O que é notificação extrajudicial para cobrança de aluguel em atraso?
A notificação extrajudicial para cobrança de aluguel em atraso é um documento formal enviado pelo locador ao inquilino inadimplente para comunicar a existência da dívida e conceder prazo para pagamento. Geralmente, é feita por meio de cartório de títulos e documentos, o que garante fé pública e comprovação da entrega.
Esse instrumento serve para constituir o locatário em mora, prevenindo discussões futuras e possibilitando que, em caso de não pagamento, o locador ingresse com ação de despejo ou de cobrança já munido de prova da notificação.
♦ Elementos que devem constar:
● Identificação do locador e do locatário;
● Endereço do imóvel locado;
● Valor devido, com discriminação de meses e acréscimos (juros e multa contratual);
● Prazo para regularização;
● Advertência sobre medidas judiciais em caso de não pagamento.
♦ Exemplo prático:
Um inquilino deixa de pagar três meses de aluguel. O proprietário envia notificação extrajudicial pelo cartório, informando o débito e dando 10 dias para quitação. Se o inquilino não pagar, o locador poderá ingressar com ação de despejo por falta de pagamento, apresentando a notificação como prova.
✔ Em resumo: a notificação extrajudicial para cobrança de aluguel em atraso é uma comunicação oficial do locador ao inquilino inadimplente, servindo como etapa prévia à cobrança judicial e como prova em eventual ação.
É necessário notificação extrajudicial para ação de despejo?
Não. A lei não exige a notificação extrajudicial como condição obrigatória para ajuizar ação de despejo. O locador pode ingressar diretamente com a ação se houver inadimplência ou outra causa prevista em lei ou no contrato.
No entanto, a notificação extrajudicial é altamente recomendada, porque:
● Constitui o inquilino formalmente em mora;
● Demonstra a boa-fé do locador em tentar resolver a questão de forma amigável;
● Serve como prova documental no processo, fortalecendo a ação de despejo;
● Muitas vezes leva o locatário a quitar a dívida ou desocupar voluntariamente, evitando litígio.
♦ Exemplo prático:
Um inquilino deixa de pagar três meses de aluguel. O locador pode ajuizar ação de despejo por falta de pagamento imediatamente, mas se tiver enviado uma notificação extrajudicial cobrando a dívida, terá prova extra para demonstrar a inadimplência.
✔ Em resumo: não é obrigatória, mas a notificação extrajudicial é uma etapa estratégica antes da ação de despejo, porque reforça a posição do locador e pode até evitar a necessidade de processo judicial.
Como notificar o inquilino a sair do imóvel por falta de pagamento?
A forma mais eficaz e segura de notificar o inquilino a desocupar o imóvel por falta de pagamento é por meio de notificação extrajudicial, preferencialmente enviada via Cartório de Títulos e Documentos, o que garante fé pública e comprovação da entrega.
♦ Passo a passo para notificar:
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Redija a notificação contendo:
● Identificação do locador e do inquilino;
● Endereço completo do imóvel locado;
● Valor da dívida (aluguéis, juros e multa, se houver);
● Prazo para pagamento ou saída voluntária;
● Advertência de que, em caso de descumprimento, será ajuizada ação de despejo por falta de pagamento.
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Envie pelo cartório → o cartório certifica a entrega, mesmo que o inquilino se recuse a receber ou assinar.
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Guarde o comprovante → o recibo e a certidão do cartório servirão como prova em eventual processo judicial.
♦ Exemplo prático:
Um inquilino deve três meses de aluguel. O locador envia notificação extrajudicial dando 10 dias para quitar a dívida ou desocupar o imóvel. Se o inquilino não cumprir, o proprietário já terá documento para embasar a ação de despejo.
✔ Em resumo: para notificar o inquilino a sair por falta de pagamento, basta redigir a notificação, enviar pelo cartório e fixar prazo, garantindo prova válida para eventual ação judicial.
Quando a notificação extrajudicial é obrigatória?
A notificação extrajudicial não é obrigatória em todos os casos, mas em algumas situações ela é exigida por lei ou pelo contrato como condição prévia antes de adotar medidas mais drásticas, como o ajuizamento de ação judicial.
♦ Casos em que a notificação extrajudicial é obrigatória:
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Constituição em mora → quando o credor precisa comprovar que o devedor foi formalmente cobrado antes de exigir judicialmente a obrigação (ex.: dívidas contratuais sem prazo definido).
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Denúncia vazia em locação → quando o locador deseja encerrar o contrato de aluguel por prazo indeterminado, a lei exige notificação prévia ao inquilino (Lei do Inquilinato, art. 57).
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Execução de garantias → em alguns contratos, como alienação fiduciária, a notificação extrajudicial é requisito para consolidar a propriedade do bem em favor do credor.
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Cláusulas contratuais específicas → quando o contrato prevê que, antes da rescisão ou aplicação de multa, a parte deve ser formalmente notificada.
