I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO PRESUMIDA. O Tribunal Regional condenou subsidiariamente o segundo Reclamado ao pagamento dos créditos trabalhistas, com base em presunção de ocorrência da culpa "in vigilando". Demonstrada possível violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO NÃO REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO PRESUMIDA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. Caso em que a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária reconhecida na sentença, fundamentado que, em razão do descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, presume-se a ausência de fiscalização do contrato de terceirização pela tomadora. Consignou, assim, a culpa in vigilando do Ente Público. Embora a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 tenha sido declarada em definitivo pela Excelsa Corte Suprema no julgamento proferido na ADC 16/DF, não há óbice para a condenação subsidiária dos entes jurídicos integrantes da Administração nas situações em que configurada a omissão no regular acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos de terceirização celebrados, particularmente em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas (legais e contratuais) por parte das empresas contratadas. Não registrada no acórdão regional, todavia, a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa do tomador, quanto à ausência de fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, inviável a manutenção da condenação subsidiária proclamada, nos termos da nova redação da Súmula 331, V, desta Corte e do decidido na ADC 16 pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Processo: RR - 259-76.2016.5.14.0403 Data de Julgamento: 07/03/2018, Relator Ministro:Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018.
JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA
GMDAR/CLC/JFS I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDOPRESUMIDA. O Tribunal Regional condenou subsidiariamente o segundo Reclamado ao pagamento dos créditos trabalhistas, com base em presunção de ocorrência da culpa "in vigilando". Demonstrada possível violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDONÃO REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO PRESUMIDA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. Caso em que a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária reconhecida na sentença, fundamentado que, em razão do descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, presume-se a ausência de fiscalização do contrato de terceirização pela tomadora. Consignou, assim, a culpa in vigilando do Ente Público. Embora a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 tenha sido declarada em definitivo pela Excelsa Corte Suprema no julgamento proferido na ADC 16/DF, não há óbice para a condenação subsidiária dos entes jurídicos integrantes da Administração nas situações em que configurada a omissão no regular acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos de terceirização celebrados, particularmente em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas (legais e contratuais) por parte das empresas contratadas. Não registrada no acórdão regional, todavia, a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa do tomador, quanto à ausência de fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, inviável a manutenção da condenação subsidiária proclamada, nos termos da nova redação da Súmula 331, V, desta Corte e do decidido na ADC 16 pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-259-76.2016.5.14.0403, em que é Recorrente ESTADO DO ACRE e são Recorridos LENILDA DOS SANTOS RODRIGUES e M. M. COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. O Estado do Acre interpõe agravo de instrumento em face da decisão de admissibilidade mediante a qual a Corte de origem denegou seguimento ao seu recurso de revista. Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. O Ministério Público Federal, às fls. 240/241, oficia pelo desprovimento do recurso. O recurso de revista denegado foi interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.015/2014. É o relatório. 1. CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. 2. MÉRITO 2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO NÃO REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL A decisão agravada está assim fundamentada: Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público Alegação(ões): -contrariedade à Súmula 331, do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do excelso Supremo Tribunal Federal. - violação ao artigo 37, § 6º, da Constituição Federal; - violação aos artigos 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993; - divergência jurisprudencial: Com o intuito de comprovar suas alegações, transcreve arestos do colendo Tribunal Superior do Trabalho e excelso Supremo Tribunal Federal. - apontou contrariedade entre o aresto hostilizado e a decisão proferida pelo STF na ADC n. 16. Afirma que, ao contrário da condenação imposta, não há que se falar em responsabilidade subsidiária do recorrente pelas obrigações trabalhistas da empregadora, pois esta foi contratada mediante regular processo licitatório, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/1993. Enfatiza que o excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n. 16, concluiu pela constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, no sentido de que a Justiça do Trabalho não poderá generalizar os casos, devendo investigar com rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público competente na execução do contrato de prestação de serviços, o que evidentemente não se efetivou nestes autos. Afirma que as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e declaratórias de constitucionalidade produziram eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Frisa que o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, proíbe expressamente