Jurisprudência - TST

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.

Por: Equipe Petições

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A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AMPLA. Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 8º, III, da CF, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AMPLA. A atual jurisprudência deste Tribunal Superior, a partir da interpretação conferida pela Suprema Corte ao art. 8º, III, da Carta Magna, firmou o entendimento de que os entes sindicais detêm legitimidade ampla para a defesa dos direitos coletivos e individuais da categoria que representam. Nesse contexto, é irrelevante a origem do direito postulado, se individual homogêneo ou heterogêneo, assim como é desnecessária a juntada do rol de substituídos. Recurso de revista conhecido e provido.


Processo: RR - 2653-32.2012.5.02.0047 Data de Julgamento: 28/02/2018, Relatora Ministra:Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

 

 

  A C Ó R D Ã O

  (8ª Turma)

GMDMC/Rac/tp/lr

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AMPLA. Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 8º, III, da CF, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AMPLA. A atual jurisprudência deste Tribunal Superior, a partir da interpretação conferida pela Suprema Corte ao art. 8º, III, da Carta Magna, firmou o entendimento de que os entes sindicais detêm legitimidade ampla para a defesa dos direitos coletivos e individuais da categoria que representam. Nesse contexto, é irrelevante a origem do direito postulado, se individual homogêneo ou heterogêneo, assim como é desnecessária a juntada do rol de substituídos. Recurso de revista conhecido e provido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-2653-32.2012.5.02.0047, em que é Recorrente SINDICATO DOS EMPREGADOS EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES E SIMILARES DE SÃO PAULO - SINTHORESP e são Recorridos TUPAN HOTÉIS LTDA. E OUTRO.

                     O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio da decisão de fls. 482/484, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo sindicato reclamante.

                     Inconformado, o sindicato reclamante interpôs agravo de instrumento, às fls. 486/495, insistindo na admissibilidade da revista.

                     Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões, respectivamente, às fls. 500/502 e 503/505.

                     Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA

                     I - CONHECIMENTO

                     Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.

                     II - MÉRITO

                     LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AMPLA.

                     No tema, o Regional adotou os seguintes fundamentos:

    "DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO

    Razão não assiste ao autor, posto que a presente demanda não possui as mínimas condições para seu prosseguimento.

    Em primeiro lugar, a cumulação de reclamação trabalhista por substituição processual com ação de cumprimento é inadmissível, tendo à vista as particularidades próprias de cada tipo de ação, havendo incompatibilidade de procedimentos, sendo aplicável ao caso o disposto no artigo 292, §1º, III, do CPC/1973, com correspondência no artigo 327, §1º, III, do CPC/2015.

    No mais, em que pese a ampla liberdade do sindicato para substituição processual, coletiva ou individualmente, prevista artigo 8º, III, da CF, as ações devem obedecer aos requisitos próprios do tipo de direito pleiteado.

    Isto é, nos casos de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que têm origem comum, oriundos das mesmas circunstâncias de fato, podem ser propostas ações coletivas, nas quais não é necessária a indicação de rol dos substituídos, posto que todos os trabalhadores estão sujeitos às mesmas situações fáticas, não havendo a necessidade de dilação probatória particular para cada trabalhador.

    Já nos casos de direitos individuais heterogêneos, assim entendidos aqueles de origem diversa, oriundos de circunstâncias de fato particulares de cada trabalhador, devem ser propostas reclamações trabalhistas, individuais ou plúrimas, sendo que, no caso das ações plúrimas, é requisito essencial a indicação de todos os trabalhadores substituídos, a descrição da situação fática de cada trabalhador e a dilação probatória em relação à situação de cada substituído.

    In casu, dentre os pedidos formulados, há a pretensão de reconhecimento de vínculo empregatício (anotação do contrato de trabalho em CTPS) e pagamento de horas extras (por sobrelabor e por concessão irregular do intervalo para refeição e descanso), os quais são vinculados à esfera individual de cada empregado, não decorrendo das mesmas circunstâncias de fato e, sim, de situações próprias de cada obreiro, exigindo prova individualizada do fato constitutivo do direito.

