Jurisprudência - STJ

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. MÉRITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADA PELO JUIZ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Verificado o deferimento do benefício da justiça gratuita pelo Juízo da causa, deve ser reconsiderada a decisão agravada, que julgou deserto o recurso especial da parte.

2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a inversão do ônus da prova é realizada a critério do juiz mediante a verificação da verossimilhança das alegações da parte, de sua hipossuficiência ou da maior facilidade na obtenção da prova, requisitos cuja apreciação implica análise do acervo fático-probatório dos autos, providência manifestamente proibida nesta instância, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

(AgInt no AREsp 1223936/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 11/04/2019)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.223.936 - RS (2017⁄0327539-0)
 
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : DUESUL CORRESPONDENTE BANCARIO E REVISTARIA LTDA
ADVOGADO : RAFAEL DE CASTRO VOLKMER E OUTRO(S) - RS056168
AGRAVADO  : ELDIR SILVEIRA CENTENO
ADVOGADO : PABLO DE SOUSA ACOSTA E OUTRO(S) - RS066145
INTERES.  : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto, por considerá-lo deserto.
Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta a regularidade do preparo do recurso especial, alegando a assistência judiciária gratuita que lhe foi deferida em 13⁄10⁄2016, pelo Juízo de primeiro grau, ou seja, antes da interposição do recurso especial, motivo pelo qual a ora agravante está dispensada do recolhimento das custas processuais.
Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 362).
É o relatório.
 
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.223.936 - RS (2017⁄0327539-0)
 
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : DUESUL CORRESPONDENTE BANCARIO E REVISTARIA LTDA
ADVOGADO : RAFAEL DE CASTRO VOLKMER E OUTRO(S) - RS056168
AGRAVADO  : ELDIR SILVEIRA CENTENO
ADVOGADO : PABLO DE SOUSA ACOSTA E OUTRO(S) - RS066145
INTERES.  : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Tendo em vista a demonstração do deferimento da assistência judiciária gratuita (fl. 359), reconsidero a decisão agravada (e-STJ, fls. 347⁄348).
Passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto.
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 211):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUSENTE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DO AGRAVO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, NCPC. RECURSO EM PARTE MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO.
1. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, no Enunciado Administrativo nº 3, nos recursos interpostos com fundamento no CPC⁄2015, ou seja, relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016 – como no caso concreto – serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O rol do art. 1.015 do NCPC é taxativo, sendo que a decisão que indefere realização de perícia técnica não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas na atual legislação adjetiva. Recurso não conhecido em parte.
3. A relação travada entre as partes é de consumo, razão pela qual, quer sob o ângulo da hipossuficiência técnica, quer sob a ótica da verossimilhança das alegações, não vislumbro óbice à inversão do ônus probatório em favor do consumidor no caso em apreço, sopesando, especialmente, as melhores condições da ré para demonstrar de quem foi o equívoco em relação à arrecadação do pagamento efetuado pelo autor – fato incontroverso - , material probatório a que a consumidora não tem acesso, já que franqueado ao agente arrecadador e seu correspondente, à época, apenas. Inteligência do art. 6º, VIII, do CDC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.
 
