Jurisprudência - TST

AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13

Por: Equipe Petições

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AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - VÍNCULO DE EMPREGO - PERÍODO DE TREINAMENTO

A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do NCPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, por isso não comporta reforma ou reconsideração.

Agravo a que se nega provimento.


Processo: Ag-AIRR - 1055-12.2014.5.20.0002 Data de Julgamento: 14/03/2018, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

  

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMMCP/lpb/ac

AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - VÍNCULO DE EMPREGO - PERÍODO DE TREINAMENTO

A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do NCPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, por isso não comporta reforma ou reconsideração.

Agravo a que se nega provimento.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1055-12.2014.5.20.0002, em que é Agravante ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA S.A. e são Agravados JOSÉ AGNALDO DOS SANTOS JÚNIOR e CLARO S.A.

                     A Reclamada interpõe Agravo (fls. 587/592) ao despacho de fls. 545/546, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.

                     Sem manifestação da parte Agravada.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     I - CONHECIMENTO

                     Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo.

                     II - MÉRITO

                     Por despacho, o Exmo. Ministro Presidente do TST negou seguimento ao Agravo de Instrumento, com fundamento no artigo 932, III e IV, "a", do NCPC. Eis os fundamentos:

    Contra o despacho da Presidência do TRT da 20ª Região, que denegou seguimento ao seu recurso de revista, em face do óbice da Súmula 126 do TST (seq. 1, págs. 511-513), a Empresa interpõe o presente agravo de instrumento, pretendendo o reexame, por este Tribunal, da questão relativa ao vínculo de emprego - processo seletivo (seq. 1, págs. 517-530).

    Não merece reparos o despacho agravado, uma vez que o recurso de revista, efetivamente, tropeça no obstáculo apontado pelo juízo de admissibilidade a quo.

    O TRT registrou que "o período de treinamento de longa duração, em que se observa o estrito cumprimento de jornada pré-fixada, como também existem o pagamento de benefícios aos 'candidatos', como é o caso dos autos, é considerado como efetivo vínculo empregatício entre as partes [...] o autor submeteu-se ao treinamento por 30 dias, cumprindo jornada fixa diária de 06h20min diários, com 20 minutos de intervalo para descanso e alimentação. Assim, o período de 'treinamento' constituiu autêntico tempo à disposição ou de efetivo trabalho ao Empregador, devendo, portanto, ser inserido no contrato de trabalho. Cumpre ainda ressaltar que a presença do ASO com data anterior à efetiva contratação evidencia o animus contrahendi da Reclamada, como também todos os candidatos que participaram do treinamento foram contratados, o que foi corroborado pela conjunto probatório" (seq. 1, págs. 430-431) (g.n.).

    Nesse contexto, para se aferir a argumentação da Reclamada, no sentido de que o período pré-contratual foi exclusivamente dedicado à seleção de candidatos com "palestras, dinâmicas de grupo, entrevistas diversas, vídeo-aulas e testes" (seq. 1, pág. 505) (g.n.), sem utilização da "força de trabalho e de sua disponibilidade de tempo" (seq. 1, pág. 505) (g.n.), seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST.

    Do exposto, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC (Lei 13.105/15), bem como no Ato 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa 1.340/09, denego seguimento ao agravo de instrumento. (fls. 545/546 - grifos acrescidos)

                     Em Agravo, a primeira Reclamada alega que o recurso apresenta condições de processamento, não devendo ser oposto obstáculo ao seu conhecimento. Aponta violação aos artigos 5º, II, XXXV, LIV, LV, 6º, 7º, XXIX, 93, IX, da Constituição da República.

                     Em Recurso de Revista, a primeira Reclamada alegou que não seria devido o reconhecimento de vínculo de emprego do período em que o Reclamante estava participando do processo seletivo. Sustentou que "o período de treinamento prestado à empresa, desde que não caracterizado como forma de requisito para a contratação, e sim como forma de processo seletivo, não visando uma forma de aprimoramento na função, não deve ser considerado como de vínculoempregatício" (fl. 506). Colacionou arestos. Apontou violação aos artigos 5º, II, 6º, 7º, XXIX, da Constituição da República, 818 da CLT, 333, I, do CPC.

                     Eis os fundamentos do acórdão regional no pertinente:

    Conforme entendimento sedimentado neste Regional, o período de treinamento de longa duração, em que se observa o estrito cumprimento de jornada pré-fixada, como também existem o pagamento de benefícios aos "candidatos", como é o caso dos autos, é considerado como efetivo vínculo empregatício entre as partes.

    Ora, é cediço que o treinamento do empregado para o exercício da função para a qual está sendo contratado deve ser realizado após a admissão do trabalhador, o que não se observou no caso em tela.

    Ao revés, o autor submeteu-se ao treinamento por 30 dias, cumprindo jornada fixa diária de 06h20min diários, com 20 minutos de intervalo para descanso e alimentação. Assim, o período de "treinamento" constituiu autêntico tempo à disposição ou de efetivo trabalho ao Empregador, devendo, portanto, ser inserido no contrato de trabalho.

    Cumpre ainda ressaltar que a presença do ASO com data anterior à efetiva contratação evidencia o animus contrahendi da Reclamada, como também todos os candidatos que participaram do treinamento foram contratados, o que foi corroborado pela conjunto probatório.

    Neste sentido encontra-se o julgado do Recurso Ordinário nº 0000997-85.2014.5.20.0009 (TRT-20. Relator: Desembargador João Bosco Santana De Moraes. Publicado em: 19/11/2014).

