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Modelo de Contrato de Prestação de Serviços de Construção Civil Word

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Modelo de contrato de prestação de serviços de construção civil. Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®

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Modelo de Contrato de Prestação de Serviços Construção Civil

 

O que é contrato com venda de reserva de domínio?

O contrato com venda de reserva de domínio é aquele em que o vendedor transfere a posse da coisa móvel ao comprador, mas mantém a propriedade até que o preço seja totalmente pago.
Ou seja, o comprador recebe o bem e pode usá-lo, mas a propriedade permanece com o vendedor até o pagamento integral — momento em que ocorre a transferência definitiva da titularidade.

Esse tipo de contrato é muito utilizado em vendas parceladas de bens móveis, como veículos, máquinas e equipamentos, e está regulamentado nos artigos 521 a 528 do Código Civil.


Fundamento legal – Código Civil:

  • Art. 521: “Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.”

  • Art. 525: “A cláusula de reserva de domínio deve ser ajustada por escrito e registrada no domicílio do comprador, para valer contra terceiros.”


♦ Características do contrato com reserva de domínio

  1. Transferência apenas da posse direta: o comprador usa o bem, mas não se torna dono até quitar o preço;

  2. Propriedade resolúvel: o vendedor mantém a propriedade como garantia do pagamento;

  3. Obrigação de pagamento parcelado: geralmente ocorre em prestações mensais;

  4. Registro obrigatório: o contrato deve ser escrito e registrado no cartório de títulos e documentos do domicílio do comprador, para ter validade perante terceiros;

  5. Direito de retomada: se o comprador não pagar, o vendedor pode retomar o bem, após notificação e comprovação da mora;

  6. Proibição de alienação: o comprador não pode vender, doar ou gravar o bem enquanto não quitar a dívida.


Efeitos principais da reserva de domínio:

  • O comprador detém a posse e o uso do bem;

  • O vendedor mantém a propriedade até o pagamento final;

  • O inadimplemento autoriza o vendedor a rescindir o contrato e reaver o bem, sem prejuízo de cobrar perdas e danos;

  • Após o pagamento integral, o comprador adquire automaticamente a propriedade plena.


Exemplo prático:
Um consumidor compra um automóvel em 48 parcelas mensais, com cláusula de reserva de domínio.
Ele leva o carro imediatamente, mas a propriedade continua em nome da concessionária até a quitação total.
Se o comprador deixar de pagar as prestações, a vendedora pode retomar o veículo, pois ainda é a proprietária jurídica do bem.


Diferença entre reserva de domínio e alienação fiduciária:

Critério Reserva de Domínio Alienação Fiduciária
Natureza O vendedor mantém a propriedade até o pagamento integral. O comprador transfere a propriedade fiduciária ao credor até quitar a dívida.
Bem Apenas bens móveis (art. 521 CC). Bens móveis e imóveis (Lei 9.514/97 e Decreto-Lei 911/69).
Registro Cartório de Títulos e Documentos. Registro de Imóveis (para imóveis) ou de Títulos e Documentos (para móveis).
Retomada do bem Depende de prova de inadimplência e ação judicial. Pode haver retomada extrajudicial, conforme legislação específica.

Exemplo de cláusula de reserva de domínio:

“O vendedor reserva para si a propriedade do bem objeto deste contrato até o pagamento integral do preço. O comprador se obriga a não alienar, onerar ou transferir o bem a terceiros enquanto não estiver totalmente quitado o valor ajustado.”


 ✔ Em resumo:

O contrato com venda de reserva de domínio é aquele em que o comprador recebe a posse do bem, mas a propriedade continua com o vendedor até a quitação total.
Serve como garantia de pagamento nas vendas parceladas, assegurando ao vendedor o direito de reaver o bem em caso de inadimplência, conforme os arts. 521 a 528 do Código Civil.

 

O que é contrato estimatório?

O contrato estimatório, também conhecido como contrato de consignação, é aquele em que uma pessoa (consignante) entrega bens móveis a outra (consignatário), para que esta os venda por um preço ajustado, ficando autorizada a devolver os bens ou pagar o preço combinado dentro de certo prazo.

Ou seja, o consignatário não é obrigado a comprar os bens imediatamente, mas assume a obrigação de pagar o preço ou restituí-los após o prazo definido.
Esse tipo de contrato é comum no comércio de roupas, joias, veículos e produtos de revenda, e está regulamentado nos artigos 534 a 537 do Código Civil.


