Modelo de Contrato de Prestação de Serviços Odontológicos entre Clínica e Paciente. Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®

O que é contrato de prestação de serviços odontológicos?
O contrato de prestação de serviços odontológicos é o instrumento jurídico que formaliza a relação entre o dentista (ou clínica odontológica) e o paciente (contratante), estabelecendo as condições, obrigações e responsabilidades relativas ao tratamento a ser realizado.
Esse contrato é regido pelos artigos 593 a 609 do Código Civil, que tratam da prestação de serviços, e também deve observar as normas éticas do Conselho Federal de Odontologia (CFO).
Ele tem como objetivo garantir transparência, segurança e consentimento informado, evitando conflitos e assegurando os direitos de ambas as partes.
♦ Características principais do contrato odontológico
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Natureza personalíssima: o contrato se baseia na confiança e habilidade técnica do profissional, sendo intuitu personae (não pode ser transferido a outro sem consentimento do paciente);
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Obrigação de meio (em regra): o dentista se compromete a empregar todos os recursos e técnicas disponíveis, mas não garante resultado, exceto em tratamentos estéticos ou reabilitadores, quando pode assumir obrigação de resultado;
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Caráter oneroso: o paciente paga uma remuneração (honorários profissionais) pelos serviços prestados;
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Formalização escrita: garante prova das condições acordadas e protege o profissional e o paciente;
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Regime de boa-fé e confiança mútua: deve ser pautado pela ética, transparência e responsabilidade profissional.
♦ Elementos essenciais do contrato de prestação de serviços odontológicos
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Identificação das partes: dados do profissional (ou clínica) e do paciente;
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Descrição do tratamento: detalhamento do procedimento (ex.: implantes, ortodontia, próteses, estética etc.);
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Honorários e forma de pagamento: valor total, número de sessões e datas de vencimento;
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Prazo de execução e duração do tratamento;
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Consentimento informado: explicação clara sobre riscos, alternativas e limitações do tratamento;
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Responsabilidade profissional: obrigação técnica e ética, conforme o Código de Ética Odontológica;
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Rescisão contratual: condições para encerramento do tratamento por ambas as partes;
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Cláusula de sigilo profissional: dever de confidencialidade quanto às informações médicas do paciente;
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Foro de eleição: local escolhido para resolução de conflitos.
♦ Exemplo prático:
Um paciente contrata uma clínica odontológica para realizar tratamento ortodôntico por 24 meses, com pagamento parcelado em 24 vezes.
O contrato prevê:
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descrição do tratamento,
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valores e prazos,
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possibilidade de rescisão mediante aviso prévio,
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responsabilidade do profissional pelo acompanhamento técnico.
→ Assim, o documento protege o paciente contra cobranças indevidas e resguarda o dentista contra abandono de tratamento sem pagamento.
♦ Obrigações das partes
| Parte |
Obrigações principais |
| Dentista / Clínica |
Executar o tratamento com diligência, empregar técnica adequada, manter sigilo e informar riscos. |
| Paciente / Contratante |
Cumprir o pagamento, comparecer às consultas e seguir orientações médicas. |
♦ Diferença entre contrato odontológico e contrato médico
| Critério |
Contrato Odontológico |
Contrato Médico |
| Objeto |
Tratamentos odontológicos (dentística, prótese, ortodontia etc.) |
Serviços de saúde em geral. |
| Natureza da obrigação |
Normalmente de meio, podendo ser de resultado em estética. |
Predominantemente de meio. |
| Regulamentação específica |
Conselho Federal de Odontologia (CFO). |
Conselho Federal de Medicina (CFM). |
✔ Em resumo:
O contrato de prestação de serviços odontológicos é o documento que regula a relação entre o dentista e o paciente, definindo honorários, procedimentos, responsabilidades e deveres éticos.
Ele visa garantir segurança jurídica e clareza no tratamento, sendo essencial para prevenir litígios e proteger ambas as partes, conforme os arts. 593 a 609 do Código Civil e as normas do CFO.
O que é pacto de melhor comprador em contrato de compra e venda?
O pacto de melhor comprador é uma cláusula acessória do contrato de compra e venda pela qual o vendedor se reserva o direito de desfazer a venda já realizada caso apareça um comprador que ofereça condições mais vantajosas — normalmente um preço maior ou pagamento mais favorável.
Em termos simples, trata-se de um acordo de preferência ao vendedor, que pode anular a venda anterior se surgir proposta mais vantajosa dentro do prazo legal.
Essa figura está prevista nos artigos 510 a 512 do Código Civil.