    Neste diapasão, reforma-se a sentença para declarar que a relação de emprego teve início em 01/07/2013; condenando a Reclamada na obrigação de fazer consistente em retificar a CTPS, para fazer constar tal data de admissão e pagar o salário do período, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, FGTS e recolhimento previdenciário. (fls. 431/432 - grifos acrescidos)

                     No particular, a tese da Recorrente contraria as premissas fáticas da decisão de origem, atraindo o óbice da Súmula nº 126 do TST.

                     Quanto ao tema, este Eg. Tribunal já decidiu:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. TREINAMENTO. VÍNCULO DE EMPREGO. O Regional concluiu que o treinamento executado pela reclamante deve ser considerado como período de vínculo empregatício entre as partes, não se tratando de mero processo seletivo, tendo em vista que, na hipótese em apreço, estão presentes todos os requisitos fático-jurídicos necessários a tanto. Diante desse contexto, não se verifica violação direta e literal do artigo 6º da CF. No mais, a indicação de ofensa ao art. 7º, XXIX, da CF revela-se impertinente, pois o referido dispositivo trata do prazo prescricional trabalhista, matéria não discutida nos autos. (...)(AIRR-1244-41.2015.5.20.0006, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 10/3/2017)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA - ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO NO PERÍODO DESTINADO A TREINAMENTO. O Regional consignou que "o caso em tela não pode ser enquadrado como processo seletivo, na medida em que a postulante à vaga permaneceu em treinamento por quase trinta dias, tendo em vista que o dispêndio de tempo e energia em favor e sob a subordinação do futuro empregador". Ademais, não consta do acórdão regional que a reclamada tenha se desincumbido de seu ônus em comprovar que o período que antecedeu a efetiva contratação da reclamante caracterizou-se como etapa do processo seletivo. Dessa forma, concluiu que tal período deve integrar o contrato de trabalho da reclamante. Assim, considerando que a Corte de origem, soberana na análise das provas produzidas nos autos, concluiu pelo reconhecimento de vínculo durante o período do suposto treinamento, nos termos mencionados, impossível a esta instância recursal de natureza extraordinária chegar a conclusão diversa, por óbice da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido. (...)(ARR-557-55.2015.5.20.0009, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 1º/9/2017)

    A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. VÍNCULO DE EMPREGO. PROCESSO SELETIVO. DESVIRTUAMENTO. PERÍODO DE TREINAMENTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. O princípio da primazia da realidade sobre a forma amplia a noção civilista de que o operador jurídico, no exame das declarações volitivas, deve atentar mais à intenção dos agentes do que ao envoltório formal através de que transpareceu a vontade (art. 85, CCB/16; art. 112, CCB/02). No Direito do Trabalho, deve-se pesquisar, preferentemente, a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços, independentemente da vontade eventualmente manifestada pelas partes na respectiva relação jurídica. A prática habitual - na qualidade de uso - altera o contrato pactuado, gerando direitos e obrigações novos às partes contratantes (respeitada a fronteira da inalterabilidade contratual lesiva). Desse modo, o conteúdo do contrato não se circunscreve ao transposto no correspondente instrumento escrito, incorporando amplamente todos os matizes lançados pelo cotidiano da prestação de serviços. O princípio da primazia da realidade sobre a forma constitui-se em poderoso instrumento para a pesquisa e encontro da verdade real em uma situação de litígio trabalhista. Não deve, contudo, ser brandido unilateralmente pelo operador jurídico. Desde que a forma não seja da essência do ato, o intérprete e aplicador do Direito deve investigar e aferir se a substância da regra protetiva trabalhista foi atendida na prática concreta efetivada entre as partes, ainda que não seguida estritamente a conduta especificada pela legislação. No caso concreto, o Tribunal Regional, com base nos elementos de prova dos autos, ratificou a sentença, no sentido de que "houve um desvirtuamento do processo seletivo, o qual fora transformado em verdadeiro período de experimentação, no qual a reclamante ficou a disposição da reclamada por 30 (trinta) dias". Nesse contexto, explicitou que a Reclamada, durante esse período, "passou a ministrar instruções à reclamante, por meio de curso ambientado no próprio local de trabalho e com uso das ferramentas de trabalho", o que, de fato, evidencia que "utilizou-se de um pretenso processo seletivo para realizar uma capacitação de mão de obra que seria de todo necessário (tivesse passado ela ou não na seleção curricular e nas provas ministradas)". Desse modo, em conformidade com a realidade fática que circunda a prestação de serviço da empregada e, em respeito a um dos princípios basilares do Direito do Trabalho, que é o princípio da primazia da realidade (art. 9º da CLT), endossa-se o entendimento do TRT de que "o que de fato aconteceu foi um treinamento não remunerado, sob o pseudônimo de processo seletivo, com o objetivo de não incluir os dias despendidos no contrato de trabalho". Ademais, afirmando a Instância Ordinária, quer pela sentença, quer pelo acórdão, a presença dos requisitos configuradores da relação de emprego durante o período denominado de "processo seletivo", torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. (...) (AIRR-640-77.2015.5.20.0007, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 18/8/2017)

                     Ainda é impertinente a alegação de má aplicação da regra de distribuição de ônus da prova, uma vez que o Eg. TRT decidiu com base nas provas dos autos.

                     Assim, não há como divisar, no particular, as violações apontadas por ocasião da interposição do Recurso de Revista, sendo inespecíficos, ainda, os arestos transcritos (Súmula nº 296).

                     Nego provimento ao Agravo.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo.

                     Brasília, 14 de março de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

Ministra Relatora


fls.

PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR-1055-12.2014.5.20.0002



Firmado por assinatura digital em 14/03/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.