Jurisprudência - TST

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CONTAX. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. De fato a agravante, prestadora de serviços, não detém interesse recursal para questionar a ilicitude da terceirização e a consequente declaração de

vínculo

 

empregatício

 da reclamante diretamente com a empresa tomadora de serviços, o ITAÚ UNIBANCO S.A. Tal como proferido, o v. acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes da SBDI-I. Incidem, portanto, a Súmula 333 desta Corte e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. Agravo não provido.

 


Processo: Ag-AIRR - 468-12.2016.5.06.0001 Data de Julgamento: 21/02/2018, Relator Ministro:Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

 

 

A C Ó R D Ã O

(5ª Turma)

GMBM/rtm

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CONTAX. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. De fato a agravante, prestadora de serviços, não detém interesse recursal para questionar a ilicitude da terceirização e a consequente declaração de vínculo empregatício da reclamante diretamente com a empresa tomadora de serviços, o ITAÚ UNIBANCO S.A. Tal como proferido, o v. acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes da SBDI-I. Incidem, portanto, a Súmula 333 desta Corte e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. Agravo não provido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-468-12.2016.5.06.0001, em que é Agravante CONTAX-MOBITEL S.A. e são Agravados NATÁLIA ANDRADE FERREIRA DA SILVA e ITAÚ UNIBANCO S.A.

                     Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, com fulcro no artigo 932 do CPC.

                     Na minuta de agravo, a parte argumenta com a viabilidade do seu agravo de instrumento.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     1 - CONHECIMENTO

                     Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.

                     2 - MÉRITO

                     FALTA DE INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS.

                     A decisão agravada foi proferida sob os seguintes fundamentos:

    A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos:

    Trata-se de Recurso de Revista interposto pela CONTAX-MOBITEL S. A. em face de acórdão proferido pela Quarta Turma deste Regional, que não conheceu A., do seu apelo por ausência de interesse jurídico processual, em sede de Recurso Ordinário nos autos da reclamação trabalhista nº 0000468-12.2016.5.06.0001, figurando, como recorridos, NATÁLIA ANDRADE FERREIRA DA SILVA e ITAU UNIBANCO S.A.

    DA TEMPESTIVIDADE

    O apelo é tempestivo. Decisão publicada em 11/04/2017 e apresentação das razões em 19/04/2017 (IDs 91edce6 e c9f27f1).

    CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

    Registro, de início, que procedi à análise prévia do apelo, em obediência ao disposto no § 5º do artigo 896 da CLT, e não identifiquei a existência de decisões atuais e conflitantes, no âmbito deste Regional, em relação ao decreto de ausência de interesse jurídico.

    DOS DEMAIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

    A representação advocatícia está regularmente demonstrada (ID 25f3f04).

    Desnecessário o preparo, pois a recorrente não sofreu condenação pecuniária, consoante se observa do acórdão recorrido (ID a2935bd). Incide, em concreto, a Súmula 161 do TST.

    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    A recorrente investe contra o acórdão da Quarta Turma, no tocante à declaração de ausência de interesse jurídico processual, em consequência, alegando a nulidade processual por cerceio do direito de defesa. Aponta violação aos artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal; 119 e 124 do CPC vigente e contrariedade à Súmula nº 82 do TST, além de atrito jurisprudencial.

    O acórdão vergastado encontra-se fundamentado na seguinte direção (ID a2935bd):

    Preliminar de não conhecimento do recurso da CONTAX-MOBITEL S.A. por falta de interesse recursal

    Suscito a preliminar em epígrafe, tendo em vista que a empresa CONTAX-MOBITEL S.A. não tem interesse processual para recorrer.

    Nos termos do artigo 996, caput, do CPC/2015, "o recurso pode ser interposto pela parte vencida", que haverá de buscar, como regra, a reforma ou a anulação da decisão impugnada. Assim, o interesse está radicado na situação desfavorável em que foi lançada a parte recorrente pelo pronunciamento jurisdicional, pressupondo o estado de desfavorabilidade.