Fundamento legal – Código Civil:

  • Art. 534: “Pelo contrato estimatório, uma pessoa recebe bens móveis, com a obrigação de pagar certo preço, se não restituir as coisas recebidas no prazo ajustado.”

  • Art. 535: “O risco da perda ou deterioração corre por conta de quem tiver a coisa em seu poder, salvo estipulação em contrário.”


♦ Características principais do contrato estimatório

  1. Natureza bilateral e onerosa: há obrigações para ambas as partes — o consignante entrega a coisa, e o consignatário deve restituí-la ou pagar o preço;

  2. Bem móvel como objeto: o contrato só se aplica a bens móveis, fungíveis ou infungíveis;

  3. Prazo determinado: o consignatário deve vender ou devolver o bem dentro do período estipulado;

  4. Transferência da posse, não da propriedade: o consignante continua sendo o dono até o pagamento ou até a venda a terceiro;

  5. Liberdade de venda: o consignatário pode revender por valor superior e reter o lucro, desde que pague ao consignante o preço ajustado;

  6. Risco pela perda: enquanto o bem estiver com o consignatário, o risco é dele, salvo convenção em contrário.


Exemplo prático:
Uma loja de roupas recebe 50 peças de uma confecção para revender em regime de consignação.
Se vender as peças, deve pagar o preço combinado ao fornecedor; se não vender, pode devolvê-las dentro do prazo ajustado.
Caso as roupas se percam ou sejam danificadas, a loja responde pelo prejuízo, pois estava na posse dos bens.


Direitos e deveres das partes:

Parte Direitos Deveres
Consignante (proprietário) Receber o pagamento ou a devolução do bem; manter a propriedade até o pagamento. Entregar o bem em perfeitas condições e dentro do prazo.
Consignatário (revendedor) Revender os bens e reter o lucro da diferença de preço. Pagar o valor ajustado ou devolver os bens no prazo.

Diferença entre contrato estimatório e compra e venda:

Critério Contrato Estimatório Compra e Venda
Momento da transferência da propriedade Só ocorre com o pagamento ou revenda. A propriedade se transfere com o acordo e entrega.
Obrigação do comprador Pode devolver o bem ou pagar o preço. Deve pagar o preço obrigatoriamente.
Risco do bem Fica com o consignatário durante a posse. Fica com o comprador.
Exemplo Loja recebe mercadorias para revenda. Consumidor compra produto à vista.

Exemplo de cláusula contratual:

“O consignatário receberá os bens descritos neste contrato, comprometendo-se a vendê-los ou devolvê-los em até 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo sem devolução, ficará obrigado ao pagamento integral do valor estipulado de R$ [valor].”


 ✔ Em resumo:

O contrato estimatório é o acordo em que o consignante entrega bens móveis ao consignatário para revenda, permitindo que este devolva os bens não vendidos ou pague o preço ajustado.
É uma forma flexível de comercialização, sem transferência imediata da propriedade, regulada pelos arts. 534 a 537 do Código Civil.

 

O que é contrato de venda ad mensuram?

O contrato de venda ad mensuram é aquele em que o objeto do negócio é determinado pela medida, ou seja, pelo tamanho, área, volume ou quantidade exata da coisa vendida.
Nessa modalidade, o preço é calculado proporcionalmente à medida contratada, e qualquer diferença na metragem real pode gerar direito à complementação ou abatimento de preço.

Em termos simples: trata-se da venda por medida, em que o contrato se baseia na extensão exata do bem, geralmente aplicada a imóveis rurais ou urbanos, mas também a produtos vendidos por peso, volume ou área.

A venda ad mensuram está prevista nos artigos 500 a 502 do Código Civil.


Fundamento legal – Art. 500 do Código Civil:

“Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, presume-se que a referência às dimensões não foi simplesmente enunciativa, mas que o vendedor se obrigou a entregá-lo exatamente com a área mencionada no contrato.”


♦ Características principais do contrato ad mensuram

  1. Preço vinculado à medida: o valor é calculado com base na quantidade, área ou metragem exata;

  2. Obrigação de correspondência: o vendedor deve entregar exatamente o que foi medido;

  3. Direito à revisão: se houver diferença entre a área contratada e a real, o comprador pode pedir abatimento ou complemento de preço;

  4. Limite de tolerância: pequenas variações (geralmente até 1/20 da área total) não geram direito à revisão, salvo prova de má-fé;

  5. Aplica-se principalmente às vendas de imóveis, mas também pode ocorrer em bens móveis (ex.: venda de grãos por tonelada).


