EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO (PP).
FULANA TAL, casada, auxiliar de banco de sangue, residente e domiciliada na Rua da X, nº. 0000, CEP 44555-666, nesta Capital, possuidora do CPF (MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 75, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. Art. 70, do Decreto nº 3048/99, art. 52 da Lei nº. 8.213/91 c/c art. 201, § 7º, da Constituição Federal, ajuizar a apresente
AÇÃO DECLARATÓRIA PREVIDENCIÁRIA
para obter-se a conversão de tempo especial em comum
em desfavor INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, com sua sede sito na Av. das Tantas, nº. 000, nesta Capital, com endereço eletrônico inss@inss.gov.br, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.
1 – DO PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)
A Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo. São insuficientes os recursos financeiros para pagá-las, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Dessarte, formula pleito da gratuidade da justiça, fazendo-o por declaração de seu patrono, isso sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
I - EXPOSIÇÃO DOS FATOS
A Autora laborou na atividade de auxiliar administrativa unto ao Posto de Combustíveis Zeta Ltda, no período de 00/11/2222 até 22/33/4444; posteriormente, no mesmo local e ambiente de trabalho, no período de 33/55/000 a 22/44/5555.
Acreditando haver alcançado o período atinente à aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão do período especial em comum, devido ao regular contato com agentes químicos e, mais, por trabalho em condição periculosa, pediu, administrativamente, em 00/11/3333, perante a Autarquia Administrativa, o reconhecimento desse labor especial.
Todavia, aquela não reconheceu o serviço especial, argumentando, vagamente, que as “atividades descritas nos DSS 0000 e laudos técnicos não foram consideradas especiais pela perícia médica.”
Tal-qualmente, do que se revela do Demonstrativo da Simulação do Cálculo do Tempo de Contribuição, falta-lhe, inclusive, tempo necessário à Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Revela-se, então, nada obstante os laudos técnicos apresentados na ocasião, ora igualmente colacionados, inexistir atividade especial.
As considerações fáticas, acima descritas, de já são demonstradas por meio de prova documental, quais sejam: ( a ) CTPS; ( b ) Demonstrativo de Simulação do Cálculo de Contribuição; ( c ) CNIS; ( d ) Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP; ( e ) Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT; ( f ) Informações de Indeferimento (Conind)
Doutro giro, oportuno ressaltar que os equipamentos de proteção utilizados não eram suficientes para elidir a nocividade dos agentes químicos e periculosos, a que esteve exposta.
Dessarte, até mesmo pela natureza da atividade desempenhada (proximidade a bombas de abastecimento de combustíveis), inafastável que a Promovente, efetivamente, estivera permanentemente exposta a agentes prejudiciais à saúde e à integridade física, fazendo jus, por isso, máxime dado ao tempo transcorrido, à aposentadoria por tempo de serviço.
II - NO ÂMAGO DA PRETENSÃO
Diante do exposto, há de destacarem-se quais os períodos em que o INSS acredita inexistir atividade especial.
2.1. Períodos controversos
Revela-se, pois, mormente à luz das Informações de Indeferimento (CONIND), qualquer período reconhecido como de serviço especial.
Portanto, o tempo de labor, desempenhado com a circulação no pátio, sobremodo, para entregar, constantemente – por ser do setor de Recursos Humanos --, aos funcionários das áreas externas e internas do edifício do trabalho, formulário de tíquete alimentação, vales-transportes, folha de pagamento, é controverso, tido pela Autarquia como lapsos de tarefas não expostas a agentes agressivos à saúde ou à integridade física.
2.1.1. Atividade especial desenvolvida (Labor externo próximo a bombas de combustíveis)
Uma vez constatado o enquadramento à categoria declinada, bem assim à exposição a agentes nocivos, na forma da legislação vigente à época do labor (Decreto 2.172/97 e RGPS – Regulamento Geral dos Benefícios da Previdência Social), forçosamente era de reconhecer-se a atividade especial, que não ocorreu.
Nesse diapasão, a atividade habitualmente exercida próxima a bombas de combustíveis, per se, traz consigo o intrínseco desempenho de funções, tai como, v.g., acentuado risco de incêndio e explosão, inalação gases originários de combustível (derivados de hidrocarbonetos aromáticos de petróleo).
Para além disso, tanto o Laudo, como o PPP, aqui colacionados, reafirmam os constantes riscos de acidentes de explosões e incêndios.
2.2. Considerações acerca das normas aplicáveis à espécie (Agentes nocivos)
Prima facie, urge destacar que a atividade exercida, aqui em debate, é enquadrada como especial, decorrente do trabalho habitual e permanente com agentes biológicos, como assim se dispõe no Anexo 13, da NR-15, Anexo II, da NR-15 e artigo 193, da CLT.