    A idêntico propósito Theotônio Negrão, in "Código de Processo Civil", Ed. Saraiva, ano 2011, 43ª edição, p. 621, citando diversos julgamentos, assevera que: Para recorrer, não basta ter legitimidade: é preciso também ter interesse (RT 461/167), e este se afere pelo prejuízo que a decisão possa ter causado ao recorrente e pela situação desfavorável em que este ficará, em razão do provimento do seu recurso (RTJ 66/204, 71/749...JTA 94/295.). Por isso mesmo, tem interesse em recorrer quem só teve acolhido o pedido sucessivo que formulou, e não principal (v. art. 289, nota 3) (...) Só a sucumbência na ação é que justifica o recurso, não a diversidade dos fundamentos pelos quais foi essa mesma ação acolhida (RP 22/235). Daí não ter interesse em recorrer quem ganhou a ação por um fundamento, visando a que os outros também sejam acolhidos (art. 515, § 2º; neste sentido RSTJ 83/71...108/323). Assim: "O interesse em recorrer está subordinado aos critérios de utilidade e necessidade. No direito brasileiro, o recurso é admitido contra o dispositivo, na contra a motivação... (STJ-RF 382/340, 3ª t, REsp 623.854)".

    In casu, o juízo de primeiro grau reconheceu o vínculo empregatício da autora diretamente com o ITAÚ UNIBANCO S.A., condenando este, apenas, ao pagamento das verbas reconhecidas na sentença.

    Sendo certo que a sentença não trouxe qualquer condenação à ora recorrente, já que não houve qualquer pedido nesse sentido, inexiste, portanto, a sucumbência necessária à interposição do apelo.

    Dessa forma, não conheço do recurso da CONTAX-MOBITEL S.A. por falta de interesse.

    Não vislumbro qualquer violação ou contrariedade aos dispositivos indicados, uma vez que, tendo a recorrente sido vitoriosa na demanda, flagrante a ausência de interesse jurídico em impugnar a decisão recorrida.

    Ademais, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência notória, iterativa e atual do Tribunal Superior do Trabalho, conforme se observa da decisão preferida pela SBDI-1 abaixo transcrita:

    EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. INTERESSE RECURSAL DA PRESTADORA DE SERVIÇOS PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE DECLAROU A ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE, QUER COMO DEVEDORA PRINCIPAL, QUER COMO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA OU SOLIDÁRIA. Na hipótese, a reclamante ajuizou esta demanda visando à declaração de ilicitude da terceirização de serviços perpetrada entre as reclamadas e, consequentemente, o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador. O pedido foi julgado procedente pela Turma, cuja decisão declarou a ilicitude da terceirização, reconheceu o vínculo empregatício entre a reclamante e o tomador de serviços e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que julgue os demais pedidos, como entender de direito. Não se constata, na decisão ora embargada, qualquer condenação dirigida à embargante, prestadora de serviços, não tendo sido declarada sua responsabilidade pelo pagamento das verbas quer como devedora principal, quer como subsidiária. Logo, verifica-se que o recurso de embargos carece de interesse, na vertente utilidade, tendo em que vista a ausência de prejuízo à parte na decisão embargada. Embargos não conhecidos. (E-ED-RR-2167-61.2013.5.02.0031, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 27/10/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 03/03/2017)

    No mesmo sentido, a propósito, decisões proferidas nos Processo nº TST-AIRR-10049-83.2013.5.01.0037, 3ª Turma, Ministro Maurício Godinho Delgado, julgado em 08.03.2017, publicado no DEJT 10.03.2017; Processo nº TST-AIRR-1300-38.2013.5.06.0005, 6ª Turma, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, julgado em 23.11.2016, publicado no DEJT 25.11.2016; Processo nº TST-RR-4773.2011.5.03.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, julgado em 25.06.2014, publicado no DEJT 01.08.2014, Processo nº TST-RR-1037-71.2011.5.01.0051, 8ª Turma, Relatora Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, julgado em 03/06/2015, publicado no DEJT 08/06/2015.

    Também por este aspecto o presente Recurso de Revista encontra óbice intransponível ao seu regular processamento, mercê do disposto na Sumula nº 333 do Tribunal Superior do Trabalho.

