AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014.
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RECONHECIMENTO DE
VÍNCULO
EMPREGATÍCIO
COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA PRESTADORA. JULGADOS. Na situação dos autos, o reconhecimento dovínculo
de emprego com o tomador dos serviços decorre da comprovada ilicitude da terceirização. Esta situação não implicou agravamento da condição em que se encontrava a empresa prestadora, ora Agravante. Nesse cenário, carece a esta última o interesse recursal em afastar a terceirização ilícita mantida pelo TRT. Precedentes da SBDI-1/TST. Incide o óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido.
Processo: Ag-AIRR - 859-15.2013.5.06.0019 Data de Julgamento: 21/02/2018, Relator Ministro:Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018.
JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA
GMDAR/AML/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOEMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA PRESTADORA. JULGADOS. Na situação dos autos, o reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador dos serviços decorre da comprovada ilicitude da terceirização. Esta situação não implicou agravamento da condição em que se encontrava a empresa prestadora, ora Agravante. Nesse cenário, carece a esta última o interesse recursal em afastar a terceirização ilícita mantida pelo TRT. Precedentes da SBDI-1/TST. Incide o óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-859-15.2013.5.06.0019, em que é Agravante CONTAX-MOBITEL S.A. e são Agravados MARIA JOSÉ DA SILVA e ITAÚ UNIBANCO S.A. Por meio da decisão às fls. 1944/1954, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada CONTAX-MOBITEL, com fundamento no art. 932 do CPC/2015. A Reclamada interpõe agravo (fls. 2075/2084), em que sustenta a viabilidade do agravo de instrumento. Apenas o Reclamante apresentou contraminuta. É o relatório. Preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade. CONHEÇO. 2. MÉRITO Por meio da monocrática às fls. 1944/1954, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada, ao seguinte fundamento: Correta se mostra a decisão agravada, em que analisadas as questões suscitadas pela parte, e não desconstituída pelos argumentos trazidos na minuta de agravo de instrumento. Acrescento às razões externadas a fundamentação a seguir. Alega a Agravante que "o interesse jurídico processual não está adstrito à existência de condenação em pecúnia" (fl. 1861). Sustenta que "da mera análise das decisões, vê-se que a Agravante foi afetada pelos efeitos destas, sendo, evidente o interesse da Agravante em Recorrer, pois caso seja mantida a decisão, será anulado o contrato da parte Agravada com a Agravante, sendo reconhecido o vínculo com o banco, e consequentemente a decretação de nulidade do contrato de terceirização firmado entre as tomadoras e a prestadora de serviços, ora Agravante". (fl. 1861) Afirma que "o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, que o autor da ação demonstre interesse processual, que se traduz no binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional solicitado, para efeito de admissibilidade do recurso, nos termos do parágrafo único do artigo 996 do CPC". (fl. 1863) Assevera que "embora não lhe tenha sido imposta condenação pecuniária, notadamente se percebe que houve a declaração de uma situação que gera efeitos na sua esfera jurídica". (fl. 1865) Indica afronta ao artigo 5º, LV da Constituição Federal, artigo 996 do CPC/15 e divergência jurisprudencial. Ao exame. A controvérsia reside em definir quanto à ilicitude da terceirização perpetrada e o consequente reconhecimento do vínculo empregatício entre o Autor e a tomadora de serviços, com deferimento dos benefícios previstos nos acordos coletivos firmados entre a empresa de telefonia e o sindicato de telecomunicações. Anoto que o interesse em recorrer, nas lições de Cássio Scarpinella Bueno citado por Mauro Schiavi (Manual de Direito Processual do Trabalho - 7ª edição - pág. 838), "... precisa ser analisado a partir de uma visão retrospectiva (a sua posição processual antes do proferimento da decisão) e prospectiva (a posição processual que poderá alcançar com a modificação da decisão que lhe cause algum gravame). É da vantagem resultante da comparação destes dois momentos processuais que decorre o interesse recursal." Na hipótese dos autos, tem-se que o reconhecimento da relação de emprego entre o Autor e a empresa tomadora dos seus serviços, ante a ilicitude da terceirização, não agravou a situação em que se encontrava a prestadora de serviços. Nesse cenário, é evidente que a Agravante não detém interesse recursal em afastar a reconhecida terceirização ilícita e o consequente vínculo empregatício perpetrado diretamente entre o tomador e o Reclamante. Eis os precedentes do TST, nesse sentido, recentemente publicados, analisando a legitimidade da mesma Agravada, para atuar nos feitos em que se discute