que a Administração Pública seja responsabilizada pelos débitos trabalhistas de suas contratadas, logo, qualquer entendimento em sentido contrário, implica em contrariedade ao dispositivo infraconstitucional em referência. Ademais, declara que o acórdão recorrido não discorreu, analiticamente, sobre as condutas dos agentes públicos que supostamente caracterizariam a culpa da Administração, ao contrário, fez da responsabilidade subsidiária uma consequência automática do inadimplemento, pela empresa contratada, de suas obrigações trabalhistas. Assevera ter havido evidente violação ao comando constitucional insculpido no art. 37, § 6º, da Carta Magna, haja vista a sua aplicação equivocada. Isso porque aduz que pretendeu-se impor a responsabilidade subsidiária ao Estado com fundamento na responsabilidade objetiva, pois fundamentada apenas na existência de débitos trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, sem analisar a culpa concreta do ente político decorrente de sua suposta omissão. Em que pesem as argumentações delineadas pelo Recorrente, não há como ser admitido o presente recurso de revista, uma vez que, analisando os presentes autos, verifico que a decisão recorrida, ao apreciar a matéria em questão, foi motivada com base na Súmula n. 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho, conforme fundamentação do acórdão recorrido, "in verbis": "Não se deve olvidar que nos termos da Súmula n. 331, IV e V do E. TST a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, inclusive quando se tratar de ente público, decorre de sua conduta culposa quanto à observância do disposto na Lei n. 8.666/93, especialmente em relação à fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais pela prestadora dos serviços, enquanto empregadora: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. I a III - ... (omissis); IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial; V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Dessarte, incide o óbice consagrado na Súmula n. 333 da Corte Superior Trabalhista, que veda o manejo de recurso de revista em decisões em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho, impondo-se a denegação do recurso de revista. Vale lembrar que a decisão hostilizada apresentando-se em sintonia com a referida súmula do colendo Tribunal Superior do Trabalho, inviabiliza o seguimento da revista, inclusive, por dissenso jurisprudencial. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. O Estado do Acre sustenta que o Tribunal Regional "fez da responsabilidade subsidiária uma consequência automática do inadimplemento, pela empresa contratada, de suas obrigações trabalhistas" (fl. 201). Afirma que, "não havendo comprovação da inobservância do dever de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos promovidos com a empresa prestadora de serviços, não há que se falar em omissão, negligência ou responsabilidade subsidiária do Ente Público" (fl. 203). Aponta violação dos artigos 37, § 6º, da Constituição Federal e 71, § 1º, da Lei 8.666/93, além de contrariedade à Súmula 331 do TST. Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Ao exame. Inicialmente, registro que não serão apreciadas as supostas violações dos artigos 373, I, do CPC e 818 da CLT, por se tratarem de inovação recursal, eis que veiculadas tão somente nas razões de agravo de instrumento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Com efeito, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou do simples fato de ter o Reclamante prestado serviços à empresa tomadora de serviços, mas da verificação em concreto da culpa pela instância revisora. A decisão regional está baseada, tão somente, na presunção da culpa in vigilando. Assim, deixando de constar na decisão recorrida a culpa in vigilando do tomador dos serviços, a condenação subsidiária parece contrariar o entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADC 16 e pela Súmula 331, V, do TST. Por essas razões, afigura-se possível a tese de violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Diante desse contexto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, determinando que o recurso de revista respectivo seja submetido a julgamento na primeira sessão ordinária subsequente à data da publicação da certidão. II. RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO NÃO REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL O Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do segundo Reclamado, consignando os seguintes fundamentos: (...) A responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, inclusive quando esta for a Administração Pública, decorre da constatação, na hipótese concreta, da culpa in vigilando, pela ausência de fiscalização. Ademais, a garantia subsidiária dos direitos trabalhistas pelo tomador dos serviços se impõe, não apenas em virtude da responsabilidade mínima por ato de terceiro, mas também pela vedação jurídica ao abuso de direito, harmonizando os dois princípios com a prevalência hierárquica dos direitos laborais, na ordem jurídica do país. Assim, a responsabilidade do tomador dos serviços pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora, não deriva da condição de empregador, mas da culpa aquiliana aliada aos princípios de tutela ao hipossuficiente. Com efeito, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do Estado do Acre, a Sentença está em consonância com a mais atualizada jurisprudência, que admite a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, desde que presente a culpa in vigilando. É pacífico no âmbito da Corte Superior Trabalhista e em outros Tribunais Regionais do Trabalho, inclusive, neste Regional, que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública direta, indireta, ou fundacional, se fundamenta na culpa in vigilando, com a possibilidade de responsabilização subsidiária. Para evitar a responsabilização, deve o Ente Público ter a cautela de