    Logo, não se verifica a ocorrência de direitos individuais homogêneos, mas, sim, de direitos individuais puros ou heterogêneos.

    Portanto, era obrigação do sindicato autor indicar o rol dos trabalhadores substituídos, bem como descrever a situação fática particular de cada um deles, ônus do qual não se desincumbiu.

    Mantenho." (fl. 434 - seq. 1)

                     Nas razões da revista, às fls. 440/480, o sindicato reclamante postula a revisão do julgado quanto à sua legitimidade ativa ad causam, ao argumento de que a substituição processual do ente sindical é ampla e irrestrita, por força da previsão do art. 8º, III, da CF. Fundamenta o recurso em violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 7º, XXVI, e 8º, III, da CF, 513, "a", e 872 da CLT, 81, III, e 95 da Lei nº 8.078/90 e 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.418/85, bem como em contrariedade à Súmula nº 286 do TST e em divergência jurisprudencial.

                     Ao exame.

                     Cinge-se a controvérsia à legitimidade ativa ad causam do sindicato reclamante para defender interesses individuais da categoria na condição de substituto processual.

                     O Tribunal a quo manteve a sentença quanto à ilegitimidade ativa ad causam do ente sindical, uma vez que "não se verifica a ocorrência de direitos individuais homogêneos, mas, sim, de direitos individuais puros ou heterogêneos". Assim, concluiu que "era obrigação do sindicato autor indicar o rol dos trabalhadores substituídos, bem como descrever a situação fática particular de cada um deles, ônus do qual não se desincumbiu".

                     A atual jurisprudência deste Tribunal Superior, a partir da interpretação conferida pela Suprema Corte acerca do art. 8º, III, da Carta Magna, firmou o entendimento de que os entes sindicais detêm legitimidade ampla para a defesa dos direitos coletivos e individuais da categoria que representam, consoante se depreende dos seguintes precedentes:

    "AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE AMPLA. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o sindicato legitima-se ao ajuizamento de reclamação trabalhista, na qualidade de substituto processual de forma ampla, para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. Interpretação restritiva em contrário não se coaduna com a amplitude do art. 8º, III, da Constituição Federal. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgR-E-RR- 1560-68.2012.5.02.0068, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, SDI-1, DEJT 17/6/2016)

    "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. HORAS EXTRAS. 1. No presente processo, o sindicato, atuando como substituto processual, requer o pagamento de horas extras decorrentes da descaracterização dos cargos denominados "gerente de pessoa jurídica" aos empregados do reclamado em Foz do Iguaçu que ocuparam ou ocupam referidos cargos, em afronta ao art. 224, §2º, da CLT. 2. No tema da legitimidade ativa ad causam de sindicato que atua como substituto processual, esta Colenda Subseção Especializada I manifesta entendimento na esteira de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 210.029-3/RS, em interpretação do alcance do art. 8º, III, da Constituição, no sentido de que os sindicatos podem atuar como substitutos processuais de forma ampla e irrestrita, seja para postular interesses e direitos coletivos, difusos, heterogêneos ou individuais homogêneos, seja para atuar em favor de não associados, grupos limitados ou mesmo para um único substituído. 3. Precedentes desta SBDI-1. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-RR-25300-81.2009.5.09.0095, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, SDI-1, DEJT 29/5/2015)

    "AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PROVIMENTO. 1. Evidenciada a existência de divergência jurisprudencial válida, merece ser processado o recurso de embargos. 2. Agravo regimental a que se dá provimento. EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO PROVIMENTO. 1. Depreende-se do v. acórdão proferido no julgamento do RE 210.029-3/RS que, para o Supremo Tribunal Federal, a legitimidade sindical posta no artigo 8º, III, da Constituição Federal é ampla e alcança não apenas os direitos coletivos amplo sensu (direitos difusos, direitos coletivos strictu sensu e individuais homogêneos), mas, ainda, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. Precedentes do STF e desta Corte. 2. Assim, é forçoso reconhecer que a substituição processual não se restringe às hipóteses em que se discutam direitos e interesses coletivos, podendo a entidade sindical defender, inclusive, direitos individuais subjetivos da categoria que representa. 3. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento." (E-RR-47600-55.2009.5.09.0671, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, SDI-1, DEJT 20/2/2015)

