Ação de Concessão de Aposentadoria Especial Farmacêutica Bioquímica PTC349

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Previdenciário

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 22

Última atualização: 27/05/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: João Ernesto Aragonés Vianna

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Trecho da petição

O que se trata nesta peça processual: Trata-se modelo de petição inicial de ação de concessão de aposentadoria especial, cumulada com pedido de tutela antecipada de obrigação de fazer (novo CPC, art. 497), ajuizada contra o INSS, na qual se busca o reconhecimento de atividade especial de farmacêutica bioquímica.

 

Petição Inicial Ação de Concessão de Aposentadoria Especial

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA       SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO (PP).

 

 

 

 

 

 

 

 

                                               MARIA DAS DORES, casada, farmacêutica bioquímica, residente e domiciliada na Rua da X, nº. 0000, CEP 44555-666, nesta Capital, possuidora do CPF (MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 75, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do novo Código de Processo Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 201, § 1º, da Constituição Federal c/c arts. 57 e 58, da Lei nº. 8.213/91, ajuizar a apresente

 

AÇÃO DECLARATÓRIA PREVIDENCIÁRIA

para obter-se benefício de aposentadoria especial 

 

em desfavor INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, com sua sede sito na Av. das Tantas, nº. 000, nesta Capital, com endereço eletrônico [email protected], em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

 

DO PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA

 

( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)

                                                                                                                             

                                                  A Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo. São insuficientes os recursos financeiros para pagá-las, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

                                      Dessarte, formula pleito da gratuidade da justiça, fazendo-o por declaração de seu patrono, isso sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

I - EXPOSIÇÃO DOS FATOS

 

                                      A Autora laborou na atividade de farmacêutica bioquímica junto ao Hospital Maternidade das Tantas, no período de 00/11/2222 até 22/33/4444; posteriormente, no mesmo local e ambiente de trabalho, no período de 33/55/000 a 22/44/5555.

                                      Ulteriormente, iniciou seus trabalhos no Hemoce, exercendo a mesma ocupação, ou seja, a de farmacêutica bioquímica, labor esse que se conserva até a presente data.

                                      Acreditando haver alcançado o período atinente à aposentadoria especial, devido ao regular contato com agentes biológico nocivos, pediu, administrativamente, em 04/01/2017, perante a Autarquia Administrativa, o reconhecimento desse labor especial.

                                      Todavia, aquela não reconheceu o serviço especial, argumentando, vagamente, que as “atividades descritas nos DSS 8030 e laudos técnicos não foram consideradas especiais pela perícia médica.”

                                      Tal-qualmente, do que se revela do Demonstrativo da Simulação do Cálculo do Tempo de Contribuição, falta-lhe, inclusive, tempo necessário à Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

                                      Revela-se, então, nada obstante os laudos técnicos apresentados na ocasião, ora igualmente colacionados, inexistir atividade especial.

                                      As considerações fáticas, acima descritas, de já são demonstradas por meio de prova documental, quais sejam: ( a ) CTPS; ( b ) Demonstrativo de Simulação do Cálculo de Contribuição; ( c ) CNIS; ( d ) Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP; ( e ) Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT; ( f ) Informações de Indeferimento (Conind)

                                      Doutro giro, oportuno ressaltar que os equipamentos de proteção utilizados não eram suficientes para elidir a nocividade dos agentes químicos e biológicos, a que esteve exposta.

                                      Dessarte, até mesmo pela natureza da atividade desempenhada, inafastável que a Promovente, efetivamente, estivera permanentemente exposta a agentes prejudiciais à saúde e à integridade física, fazendo jus, por isso, máxime dado ao tempo transcorrido, à aposentadoria especial.       

                                         

II - NO ÂMAGO DA PRETENSÃO

 

                                      Diante do exposto, há de destacarem-se quais os períodos em que o INSS acredita inexistir atividade especial.

2.1. Períodos controversos

 

                                      Revela-se, pois, mormente à luz das Informações de Indeferimento (CONIND), qualquer período reconhecido como de serviço especial.

                                      Portanto, todo o tempo de labor desempenhado é controverso, tido pela Autarquia como lapsos de tarefas não expostas a agentes agressivos à saúde ou à integridade física.

