Jurisprudência - TST

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.

A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada. A admissibilidade de recurso de revista interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014 está sujeita a fiel e completa observância dos requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, da CLT. Na espécie, a parte reclamada, em relação às matérias articuladas do recurso de revista e devolvidas nas razões do agravo, limitou-se a transcrever o inteiro teor do acórdão regional, sem, contudo, delimitar ou identificar o trecho específico em que se constata o prequestionamento das matérias, o que não atende o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes.

Agravo a que se nega provimento.


Processo: Ag-AIRR - 687-14.2015.5.06.0016 Data de Julgamento: 14/03/2018, Relator Ministro:Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

  

A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GMWOC/rfmwx

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.

A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada. A admissibilidade de recurso de revista interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014 está sujeita a fiel e completa observância dos requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, da CLT. Na espécie, a parte reclamada, em relação às matérias articuladas do recurso de revista e devolvidas nas razões do agravo, limitou-se a transcrever o inteiro teor do acórdão regional, sem, contudo, delimitar ou identificar o trecho específico em que se constata o prequestionamento das matérias, o que não atende o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes.

Agravo a que se nega provimento.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-687-14.2015.5.06.0016, em que é Agravante MUNICÍPIO DO RECIFE e Agravado INALDO CIRILO DE OLIVEIRA.

                     Trata-se de agravo interposto pelo reclamado contra a decisão monocrática do Ministro Relator que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.

                     A d. Procuradoria-Geral do Trabalho deixou de emitir parecer, por não vislumbrar interesse público.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     1. CONHECIMENTO

                     Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal pertinentes à tempestividade (fls. 442 e 465) e à representação processual (Súmula nº 436, I, do TST), CONHEÇO do agravo.

                     2. MÉRITO

                     O Ministro Relator, mediante decisão monocrática, negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado, adotando a seguinte fundamentação, verbis:

    Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao recurso de revista, ambos interpostos na vigência da Lei nº 13.015/2014 e de acordo com o art. 1º do Ato SEGJUD.GP/TST nº 491/2014.

    O Ministério Público do Trabalho deixou de ofertar parecer, por não vislumbrar interesse público.

    Encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade quanto à tempestividade (fls. 394 e 424-425) e à regularidade de representação (Súmula 436, inciso I, do TST).

    A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado, nos seguintes termos:

COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO

TRANSMUDAÇÃO DE REGIME

CONTRATO DE TRABALHO / ALTERAÇÃO

PRESCRIÇÃO BIENAL/QUINQUENAL/FGTS

PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, CONFIANÇA LEGÍTIMA E SEGURANÇA JURÍDICA

    Alegações:

    - violação aos artigos 19, caput e §1º, do ADCT e art. 7º, III e XXIX, 37, II, 39, 93, IX, 97 e 114, I, da Constituição Federal; 489, II e §1º, IV, 949, II, do CPC; 832 da CLT;

    - contrariedade às Súmulas 362 e 382 do TST; e Súmula Vinculante n°. 10 do STF; e

    - divergência jurisprudencial.