♦ Casos em que a notificação é facultativa (mas recomendada):
● Cobrança de aluguéis em atraso (antes da ação de despejo);
● Cobrança de condomínio;
● Descumprimento de cláusulas contratuais;
● Desocupação de imóvel invadido.
♦ Exemplo prático:
Um contrato de locação por prazo indeterminado só pode ser encerrado pelo locador mediante notificação prévia de 30 dias. Se ele não enviar a notificação, não poderá exigir a saída imediata do inquilino.
✔ Em resumo: a notificação extrajudicial é obrigatória quando a lei ou o contrato determinam sua realização, especialmente em casos de denúncia de locação, constituição em mora e execução de garantias.
Como notificar um inquilino inadimplente?
A forma mais segura de notificar um inquilino inadimplente é por meio de notificação extrajudicial, preferencialmente enviada pelo Cartório de Títulos e Documentos, que garante a comprovação do envio e da entrega, mesmo que o inquilino se recuse a assinar.
♦ Passo a passo para notificar:
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Redigir a notificação com os seguintes elementos:
● Identificação do locador e do inquilino;
● Endereço completo do imóvel locado;
● Valor devido (aluguéis, juros e multas, se houver), com discriminação das parcelas;
● Prazo para pagamento ou regularização da situação;
● Advertência de que, se não houver quitação, poderá ser ajuizada ação de despejo por falta de pagamento.
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Enviar pelo cartório de títulos e documentos → o cartório certifica a entrega, conferindo fé pública.
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Guardar o comprovante de entrega → a certidão emitida pelo cartório servirá como prova em eventual ação judicial.
♦ Exemplo prático:
Um inquilino deve três meses de aluguel. O proprietário envia notificação extrajudicial concedendo 10 dias para o pagamento. Se o locatário não quitar a dívida, o locador poderá ingressar com ação de despejo, já munido da prova da notificação.
✔ Em resumo: o inquilino inadimplente deve ser notificado por escrito, de forma clara e objetiva, sendo o envio via cartório a opção mais segura para garantir validade jurídica e prova em juízo.
É válida notificação extrajudicial por e-mail?
Sim. A notificação extrajudicial enviada por e-mail pode ser válida, desde que seja possível comprovar o envio, o recebimento e a identidade do destinatário. No entanto, sua força probatória é menor em comparação à notificação feita por cartório de títulos e documentos, que garante fé pública e elimina questionamentos sobre a entrega.
♦ Requisitos para aumentar a validade da notificação por e-mail:
● Usar o endereço eletrônico oficial fornecido pelo destinatário (ex.: no contrato);
● Solicitar confirmação de leitura ou resposta, como prova de recebimento;
● Guardar cópia da mensagem enviada e eventuais respostas;
● Para maior segurança, lavrar ata notarial em cartório registrando o teor do e-mail.
♦ Exemplo prático:
Um locador envia notificação de cobrança por e-mail ao inquilino, usando o endereço informado no contrato. Se o inquilino responder ou quitar a dívida, o e-mail servirá como prova. Caso não responda, o locador poderá reforçar a validade registrando o conteúdo em ata notarial.
✔ Em resumo: a notificação extrajudicial por e-mail tem validade como meio de prova, mas não oferece a mesma segurança jurídica que a feita via cartório. Por isso, é recomendada como complemento, e não como único meio de notificação.
É necessário notificação extrajudicial para despejo?
Não. A notificação extrajudicial não é exigida por lei como condição obrigatória para o ajuizamento da ação de despejo. O locador pode ingressar diretamente em juízo quando houver motivo previsto em lei ou no contrato (como falta de pagamento, término do prazo ou infração contratual).
Entretanto, a notificação extrajudicial é fortemente recomendada, pois:
● Constitui o inquilino em mora, comprovando que ele foi formalmente avisado;
● Demonstra a boa-fé do locador em buscar solução amigável antes da ação;
● Serve como prova documental no processo;
● Muitas vezes leva o inquilino a regularizar a dívida ou desocupar o imóvel espontaneamente, evitando litígio.
♦ Exemplo prático:
Um inquilino deixa de pagar três meses de aluguel. O locador pode ajuizar ação de despejo por falta de pagamento imediatamente. Mas, se já tiver enviado notificação extrajudicial, terá prova adicional da inadimplência e da tentativa de solução amigável.