 

2.1.1. Atividade especial desenvolvida (Farmacêutica Bioquímica)

 

                                      Uma vez constatado o enquadramento da categoria profissional, bem assim à exposição a agentes nocivos, na forma da legislação vigente à época do labor, forçosamente era de reconhecer-se a atividade especial, que não ocorreu.

                                      Nesse diapasão, a atividade de Farmacêutica Bioquímica, per se, traz consigo o intrínseco desempenho de funções, tai como, v.g., de recolher amostras para exames (sangue, urina e fezes), proceder com a análise e limpeza do material utilizado; ademais, produzir o respectivo laudo.

                                      Para além disso, tanto o Laudo, como o PPP, aqui colacionados, reafirmam os constantes riscos de acidentes com materiais pérfuro-cortantes, contaminação por doenças infecto-contagiosas, risco a agentes biológicos nocivos e aos agentes químicos, empregados como reagentes.

 

2.2. Considerações acerca das normas aplicáveis à espécie (Agentes nocivos)

 

                                      Prima facie, urge destacar que a atividade exercida, aqui em debate, é enquadrada como especial, por categoria profissional, até 28/04/1995. Por isso, nesse interregno, independente de provas.                        

                                      Deveras, há uma expressiva quantidade de normas que tratam desse tema previdenciário, razão qual se destacam algumas considerações.

                                      É cediço que o tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, como, a propósito, vê-se deste aresto de julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. O Tribunal local, soberano na análise das circunstâncias fáticas do caso, concluiu que não ficou comprovada a especialidade das atividades exercidas pelo recorrente nos períodos delimitados. 2. Nesse contexto, a análise referente à comprovação da presença dos requisitos legais para obter a conversão do tempo especial em comum, implica revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, medida vedada em Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido [ ... ]

 

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                                      Dessa maneira, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação vigente à época. É dizer, não pode ser prejudicado pela lei nova, sobremodo tocante à ulterior previsão legislativa que se deu com a edição do Decreto n.º 4.827/03, a qual inseriu o § 1º, no art. 70, do Decreto n.º 3.048/99.

 

                                      Passa-se, então, à avaliação das normas aplicáveis ao caso sub examine.

                                      Tem-se, então, esta evolução legislativa quanto à verxatio questio:

 

( i ) o labor desenvolvido até 28/04/95, na vigência da Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, sob a égide da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), decorre-se o reconhecimento da especialidade do trabalho, uma vez demonstrado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; lado outro, comprovada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, afora àquela submetida a ruído e calor, em que, de rigor, mister a aferição de seus níveis (decibéis/ºC), mormente por meio de laudo técnico vertido aos autos ou, simplesmente, referido no formulário padrão, emitido pelo empregador;

 

( ii ) a contar de 29/04/95, inclusive, nota-se peremptoriamente extinto o enquadramento por categoria profissional, salvo as atividades a que se refere a Lei 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/96, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/96, que a revogou expressamente. Assim, o intervalo compreendido entre essas datas e 05/03/97, quando correntes as modificações incorporadas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57, da Lei de Benefícios, imprescindível a demonstração, efetiva, de exposição, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário padrão, atestado pela empresa;

 

( iii ) após 06/03/97, então em vigor o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58, da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para o reconhecimento de tempo de serviço especial, a demonstração da concreta submissão do segurado a agentes agressivos, isso a ser feito por intermédio de formulário modelo, sustentado à luz de laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

 

                                      É o que se sucede, até, da fiel interpretação do Superior Tribunal de Justiça, ad litteram:

 

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. SUPRESSÃO PELO DECRETO Nº 2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI Nº 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991). ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO FIXADA NA TNU. MOTORISTA. FORMULÁRIO QUE NÃO INDICA A EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.