    Atendendo aos requisitos formais para conhecimento do seu apelo, previstos no art. 896, § 1º-A, incs. I a III, da CLT, inicialmente, insiste o município recorrente na incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a relação jurídica em exame, pois o reconhecimento de sua validade é, antes de tudo, problema classificável como de direito administrativo. Pugna, assim, pela anulação do acórdão, por violação ao art. 114, inciso I, da CF, determinando-se a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Justiça Estadual. Prosseguindo, sustenta que o Supremo Tribunal Federal jamais afirmou que a mudança de regime jurídico do funcionalismo público configura violação constitucional, até porque o art. 39 da CF impõe a adoção do regime jurídico único à toda Administração Pública. Defende a nulidade do acórdão, por afronta à cláusula de reserva de plenário, argumentando que o afastamento da Lei nº 15.335/90 exige a declaração de inconstitucionalidade, a qual, no âmbito do Tribunal, deve observar a cláusula de reserva de plenário, consoante dispõe o art. 97 da CF/88 e do art. 949, II do CPC. Prossegue, alegando que, ao prever o regime jurídico único, a Constituição da República vedou expressamente a convivência dos dois regimes, estatutário e celetista. Assim, como o recorrido laborava sob o regime celetista, por força do advento do art. 39 da CF/88, fez-se necessária sua passagem ao regime estatutário. Em seguida pugna pelo reconhecimento da prescrição bienal, no tocante à pretensão de obter depósitos de FGTS, após mais de 25 (vinte e cinco) anos da extinção do vínculo contratual, sob pena de violação ao art. 7º, XXIX, da CF e contrariedade à Súmula nº 382 do TST. Requer, em seguida, seja declarada a prescrição quinquenal no tocante à referida parcela, também com base no referido dispositivo constitucional. Por fim, afirma que, mesmo que se entenda pela inconstitucionalidade da transposição de regimes de celetista para estatutário no presente caso, com base nos princípios da boa-fé, segurança jurídica e confiança legítima deve ser mantida a situação da recorrida perante o município reclamado.

    Da decisão impugnada extraio a seguinte fundamentação:

[...]

    No que tange à competência da Justiça Laboral e cláusula de reserva de plenário, observo que a decisão proferida pelo órgão fracionário está em consonância com a legislação vigente, estando, ainda, de acordo com aquela adotada pelo Tribunal Pleno, no julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência suscitado sobre a matéria no âmbito deste Regional. Registre-se, ainda, que o acórdão vergastado converge com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, ao apreciar o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral sob o nº 906.491-DF, na data de 01.10.2015, entendeu ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

    No que concerne à prescrição aplicada, o acórdão regional está em consonância com os elementos dos autos e legislação pertinente à matéria. Não vislumbro, assim, violação literal aos dispositivos constitucionais apontados. Além disso, a decisão atacada está em consonância com a interpretação dada pelo STF nos autos do ARE 709.212, em que foi declarada a inconstitucionalidade do art. 23, §5°, da Lei n° 8.036/1990. Em que pese a Suprema Corte tenha entendido que o prazo prescricional aplicável é aquele disposto no art. 7º, XXIX, da CF/88, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade foram modulados de acordo com o marco temporal futuro, conforme se infere dos fundamentos do próprio acórdão atacado. Não se pode falar, portanto, em violação à norma constitucional, uma vez que a interpretação fixada está em conformidade com aquela dada pelo STF e pela Corte Superior do Trabalho, nos termos da Súmula 362 do TST. Assim, fica inviabilizada a admissibilidade do recurso, inclusive por dissensão jurisprudencial (art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333 do TST).

    Pontuo, por fim, que as decisões transcritas pela parte recorrente não foram proferidas pelos órgãos elencados na alínea "a" do artigo 896 da CLT, sendo, portanto, inservíveis ao confronto de teses.

    Assim, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista do reclamado.

    CONCLUSÃO

    Diante do exposto DENEGO seguimento ao Recurso de Revista do Município do Recife.

    Registre-se, de início: é elementar que o § 1º do art. 896 da CLT atribui competência decisória à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho para, mediante decisão concisa, precária e não vinculante, acolher ou denegar seguimento ao recurso de revista com exame ou não de pressuposto intrínseco, cabendo o TST exercer o controle da juridicidade na via do agravo de instrumento. Ora, se a Presidência do TRT de origem possui competência para admitir o recurso, também poderá denegá-lo; esse raciocínio é lógico e cediço para qualquer estudante de Direito, o que não configura omissão de fundamento, usurpação de competência funcional do TST ou ofensa a princípios e garantias constitucionais. Adota conduta que se aproxima da litigância de má-fé a parte que articula com tais argumentos, porque contrários a texto legal expresso (CPC, art. 80, I).