Direitos do comprador em caso de divergência (art. 500, §1º e §2º do CC):

  • Se a área for menor do que a indicada:
    → o comprador pode exigir abatimento proporcional do preço;
    → ou, se a diferença for superior a 1/20 (5%), pode pedir a resolução (anulação) do contrato.

  • Se a área for maior:
    → o comprador deve pagar o complemento do preço proporcional à área excedente, se o vendedor o exigir.

Art. 500, §3º, CC:

“Se o imóvel for vendido como tendo certa área, mas por preço global (e não por medida), a diferença de metragem não dá direito à revisão, salvo se o comprador provar dolo do vendedor.”


Exemplo prático:
Um terreno é vendido como tendo 1.000 m² ao preço de R$ 500,00 o metro quadrado, totalizando R$ 500.000,00.
Após medição, verifica-se que a área real é de 900 m².
→ O comprador pode exigir abatimento de R$ 50.000,00 (100 m² x R$ 500,00), já que o preço foi definido por medida (ad mensuram).


Diferença entre venda ad mensuram e ad corpus:

Critério Venda ad mensuram Venda ad corpus
Base do negócio Medida (metro, hectare, litro etc.). Coisa certa e individualizada (como um todo).
Preço Calculado por unidade de medida. Preço global, independentemente da metragem exata.
Revisão por diferença Admite abatimento ou complementação. Não admite, salvo dolo do vendedor.
Exemplo Venda de terreno por R$ 500/m². Venda de casa “como está”, por preço fechado.

 ✔ Em resumo:

O contrato de venda ad mensuram é aquele em que o preço é calculado segundo a medida exata do bem, e qualquer diferença na metragem pode gerar direito à revisão ou resolução do contrato.
Ele garante equilíbrio e transparência nas vendas por área, sendo amplamente aplicado em negócios imobiliários e contratos de fornecimento por quantidade.

 

O que é contrato de venda a contento?

O contrato de venda a contento é aquele em que a eficácia do negócio depende da satisfação do comprador com o bem adquirido.
Em outras palavras, o contrato só se aperfeiçoa de forma definitiva se o comprador ficar contente com a coisa, após tê-la examinado ou experimentado.

Trata-se de um contrato condicional, porque a aceitação (ou não) do comprador é a condição suspensiva que determina se o negócio será concluído.
Esse tipo de contrato é previsto no artigo 509 do Código Civil.


Fundamento legal – Art. 509 do Código Civil:

“A venda a contento entende-se subordinada à condição suspensiva de o comprador se agradar da coisa; reputar-se-á satisfeita a condição, se o comprador não declarar a sua recusa dentro do prazo convencionado, ou, na falta deste, dentro do que for razoável, em face da natureza da coisa.”


♦ Características do contrato de venda a contento

  1. Condição suspensiva: o contrato só se torna definitivo após a aprovação do comprador;

  2. Liberdade de recusa: o comprador pode rejeitar o bem se não estiver satisfeito, sem necessidade de justificar;

  3. Boa-fé e razoabilidade: o direito de recusa não pode ser abusivo, devendo basear-se em critérios razoáveis e compatíveis com o objeto;

  4. Prazo para manifestação: o comprador deve declarar se aceita ou rejeita o bem dentro do prazo acordado — ou, se não houver prazo, dentro de um período razoável;

  5. Efeitos da aceitação: uma vez declarado o contentamento, o contrato se consolida e produz efeitos plenos;

  6. Natureza condicional: até a aceitação, o vendedor mantém a propriedade e o comprador tem apenas posse provisória.


Exemplo prático:
Uma empresa contrata o fornecimento de equipamentos de som profissionais “a contento”, para testá-los antes de adquirir definitivamente.
Se, após o teste, os equipamentos atenderem às expectativas, o contrato se aperfeiçoa automaticamente; caso contrário, a empresa pode devolvê-los sem ônus, dentro do prazo estipulado.


Consequências da aceitação ou rejeição:

Situação Efeito jurídico
O comprador manifesta satisfação O contrato torna-se definitivo.
O comprador rejeita o bem dentro do prazo O contrato não se aperfeiçoa e é desfeito sem penalidade.
O comprador não se manifesta no prazo Presume-se que houve aceitação tácita.