1. O STJ entende que se pode reconhecer a caracterização da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei nº 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial ante o enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa Lei, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, e a comprovação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei nº 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que "de se observar que, o interstício de 03/06/1987 a 13/03/1992 não pode ser enquadrado como especial, tendo em vista que a CTPS, a fls. 21, indica que o requerente exerceu a função de motorista industrial e o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 85/86 informa que operava veículos de transportes internos tipo caminhão basculante, tipo utilitários leves e empilhadeira, o que impede o enquadramento pela categoria profissional, uma vez que não restou comprovado que o veículo dirigido era ônibus ou caminhão de carga, nos termos do item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79. Ressalta-se que, o PPP não faz menção a qualquer fator de risco". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Recurso Especial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provido. Recurso Especial do particular não conhecido. [ ... ]

 

                                      Para além disso, necessário assinalar que, tocante ao enquadramento das categorias profissionais, submetem-se aos Decretos 53.831/64 (Quadro Anexo - 2º parte) e 72.771/73 (Quadro II do Anexo), ainda o 83.080/79 (Anexo IN), até 28/4/95, quando fora extinta a possibilidade do reconhecimento da atividade especial, por presunção legal, excetuadas aquelas antes mencionadas.

                                      Lado outro, concernente ao enquadramento dos agentes nocivos, necessário considerarem-se os Decretos 53.831/64 (Quadro Anexo - 1º parte), 72.771/73 (Quadro T do Anexo) e 83.080/79 (Anexo 1), até 5/3/97, bem assim os Decretos 2.172/97 (Anexo IV) e 3.048/99, a partir de 6/3/97, salvo quanto ao agente nocivo ruído, que se aplica igualmente o Decreto 4.882/03.

                                      De mais a mais, por fim, não se descure a possibilidade, ordinariamente, da verificação da especialidade da atividade, no caso concreto, por intermédio de perícia técnica.

                                      Nessa enseada:

 

ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. DECRETO N. 2.172, DE 1997. EXCLUSÃO. LISTA DE AGENTES NOCIVOS EXEMPLIFICATIVA. SÚMULA Nº 198 DO TFR.

1. Até 05-03-1997 a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831, de 1964. A partir de 06-03-1997, passou a viger o Decreto n. 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.306.113, consolidou o entendimento de que é possível o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço em que o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts também no período posterior a 05-03-1997, desde que amparado em laudo pericial, tendo em vista que o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172 é meramente exemplificativo. 3. Para se ter por comprovada a exposição a agente nocivo que não conste do regulamento, é imprescindível a existência de perícia judicial ou laudo técnico que demonstre o exercício de atividade com exposição ao referido agente, nos termos preconizados pela Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, a qual, embora tenha sido editada quando vigia legislação previdenciária atualmente revogada, continua válida. [ ... ]

 

2.3. Análise dos períodos concretamente laborados

 

Empresa: Hospital e Maternidade das Tantas

CNPJ (MF): 01.222.333/0001-44

Setor: Laboratório

Cargo: Farmacêutica

Função: Bioquímica

Períodos: 01/07/1994 a 15/03/1999, 01/03/2004 até 8/11/2013.

 

2.4. Agente nocivo: Agentes biológicos

 

2.5. Provas carreadas com esta petição inicial:

 

( a ) CTPS; ( b ) Demonstrativo de Simulação do Cálculo de Contribuição; ( c ) CNIS; ( d ) Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP; ( e ) Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT; ( f ) Informações de Indeferimento (Conind).

 

 

farmácia e bioquímica: item 2.1.3 do Anexo TI do Decreto nº 83.080 de 1979; carbúnculo, brucela, morno e tétano: item 1.3.1 do Anexo ao Decreto n.º53.831/64; germesinfecciosos ou parasitários humanos: item 1.3.2 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; doentes ou materiais infecto- contagiantes: item 1.3.4 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; microrganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas: item 3.0.1 do Anexo IV do Dec. n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99; outros tóxicos inorgânicos: código 1.2.9 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; outros tóxicos associação de agentes: código 1.2.11 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; outras substâncias químicas: código 1.0.19 do Anexo IV do Dec. n.2.172/97.

 

2.7. Equipamento de Proteção Individual - EPI utilizados

 

                                      É cediço que a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é, verdadeiramente, irrelevante para o reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais, sejam aquelas prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, isso no período anterior a 02 de junho de 1998. Inclusive, esse destaque é expresso pelo próprio INSS, cuja origem demanda da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97.