    Nesse sentido são os precedentes desta Corte:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO MEDIANTE A QUAL SE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. Rejeita-se a alegação de nulidade da decisão denegatória por negativa de prestação jurisdicional. A Corte de origem, ao proceder ao juízo primeiro de admissibilidade da revista, apenas cumpre exigência legal, uma vez que a admissibilidade do recurso está sujeita a duplo exame, sendo certo que a decisão proferida pelo Juízo de origem não vincula o Juízo revisor. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 116240-98.2003.5.01.0039, 1ª Turma, Rel. Min. Lélio Bentes Corrêa, DEJT 23/08/2013)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - DECISÃO DENEGATÓRIA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A competência para realizar o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, em caráter precário e, por isso mesmo, sem vincular esta Corte, é do presidente do Tribunal Regional do Trabalho. Compete-lhe não só proceder ao exame dos pressupostos genéricos do recurso como também dos específicos. Eventual equívoco ou desacerto do despacho pode ser corrigido em agravo de instrumento. E, nesse contexto, não há justificativa para alegação de nulidade da r. decisão por negativa de prestação jurisdicional. Tudo isso deflui com clareza do artigo 896, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. (AIRR - 87600-49.2007.5.05.0196, 2ª Turma, Rel. Desª. Convocada: Maria das Graças Silvany Dourado Laranjeira, 2ª Turma, DEJT 24/05/2013)

     PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRT PARA DENEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM BASE NA ANÁLISE DE MÉRITO DO APELO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O art. 896, § 1º, da CLT, além de atribuir competência à Presidência dos TRTs para examinar preliminarmente o recurso de revista, tanto pelos seus pressupostos extrínsecos como pelos intrínsecos, impõe-lhe a obrigação de fundamentar a decisão de admissibilidade, ou não, do apelo extraordinário, como ocorreu na hipótese. Por outro lado, o TST apreciará o teor do agravo de instrumento e procederá ao exame de todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso de revista, não se subordinando ao juízo de admissibilidade formulado pelo TRT. 2. Nessa senda, a prefacial de incompetência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista com base na análise de mérito do apelo se faz "contra texto expresso de lei", enquadrando o Agravante como litigante de má-fé, nos termos do art. 17, I, do CPC, motivo pelo qual é de se aplicar a multa de 1% sobre o valor da causa, a favor do Reclamante Agravado, nos termos do art. 18, "caput", do CPC. II) (...) Agravo de instrumento desprovido, com aplicação de multa. (AIRR-709-31.2010.5.22.0104, 7ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra, DEJT 08/03/2013).

    Na hipótese, a parte agravante não logra acessar a via recursal de natureza extraordinária, pois a admissibilidade do recurso de revista interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014 está sujeita a fiel e completa observância dos requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, que inaugurou nova sistemática para o recurso de revista no processo do trabalho, verbis:

    Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:

     I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;

    II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;

    III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. (Grifos apostos)

    Corrobora esse entendimento o seguinte precedente da 1ª Turma do TST, de minha lavra, verbis:

    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, II e III, DA CLT. EFEITOS. A admissibilidade de recurso de revista interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014 está sujeita a fiel e completa observância dos requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (TST-RR-777-76.2014.5.12.0011, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 07/10/2016).

    Na espécie, a parte recorrente não cumpriu com o ônus processual imposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.

    Nesses termos, ante a ausência de pressupostos necessários ao conhecimento do recurso de revista, impossível prosseguir em sua análise.

    Ante o exposto, com amparo no art. 106, X, do Regimento Interno do TST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.

                     Na minuta do agravo, a reclamada alega que o seu recurso de revista observou o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1-A, I e III, da CLT, demonstrando o prequestionamento de todas as teses objeto da controvérsia. Prossegue, atacando os óbices erigidos na decisão de prelibação do recurso de revista.

                     A parte reclamada não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, notadamente no que diz respeito à inobservância de pressuposto de admissibilidade do recurso de revista a que se refere o art. 896, § 1º-A, I, da CLT.