Diferença entre venda a contento e venda ad gustum (à prova):

Critério Venda a contento Venda ad gustum
Condição de eficácia Satisfação subjetiva do comprador. Aprovação objetiva após teste ou prova.
Natureza da condição Subjetiva — depende do gosto ou agrado do comprador. Objetiva — depende da conformidade do produto com padrões.
Exemplo Compra de roupa “se agradar ao comprador”. Compra de vinho ou perfume após degustação.

Aplicação prática:
Esse tipo de contrato é muito usado quando o comprador não conhece bem o produto ou deseja testá-lo antes da compra definitiva, como:

  • Equipamentos industriais;

  • Serviços personalizados (design, publicidade, móveis planejados);

  • Obras artísticas ou protótipos sob encomenda.


 ✔ Em resumo:

O contrato de venda a contento é aquele em que o negócio só se aperfeiçoa se o comprador se declarar satisfeito com o bem, sendo, portanto, subordinado a uma condição suspensiva.
Até a manifestação de aceitação, a propriedade e os riscos permanecem com o vendedor, e o comprador pode rejeitar o bem de forma legítima e sem ônus, conforme o art. 509 do Código Civil.

 

O que é pacto comissório no contrato?

O pacto comissório é uma cláusula inserida em contratos bilaterais, especialmente nos de garantia, pela qual as partes convencionam que o contrato será rescindido automaticamente em caso de inadimplemento, ou que o credor poderá ficar com o bem dado em garantia, se o devedor não pagar a dívida.

Em essência, o pacto comissório antecipa os efeitos do descumprimento, estabelecendo de antemão que, se a obrigação não for cumprida, o contrato será resolvido ou convertido em transferência do bem ao credor.

Esse instituto está disciplinado nos artigos 1.428 e 1.425, inciso II, do Código Civil, e sua aplicação depende da natureza do contrato — sendo válido nas relações obrigacionais, mas proibido em contratos de garantia real (penhor, hipoteca e anticrese).


♦ Fundamento legal – Código Civil

  • Art. 1.428:

    “É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.”

  • Art. 1.425, II:

    “O credor pode estipular que o contrato se resolva, de pleno direito, se não for cumprida a obrigação no prazo.”


♦ Tipos de pacto comissório

  1. Pacto comissório expresso:

    • Quando o contrato prevê expressamente que a falta de pagamento acarretará a resolução automática do negócio ou a perda do bem pelo devedor.

    • Exemplo: “O presente contrato será resolvido de pleno direito caso o comprador deixe de pagar duas parcelas consecutivas.”

    • É válido em contratos de compra e venda, locação, prestação de serviços etc.

  2. Pacto comissório em garantia (proibido):

    • Quando se estipula que o credor poderá ficar com o bem dado em penhor, hipoteca ou anticrese, se a dívida não for paga.

    • É nulo de pleno direito, pois viola o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e protege o devedor de abusos.

    Exemplo de cláusula proibida:
    “Se o devedor não pagar o empréstimo até a data do vencimento, o credor tornará seu o imóvel hipotecado.”
    Essa cláusula é nula, conforme o art. 1.428 do CC.


♦ Efeitos jurídicos do pacto comissório

Situação Efeito
Contrato com pacto comissório expresso (válido) O contrato é resolvido automaticamente em caso de inadimplência.
Pacto comissório em garantia real (nulo) A cláusula é inválida; o credor deve executar judicialmente o bem para receber o crédito.
Ausência de cláusula expressa O credor pode requerer judicialmente a resolução do contrato, conforme o art. 474 do CC.

Exemplo prático:
Um vendedor celebra contrato de compra e venda de veículo parcelado, com cláusula:

“Em caso de inadimplemento superior a 30 dias, o presente contrato será rescindido automaticamente, ficando o vendedor autorizado a reaver o bem.”
→ Trata-se de pacto comissório expresso, válido e eficaz, pois apenas antecipa a resolução do contrato em caso de falta de pagamento.

Por outro lado, se o mesmo vendedor dissesse:

“Se o comprador não pagar, o carro passará automaticamente a ser propriedade do vendedor, sem necessidade de devolução de valores.”
Cláusula nula, por configurar pacto comissório em garantia, proibido pelo Código Civil.


 ✔ Em resumo:

O pacto comissório é a cláusula que prevê a resolução automática do contrato em caso de inadimplemento.
Ele é válido nos contratos de natureza obrigacional (como compra e venda ou prestação de serviços), mas proibido nas garantias reais, quando busca permitir que o credor fique com o bem dado em penhor, hipoteca ou anticrese — hipótese de nulidade expressa pelo art. 1.428 do Código Civil.

