DA CLT. VIOLAÇÃO DE LEI E/OU DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ANALÍTICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CIRCUNSTANCIAL DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, os §§ 1º-A e 8º, que determinam novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que é ônus da parte, entre outros, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte" e, na hipótese de alegação de divergência jurisprudencial, mencionar, "em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". No caso, a parte não cuidou em demonstrar, analiticamente, a ofensa aos dispositivos por ela indicados, nem a semelhança entre a decisão recorrida e as decisões paradigmas trazidas a confronto de teses, de forma que as exigências processuais contidas nos referidos dispositivos não foram satisfeitas. Agravo de instrumento desprovido. (TST-AIRR-20129-21.2014.5.04.0512, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/08/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 - DESCABIMENTO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A transcrição da íntegra do acórdão, no início das razões de revista, não atende ao disposto no art. 896, § 1°- A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST-AIRR-406-16.2016.5.11.0006, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 18/08/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. QUINQUÊNIOS. DELIMITAÇÃO DA TESE JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA VIOLAÇÃO APONTADA E DO FUNDAMENTO JURÍDICO ADOTADO PELO REGIONAL. NECESSIDADE. Dentre as inovações inseridas na sistemática recursal trabalhista pela Lei n.º 13.015/2014, consta, expressa e literalmente, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, a exigência de que a parte proceda ao cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importa em ofensa legal e/ou em contrariedade a entendimento sumulado por jurisprudência uniforme desta Corte Superior. Não atendida a exigência, o Recurso não merece ser processado. Agravo de Instrumento conhecido e não provido (TST-AIRR-1551-77.2013.5.02.0034, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 17/06/2016). GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, CAPUT E INCISO II, 37, CAPUT, E 40, § 2º DA CONSTITUIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO PROCESSUAL DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. I - Com o advento da Lei nº 13.015/2014, foi acrescentado ao artigo 896 da CLT o § 1º-A, cabendo destacar, dentre seus incisos, o terceiro, que dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". II - Do exame das razões da revista é fácil notar não ter a recorrente feito o cotejo entre a decisão recorrida, os dispositivos elencados e a tese desenvolvida, desatendendo, desse modo, ao comando do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, contexto suficiente para inviabilizar a pretensão recursal. III - Nessa diretriz orienta-se a atual, notória e iterativa a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. IV - Evidenciado o não atendimento do assinalado pressuposto processual elencado naquele preceito consolidado, emerge a convicção de que o recurso de revista não lograva e não logra processamento. V - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST-AIRR-21463-91.2015.5.04.0662, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. Se o recurso de revista obstaculizado, interposto sob a égide da Lei nº 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação do artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial quanto à providência relacionada com a demonstração analítica relacionada a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial e com o cotejo analítico relacionado aos arestos trazidos para fins de divergência jurisprudencial e à impugnação dos fundamentos da decisão recorrida, é desnecessário perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada concernente às questões de fundo. Confirmada a ordem de obstaculização, por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido. (TST-AIRR-11691-92.2015.5.12.0012, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 18/08/2017). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, a violação a dispositivo de lei ou contrariedade a verbete do TST, inclusive, mediante a demonstração analítica de cada um deles em cotejo com a decisão regional devidamente transcrita. Desatende, assim, a disciplina do artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT, que lhe atribui tal ônus. Se a lei exige a indicação precisa, acompanhada, como visto, da demonstração analítica, significa dizer que cada violação apontada deve ser acompanhada da argumentação, específica e clara, diante da circunstância de possuir, cada dispositivo, conteúdo próprio, o qual deve ser analisado naquilo em que é atingido pela decisão. Não basta discorrer em longa narrativa as inúmeras violações e, ao final, relacionar os dispositivos, como se todos eles fossem iguais, ainda que tratem do mesmo tema. Os argumentos mencionados pelo recorrente também servirão de balizamento e limite para o exercício do contraditório e da atuação desta Corte que, mais ainda, atribui ao recurso de revista a condição de recurso de fundamentação vinculada. Agravo regimental a que se nega provimento. (TST-AgR-AIRR-12400-77.2009.5.04.0007, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 18/08/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. O reclamante não atendeu os ditames do art. 896, § 1°-A, II e III, da CLT, segundo os quais é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como impugnar de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica das violações legais e constitucionais e da contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial invocadas. O reclamante, nas razões do recurso de revista, insurge-se contra a decisão regional que concluiu pela inexistência de doença ocupacional, e, por conseguinte, reputou indevida a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos moral e material, limitando-se, ao final das razões recursais, a mencionar os arts. 86, § 1º e seguintes, da Lei nº 8.213/91, 104, III, § 1º, do Decreto nº 3.048/99, 950, parágrafo único, do Código Civil e 602 do CPC/73, deixando, contudo, de estabelecer de forma explícita a contrariedade da decisão recorrida em relação aos artigos apontados no recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST-AIRR-513-17.2012.5.09.0019, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 01/04/2016). Cumpre destacar, também, que a jurisprudência desta Corte Superior tem firmado entendimento de que a transcrição do acórdão regional, quanto aos temas impugnados, no início das razões recursais, não atende ao disposto no art. 896, § 1º - A, III, da CLT. Nesse sentido são os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PAUSAS DA NR 31. OBSERVÂNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. PREQUESTIONAMENTO (ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT). A Parte, nas razões de recurso de revista, não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A transcrição no início das razões do recurso de revista, desvinculada dos tópicos impugnados no apelo, não supre a referida exigência legal, porquanto impede o devido confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-10114-69.2015.5.15.0150, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 05/05/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - DESCABIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATUAÇÃO NA ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. A transcrição de trechos do acórdão, quanto aos temas, no início das razões de revista, não atende ao disposto no art. 896, § 1°- A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-11124-97.2014.5.15.0146, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 16/09/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR ARBITRADO. INDICAÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL DISSOCIADO DAS RAZÕES DE REFORMA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. A transcrição do trecho do acórdão regional no início das razões recursais, totalmente dissociada das razões de reforma, não demonstra o prequestionamento da controvérsia e não atende à determinação do inciso III do referido dispositivo legal, na medida em que não houve delimitação da tese jurídica e, por conseguinte, a demonstração analítica do dispositivo de lei supostamente ofendido e do fundamento jurídico adotado pelo Regional. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (...) (AIRR-1328-98.2013.5.09.0303, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 31/03/2017) Desse modo, não preenchido o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, não há falar em exame das questões atinentes ao mérito, como pretende a parte agravante. Resulta inequívoco que a deficiência no cumprimento de pressuposto recursal intrínseco não se inclui na categoria jurídica de erro formal sanável, a que se refere o art. 896, § 11, da CLT. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de março de 2018. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Walmir Oliveira da Costa Ministro Relator fls. PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR-11230-55.2014.5.03.0029 Firmado por assinatura digital em 14/03/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. |