                     Vejamos.

                     O acórdão recorrido foi publicado após 22/09/2014, ou seja, já na vigência da Lei nº 13.015/2014 (art. 1º do Ato nº 491/SEGJUD.GP), que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando aos requisitos específicos de conhecimento do apelo a necessidade de transcrição do trecho da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria que a recorrente pretende seja revista, sob pena de não conhecimento do recurso.

                     Anote-se que, apesar do juízo de admissibilidade do Tribunal a quo ter entendido que o recurso de revista atendeu os requisitos do art. 896, § 1º-A, introduzidos pela Lei nº 13.015/2014, a decisão não vincula o juízo ad quem, que tem ampla liberdade para apreciar todos os pressupostos extrínsecos, formais e intrínsecos do apelo.

                     Da análise das razões recursais, verifica-se que o reclamado limita-se a transcrever o inteiro teor do acórdão regional, sem delimitar ou efetuar qualquer destaque do texto que identifique o trecho específico em que se constata o prequestionamento das matérias versadas no recurso, o que, além de não observar o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, não atende o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.

                     Impende ressaltar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a transcrição integral do acórdão recorridosem delimitação ou identificação, de forma inequívoca e precisa, do trecho específico em que se constata o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista não supre o pressuposto recursal na forma estabelecida no art. 896, 1º-A, I, da CLT.

                     A referendar esse entendimento, confiram-se os seguintes precedentes, inclusive da SBDI-1, órgão de uniformização da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior:

RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 24/11/2017).