                                      Demais disso, o fornecimento de EPIs, evidenciados nos laudos técnicos, ora carreados, não tem o condão de afastar o risco de contaminação por doenças infecciosas, tal-qualmente irradiadas por vias aéreas.

                                      Por isso, luva de procedimentos, máscara facial e óculos de segurança são equipamentos padronizados em relação aos profissionais da saúde. Nada obstante, certamente não eliminam, por completo, os riscos de contaminação. Não se perca de vista, afora isso, a contaminação do segurado, máxime por agentes biológicos, pode decorrer de um único contato, obviamente.

                                      Nessa levada, apraz trazer à colação o magistério de Aragonés Viana, verbo ad verbum:

 

É importante ressaltar que o fornecimento de equipamento de proteção individual não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos, devendo ser considerado todo o ambiente de trabalho. Os equipamentos de proteção de trabalho, coletivos ou individuais, merecem ser analisados no caso concreto. Se efetivamente a exposição aos agentes nocivos for anulada, por completo, não há que se falar em tempo especial, simplesmente porque situação danosa inexiste para o segurado.

Tendo em vista que a exigência do laudo pericial foi introduzida pela Lei nº. 9.528/97, esse requisito deve ser observador apenas a partir da vigência da referida lei...

 

                                        Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:

 

APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXISTÊNCIA DE PROVA. AGENTE INSALUBRE. RUÍDO. INTENSIDADE SUPERIOR AO LIMITE PERMITIDO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. RECONHECIMENTO DEVIDO. EPI. NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE DO AGENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.

1. O Superior Tribunal de Justiça fixou, em regime de recurso repetitivo, que a configuração da natureza do tempo de serviço prestado deve observar a Lei vigente no momento da prestação do labor, enquanto a sua conversão deve seguir as regras vigentes por ocasião do preenchimento das condições da aposentadoria, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012). O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a Lei vigente no momento da prestação do labor. 2. A concessão de aposentadoria especial ao trabalhador sujeito a condições que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, garantida constitucionalmente no art. 201, §1º, da CR/88, está disciplinada atualmente nos art. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, com as alterações das Leis 9.032/1995, 9.528/1997 e 9.732/1998, e é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. 3. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser 80dB (oitenta decibéis), no período até 05/03/1997, de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos ns. 53.831/1964 e 83.080/1979, de 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB a partir de 19/11/2003, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335/SC, Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe de 12/02/2015, com repercussão geral reconhecida, fixou jurisprudência no sentido de que i) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e ii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 5. A sentença reconheceu como especial (exposição ao agente agressivo ruído) o período de trabalho de 15/12/1998 a 13/04/2010. O PPP juntado às fls. 11/13, expedido pela ESTAMPARIA S/A, declara que o autor laborou na totalidade do período, nas funções de Auxiliar de Tecelagem e Mecânico de Climatização, exposto ao agente nocivo ruído em níveis superiores a 90dB no período de 06/03/97 a 18/11/2003 e superiores a 85 dB a partir de 19/11/2003. Assim, não merece reparo a sentença no ponto uma vez reconhecida a natureza especial da atividade exercida pela parte autora por tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos da sentença recorrida. 6. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo a partir de 07/2009 a correção a ser feita pelo IPCA-E ou o que vier a ser decidido pelo STF em eventuais embargos de declaração opostos contra o acórdão a ser publicado no RE 870.947 (alteração de índice ou modulação de efeitos). Sentença reformada no ponto. Sentença reformada no ponto. 7. Apelação do INSS não provida e remessa oficial parcialmente provida (item 6). 8. “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015” (enunciado Administrativo STJ nº 7). Mantida a sucumbência fixada. Sem custas ante a isenção do INSS. [ ... ]

 

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. PRESENTES. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador. 3. Cumprida a carência e demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial. 4. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da LBPS (IAC 5001401-77.2012.404.0000), sendo assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). [ ... ] 

 

                                      Outrossim, é imperioso registrar a seguinte passagem, descrita no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, colacionado esta exordial, com respeito ao fator de risco, afirma:

“Contaminação por fungos ou bactérias; quedas e impactos contra objetos; lesão osteomuscular.”

 

                                      Por conseguinte, é inconteste que a Autora esteve exposta aos agentes nocivos biológicos, máxime hepatite e HIV.