a licitude da terceirização e o reconhecimento do vínculo empregatício: (...) Logo, ausente o estado de sucumbência que justifica e legitima a atuação recursal, o recurso ordinário não poderia ser conhecido. Ante o óbice da Súmula 333/TST, não há falar em afronta a dispositivos de lei ou da Carta Magna apontados, tampouco em divergência jurisprudencial. A Reclamada insiste que há interesse em recorrer, ao argumento de que o não conhecimento do seu recurso ordinário agravou sua situação na qualidade de prestadora de serviços, notadamente em face da edição da Lei 13.429/2017, que reconhece a terceirização. Afirma que negar à prestadora de serviços a defesa da legitimidade do seu negócio acarreta cerceamento de defesa e consequente afronta aos arts. 5º, II e LV, 97, 170 e 175 da Constituição Federal, e ainda, contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF. Alega que o debate travado é sobre terceirização e que a conclusão de que o atendimento de clientes por meio de telefone constitui atividade fim do Banco Reclamado contraria o disposto no art. 4º-A, §§ 1º e 2º da Lei 6.019/74, com a redação dada pela Lei 13.429/2017, que permite a ampla terceirização e cuja aplicação, afirma, é imediata. Ao exame. Como anotado na decisão agravada, não há espaço para o processamento do recurso de revista, uma vez que não atendidos os pressupostos recursais próprios. Conforme asseverado na decisão agravada, o interesse em recorrer, nas lições de Cássio Scarpinella Bueno citado por Mauro Schiavi (Manual de Direito Processual do Trabalho - 7ª edição - pág. 838), "... precisa ser analisado a partir de uma visão retrospectiva (a sua posição processual antes do proferimento da decisão) e prospectiva (a posição processual que poderá alcançar com a modificação da decisão que lhe cause algum gravame). É da vantagem resultante da comparação destes dois momentos processuais que decorre o interesse recursal". Na situação dos autos, tem-se que o reconhecimento do vínculo de emprego com o Banco tomador dos serviços, ante a ilicitude da terceirização, não agravou a situação em que se encontrava a prestadora de serviços. Logo, é evidente que a Agravante não detém interesse recursal em afastar a reconhecida terceirização ilícita e o consequente vínculo empregatício perpetrado diretamente com o Banco tomador. Ademais, restou consignado pelo TRT, à fl. 1223, o fundamento de: "assim sendo, pouco importa se, formalmente, a Contax - S A Mobitel S/A é, ou não, empresa idônea; se registrou o contrato de trabalho da reclamante ou lhe pagava os salários, se no plano aparente, dirigia a realização dos serviços, quando constatado o único intuito de mascarar a relação empregatícia com o verdadeiro empregador, sonegando-lhe, no caso, direitos típicos da categoria respectiva, em franca violação ao art. 9° da CLT. Em tais hipóteses, sequer se cogita de condenação subsidiária ou solidária, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, na esteira da Súmula n° 331, inciso I, do TST, que reza: (...)" Nesse mesmo contexto, cito ainda, precedentes de Turmas e da SBDI-1 do TST, contendo entendimento de que a empresa prestadora de serviços não detém interesse recursal em relação às decisões que reconhecem o vínculo empregatício entre o Autor e a empresa tomadora dos serviços. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOEMPREGATÍCIO COM A EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA PRESTADORA. PRECEDENTES. Na hipótese dos autos, o reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador dos serviços decorre da comprovada ilicitude da terceirização. Esta situação não implicou agravamento da condição em que se encontrava a empresa prestadora, ora Agravante. Nesse cenário, carece a esta última o interesse recursal em afastar a terceirização ilícita reconhecida pelo TRT. Precedentes. Incide o óbice da Súmula 333/TST. 2. ENQUADRAMENTO SINDICAL. A indicação de afronta à Resolução 303.913/77 do Ministério do Trabalho e Emprego, e a suscitada divergência com arestos oriundos da SDC/TST, não estão inseridas entre os requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, de que trata o artigo 896, "a" e "c" da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (TST-AIRR - 90240-15.2008.5.03.0109, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 30/06/2017). TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. A reclamada, prestadora de serviços, insurge-se em seu apelo contra o reconhecimento do vínculo de emprego da autora com o segundo reclamado. Para tal matéria, entretanto, falta-lhe interesse recursal, por ausência de sucumbência. