AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DESPACHO DENEGATÓRIO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST.
VÍNCULO
EMPREGATÍCIO
. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. I. É ônus da parte, "sob pena de não conhecimento" do recurso de revista, observar o disposto nos incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014). II. A parte Recorrente deixou de atender ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois a parte do acórdão recorrido transcrita no recurso de revista não contém especificamente o trecho revelador do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista.III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Processo: AIRR-RR - 2533-18.2012.5.02.0005 Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro:Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018.
JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA
GMFEO/DMN/csn AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DESPACHO DENEGATÓRIO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. I. É ônus da parte, "sob pena de não conhecimento" do recurso de revista, observar o disposto nos incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014). II. A parte Recorrente deixou de atender ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois a parte do acórdão recorrido transcrita no recurso de revista não contém especificamente o trecho revelador do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-2533-18.2012.5.02.0005, em que é Agravante COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO e Agravado ELIAS OLIVEIRA DOS SANTOS. O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento. O Agravado apresentou contraminuta (fls. 36/38 do documento sequencial eletrônico nº 13) ao agravo de instrumento e contrarrazões (fls. 39/41) ao recurso de revista. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. 2. MÉRITO A decisão denegatória está assim fundamentada: "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10/05/2017 - fl. 145; recurso apresentado em 17/05/2017 - fl. 146), PROT 16257321. Regular a representação processual, fl(s). 17/V. Satisfeito o preparo (fls. 75, 76 e 108). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial indicada a partir da (sic). Sustenta que não havia vínculo empregatício com o reclamante, que era apenas um prestador de serviços.
Consta do v. Acórdão: a) Do reconhecimento de vinculação empregatícia entre as partes no período de 05.12.2008 a 10.12.2010 - Da impossibilidade jurídica do pedido A partir da diretriz traçada pela Súmula 386 do Colendo TST ("Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar."), suficiente para afastar a sustentação acerca da impossibilidade jurídica do pedido, é de rigor a ratificação do r. provimento jurisdicional primígeno. Com efeito. Relevante pontuar que, não obstante a clareza da gama de direitos disciplinada na Carta Magna, a atividade humana em proveito de outrem ainda necessita de significativa carga protetiva, e, impondo-se, ao Poder Público a materialização do conteúdo do princípio da dignidade (artigo 1º, inciso III), caber à Justiça do Trabalho envidar esforços para que se abstenham de violá-los ou restringi-los, valendo-se de uma visão infinitamente mais abrangente da sua função social (artigo 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), para alcunhar juridicidade a situações relegadas, mas, sempre, através da interpretação sistemática dos dispositivos e da sua aplicação ao caso concreto, por competir-lhe, afinal, cumprir e fazer cumprir a lei. O pleito declaratório da vinculação empregatícia no interregno epigrafado, as obrigações de fazer e os consectários condenatórios, atrelam-se à tese, sequer impugnada, de forma específica, em seara contestatória, de comparecimento do autor na sede da ré, em dias alternados (dia sim, dia não), inclusive aos domingos e nos feriados, para a prestação de serviços de segurança, cumprindo jornadas das 22h às 6h, mediante contraprestação mensal. Sendo assim, nos precisos termos dos artigos 818 da CLT e 333, inciso II, do CPC-1973, vigente na época da instrução processual, cabia à demandada (para quem o demandante, ao ser interrogado na sessão retratada a fls. 24, asseverou direcionar a sua força de trabalho nos dias de folga da corporação) o encargo probatório quanto ao alardeado relacionamento de natureza civil, ou seja, demonstrar, de forma cabal, tratar-se do autônomo, aquele que conta com independência "no ajuste e execução", conforme a lição de Valentin Carrion, in Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 32ª edição, pág. 37), do qual os elementos coligidos ao processado não autorizam concluir tenha logrado êxito em desvencilhar-se. Sem olvidar que a subordinação é irrefragável à configuração de relação sob a égide da CLT, exigente, ademais, da pessoalidade (artigos 2º, caput, e 3º), remanesce que a recorrente valeu-se da força do trabalho do recorrido nas condições narradas na reclamatória. Não obstante as afrontas legais aduzidas, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho. DENEGO seguimento quanto ao tema. CONCLUSÃO" (fls. 23/25 do documento sequencial eletrônico nº 13 - destaques no original). O agravo de instrumento não merece provimento, pelas seguintes razões: 2.1. TEMA(S). RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT Na minuta do agravo de instrumento, a parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista sob a alegação de que "demonstrou a existência de dissenso jurisprudencial e afronta à legislação pelo Tribunal de origem" (fl. 30). Sustenta que "pretende a AGRAVANTE apenas perquirir o acerto ou desacerto do enquadramento jurídico dos fatos lançados no Acórdão Regional, procedimento que não se confunde com o reexame de fato e de provas, conforme entendimento prolatado por este Colendo TST" (fl. 30). Em relação aos acórdãos regionais publicados a partir de 22/09/2014 (vigência da Lei nº 13.015/2014), caso dos autos (decisão publicada em 10/05/2017, fl. 10), foram acrescidos novos pressupostos intrínsecos para o processamento do recurso de revista, conforme se verifica do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Uma vez que o objetivo do art. 896, § 1º-A, I, da CLT é a demonstração do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, o atendimento a essa exigência se faz com a transcrição do trecho da decisão recorrida, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, pois o prequestionamento é requisito indispensável para o processamento do recurso de revista (Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1). A transcrição parcial do acordão recorrido que não contenha especificamente o trecho revelador do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, o pinçamento de trechos fora do contexto ou que não contenham a delimitação fática feita pelo Tribunal Regional no exame dessa matéria ou, ainda, a indicação apenas das conclusões adotadas pela Corte de origem no julgamento do tema não atendem ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No caso, quanto ao tema "VÍNCULO EMPREGATÍCIO", a parte Recorrente se limitou a transcrever, nas razões de recurso de revista, o seguinte: "Sem olvidar que a subordinação é irrefragável à configuração de relação sob a égide da CLT, exigente, ademais, da pessoalidade (artigos 2°, caput, e 3°), remanesce que a recorrente valeu-se da força do trabalho do recorrido nas condições narradas na reclamatória" (fl. 17). Como se observa, a transcrição feita no recurso de revista se limita só a parte conclusiva do tópico (fl. 7), trecho que não contém o prequestionamento da tese que pretende debater. A referida transcrição não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto o trecho transcrito (fl. 17) não indica as circunstâncias do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a controvérsia e que são objeto do recurso de revista. Não demonstrado o atendimento da exigência contida no art. 896, §1º-A, I, da CLT, para processamento do recurso de revista, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento quanto à alegação de atendimento dos demais requisitos previstos naquele dispositivo legal. Nego provimento ao agravo de instrumento. ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de fevereiro de 2018. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Fernando Eizo Ono Ministro Relator fls. PROCESSO Nº TST-AIRR-2533-18.2012.5.02.0005 Firmado por assinatura digital em 28/02/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. |