♦ Fundamento legal – Código Civil
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Art. 510:
“O vendedor pode reservar-se o direito de prelação, para o caso de o comprador querer vender a coisa, ou o de melhor comprador, para o caso de aparecer quem ofereça melhor oferta.”
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Art. 512:
“O direito de melhor comprador não poderá exceder o prazo de três anos para imóveis e cento e oitenta dias para móveis.”
♦ Características principais do pacto de melhor comprador
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Cláusula acessória: não constitui contrato autônomo, mas depende da existência de contrato de compra e venda válido;
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Direito resolutivo do vendedor: o pacto autoriza o vendedor a desfazer a venda anterior se surgir proposta mais vantajosa dentro do prazo;
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Prazo legal limitado:
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Restituição das prestações: o vendedor deve restituir o valor recebido ao primeiro comprador, podendo indenizá-lo por despesas necessárias;
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Efeito resolutivo: o contrato se extingue retroativamente quando o vendedor exerce o direito;
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Finalidade: proteger o interesse econômico do vendedor, garantindo-lhe a possibilidade de obter condições mais vantajosas de mercado.
♦ Exemplo prático:
Um proprietário vende um terreno por R$ 200.000,00, inserindo cláusula de pacto de melhor comprador.
Se, dentro de 3 anos, outra pessoa oferecer R$ 300.000,00 pelo mesmo terreno, o vendedor pode desfazer a venda original, restituindo o preço recebido e as despesas do primeiro comprador, para realizar a nova venda mais lucrativa.
♦ Efeitos jurídicos
| Situação |
Efeito |
| Surge melhor proposta dentro do prazo legal |
O vendedor pode desfazer a venda e aceitar a nova oferta. |
| Prazo expirado |
O direito se extingue automaticamente. |
| O comprador atual se opõe |
Pode ser indenizado pelas despesas e benfeitorias. |
♦ Diferença entre pacto de melhor comprador e pacto de retrovenda
| Critério |
Pacto de Melhor Comprador |
Pacto de Retrovenda |
| Quem exerce o direito |
O vendedor, diante de proposta mais vantajosa. |
O vendedor, por vontade própria de recomprar o bem. |
| Motivo |
Aparecimento de outro comprador com melhor oferta. |
Desejo do vendedor de readquirir o bem. |
| Prazo |
3 anos (imóvel) / 180 dias (móvel). |
3 anos (imóvel) / 180 dias (móvel). |
| Efeito |
Desfaz a venda original para aceitar nova proposta. |
Recompra o bem pelo mesmo preço. |
♦ Requisitos para validade
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O pacto deve constar por escrito no contrato de compra e venda;
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O prazo não pode ultrapassar o limite legal;
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O vendedor deve restituir o preço recebido e indenizar despesas comprovadas do primeiro comprador;
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Se o pacto envolver imóvel, deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis para ter validade contra terceiros.
✔ Em resumo:
O pacto de melhor comprador é uma cláusula que permite ao vendedor anular a venda anterior se aparecer outro comprador oferecendo proposta mais vantajosa, desde que dentro do prazo legal de três anos (imóveis) ou 180 dias (móveis).
Esse pacto confere ao vendedor flexibilidade econômica, assegurando-lhe o direito de retomar o bem e revendê-lo em condições mais favoráveis, conforme os arts. 510 a 512 do Código Civil.
O que é cláusula resolutiva em contrato?
A cláusula resolutiva é uma disposição contratual que prevê a extinção automática ou facultativa do contrato em caso de descumprimento de uma obrigação, funcionando como uma condição de término antecipado do negócio.
Em outras palavras, é a cláusula que antecipa os efeitos da resolução por inadimplemento, determinando que o contrato será desfeito se uma das partes não cumprir o que foi ajustado.
Ela tem previsão expressa no artigo 474 do Código Civil.
♦ Fundamento legal – Art. 474 do Código Civil
“A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.”
♦ Tipos de cláusula resolutiva
-
Cláusula resolutiva expressa:
-
Está escrita claramente no contrato, estipulando que o descumprimento gera a extinção automática do vínculo.
-
Dispensa decisão judicial, pois a resolução ocorre de pleno direito.
Exemplo:
“O presente contrato será rescindido automaticamente caso o contratante deixe de efetuar o pagamento por mais de 30 (trinta) dias.”
-
Cláusula resolutiva tácita:
-
Não está prevista expressamente, mas decorre da própria lei.
-
Todo contrato bilateral pressupõe a possibilidade de resolução se uma das partes não cumprir a sua obrigação.
-
Nesse caso, é necessária notificação ou ação judicial para declarar o fim do contrato.
Exemplo:
Em um contrato de compra e venda, se o comprador não pagar o preço, o vendedor pode pedir judicialmente a resolução do contrato.
