AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO PROFERIDO PELA PRESIDÊNCIA DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. As razões recursais estão dissociadas do conteúdo da decisão recorrida. II. O agravo não se mostra apto ao conhecimento. III. Aplicação da Súmula nº 422, I, do TST. IV. Agravo de que não se conhece.
Processo: Ag-AIRR - 10590-45.2015.5.15.0106 Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018.
JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA
GMFEO/HTN/csn AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO PROFERIDO PELA PRESIDÊNCIA DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. As razões recursais estão dissociadas do conteúdo da decisão recorrida. II. O agravo não se mostra apto ao conhecimento. III. Aplicação da Súmula nº 422, I, do TST. IV. Agravo de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10590-45.2015.5.15.0106, em que é Agravante FLÁVIO BESERRA DA SILVA e são Agravadas SCHNELLECKE BRASIL LTDA. e VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. Por decisão monocrática, na forma dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 896, § 5º, da CLT, a Presidência deste Tribunal denegou seguimento ao agravo de instrumento. O Reclamante interpõe recurso de agravo. Pleiteia o processamento do recurso de revista. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. O agravo é tempestivo, está regular a representação processual e é desnecessário o preparo, mas não merece conhecimento, porque está desfundamentado. A decisão denegatória proferida pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho é do seguinte teor: "D E S P A C H O Contra o despacho da Vice-Presidência do 15º Regional, que denegou seguimento ao seu recurso de revista, com base no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o Reclamante interpõe o presente agravo de instrumento, pretendendo revisão do tema "terceirização - vínculo empregatício com o tomador de serviços - responsabilidade solidária". Ora, o presente agravo de instrumento não alcança conhecimento, na medida em que a Parte não investe contra o fundamento erigido na decisão recorrida (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), limitando-se a rediscutir a matéria de fundo invocada no apelo trancado, não se evidenciando ainda a hipótese de motivação secundária ou impertinente prevista no inciso II da Sumula 422 desta Corte Superior. Resta evidente, portanto, o descompasso entre o inconformismo do Recorrente e as razões de decidir do despacho agravado, de modo que não há como destrancar o recurso de revista aviado, à luz da disposição contida na Súmula 422, I, do TST, segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Ainda que assim não fosse, o apelo não lograria êxito, pois, com o advento da Lei 13.015/14, foi acrescentado ao art. 896 da CLT o § 1º-A, que dispõe: "§ 1°-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Reportando às razões do recurso de revista, verifica-se não ter sido observado o inciso I do referido dispositivo, uma vez que não cuidou a Parte de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Por tratar-se de pressuposto de admissibilidade do apelo, a inobservância da formalidade inviabiliza o seu processamento, na esteira dos precedentes desta Corte (cfr. TST-AIRR-416-76.2013.5.15.0128, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 08/01/16; TST-AIRR-75400-12.2013.5.17.0181, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT de 26/02/16; TST-AIRR-667-22.2013.5.04.0251, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 26/02/16; TST-AIRR-11359-05.2013.5.18.0053, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 26/02/16; TST-RR-82000-24.2013.5.21.0024, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT de 26/02/16; TST-RR-343-29.2014.5.04.0661, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT de 26/02/16; TST-AIRR-11007-60.2014.5.18.0005, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 26/02/16). Ante a inobservância do disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, sobressai a convicção de que o recurso de revista efetivamente não lograva admissibilidade. Portanto, por qualquer ângulo de análise, o prosseguimento do apelo não alcança êxito. Por fim, convém pontuar que o art. 896, § 1º, da CLT, impõe ao primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista o dever de avaliar, com caráter precário, os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. À parte que porventura inconformar-se com o juízo de prelibação, cumpre buscar o trânsito da revista pelo agravo de instrumento, na forma do art. 897, "b", da CLT. Esta Corte Superior, ao apreciar o agravo de instrumento, procederá ao exame de admissibilidade de todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso de revista, não se subordinando ao juízo de admissibilidade formulado pelo Regional. Assim, tanto pode determinar o processamento do apelo, como também pode manter a denegação de seguimento do recurso (seja pelos mesmos motivos utilizados pelo despacho denegatório, seja por outros fundamentos, conforme dita a Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST). Do exposto, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC (Lei 13.105/15), bem como no Ato 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa 1.340/09, denego seguimento ao agravo de instrumento" (fls. 01/03 do documento sequencial eletrônico 05). Na minuta de agravo, o Reclamante argumenta que "o R. Despacho do ministro que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento com base no Artigo 932, III e IV, "a", do CPC, merece reforma, visto que o Recurso de Revista por fundamentos mostrou que o Acórdão Recorrido não decidiu em conformidade com a Súmula 331, I, do C. TST perante as provas nos autos por testemunhas, e com base nas CCT´s que proíbe contratação de mão-de-obra terceirizada na produção, mais jurisprudência divergentes desse R. TST, pelas 2º., e 3º., Turmas" (fl. 02 do documento sequencial eletrônico 07). Transcreve conteúdo de cláusulas de instrumentos coletivos que vedam a contratação de mão de obra terceirizada na atividade de produção. Alega que "o Presidente da República sancionou a Lei 13.429/2017 - Terceirização, primeiramente, é importante esclarecer que a lei não pode retroagir, ou seja, a nova legislação somente terá efeitos sobre fatos futuros, não podendo ser aplicada sobre relações trabalhistas existentes anteriores à sua sanção, não pode ser aplicada a fatos pretéritos; rege aqui o princípio da não retroatividade o alcance da lei nova sobre fatos pretéritos" (fls. 04/05 do documento sequencial eletrônico 07). Afirma que "o presente Agravo deve ser admitido nos termos legais, ora interposto, vez que invocado o direito legitimo, tem suporte na legislação vigente e jurisprudência divergente desse Egrégio TST, contrariando a tese de Eminente Ministro Relator Ives Granda da Silva Martins Filho" (fl. 05 do documento sequencial eletrônico 07). Sustenta que "o V. Acórdão Recorrido de Revista constata que o Recorrente abastecia a linha de produção com materiais necessários para montagem de motores, com peças de propriedade da Volkswagen do Brasil, e ainda, mesmo reconhecendo que não havia a subordinação direta e hierárquica, mas havia uma inequívoca SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL, pois o planejamento e a organização da cadeia produtiva são comandados pela Volkswagen do Brasil, sendo que as tarefas cumpridas pelo Recorrente inserem-se no contexto da atividade fim da Volkswagen do Brasil, portanto, na legislação atual não é permitido esse tipo de terceirização direta na finalidade fim da tomadora dos serviços" (fl. 12 do documento sequencial eletrônico 07). Assevera que "o princípio da primazia da verdade demonstrado no pedido inicial e nas provas dos autos prevaleceu na condenação sobre a VOLKWAGEN DO BRASIL e contra SCHNELLECKE BRASIL LTDA (Recorridas) pelo r. juiz "a quo", vindo a ser comprovado aquela tese nos V. Acórdãos divergentes em turmas divergentes desse C. TST, portanto o V. Acórdão AGRAVADO neste merece ser reformado condenando a VOLKSWAGEN DO BRASIL em reconhecer o vínculo de emprego com o Agravante conforme ocorreu na sentença de primeiro grau, condenando-a pagar os direitos requeridos nas letras "D, E e F" da inicial" (fl. 13 do documento sequencial eletrônico 07). O Agravante não se reporta aos fundamentos exarados pela Presidência desta Corte para negar seguimento ao agravo de instrumento. Os argumentos são totalmente dissociados dos fundamentos do despacho. O agravo está sem fundamentação, porque, no despacho denegatório, a Presidência desta Corte assentou que o processamento do recurso de revista encontra óbice no contido na Súmula no 422 do TST, além da constatação no sentido de que, "ante a inobservância do disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, sobressai a convicção de que o recurso de revista efetivamente não lograva admissibilidade" e, na minuta de agravo, o Reclamante não combate seus fundamentos, mas ataca diretamente a sentença e o acórdão regional. Incide na hipótese o disposto na Súmula nº 422, I, do TST. Diante do exposto, não conheço do agravo. ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 28 de fevereiro de 2018. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Fernando Eizo Ono Ministro Relator fls. PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR-10590-45.2015.5.15.0106 Firmado por assinatura digital em 28/02/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. |