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. DESCUMPRIMENTO DO INCISO I, § 1º-A, DO ART. 896 DA CLT. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, no sentido de que o recurso de revista não observou pressuposto intrínseco introduzido pela Lei nº 13.015/2014. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição integral do acórdão regional não atende à exigência contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, dado que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional impugnada no recurso de revista. Precedentes deste Tribunal Superior. Agravo regimental a que se nega provimento. (TST-AgR-AIRR-26-05.2010.5.02.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 15/12/2017).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. SALÁRIO EXTRA FOLHA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO A QUO, SEM INDICAÇÃO PRECISA DOS TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA (DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT). A Parte, nas razões de recurso de revista, não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (TST-AIRR-11251-36.2015.5.03.0016, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 19/12/2017).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 - DESCABIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Diante da redação do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Ressalte-se que a transcrição integral do acórdão não atende ao disposto no art. 896, §1°-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST-AIRR-11048-56.2016.5.18.0005, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 06/10/2017).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS DOS BANCÁRIOS. RECURSO DE REVISTA EM QUE SE PROCEDE À TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS TÓPICOS DA DECISÃO RECORRIDA A TÍTULO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA. I. Na interposição de recurso de revista de acórdão regional publicado a partir de 22/09/2014, data de vigência da Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte "sob pena de não conhecimento" do recurso, observar o disposto nos incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. II. O prequestionamento é exigível em todas as hipóteses do recurso de revista (art. 896, alíneas "a", "b" e "c" e §§ 2º e 9º da CLT). Logo, para atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é necessário que a parte indique, de forma clara e precisa, o trecho que consubstancia o prequestionamento das teses que pretende debater, não se admitindo transcrição genérica, fora do contexto ou que não contemple a delimitação fática que determinou a conclusão. III. O art. 896, § 1º-A, II, da CLT exige que a parte indique, de forma explícita e fundamentada, o artigo, o parágrafo, o inciso ou a alínea específica da regra de lei ou da Constituição da República que entende violada. O mesmo procedimento deve ser adotado quando há indicação de contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial (Súmula nº 221 do TST). A alegação genérica de violação ou contrariedade não atende a esse requisito. IV. O cumprimento do art. 896, § 1º-A, III, da CLT se faz com a demonstração analítica de cada violação ou contrariedade apontada de forma pertinente e vinculada a todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. A impugnação genérica e a subsistência de fundamento independente e suficiente sem impugnação não cumprem a referida exigência. V. Na hipótese de alegação de divergência jurisprudencial, deve ser atendida, ainda, a exigência do art. 896, § 8º, da CLT (cotejo analítico dos arestos colacionados com a decisão regional). VI. No caso, não foram atendidos os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, incisos I, II e III e 8º, da CLT. VII. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (TST-AIRR-1269-54.2013.5.05.0196 , Relator Ministro Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, DEJT 29/09/2017).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DO AUDITOR FISCAL PARA RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. ARTIGO 896, § 1º- A, I, DA CLT. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. I - Com o advento da Lei nº 13.015/2014 foi acrescentado ao artigo 896 da CLT o § 1º-A, cabendo destacar, dentre seus incisos, o primeiro, que dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". II - Com efeito, das razões do recurso de revista, verifica-se, efetivamente, a inobservância desse requisito, dada a constatação de a parte não ter transcrito a fração do acórdão recorrido em que se consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia referente ao tema "incompetência do auditor fiscal para reconhecimento de vínculo empregatício". III - Consigne-se que a mera transcrição de trecho do acórdão recorrido, fl. 444 do doc. seq. 1, além de tratar-se de trecho do acórdão dos embargos de declaração, não demonstra de forma precisa a tese adotada pelo Regional em relação àquele tema. IV - Tal prática, a par de inviabilizar o confronto entre os argumentos defendidos pela agravante e a fundamentação da decisão recorrida, exorta o julgador a incursionar nos autos com vistas à elucidação da argumentação exposta, atividade incompatível com a ideia de inércia da jurisdição. V - Nesse sentido, acha-se consolidada nesta Corte jurisprudência atual, iterativa e notória. VI - Registre-se que a transcrição integral do acórdão recorrido no início das razões do recurso, sem qualquer destaque pertinente à matéria controvertida, ou a referência ao julgado sem indicação exata do trecho, ou mesmo a transcrição simples da parte dispositiva ou da ementa do acórdão recorrido, que não retrata todos os motivos ou fundamentos que balizaram a decisão ali proferida, não suprem o pressuposto processual de cabimento da revista. VII - Nessa diretriz, seguem os precedentes deste Tribunal. VIII - Assim, sobressai a convicção de que o recurso de revista realmente não lograva admissibilidade, por inobservância do disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, acrescido pela Lei nº 13.015/2014. IX - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST-AIRR - 449-38.2011.5.02.0083, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 05/05/2017).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. A transcrição integral do acórdão regional referente à matéria apresentada em recurso de revista, sem a indicação precisa do trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende ao inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. Confirmada a ordem de obstaculização. Agravo de instrumento não provido. (TST-AIRR - 642-70.2011.5.04.0512, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 25/08/2017).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso. A transcrição integral do tema, contudo, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão, não atende ao disposto no artigo 896, §1°-A, da CLT, segundo entendimento atual desta Corte, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Agravo de instrumento não provido. (TST-AIRR-808-21.2014.5.02.0038, Relator Ministro Breno Medeiros, 7ª Turma, DEJT 15/12/2017).

                     Desse modo, não preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, não há falar em exame das questões atinentes ao mérito, como pretende a parte agravante.

                     Resulta inequívoco que a deficiência no cumprimento de pressuposto recursal intrínseco não se inclui na categoria jurídica de erro formal sanável, a que se refere o art. 896, § 11, da CLT.

                     Inviável, portanto, o trânsito do recurso de revista, impondo-se a confirmação da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento.

                     Por oportuno, advirta-se a parte agravante das penalidades previstas em lei à parte que se utiliza abusivamente dos meios recursais disponíveis.

                     Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

                     Brasília, 14 de março de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Walmir Oliveira da Costa

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR-687-14.2015.5.06.0016



Firmado por assinatura digital em 14/03/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.