✔ Em resumo: a notificação extrajudicial não é obrigatória, mas é um passo estratégico que fortalece a posição do locador e pode até evitar o processo judicial.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL
Cidade Imaginária, 30 de setembro de 2025
Horário: 07:06 (horário de Brasília)
À:
Sr. FULANO DE TAL
CPF: 123.456.789-00
Residente e domiciliado no Apartamento 101, Edifício Sol Nascente, Rua das Estrelas, nº 666, Bairro Centro, Cidade Imaginária, Estado do Rio de Janeiro, CEP: 87.654-321
Enviado por:
LOCADOR: BELTRANO DA SILVA
CPF: 456.789.123-00
Residente e domiciliado na Av. das Pedras, nº 1111, Bairro Jardim, Cidade Fictícia, Estado de São Paulo, CEP: 12.345-678
Assunto: Notificação para desocupação de imóvel por inadimplemento de aluguéis
Prezado Sr. FULANO DE TAL,
Pela presente, o Sr. BELTRANO DA SILVA, na qualidade de LOCADOR, notifica o Sr. FULANO DE TAL, locatário do Apartamento 101, Edifício Sol Nascente, localizado na Rua das Estrelas, nº 666, Bairro Centro, Cidade Imaginária, Estado do Rio de Janeiro, acerca do descumprimento do Contrato de Locação nº 2025/LOC/001, firmado em 01 de janeiro de 2025. O inadimplemento das obrigações contratuais, especificamente o não pagamento de aluguéis e encargos, conforme detalhado no memorial de débito anexo, viola as cláusulas do contrato, que possui força de título executivo extrajudicial nos termos do Art. 784, inciso V, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Diante da situação, notifica-se o Sr. FULANO DE TAL para que proceda à desocupação imediata do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do recebimento desta notificação (até 22 de outubro de 2025), sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis. A persistência da inadimplência e ocupação irregular poderá resultar nas seguintes consequências legais:
- Ação de Despejo por Falta de Pagamento: Propositura de demanda judicial para compelir a desocupação do imóvel, com base no Art. 9º, inciso II, da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991), incluindo a purgação da mora ou despejo forçado, com aplicação de multa diária e custas processuais.
- Ação de Cobrança: Demanda para exigir o pagamento dos aluguéis atrasados, juros, correção monetária, honorários advocatícios e custas, conforme Art. 389 do Código Civil.
- Ação de Execução: Execução direta do título executivo extrajudicial, com possibilidade de penhora de bens ou bloqueio de contas, nos termos do Art. 835 do Código de Processo Civil.
- Inscrição em Órgãos de Restrição ao Crédito: Inclusão do nome do Sr. FULANO DE TAL nos cadastros de inadimplentes, como SPC e Serasa, nos termos da Lei nº 10.406/2002, afetando sua capacidade creditícia.
Ressaltamos que o LOCADOR busca, inicialmente, uma solução amigável. Solicitamos, portanto, que o Sr. FULANO DE TAL compareça ao endereço do LOCADOR, na Av. das Pedras, nº 1111, Bairro Jardim, Cidade Fictícia, Estado de São Paulo, no prazo de 10 (dez) dias úteis a partir do recebimento desta notificação (até 15 de outubro de 2025), para negociar uma composição que viabilize a quitação da dívida ou a celebração de um acordo para a desocupação.
O silêncio ou a ausência de resposta no prazo estipulado será interpretado como recusa implícita à negociação amigável, autorizando o LOCADOR a adotar as medidas judiciais mencionadas. Destacamos que a via judicial constitui a última alternativa, sendo imprescindível a presença do Sr. FULANO DE TAL para evitar tal desdobramento.
Esta notificação é realizada por meio idôneo, com entrega registrada, e seu teor será preservado para todos os fins legais.
Atenciosamente,
BELTRANO DA SILVA
LOCADOR
CPF: 456.789.123-00
Contato: (11) 98765-4321 | email: beltrano.locador@email.com
MEMORIAL DE DÉBITO
Devedor: FULANO DE TAL
Imóvel: Apartamento 101, Edifício Sol Nascente, Rua das Estrelas, nº 666, Bairro Centro, Cidade Imaginária, Estado do Rio de Janeiro
Período de Inadimplência: Janeiro de 2025 a setembro de 2025
Detalhamento do Débito:
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Mês
|
Valor Mensal (R$)
|
Juros/Multa (2% ao mês) (R$)
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Total (R$)
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Janeiro/2025
|
1.200,00
|
24,00
|
1.224,00
|
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Fevereiro/2025
|
1.200,00
|
48,00
|
1.248,00
|
|
Março/2025
|
1.200,00
|
72,00
|
1.272,00
|
|
Abril/2025
|
1.200,00
|
96,00
|
1.296,00
|
|
Maio/2025
|
1.200,00
|
120,00
|
1.320,00
|
|
Junho/2025
|
1.200,00
|
144,00
|
1.344,00
|
|
Julho/2025
|
1.200,00
|
168,00
|
1.368,00
|
|
Agosto/2025
|
1.200,00
|
192,00
|
1.392,00
|
|
Setembro/2025
|
1.200,00
|
216,00
|
1.416,00
|
|
Total
|
10.800,00
|
1.080,00
|
11.880,00
|
Observações:
- Os valores incluem o aluguel básico de R$ 1.200,00 por mês, acrescidos de juros/multa de 2% ao mês sobre o valor devido, conforme cláusula contratual.
- O saldo total de R$ 11.880,00 está sujeito a atualização até a data do pagamento ou desocupação, com incidência de correção monetária pelo índice IGP-M/FGV e juros de 1% ao mês, nos termos da legislação vigente e do contrato de locação.
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