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 245⁄252).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 10, 369, 370, 371, 373, 489 e 1.022 do CPC⁄2015 e 6º, VIII, do CDC. Sustenta, em síntese, que: a) há nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional; b) no presente caso, "a Recorrente é tão hipossuficiente quanto ao Recorrido" e não está correta a fundamentação do acórdão, segundo a qual "a Recorrente [correspondente bancário com atividade encerrada] teria melhores condições de demonstrar de quem foi o equívoco", pois "a Recorrente não tem mais acesso ao sistema informatizado que a conectava com o Banrisul" (fl. 266); e c) a determinação de inversão do ônus da prova subtraiu das partes o direito de provar e de requerer outras provas.
Passo a decidir.
O inconformismo não merece prosperar.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se sobre a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313⁄RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 12⁄4⁄2010; REsp 494.372⁄MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe de 29⁄3⁄2010; AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222⁄RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do TJ⁄SP), DJe de 3⁄11⁄2009.
De outro lado, com relação à inversão do ônus da prova, a Corte de origem decidiu a matéria pelos seguintes fundamentos (fls. 218⁄220):
"É preciso reconhecer, porém, que a insurgência quanto à inversão do ônus da prova comporta reexame por esta instância revisora, porquanto o pronunciamento que versa sobre redistribuição do ônus da prova é, como sabido, plenamente recorrível por agravo de instrumento na atual sistemática processual, conforme previsão expressa do artigo 1.015, XI, do NCPC.
Conclui-se, portanto, que o presente recurso deve ser conhecido apenas com relação ao pedido de reconhecimento que a produção de provas seja processada pela regra geral.
Quanto à possibilidade de concessão do efeito almejado, destaco que a atual legislação adjetiva faculta ao Relator, quando do recebimento do agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em tutela antecipada, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I, NCPC3).
Com efeito, a tutela de urgência sofreu alterações com a vigência do novo Código de Processo Civil. O artigo 300 do NCPC estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito está relacionada ao que antes se entendia como a fumaça do bom direito, diz com a verificação de ser o direito da parte provável ou não. Trata-se de requisito indispensável à concessão da tutela de urgência, a ser somada à presença de perigo de dano (ou de ilícito) ou o risco ao resultado útil do processo suficiente para justificar a urgência no provimento postulado.
Além disso, o NCPC estabelece a impossibilidade de conceder a tutela de urgência antecipada (satisfativa) quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 303, §3º). Nesse ponto tenho que deve haver cuidado no indeferimento de medidas em razão da sua irreversibilidade. Há situações em que, mesmo irreversível, a tutela antecipada deve ser deferida devendo o juiz avaliar a proporcionalidade para afastar o pressuposto no caso concreto – a não concessão é mais danosa que a concessão.
No caso concreto, a relação entretida entre as partes é nitidamente de consumo e, como sabido, é direito básico do consumidor, entre outros que lhe são conferidos pela Lei nº 8.078⁄90, a facilitação de sua defesa em juízo, com a inversão, a seu favor, do ônus da prova no processo civil, quando for verossímil a alegação da parte ou quando o consumidor for hipossuficiente, tudo a critério do julgador e de acordo com as regras ordinárias de experiências.
Não se pode olvidar, em contrapartida, que o princípio da facilitação da defesa do consumidor, com a possibilidade de inversão do ônus probatório em seu favor, não pode funcionar como escusa absoluta para que este se exima de carrear aos autos indícios mínimos da veracidade de suas asserções.
Quer dizer, os arcabouços normativos do CPC e do CDC são complementares e não mutuamente excludentes, de forma que o microssistema de proteção do consumidor pressupõe observância mínima às regras gerais do CPC de distribuição do ônus probatório, entre as quais se inclui, como sabido, o encargo do autor de provar os fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, I, do NCPC). Assim, cabe ao autor produzir prova mínima, in limine litis, de fato apto a conferir verossimilhança ao direito invocado na exordial, ainda que a relação controvertida seja de consumo.
Além disso, já assentou o Superior Tribunal de Justiça que a “aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado singular analisar as condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos” (AgRg no AREsp 527.866⁄SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5⁄8⁄2014, DJe de 8⁄8⁄2014).
No presente caso, a possibilidade de inversão do onus probandi foi examinada ao viés da hipossuficiência do consumidor que, a toda evidência, possui repercussão direta na solução da lide, e atenta a verossimilhança das suas alegações.
Assim, quer sob o ângulo da hipossuficiência técnica, quer sob a ótica da verossimilhança das alegações, não vislumbro óbice à inversão do ônus probatório em favor do consumidor no caso em apreço, sopesando, especialmente, as melhores condições da ré para demonstrar de quem foi o equívoco em relação à arrecadação do pagamento efetuado pelo autor – fato incontroverso - , material probatório a que a consumidora não tem acesso, já que franqueado ao agente arrecadador e seu correspondente, à época, apenas.
Deixo, assim, de conceder o almejado efeito suspensivo, pois ausente fundamentação relevante que assim autorize."
 
Como se observa, a instância ordinária, com base no exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu ser adequada a inversão probatória.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a inversão do ônus da prova é realizada a critério do juiz mediante a verificação da verossimilhança das alegações da parte, de sua hipossuficiência ou da maior facilidade na obtenção da prova, requisitos cuja apreciação implica análise do acervo fático-probatório dos autos, providência manifestamente proibida nesta instância, ante o óbice da Súmula 7⁄STJ.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7⁄STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3⁄STJ).
2. Hipótese em que as instâncias ordinárias fundamentaram sua decisão e, com base nos elementos probatórios dos autos e no princípio da razoabilidade, concluíram pela viabilidade da inversão do ônus da prova, porque as partes não se encontravam em igualdade de condições, diante da manifesta hipossuficiência da parte autora.
3. O acolhimento da pretensão recursal acerca da impossibilidade da inversão do ônus da prova demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula nº 7⁄STJ.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.706.082⁄RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 6⁄3⁄2018, DJe de 12⁄3⁄2018)
 
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALCADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. (...).
2. É uníssono o entendimento firmado nesta eg. Corte de que não ocorre cerceamento de defesa quando as instâncias ordinárias assentam que a demanda versa sobre matéria cujas provas se mostram suficientes à solução da controvérsia e, por essa razão, dispensam maior dilação probatória.
3. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência. Na hipótese em exame, o eg. Tribunal local, após sopesar o acervo probatório reunido nos autos, concluiu pela inviabilidade da inversão do ônus da prova. O reexame de tais elementos, formadores da convicção do d. Juízo da causa, não é possível na via estreita do recurso especial, por exigir a análise do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7⁄STJ.
4. As instâncias ordinárias assentaram que "a simples menção ao número de CPF do autor era insuficiente para lhe acarretar danos morais indenizáveis, pois estava evidente do documento que o devedor era outra pessoa. O próprio teor do documento revela ter havido evidente equívoco, insuficiente para macular o nome do autor". Infirmar, pois, as conclusões do julgado, como ora postulado, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7⁄STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 221.019⁄SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26⁄8⁄2014, DJe de 1º⁄10⁄2014).
 
Diante do exposto, dá-se provimento ao agravo interno, para reconsiderar a decisão ora agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
É o voto.