                                      Além do mais, em que pese o laudo técnico em espécie haver descrito a utilização de EPIs, inexiste qualquer passagem de registro deixando claro que houvesse neutralização, total, dos agentes nocivos.

                                    Portanto, a habitualidade e permanência do tempo de trabalho, em condições especiais, amplamente prejudiciais à saúde ou à integridade física, bem pontuadas no art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não implica na exposição contínua ao agente nocivo, sobremodo durante toda a jornada de trabalho. Em verdade, interpreta-se sob a vertente de que essa exposição é inata ao labor das atividades cometidas ao trabalhador, inserida à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, circunstancial. 

( ... )

 


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Tipo de Petição: Petições iniciais reais

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Sinopse

Trata-se modelo de petição inicial de ação de concessão de aposentadoria especial, cumulada com pedido de tutela antecipada de obrigação de fazer (novo CPC, art. 497), ajuizada contra o INSS, na qual se busca o reconhecimento de atividade especial de farmacêutica bioquímica.

Narra a peça exordial que parte autora (segurada) laborou na atividade de farmacêutica bioquímica, junto ao Hospital Maternidade das Tantas, no período de 00/11/2222 até 22/33/4444; posteriormente, no mesmo local e ambiente de trabalho, no período de 33/55/000 a 22/44/5555.

Ulteriormente, iniciou seus trabalhos no Hemoce, exercendo a mesma ocupação, ou seja, a de farmacêutica bioquímica, labor esse que se conserva até a presente data.

Acreditando haver alcançado o período atinente à aposentadoria especial, devido ao regular contato com agentes biológico nocivos, pediu, administrativamente, em 00/11/2222, perante a Autarquia Administrativa, o reconhecimento desse labor especial.

Todavia, aquela não reconheceu o serviço especial, argumentando, vagamente, que as “atividades descritas nos DSS 8030 e laudos técnicos não foram consideradas especiais pela perícia médica.”

Tal-qualmente, do que se revelava do Demonstrativo da Simulação do Cálculo do Tempo de Contribuição, faltava-lhe, inclusive, tempo necessário à Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

Revelou-se, então, nada obstante os laudos técnicos apresentados na ocasião, inexistir atividade especial.

As considerações fáticas, acima descritas, foram demonstradas por meio de prova documental, quais sejam: ( a ) CTPS; ( b ) Demonstrativo de Simulação do Cálculo de Contribuição; ( c ) CNIS; ( d ) Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP; ( e ) Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT; ( f ) Informações de Indeferimento (Conind)

Doutro giro, salientou-se que os equipamentos de proteção utilizados não eram suficientes para elidir a nocividade dos agentes químicos e biológicos, a que esteve exposta.

Dessarte, até mesmo pela natureza da atividade desempenhada, inafastável que a promovente, efetivamente, estivera permanentemente exposta a agentes prejudiciais à saúde e à integridade física, fazendo jus, por isso, máxime dado ao tempo transcorrido, à aposentadoria especial.                    

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS.

1. As contribuições previdenciárias, vertidas como contribuinte facultativo, integraram o cálculo do benefício de aposentadoria concedida administrativamente, resultando em proveito na apuração da RMI, portanto, é descabido o pleito de restituição. 2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei nº 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (RESP 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 4. Os formulários e laudo pericial constantes dos autos, permitem o reconhecimento dos trabalhos em atividade especial por exposição a agentes químicos e a ruído, nos períodos explicitados no voto. 5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 6. O tempo total de trabalho em atividade especial reconhecido nestes autos, somado aos períodos anteriormente reconhecidos administrativamente, contado até o primeiro requerimento administrativo, alcança o suficiente para a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 7. O termo inicial da revisão do benefício deve de ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal, todavia, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará, a qualquer tempo, na incidência do disposto no § 8º, do Art. 57, da Lei nº 8.213/91 (Leading Case RE 791961, julgado em 08/06/2020). 8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula nº 111, do e. STJ. 11. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93. 12. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5810216-86.2019.4.03.9999; SP; Décima Turma; Relª Desª Fed. Giselle de Amaro e Franca; Julg. 20/05/2021; DEJF 25/05/2021)

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