assegurar-se quanto à capacidade de a prestadora dos serviços cumprir com suas obrigações, a tanto exigindo, enquanto vigenteo contrato de prestação dos serviços, a comprovação do adimplemento das obrigações trabalhistas. Tal entendimento não restou alterado pela decisão do E. STF ao examinar a ADC n. 16/DF, que decidiu pela constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. E ainda que tal julgamento tenha refletido na redação da Súmula n. 331 do E. TST, não resta impedida a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público, considerando o caráter alimentar das parcelas envolvidas nas ações trabalhistas. A propósito, o E. STF, em sua composição plena, quando do julgamento do Agravo Regimental em Reclamação Constitucional n. Rcl 12.580-AgR/SP (Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 13-3-2013), assentou que a decisão com efeito vinculante proferida no julgamento da ADC n. 16/DF, não exime os entes públicos do poder-dever legal de fiscalizar, tanto a idoneidade da empresa prestadora de serviços terceirizados, quanto o cumprimento das obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado (arts. 27 e 67 da Lei n. 8.666/93). Não se deve olvidar que nos termos da Súmula n. 331, IV e V do E. TST a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, inclusive quando se tratar de ente público, decorre de sua conduta culposa quanto à observância do disposto na Lei n. 8.666/93, especialmente em relação à fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais pela prestadora dos serviços, enquanto empregadora: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. I a III - ... (omissis); IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial; V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Saliento que a Lei n. 8.666/93 prevê nos arts. 58, III, 67 e 116, § 3º, ter o Ente Público, ao contratar serviços, a obrigação de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, podendo suspender pagamento de parcelas à empresa contratada inadimplente, sob pena de caracterização da culpa in vigilando. Na seara trabalhista, a jurisprudência majoritária reconhece que o fornecedor de mão de obra e o tomador dos serviços possuem maior aptidão para a produção da prova, já que são os detentores da documentação relativa ao contrato firmado entre estes para a execução dos serviços, além da documentação referente ao vínculo trabalhista com os trabalhadores. A celebração de contrato não exime o Ente Público de observar a idoneidade econômico-financeira da prestadora dos serviços, bem como verificar se a contratante cumpre, mensalmente, com o pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários e fundiários (art. 67 da Lei n. 8.666/93). E se assim não agir, incorre em culpa in vigilando. No caso dos autos, restou comprovada a prestação de serviços do reclamante, mediante terceirização, em benefício do Estado do Acre, prestando seus misteres como auxiliar de limpeza. Ademais, a Sentença consignou, expressamente, a falha da fiscalização do contrato, nos seguintes termos: (...) No presente caso, desde sua contratação a reclamante foi colocada à disposição do segundo reclamado. Em havendo atraso no pagamento de verbas trabalhistas, era sua obrigação que de imediato buscasse, pelo contrato devidamente fiscalizado, impor sanções e buscar impedir que os empregados da contratada sofressem prejuízos, fato que não restou comprovado nos autos, tendo a reclamante sido lesada em seus direitos trabalhistas. Registre-se que os documentos carreados aos autos pelo segundo reclamado não dizem respeito ao processo rescisório da obreira, tampouco aos depósitos do FGTS faltantes, pedidos estes elencados na peça exordial, mas apenas atestam a regular contratação firmada entre a primeira reclamada e o ente público. Não há, portanto, documentos suficientes nos autos que comprovem a regular fiscalização pelo ente público do contrato administrativo firmado entre os reclamados. Destaque-se que foram carreadas aos autos cópias dos contratos administrativos firmados entre os reclamados e seus respectivos termos aditivos, Destarte, como já salientado, não são os mesmos capazes de atestar a regularidade do cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada, pois não representam a integralidade dos recolhimentos, ao menos não em relação à reclamante. Impende ressaltar que, em consonância com o item V da Súmula 331 do Colendo TST, no caso dos autos se destaca a culpa do ente público, in vigilando uma vez que houve inadimplência das obrigações trabalhistas decorrentes do vínculo empregatício da empresa prestadora de serviços com a reclamante, constatando-se que não foi devidamente fiscalizado o contrato de trabalho, porque não foram pagas pelo empregador parcelas como depósitos do FGTS e verbas rescisórias, de natureza alimentar. A responsabilidade subsidiária do ente público neste caso é medida que se impõe, pois evidenciada a culpa in vigilando do tomador. Registre-se, ainda, que uma empresa inidônea, capaz de encerrar suas atividades sem pagar salários e verbas rescisórias, não nasce de um dia para o outro, não se torna inidônea sem o conhecimento e o acompanhamento daquele que a contratou. Desta forma, a responsabilização subsidiária do ente público pelas verbas rescisórias inadimplidas pela prestadora de serviços decorre da análise sistemática da Lei de Licitações, em cotejo com a legislação trabalhista e seus princípios protetivos. Sendo o fim do contrato de trabalho um fato provável, tanto para a prestadora como para a tomadora, o descumprimento da obrigação legal de quitação dos haveres rescisórios decorre necessariamente da culpa de ambas, não podendo ser tido como "mero inadimplemento" para o efeito de aplicação da Súmula 331, V, d o C. TST. (...) Com efeito, o Ente Público não comprovou que realizava fiscalização mensal do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora, antes do pagamento dos serviços, como previsto