 

O que é o pacto de retrovenda no contrato?

O pacto de retrovenda é uma cláusula acessória do contrato de compra e venda pela qual o vendedor se reserva o direito de readquirir o bem vendido, devolvendo ao comprador o preço recebido e as despesas legais, dentro de um prazo determinado em lei.

Em termos simples, é o direito de arrependimento do vendedor, que permite recomprar o bem vendido caso exerça esse direito dentro do tempo estabelecido.
Esse instituto está previsto nos artigos 505 a 508 do Código Civil.


♦ Fundamento legal – Código Civil

  • Art. 505:

    “O vendedor pode reservar para si o direito de recomprar a coisa vendida, restituindo o preço recebido e as despesas do contrato, e as benfeitorias necessárias, se não houver estipulação em contrário.”

  • Art. 506:

    “O prazo para exercer o direito de retrovenda não pode exceder a três anos, se o bem for imóvel, e cento e oitenta dias, se móvel.”


♦ Características principais do pacto de retrovenda

  1. Cláusula acessória: só existe dentro de um contrato de compra e venda; não tem autonomia jurídica;

  2. Direito de recompra: o vendedor pode readquirir o bem mediante restituição do preço e reembolso de despesas ao comprador;

  3. Prazo legal:

    • Imóveis: até 3 anos da data da venda;

    • Móveis: até 180 dias;

    • Após esse prazo, o direito prescreve automaticamente;

  4. Caráter facultativo: o vendedor não é obrigado a recomprar; apenas tem o direito de fazê-lo;

  5. Natureza resolutiva: se o vendedor exercer o direito, resolve-se o contrato de compra e venda e o bem retorna à sua propriedade;

  6. Direito oponível a terceiros: se o pacto for registrado no Cartório de Registro de Imóveis (para imóveis), ele produz efeitos erga omnes (contra terceiros adquirentes).


Efeitos do exercício da retrovenda:

  • O vendedor deve devolver o preço pago, as despesas do contrato e as benfeitorias necessárias realizadas pelo comprador;

  • O comprador é obrigado a restituir o bem nas mesmas condições em que o recebeu, salvo deterioração natural;

  • O pacto resgata a propriedade para o vendedor, como se o contrato original fosse desfeito retroativamente.


Exemplo prático:
Um proprietário vende um terreno a outro particular por R$ 200.000,00, inserindo cláusula de pacto de retrovenda.
Dois anos depois, o vendedor decide recomprar o imóvel, pagando o mesmo valor recebido e reembolsando as despesas e benfeitorias necessárias.
→ O comprador é obrigado a devolver o bem, pois o direito de retrovenda foi exercido dentro do prazo legal de três anos.


Diferença entre pacto de retrovenda e direito de preferência:

Critério Pacto de Retrovenda Direito de Preferência
Natureza Direito de recomprar o bem. Direito de ser o primeiro a comprar em nova venda.
Efeito Desfaz a venda anterior. Precede novas negociações.
Momento de exercício Após a venda, dentro do prazo legal. Antes de o vendedor vender a terceiros.
Fundamento legal Arts. 505 a 508 do CC. Arts. 513 a 520 do CC.

Diferença entre pacto de retrovenda e cláusula de arrependimento:

Critério Pacto de Retrovenda Cláusula de Arrependimento
Quem exerce o direito O vendedor. O comprador ou o vendedor.
Momento Após a conclusão do contrato. Antes da execução definitiva.
Efeito O contrato é desfeito e o bem retorna ao vendedor. O contrato é anulado antes de produzir efeitos.

 ✔ Em resumo:

O pacto de retrovenda é a cláusula que permite ao vendedor recomprar o bem vendido, mediante devolução do preço e reembolso de despesas, dentro do prazo máximo de três anos (imóveis) ou 180 dias (móveis).
Ele suspende parcialmente os efeitos definitivos da venda, garantindo ao vendedor um direito temporário de reversão da propriedade, conforme os arts. 505 a 508 do Código Civil.

 

O contrato de agiotagem é válido?

Não. O contrato de agiotagem é nulo de pleno direito, pois representa uma prática ilícita de usura, ou seja, a cobrança de juros acima dos limites legais por pessoa não autorizada a operar crédito.