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR - 11164-85.2013.5.01.0055 Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 18/08/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ANTE A AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. O Regional não conheceu do recurso ordinário da empresa prestadora de serviços (Contax), porque ausente interesse recursal, consignando que a Contax sequer figura como reclamada no feito. Consta da decisão recorrida que não houve, em face da Contax, nenhuma condenação, a qual ficou limitada ao reclamado Itaú Unibanco S.A. Desse modo, a Corte de origem salientou que a Contax sequer se encontra na posição de terceira prejudicada, porquanto em que não houve prejuízo efetivo a autorizar a sua atuação no processo, ainda que como assistente. O Tribunal Superior do Trabalho sedimentou o entendimento de que a empresa prestadora de serviços não possui interesse recursal em relação à decisão a qual reconhece o vínculo de emprego entre o reclamante e a empresa tomadora dos serviços. Precedentes da SDI-1/TST. Incidência da Súmula nº 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST-AIRR - 633-93.2015.5.06.0001 Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 01/09/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA Lei 13.015/2014. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. I - A admissibilidade dos recursos está jungida a determinados pressupostos, entre eles o interesse recursal, em virtude do prejuízo que a decisão possa ter causado à parte, vindo à baila o binômio necessidade-utilidade do manejo do recurso. II - Nesse passo, ensina Nelson Nery Junior que "Deve o recorrente ter necessidade de interpor o recurso, como único meio para obter, naquele processo, o que pretende contra a decisão impugnada. Se ele puder obter a vantagem sem a interposição do recurso, não estará presente o requisito do interesse recursal". III - Quanto à utilidade do recurso, leciona que "a ela estão ligados os conceitos mais ou menos sinônimos de sucumbência, gravame, prejuízo, entre outros. E é a própria lei processual que fala em parte vencida, como legitimada a recorrer (CPC 499)". IV - Prossegue o ilustre doutrinador, aduzindo que "A sucumbência há de ser aferida sob o ângulo estritamente objetivo. Não basta, pois, a simples ' afirmação' do recorrente de que sofrera prejuízo com a decisão impugnada. É preciso que o gravame, a situação desvantajosa, realmente exista, [...] basta examinar-se a decisão impugnada e já se saberá se o recorrente teve sua esfera jurídica atingida, piorada, ou não recomposta." (In Teoria Geral dos Recursos. 6ª edição. São Paulo: RT, 2004, pp. 315/317, sem grifo no original). V - Assim, o que justifica a interposição do recurso é o prejuízo ou gravame que a decisão tenha causado à parte, cujo reexame lhe possibilite situação jurídica mais favorável. VI - Como se percebe do acórdão recorrido, a agravante não sofreu nenhum prejuízo ou gravame em relação ao reconhecimento do vínculo de emprego, em virtude de esse o ter sido quanto ao ITAU UNIBANCO S.A., cuja condenação abrangeu não só a anotação da CTPS, mas também todas as verbas deferidas. VII - Equivale a dizer que a agravante não detém interesse recursal, pois esse o seria do ITAU UNIBANCO S.A., que, entretanto, não interpôs recurso da decisão regional, sendo forçoso, no particular, o desprovimento do apelo. VIII - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST-AIRR - 1506-83.2012.5.06.0006, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, 5ª Turma, DEJT 01/09/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. ILICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. Como se verifica do acórdão, a Reclamante não deduziu qualquer pretensão em face da Contax. Os pedidos formulados foram direcionados exclusivamente ao tomador de serviços. A ora agravante não é parte vencida nem terceiro prejudicado, porquanto não foi sucumbente. Assim sendo, correto o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista por ausência de legitimidade. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST-AIRR - 160-29.2014.5.06.0006 Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA RECONHECIDA. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM A EMPRESA TOMADORA. DESPROVIMENTO. Diante da incidência do art. 896, §7º, da CLT, e da consonância da v. decisão regional com a jurisprudência reiterada desta c. Corte, não há como se admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. (TST-AIRR-799-27.2013.5.05.0033, Relator Desembargador Convocado Paulo Marcelo de Miranda Serrano, 6ª Turma, DEJT 03/06/2016) EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. INTERESSE RECURSAL DA PRESTADORA DE SERVIÇOS PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE DECLAROU A ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE, QUER COMO DEVEDORA PRINCIPAL, QUER COMO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA OU SOLIDÁRIA. Na hipótese, a reclamante ajuizou esta demanda visando à declaração de ilicitude da terceirização de serviços perpetrada entre as reclamadas e, consequentemente, o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador. O pedido foi julgado procedente pela Turma, cuja decisão declarou a ilicitude da terceirização, reconheceu o vínculo empregatício entre a reclamante e o tomador de serviços e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que julgue os demais pedidos, como entender de direito. Não se constata, na decisão ora embargada, qualquer condenação dirigida à embargante, prestadora de serviços, não tendo sido declarada sua responsabilidade pelo pagamento das verbas quer como devedora principal, quer como subsidiária. Logo, verifica-se que o recurso de embargos carece de interesse, na vertente utilidade, tendo em que vista a ausência de prejuízo à parte na decisão embargada. Embargos não conhecidos. (TST-E-ED-RR - 2167-61.2013.5.02.0031 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 03/03/2017) RECURSO DE EMBARGOS. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ELETRICISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. ILICITUDE. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. CONDENAÇÃO UNICAMENTE DA TOMADORA DE SERVIÇOS. RECURSO DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Ausente qualquer condenação em relação à primeira reclamada - prestadora de serviços, ora embargante, tendo em vista o reconhecimento de vínculo de emprego com a segunda reclamada - tomadora de serviços e sua condenação ao pagamento das parcelas devidas, não se evidencia o interesse recursal a ensejar o conhecimento do presente recurso, uma vez não identificado o binômio necessidade x utilidade, na medida em que eventual provimento não lhe concederia situação mais vantajosa. Recurso de embargos não conhecido. (TST-E-ED-RR - 140700-85.2009.5.17.0010 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, , Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 06/11/2015) AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. INTERESSE JURÍDICO EM RECORRER DA EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM A EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS. A 4ª Turma deste Tribunal julgou os recursos de revista interpostos pela União e pelas reclamadas CSU Cardsystem S/A e Tim Celular S/A. Ao não conhecer do recurso de revista apresentado pela reclamada CSU Cardsystem S/A, ora agravante, decidiu pela falta de interesse recursal para impugnar o acórdão regional, com fundamento no art. 499 do CPC. Além de incabível o recurso de embargos por violação de dispositivo de lei e contrariedade à súmula do STF, na forma da redação do art. 894 da CLT vigente à época da interposição do apelo, também inviável a admissibilidade dos embargos por divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula 331, III, do TST, porquanto inespecíficos ao caso dos autos. Embora no acórdão turmário haja decisão referente ao reconhecimento do vínculo direto com tomador dos serviços em atividade de call center, e no recurso de embargos interposto pela reclamada CSU Cardsystem S.A. tenha sido sustentado a validade da terceirização do serviço de call center pelas concessionárias de telecomunicações, certo é que, no acórdão turmário, o recurso de revista da empresa prestadora dos serviços, ora agravante, não foi conhecido por falta de interesse recursal para impugnar o acórdão regional, ao entendimento de que nos termos do art. 499 do CPC, quem tem legitimidade para recorrer é a parte vencida, no caso, a empresa tomadora dos serviços e não a prestadora dos serviços. Como os arestos paradigmas e a Súmula 331, III, do TST tratam de matérias referentes ao reconhecimento de vínculo de emprego, sem abordar a questão processual que ensejou o não conhecimento do recurso de revista da empresa-agravante, entende-se inviável o pedido de reforma do despacho agravado. Agravo regimental não provido. (AgR-E-RR - 1016-44.2011.5.06.0023 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 18/12/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/02/2015) Nesse contexto, uma vez ausente o estado de "desfavorabilidade" que justifica e legitima a atuação recursal, o agravo de instrumento não poderia mesmo ser provido. Incide, no caso, o óbice da Súmula 333/TST. Acrescento que constitui inovação a apontada ofensa aos arts. 97 e 175 da Constituição Federal, os quais não foram objeto do recurso de revista, quanto ao interesse processual da Reclamada para discutir o reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador de serviços. A discussão sobre a aplicação ou não da Lei 13.429/2017 somente seria possível caso a questão de fundo - ilicitude da terceirização e o reconhecimento do vínculo de emprego com o Banco Reclamado - pudesse ser analisada neste recurso. Ocorre que o debate travado nos autos reside, propriamente, no não conhecimento do recurso ordinário da Reclamada, por falta de interesse processual. NEGO PROVIMENTO. ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 21 de fevereiro de 2018. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator fls. PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR-859-15.2013.5.06.0019 Firmado por assinatura digital em 22/02/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. |