Jurisprudência - TST

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDICAÇÃO DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO REGIONAL DISSOCIADO DAS RAZÕES DE REFORMA.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDICAÇÃO DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO REGIONAL DISSOCIADO DAS RAZÕES DE REFORMA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. A indicação do inteiro teor do acórdão regional no início do Recurso de Revista, totalmente dissociada das razões de reforma, não atende às determinações da Lei n.º 13.015/2014. Apesar de parecer, num primeiro momento, que foram cumpridas as determinações do inciso I do § 1.º-A do artigo 896 da CLT, o fato é que a Recorrente não só não demonstra o prequestionamento da controvérsia como também não obedece à determinação do inciso III do referido dispositivo legal, desse modo não houve delimitação da tese jurídica e, por conseguinte, a demonstração analítica do dispositivo de lei supostamente ofendido e do fundamento jurídico adotado pelo Regional. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.


Processo: AIRR - 1246-56.2014.5.05.0008 Data de Julgamento: 14/03/2018, Relatora Ministra:Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

  

A C Ó R D Ã O

(4.ª Turma)

GMMAC/r5/lpd/ac/ri

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDICAÇÃO DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO REGIONAL DISSOCIADO DAS RAZÕES DE REFORMA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. A indicação do inteiro teor do acórdão regional no início do Recurso de Revista, totalmente dissociada das razões de reforma, não atende às determinações da Lei n.º 13.015/2014. Apesar de parecer, num primeiro momento, que foram cumpridas as determinações do inciso I do § 1.º-A do artigo 896 da CLT, o fato é que a Recorrente não só não demonstra o prequestionamento da controvérsia como também não obedece à determinação do inciso III do referido dispositivo legal, desse modo não houve delimitação da tese jurídica e, por conseguinte, a demonstração analítica do dispositivo de lei supostamente ofendido e do fundamento jurídico adotado pelo Regional. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-1246-56.2014.5.05.0008, em que é Agravante ATENTO BRASIL S.A. e são Agravados DERMEVAL SANTANA MERCEZ JÚNIOR e BANCO ITAUCARD S.A.

                     R E L A T Ó R I O

                     Inconformada com o teor da decisão, a fls. 1.431/1.433, pela qual o Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, porque não satisfeitos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, interpõe o a primeira Reclamada, Agravo de Instrumento a fls. 1.436/1.456, a fim de ver processado seu Recurso.

                     Foram apresentadas contraminuta ao Agravo de Instrumento (1.462/1.466) e contrarrazões ao Recurso de Revista (a fls. 1.467/1.500).

                     Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos moldes do art. 95, § 2.º, do RITST.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     ADMISSIBILIDADE

                     Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.

                     MÉRITO

                     O Regional negou seguimento ao Recurso de Revista da primeira Reclamada, sob os seguintes fundamentos (a fls. 1.431/1.433):

    "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

    Tempestivo o Recurso (decisão publicada em 21/03/2017 - ID. 4b46f18 - Pág. 1; protocolizado em 27/03/2017 - ID. 7cfd4fd - Pág. 1).

    Regular a representação processual, ID. 8879c29 - Pág. 4.

    Satisfeito o preparo - ID. 65763ee - Pág. 9, ID. a1b4135 - Pág. 11, ID. 53bf794 e ID. fcf863c.

    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / SOBRESTAMENTO.

    Alegação(ões):

    - violação do artigo 5.º, inciso II, da Constituição Federal.

    A recorrente requer o sobrestamento do feito, em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal constante do Recurso Extraordinário ARE n.º 713.211, cuja controvérsia gira em torno da possibilidade de terceirização de atividade fim.

    Indefiro o pedido de suspensão do feito, uma vez que, nos moldes previstos no art. 1.036, § 1.º, do CPC, mesmo quando reconhecida a repercussão geral quanto à questão controversa nos autos, somente há a previsão do sobrestamento na fase de recurso extraordinário para o STF. Além disso, nos termos do artigo 328 do Regimento Interno do STF é indispensável para o sobrestamento do feito a existência de ordem expressa de Ministro do Supremo Tribunal Federal.

    Registre-se, ainda, que os §§ 14 e 15 do art. 896-C da CLT dispõem que compete ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e determinar o sobrestamento dos demais recursos, podendo oficiar os Tribunais Regionais para que suspendam os processos idênticos aos eleitos como recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, até o seu pronunciamento definitivo.

    Não se tem notícia, contudo, da necessária suspensão determinada pelo STF ou pelo C. TST, o que conduz no indeferimento do pedido de suspensão do feito, também por este fundamento.

    RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / LICITUDE / ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO.

    SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO.

    DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.

    Alegação(ões):

    Insurge-se contra o acórdão regional que reconheceu a ilicitude da terceirização perpetrada e o vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços. Sustenta, para tanto, que é lícita a terceirização das atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço de Telecomunicações, concluindo que o serviço de call center não se enquadra no rol de atividades-fim das concessionárias de serviço de telefonia, mas sim à sua atividade-meio.

    Como consequência, requer seja afastada a aplicação das normas coletivas do Banco Itaucard e condenação delas decorrentes, como horas extras, diferenças salariais e reflexos, reajustes salariais, participação nos lucros e resultados, multa normativa, auxílio-refeição, auxílio cesta-alimentação e décima terceira cesta-alimentação.

    Em relação aos temas supracitados, observa-se que a parte recorrente, muito embora se mostre insatisfeita com o julgamento, não cumpre os pressupostos formais do Recurso de Revista, notadamente o disposto no inciso I do parágrafo 1.º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015, de 2014, in verbis:

    '§ 1.º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:

    I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista;

    (...).'

    A transcrição do inteiro teor o acórdão no início do apelo não atente ao quanto previsto no citado dispositivo.

    Desatendido, nessas circunstâncias, requisito de admissibilidade do recurso, encontra-se desaparelhada a revista, nos termos do art. 896 da CLT.

    CONCLUSÃO

    DENEGO seguimento ao Recurso de Revista."

                     A parte agravante, não se conformando com a denegação de seguimento ao Recurso de Revista, interpõe o presente Apelo, visando à modificação do julgado, sob o argumento que teriam sido preenchidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT.

                     O Apelo não merece ser processado.

                     Isso porque, conforme pontuado no relatório, a admissibilidade do Recurso de Revista está condicionada à observância dos requisitos previstos no artigo 896, § 1.º-A, da CLT, introduzidos pela Lei n.º 13.015/2014. Dentre as inovações inseridas na sistemática recursal trabalhista, consta, expressa e literalmente, a exigência de que a parte proceda à indicação do trecho da decisão impugnada que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal.

                     Vejam-se os termos do § 1.º-A do art. 896 da CLT, introduzido pela referida lei:

    "§ 1.º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:

    I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista;

    II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;

    III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte."

                     O escopo da lei foi exatamente contribuir para a efetivação do princípio constitucional da razoável duração do processo, criando mecanismos para reforçar a real função desta Corte Superior, que é a de uniformizar, consolidar e pacificar a jurisprudência trabalhista nacional.

                     Por essa razão, é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal.

                     Equivale a dizer que recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem mesmo seguimento.

                     Note-se que a vacatio legis fixada para a vigência da norma em questão foi de sessenta dias, tempo suficiente para que o jurisdicionado conhecesse o novo regramento instituído e a ele se adaptasse, passando a observar a nova técnica estabelecida.

                     In casu, o que se constata é que a parte recorrente limitou-se a transcrever em tópico específico, no início do Recurso de Revista, o inteiro teor da ementa do acórdão regional. Apesar de parecer, num primeiro momento, que foram cumpridas as determinações do inciso I do § 1.º-A do artigo 896 da CLT - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia -, o fato é que a transcrição do inteiro teor do acórdão regional no início do Apelo, totalmente dissociada das razões de reforma, não só não demonstra o prequestionamento da controvérsia como também não atende à determinação do inciso III do referido dispositivo legal, na medida em que não houve delimitação da tese jurídica e, por conseguinte, a demonstração analítica do dispositivo de lei supostamente ofendido e do fundamento jurídico adotado pelo Regional.

                     Verifica-se, assim, que a parte recorrente limitou-se a elaborar a petição recursal na forma usual na vigência do regramento anterior à Lei n.º 13.015/2014, isto é, apresentou suas razões de irresignação de forma genérica e dissociada dos termos do acórdão, sem providenciar a necessária correlação com o ponto da decisão recorrida que considerou ofensivo aos dispositivos invocados ou passível de configurar divergência com os arestos acostados.

                     Registro, ainda, que as garantias do acesso à jurisdição, do devido processo legal e do exercício do direito de defesa, previstas na Constituição Federal, não são absolutas e irrestritas, pressupondo a observância, pelas partes, do regramento processual ordinariamente aplicável.

                     Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, em razão do óbice do artigo 896, § 1.º-A, I e III, da CLT.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

                     Brasília, 14 de março de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Maria de Assis Calsing

Ministra Relatora


fls.

PROCESSO Nº TST-AIRR-1246-56.2014.5.05.0008



Firmado por assinatura digital em 14/03/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.