Em outras palavras, a agiotagem consiste em emprestar dinheiro com juros abusivos, sem autorização do Banco Central, violando a legislação civil, penal e financeira.
Por isso, qualquer contrato de empréstimo firmado com agiota é juridicamente inválido e não produz efeitos legais.


♦ Fundamento legal

  • Art. 104, II, do Código Civil: exige que todo contrato tenha objeto lícito — e o empréstimo usurário constitui objeto ilícito.

  • Art. 166, II, do Código Civil: “É nulo o negócio jurídico quando o seu objeto for ilícito.”

  • Lei da Usura (Decreto nº 22.626/1933): proíbe a cobrança de juros superiores ao permitido por lei e veda operações de crédito por pessoas não autorizadas.

  • Código Penal – Art. 4º da Lei nº 1.521/1951: tipifica a agiotagem como crime contra a economia popular, punível com detenção de 6 meses a 2 anos e multa.


♦ Características da agiotagem

  1. Prática ilícita: operação de crédito sem autorização legal;

  2. Cobrança de juros abusivos: superiores ao limite de 12% ao ano (salvo instituições financeiras autorizadas);

  3. Ausência de boa-fé: aproveitamento da necessidade alheia;

  4. Nulidade absoluta: o contrato é nulo e não pode ser convalidado nem exigido judicialmente;

  5. Vedação de enriquecimento ilícito: o credor não pode exigir juros abusivos, e só pode reaver o valor efetivamente emprestado, se comprovado.


♦ Consequências jurídicas

Situação Efeito jurídico
Contrato firmado com juros abusivos É nulo; juros são desconsiderados.
Agiota busca cobrar judicialmente Pedido é indeferido; o Judiciário reconhece a nulidade.
Devedor processado por agiota Pode alegar nulidade do contrato e prática de usura.
Ação revisional É possível anular cláusulas abusivas e limitar juros legais.
Crime contra economia popular O agiota pode ser processado criminalmente.

Exemplo prático:
Um agiota empresta R$ 10.000,00 exigindo devolução de R$ 20.000,00 em 3 meses, com juros de 100%.
→ O contrato é nulo, pois viola a Lei da Usura e o art. 166, II, do Código Civil.
→ O agiota não pode cobrar judicialmente o valor integral, apenas o capital efetivamente emprestado, se conseguir comprová-lo.

 


 ✔ Em resumo:

O contrato de agiotagem é inválido, porque possui objeto ilícito e viola a ordem pública.
Trata-se de empréstimo usurário, praticado por pessoa sem autorização legal, que não gera obrigações exigíveis.
Na esfera judicial, o agiota não pode cobrar juros nem executar o contrato, e o devedor só deve devolver o valor realmente recebido, se comprovado.

 

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

 

DAS PARTES CONTRATANTES

1.1. CONTRATANTE: Mariana Costa Silva, brasileira, solteira, autônoma, inscrita no CPF sob o nº 890.123.456-77, residente e domiciliada na Rua das Violetas, nº 404, Bairro Vila Nova, São Paulo/SP, CEP: 50.123-456, doravante denominada CONTRATANTE;

1.2. CONTRATADO: Construtora Reformar Bem Ltda., sociedade empresária de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 02.345.678/0001-90, com sede na Avenida dos Girassóis, nº 909, Bairro Jardim das Flores, São Paulo/SP, CEP: 47.890-123, representada por seu diretor, Sr. Carlos Eduardo Mendes, brasileiro, casado, engenheiro civil, portador do CPF nº 678.901.234-44, doravante denominado CONTRATADO;

1.3. As partes acima identificadas celebram o presente Contrato de Prestação de Serviços em Construção Civil, regido pelo Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002) e pelas cláusulas abaixo descritas.

DO OBJETO DO CONTRATO

2.1. O presente contrato tem como objeto a prestação, pelo CONTRATADO, de serviços de construção civil para reforma da residência da CONTRATANTE, localizada na Rua das Violetas, nº 404, Bairro Vila Nova, São Paulo/SP, incluindo demolição de paredes internas, construção de novas divisórias, instalação de revestimentos, pintura interna e externa, e adequações hidráulicas e elétricas, conforme especificações detalhadas no Anexo I, que integra este contrato.

2.2. Os serviços serão executados por empreitada, com base em materiais fornecidos pelo CONTRATANTE ou adquiridos pelo CONTRATADO, conforme acordado no Anexo I.