Demais disso, deveras, há uma expressiva quantidade de normas que tratam desse tema previdenciário, razão qual se destacam algumas considerações.
É cediço que o tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, como, a propósito, vê-se deste aresto de julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
( ... )
Dessa maneira, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação vigente à época. É dizer, não pode ser prejudicado pela lei nova, sobremodo tocante à ulterior previsão legislativa que se deu com a edição do Decreto n.º 4.827/03, a qual inseriu o § 1º, no art. 70, do Decreto n.º 3.048/99.
Passa-se, então, à avaliação das normas aplicáveis ao caso sub examine.
Tem-se, então, esta evolução legislativa quanto à verxatio questio:
( i ) o labor desenvolvido até 28/04/95, na vigência da Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, sob a égide da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), decorre-se o reconhecimento da especialidade do trabalho, uma vez demonstrado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; lado outro, comprovada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, afora àquela submetida a ruído e calor, em que, de rigor, mister a aferição de seus níveis (decibéis/ºC), mormente por meio de laudo técnico vertido aos autos ou, simplesmente, referido no formulário padrão, emitido pelo empregador;
( ii ) a contar de 29/04/95, inclusive, nota-se peremptoriamente extinto o enquadramento por categoria profissional, salvo as atividades a que se refere a Lei 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/96, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/96, que a revogou expressamente. Assim, o intervalo compreendido entre essas datas e 05/03/97, quando correntes as modificações incorporadas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57, da Lei de Benefícios, imprescindível a demonstração, efetiva, de exposição, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário padrão, atestado pela empresa;
( iii ) após 06/03/97, então em vigor o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58, da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para o reconhecimento de tempo de serviço especial, a demonstração da concreta submissão do segurado a agentes agressivos, isso a ser feito por intermédio de formulário modelo, sustentado à luz de laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
É o que se sucede, até, da fiel interpretação do Superior Tribunal de Justiça, ad litteram:
( ... )
Para além disso, necessário assinalar que, tocante ao enquadramento das categorias profissionais, submetem-se aos Decretos 53.831/64 (Quadro Anexo, código 1.2.11) e 80.080/79 (Quadro anexo, código 1.2.10), ainda os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 (Anexo IV, item 1.0.17).
Lado outro, não se perca de vista que os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho. Por isso, admite-se o reconhecimento da condição especial do labor (Decreto nº 2.172/97, anexo II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII).
Noutras passadas, a comercialização de combustíveis consta do anexo V ao Decreto 3.048/99 (com a redação dada pelo Decreto 6.957/2009) como atividade de risco, sob o código 4731-8/00, com alíquota 3 (máxima). De mais a mais, rege o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº 3.214/78) que as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos são perigosas.
Além do mais, por fim, não se descure a possibilidade, ordinariamente, da verificação da especialidade da atividade, no caso concreto, por intermédio de perícia técnica.
( ... )
2.3. Análise dos períodos concretamente laborados
Empresa: Posto de Combustíveis Zeta Ltda
CNPJ (MF): 01.222.333/0001-44
Setor: Administrativo
Cargo: Auxiliar
Função: Assistência administrativa nas áreas internas e externas, no setor operacional
Períodos: 00/11/2222 a 33/44/5555, 00/22/3333 até 44/55/0000.
2.4. Agente nocivo: Agentes químicos e periculosidade
2.5. Provas carreadas com a inicial:
( a ) CTPS; ( b ) Demonstrativo de Simulação do Cálculo de Contribuição; ( c ) CNIS; ( d ) Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP; ( e ) Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT; ( f ) Informações de Indeferimento (Conind).
2.6. Enquadramento legal:
( ... )
2.7. Equipamento de Proteção Individual - EPI utilizados
É cediço que a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é, verdadeiramente, irrelevante para o reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais, sejam aquelas prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, isso no período anterior a 02 de junho de 1998. Inclusive, esse destaque é expresso pelo próprio INSS, cuja origem demanda da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97.
Demais disso, o fornecimento de EPIs, evidenciados nos laudos técnicos, ora carreados, não têm o condão de afastar o risco de contaminação por agentes biológicos, tal-qualmente a periculosidade da atividade.
Nessa levada, apraz trazer à colação o magistério de Aragonés Viana, verbo ad verbum:
É importante ressaltar que o fornecimento de equipamento de proteção individual não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos, devendo ser considerado todo o ambiente de trabalho. Os equipamentos de proteção de trabalho, coletivos ou individuais, merecem ser analisados no caso concreto. Se efetivamente a exposição aos agentes nocivos for anulada, por completo, não há que se falar em tempo especial, simplesmente porque situação danosa inexiste para o segurado.
Tendo em vista que a exigência do laudo pericial foi introduzida pela Lei nº. 9.528/97, esse requisito deve ser observador apenas a partir da vigência da referida lei...
Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:
( ... )