    "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO AUTOR - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - HORAS IN ITINERE. Dá-se provimento ao agravo regimental em recurso de embargos quando configurada no recurso de embargos a hipótese do inciso II do artigo 894 da CLT. Agravo regimental provido. RECURSO DE EMBARGOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO AUTOR - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - HORAS IN ITINERE. Esta Corte, por meio de sua SBDI1, tem afirmado que o sindicato possui ampla legitimidade para pleitear, em juízo, todos e quaisquer direitos dos integrantes da categoria que representa. Com ressalva de entendimento pessoal. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E-ED-RR- 622-13.2011.5.08.0013, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, SDI-1, DEJT 12/12/2014)

                     Nesse contexto, é irrelevante a origem do direito postulado, tendo em vista que a legitimidade do ente sindical na qualidade de substituto processual é ampla e irrestrita, por força da dicção do inciso III do artigo 8º da Carta Magna.

                     De igual modo, na linha desse entendimento, não há falar na necessidade de juntada de rol dos substituídos processuais, porquanto referida exigência não se coaduna com a ampla legitimidade conferida constitucionalmente aos sindicatos.

                     Nesse sentido, já me manifestei alhures:

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AMPLA. ROL DE SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. A atual jurisprudência deste Tribunal Superior, a partir da interpretação conferida pela Suprema Corte acerca do art. 8º, III, da Constituição, firmou o entendimento de que o ente sindical, na qualidade de substituto processual, detém legitimidade ampla para a defesa dos direitos coletivos e individuais da categoria que representa. Ademais, na linha de entendimento de substituição processual ampla e irrestrita do sindicato para agir no interesse de toda a categoria, não há falar na necessidade de juntada de rol dos substituídos processuais, porquanto referida exigência não se coaduna com a ampla legitimidade conferida constitucionalmente aos sindicatos. [...]" (AIRR-625-68.2015.5.07.0008, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 4/8/2017)

                     Pelo exposto, ante a demonstração de possível ofensa ao art. 8º, III, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, a ser julgado na primeira sessão ordinária subsequente à publicação da certidão de julgamento do presente agravo de instrumento.

                     B) RECURSO DE REVISTA

                     I - CONHECIMENTO

                     Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, examinam-se os específicos do recurso de revista.

                     LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AMPLA.

                     Consoante os fundamentos adotados no exame do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista por ofensa ao art. 8º, III, da CF.

                     II - MÉRITO

                     LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AMPLA.

                     Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por ofensa ao art. 8º, III, da CF, dou-lhe provimento para declarar a legitimidade ativa do sindicato reclamante.

                     Contudo, deixa-se de determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem ou ao Tribunal Regional, uma vez que o Juízo primário enfrentou o mérito da controvérsia, em homenagem ao princípio da economia processual, não sendo a matéria objeto de impugnação no recurso ordinário do autor, operando-se a preclusão.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, a ser julgado na primeira sessão ordinária subsequente à publicação da certidão de julgamento do presente agravo de instrumento; e b) conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 8º, III, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a legitimidade ativa do sindicato reclamante, deixando-se de determinar o retorno dos autos à Origem, tendo em vista que o Juízo primário enfrentou o mérito, o qual não foi objeto de impugnação no recurso ordinário, operando-se a preclusão da matéria.

                     Brasília, 28 de fevereiro de 2018.

                     Dora Maria da Costa

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Dora Maria da Costa

Ministra Relatora


fls.

PROCESSO Nº TST-RR-2653-32.2012.5.02.0047



Firmado por assinatura digital em 28/02/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.