no art. 67 da lei de licitações, limitando-se a tecer argumentos técnico-jurídicos para afastar a sua responsabilidade. Não obstante a afirmação recorrente no sentido de ter observado a legislação pertinente, o fato é que não há prova de que havia adequada fiscalização com o objetivo de evitar irregularidades da 1ª reclamada, quanto ao cumprimento das normas trabalhistas, e em nenhum momento o Estado do Acre comprovou que fiscalizava as condições de trabalho ou a quitação individualizada dos compromissos trabalhistas da 1ª reclamada, para com seus empregados, cujo ônus era seu. Ressalto não bastar que a empresa seja idônea no momento da seleção, devendo permanecer referida idoneidade durante todo o período contratual (escolha, acompanhamento e fiscalização na execução do contrato). Logo, a partir da verificação do caso concreto e reconhecida a omissão culposa, é possível responsabilizar a Administração Pública, sem que haja afronta ao art. 71 da Lei n. 8.666/93, pois, na verdade, o que se está realizando é uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio, e desta decorre a responsabilidade subsidiária, aplicando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por tais razões, deve ser mantida a condenação subsidiária do Estado do Acre por todas as verbas trabalhistas e indenizatórias reconhecidas pelo Juízo a quo, referentes ao período em que o obreiro prestou serviços em seu benefício. Nego provimento. O Estado do Acre sustenta que o Tribunal Regional "fez da responsabilidade subsidiária uma consequência automática do inadimplemento, pela empresa contratada, de suas obrigações trabalhistas" (fl. 201). Afirma que, "não havendo comprovação da inobservância do dever de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos promovidos com a empresa prestadora de serviços, não há que se falar em omissão, negligência ou responsabilidade subsidiária do Ente Público" (fl. 203). Aponta violação dos artigos 37, § 6º, da Constituição Federal e 71, § 1º, da Lei 8.666/93, além de contrariedade à Súmula 331 do TST. Ao exame. Embora a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 tenha sido declarada em definitivo pela Excelsa Corte Suprema no julgamento proferido na ADC 16/DF, não há óbice para a condenação subsidiária dos entes jurídicos integrantes da Administração nas situações em que configurada a omissão no regular acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos de terceirização celebrados, particularmente em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas (legais e contratuais) por parte das empresas contratadas. Inegavelmente, a dinâmica das relações produtivas e o desenvolvimento da sociedade capitalista, fomentados pela busca incessante da redução de custos e de maior produtividade, fizeram com que determinadas atividades meio do processo produtivo passassem a ser delegadas a outras empresas, no que se convencionou chamar de "terceirização". A situação posta nos autos envolve, sem sombra de dúvidas, o fenômeno da terceirização lícita de atividades-meio, concebida como forma de melhor realizar tarefas, com redução dos custos. Essa situação está disciplinada na Súmula 331, IV e V, do TST. Verificado o fenômeno da terceirização de atividades, restando incontroversa a apropriação dos resultados da mão de obra fornecida e constatada a atuação ou omissão culposa, a responsabilidade subsidiária do tomador há de ser reconhecida, sob pena de lesão ao entendimento consagrado no aludido verbete sumular. De fato, o item V da Súmula 331/TST preconiza que: "V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." No caso dos autos, o Tribunal Regional, mantendo a sentença quanto ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária, reconheceu a existência de culpa in vigilando do segundo Reclamado, tão somente, com base na presunção de ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços. Consignou que, "não obstante a afirmação recorrente no sentido de ter observado a legislação pertinente, o fato é que não há prova de que havia adequada fiscalização com o objetivo de evitar irregularidades da 1ª reclamada, quanto ao cumprimento das normas trabalhistas, e em nenhum momento o Estado do Acre comprovou que fiscalizava as condições de trabalho ou a quitação individualizada dos compromissos trabalhistas da 1ª reclamada, para com seus empregados, cujo ônus era seu" (fl. 160). Nesse contexto, diante da inexistência no acórdão regional de premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa do tomador, quanto à comprovada ausência de fiscalização do contrato de trabalho, inviável a manutenção da condenação subsidiária proclamada, nos termos da nova redação da Súmula 331, V, desta Corte e do decidido na ADC 16 pelo Supremo Tribunal Federal. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. 2. MÉRITO 2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. CULPA IN VIGILANDO NÃO REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, DOU-LHEPROVIMENTO para, reformando o acórdão do Tribunal Regional, afastar a responsabilidade subsidiária do segundo Reclamado, Estado do Acre, pelos créditos trabalhistas deferidos à Reclamante, e, assim, quanto ao Recorrente, julgar improcedentes os pedidos iniciais. ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento do recurso de revista se dará na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos dos artigos 256 e 257 do Regimento Interno desta Corte; e II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO NÃO REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL", por violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao segundo Reclamado, julgando, quanto a ele, improcedentes os pedidos iniciais. Custas inalteradas. Brasília, 7 de março de 2018. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator fls. PROCESSO Nº TST-RR-259-76.2016.5.14.0403 Firmado por assinatura digital em 07/03/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. |