2.3. A execução seguirá as normas técnicas aplicáveis, incluindo a NBR 15575 (Norma de Desempenho de Edificações Habitacionais) e a NBR 5410 (Instalações Elétricas de Baixa Tensão).

DO PRAZO

3.1. O contrato terá vigência de 4 (quatro) meses, iniciando-se em 15 de outubro de 2025 e encerrando-se em 14 de fevereiro de 2026.

3.2. O prazo poderá ser prorrogado por acordo escrito, com 15 (quinze) dias de antecedência do término, ajustando-se o cronograma e a remuneração, se necessário.

DO VALOR DO CONTRATO

4.1. As partes acordam que o CONTRATANTE pagará honorários nos seguintes termos:

   a) Valor total fixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pago em 4 (quatro) parcelas de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), vencendo nos dias 20/10/2025, 20/11/2025, 20/12/2025 e 20/01/2026, por depósito ou Pix na conta do CONTRATADO: Banco Fictício, Agência 9012, Conta Corrente 45678-9, em nome de Construtora Reformar Bem Ltda.;

   b) Atrasos no pagamento incorrerão em multa de 10% (dez por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IGP-M/FGV.

4.2. Pagamentos posteriores não quitam débitos anteriores, salvo menção expressa.

DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE

5.1. O CONTRATANTE compromete-se a:

   a) Fornecer os materiais de construção (tijolos, cimento, tintas, tubos, fios) ou reembolsar o CONTRATADO, conforme Anexo I;

   b) Garantir acesso à residência conforme Cláusula Sexta;

   c) Notificar o CONTRATADO sobre irregularidades em até 5 (cinco) dias úteis.

DA PERMISSÃO DE ENTRADA E HORÁRIOS

6.1. O CONTRATANTE concede ao CONTRATADO permissão expressa para entrada de suas equipes nas áreas comuns do Condomínio Residencial Vila Nova, mediante apresentação de identificação oficial e credenciamento prévio junto à administração do condomínio.

6.2. Os serviços serão executados exclusivamente nos seguintes horários: de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, e aos sábados, das 8h às 12h, exceto em feriados, salvo acordo escrito em contrário com a administração do condomínio.

6.3. O CONTRATADO deverá coordenar com o síndico ou administrador do condomínio o agendamento de entrada e saída de equipes, respeitando as normas internas do condomínio, e notificará com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas sobre qualquer alteração no cronograma.

DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO

7.1. O CONTRATADO compromete-se a:

a) Executar os serviços com qualidade e dentro do prazo, utilizando técnicas adequadas, mão de obra qualificada e em conformidade com as normas técnicas (e.g., NBR 15575, NBR 5410);

b) Entregar relatórios fotográficos do progresso em até 5 (cinco) dias úteis após cada etapa;

c) Manter sigilo absoluto, conforme Cláusula Oitava;

d) Designar o Sr. Carlos Eduardo Mendes, engenheiro civil, inscrito no CREA/SP sob o nº 123456, como responsável técnico pela execução e supervisão dos serviços, garantindo conformidade com as normas técnicas e legais;

e) Cumprir as orientações e regulamentações da Prefeitura Municipal de São Paulo, do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo e do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA/SP), incluindo a obtenção de alvarás, licenças e aprovações necessárias para a execução da reforma.

7.2. O CONTRATADO será responsável por danos causados durante a execução, isentando o CONTRATANTE.

7.2. O CONTRATADO será responsável por danos causados durante a execução, isentando o CONTRATANTE.

DA CONFIDENCIALIDADE

8.1. As partes acordam que todas as informações trocadas, incluindo projetos de reforma, relatórios de progresso e valores dos honorários, são consideradas confidenciais e devem ser mantidas em absoluto sigilo, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).

8.2. É vedada a divulgação, reprodução, compartilhamento ou uso das informações confidenciais para fins diversos da execução deste contrato, salvo com consentimento expresso e por escrito de ambas as partes.

8.3. A obrigação de confidencialidade abrange quaisquer documentos, comunicações ou dados relacionados aos serviços, permanecendo em vigor por 5 (cinco) anos após o término ou rescisão deste contrato.

8.4. Em caso de descumprimento, a parte infratora arcará com perdas e danos e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras sanções legais.

DA AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO

== CONTEÚDO PARCIAL DO CONTRATO ==

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
Jan/2026
Há 179 dias
Páginas
8
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Cível
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Jurisprudência
-
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: -

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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