Jurisprudência - TJCE

PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.

Por: Equipe Petições

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PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DA LIMINAR POSTERGADA PELO JUÍZO A QUO. CAGECE QUE INVIABILIZOU A UTILIZAÇÃO DOS DUTOS DE ESCOAMENTO DE DEJETOS HUMANOS (ESGOTO DO CONDOMÍNIO). INADMISSIBILIDADE DE OBSTRUÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS, RELATIVAMENTE A DÉBITO PRETÉRITOS. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EFEITO ATIVO CONFIRMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Insurge-se o agravante contra decisão proferida pelo MM. Juiz de direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos do mandado de segurança, postergou a apreciação da tutela antecipatória de urgência, para só após a formação do contraditório. 2 - É certo que, o serviço de fornecimento de água e esgoto, se caracteriza como relação de consumo, sendo considerado essenciais ao usuário, devendo ser prestado de forma contínua, incidindo ao relacionado caso, o disposto no art. 22, do Código de Defesa do Consumidor. 3 - Quanto à suspensão do serviço de fornecimento de esgoto por conta de dívidas pretéritas, a jurisprudência do STJ possui o entendimento pacífico de que, não é lícito à concessionária interromper os serviços de fornecimento essenciais, quando o débito decorrer de dívida antiga; precedentes: AGRG no aresp. 817.879/SP, Rel. Min. Humberto Martins, dje 12.2.2016; AGRG nos EDCL no RESP. 1.073.672/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, dje 5.2.2016; RESP. 1.117.542/RS, Rel. Min. Mauro campbell marques, dje 3.2.2011; AGRG no RESP 1.016.463/ma, Rel. Min. Arnaldo esteves Lima, dje 2.2.2011." (agrgaresp n. 180362/PE, Rel. Min. Napoleão nunes maia filho, primeira turma, j. 2-8-2016) 4 - caracterizada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é de ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 300 do CPC/15, principalmente pelo fato do agravante não poder ficar sem o fornecimento do serviço de esgoto, considerado como serviço essencial. Ademais, o corte no fornecimento do serviço representa coação abusiva praticada no intuito de forçar o agravante ao pagamento imediato do débito discutido. 6 - O fornecimento de serviço essencial, integra o mínimo existencial, garantido pelo princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. A jurisprudência já pacificou a inviabilidade de corte no fornecimento de serviços essenciais com base em débito pretérito por configurar abuso do direito de cobrança da dívida7 - para tais casos, deve a companhia utilizar-se dos meios ordinários de cobrança, pois não se admite qualquer espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Agravo regimental improvido. (AGRG no AG n. 701.741/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 6.6.2007)". 8 - Os serviços públicos são atividades de titularidade estatal prestada pelo estado ou por iniciativa privada, mediante a concessão ou permissão (art. 175 da CF/88), para a satisfação de determinadas necessidades de interesse público, visando atender aos anseios mínimos para uma vida digna ao cidadão, consistindo prima facie sua suspensão em uma ofensa aos ditames constitucionais. 9 - Recurso conhecido e provido. (TJCE; AI 0625531-70.2018.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 29/04/2019; Pág. 73)

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