    O Recurso de Revista, portanto, não comporta processamento.

    CONCLUSÃO

    Diante do exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.

    A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.

    Sem razão.

    Na forma do artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível.

    Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir.

    Registre-se, a propósito, que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Nesse sentido, os seguintes precedentes: (...)

    Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal, julgados após a vigência do CPC/2015:

    (...)

    Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo no artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015, nego seguimento ao agravo de instrumento.

                     Na minuta de agravo, a parte agravante requer reforma do referido.

                     Sustenta, em síntese, que possui sim interesse recursal na declaração da licitude da terceirização, uma vez que o serviço de call center é a essência do seu negócio.

                     Aponta violação aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, 4º e 499 do CPC, bem como divergência jurisprudencial.

                     Não merece reforma o despacho agravado.

                     De fato a agravante, prestadora de serviços, não detém interesse recursal para questionar a ilicitude da terceirização e a consequente declaração de vínculo empregatício da reclamante diretamente com a empresa tomadora de serviços, o ITAÚ UNIBANCO S.A.

                     Tal como proferido, o v. acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada nos seguintes precedentes da SBDI-I:

    AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE DECLARA A ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO E RECONHECE O VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS, SEM NENHUM TIPO DE CONDENAÇÃO À EMPRESA AGRAVANTE. Para que o recurso seja admissível, é imprescindível a existência de condenação para que o provimento jurisdicional seja útil, necessário e adequado. Deve-se ter em vista a existência de um prejuízo experimentado pela parte, de tal sorte que a legitime a interpor recurso. Só o vencido, total ou parcialmente, tem interesse para interpor recurso. No caso, o provimento do recurso de revista interposto pelo reclamante, mediante o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente como o Banco do Brasil S/A - tomador de serviços, sem nenhum tipo de responsabilidade à reclamada BRASILCAP Capitalização S/A - prestadora de serviços, demonstra que não há sucumbência imputada à empresa, ora agravante, a justificar a interposição do recurso. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, na hipótese de reconhecimento de terceirização ilícita e consequente vínculo direto com a empresa tomadora de serviços, a prestadora de serviços não tem interesse recursal, porquanto ausente um de seus requisitos, qual seja, a sucumbência. Precedentes da SbDI-1 e de todas as Turmas do TST. Agravo regimental não conhecido. (AgR-E-ED-RR-1257-31.2012.5.01.0020, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Publicação: DEJT 30/06/2017).

    EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. INTERESSE RECURSAL DA PRESTADORA DE SERVIÇOS PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE DECLAROU A ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE, QUER COMO DEVEDORA PRINCIPAL, QUER COMO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA OU SOLIDÁRIA. Na hipótese, a reclamante ajuizou esta demanda visando à declaração de ilicitude da terceirização de serviços perpetrada entre as reclamadas e, consequentemente, o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador. O pedido foi julgado procedente pela Turma, cuja decisão declarou a ilicitude da terceirização, reconheceu o vínculo empregatício entre a reclamante e o tomador de serviços e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que julgue os demais pedidos, como entender de direito. Não se constata, na decisão ora embargada, qualquer condenação dirigida à embargante, prestadora de serviços, não tendo sido declarada sua responsabilidade pelo pagamento das verbas quer como devedora principal, quer como subsidiária. Logo, verifica-se que o recurso de embargos carece de interesse, na vertente utilidade, tendo em que vista a ausência de prejuízo à parte na decisão embargada. Embargos não conhecidos. (E-ED-RR-2167-61.2013.5.02.0031, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Publicação: DEJT 03/03/2017).

                     Incidem, portanto, a Súmula 333 desta Corte e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados, bem como da divergência jurisprudencial transcrita.

                     Portanto, não se vislumbra inobservância ao devido processo legal com os meios e recursos a ele inerentes e/ou ao contraditório e à ampla defesa, restando ileso o artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.

                     Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

                     Brasília, 21 de fevereiro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

BRENO MEDEIROS

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR-468-12.2016.5.06.0001



Firmado por assinatura digital em 23/02/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.