♦ Função da cláusula resolutiva
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Prevenir o inadimplemento contratual;
-
Dar segurança jurídica ao permitir a extinção imediata do contrato;
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Evitar discussões judiciais desnecessárias, quando expressa;
-
Restaurar o equilíbrio contratual, punindo quem descumpre suas obrigações.
♦ Efeitos jurídicos
| Situação |
Efeito |
| Cláusula expressa |
O contrato é extinto automaticamente no momento do descumprimento. |
| Cláusula tácita |
O contrato só se resolve após notificação ou decisão judicial. |
| Cumprimento posterior |
Pode haver revalidação do contrato, se houver acordo entre as partes. |
♦ Exemplo prático
Em um contrato de prestação de serviços, as partes estabelecem que o não pagamento de duas parcelas consecutivas implicará rescisão automática e multa de 10% sobre o saldo devedor.
→ Se o contratante deixar de pagar, o contrato se encerra automaticamente, sem necessidade de ação judicial — trata-se de cláusula resolutiva expressa.
♦ Diferença entre cláusula resolutiva e cláusula penal
| Critério |
Cláusula Resolutiva |
Cláusula Penal |
| Efeito |
Extingue o contrato em caso de inadimplemento. |
Mantém o contrato, mas impõe multa pela infração. |
| Finalidade |
Pôr fim à relação contratual. |
Compensar ou punir o descumprimento. |
| Necessidade judicial |
Pode operar automaticamente (expressa). |
Depende de prova do inadimplemento. |
✔ Em resumo:
A cláusula resolutiva é o dispositivo contratual que prevê o fim automático (ou judicial) do contrato em caso de descumprimento, conforme o art. 474 do Código Civil.
Ela garante celeridade e proteção à parte prejudicada, evitando longas disputas judiciais e mantendo o equilíbrio contratual.
O que é pacto comissório em contrato?
O pacto comissório é uma cláusula contratual que estabelece que, em caso de inadimplemento, o contrato será resolvido automaticamente, ou que o credor poderá ficar com o bem dado em garantia, sem necessidade de recorrer ao Judiciário.
Em síntese, trata-se de uma condição resolutiva incluída no contrato, antecipando o efeito do descumprimento — ou seja, se a parte não cumprir sua obrigação, o contrato se desfaz de pleno direito ou o credor se apropria do bem.
Contudo, nem toda forma de pacto comissório é válida. A lei autoriza o pacto comissório resolutivo, mas proíbe o pacto comissório em garantias reais, justamente para evitar enriquecimento ilícito do credor.
♦ Fundamento legal – Código Civil
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Art. 1.428:
“É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.”
-
Art. 1.425, II:
“O credor pode estipular que o contrato se resolva, de pleno direito, se não for cumprida a obrigação no prazo.”
♦ Espécies de pacto comissório
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Pacto comissório resolutivo (válido):
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É a cláusula que determina a resolução automática do contrato caso uma das partes descumpra a obrigação.
-
É lícito e comumente usado em contratos de compra e venda, locação ou prestação de serviços.
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Não transfere bens, apenas extingue o contrato.
Exemplo:
“O presente contrato ficará automaticamente rescindido se o contratante deixar de efetuar o pagamento por mais de 30 (trinta) dias.”
→ Aqui, o contrato se resolve de pleno direito por inadimplemento.
Pacto comissório em garantia (inválido):
-
-
É aquele em que o credor fica com o bem dado em penhor, hipoteca ou anticrese, se o devedor não pagar a dívida.
-
Essa forma é proibida pelo art. 1.428 do Código Civil, pois configuraria apropriação indevida e enriquecimento sem causa.
-
O credor, nesse caso, deve executar o bem judicialmente (por leilão ou venda pública) para satisfazer o crédito.
Exemplo:
“Se o devedor não pagar o empréstimo, o imóvel hipotecado passará automaticamente a ser de propriedade do credor.”
→ Essa cláusula é nula de pleno direito.
♦ Finalidade do pacto comissório
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Garantir celeridade e segurança jurídica à parte adimplente;
-
Evitar discussões judiciais sobre resolução contratual;
-
Prevenir inadimplementos reiterados, criando mecanismo automático de rescisão;
-
No caso das garantias, proteger o devedor contra abusos e perda desproporcional do patrimônio.
♦ Efeitos jurídicos
| Tipo de pacto |
Situação |
Validade |
Efeito |
| Resolutivo |
Extinção automática do contrato por descumprimento. |
✅ Válido. |
O contrato se desfaz de pleno direito. |
| Em garantia |
Transferência do bem ao credor em caso de inadimplemento. |
❌ Nulo. |
O bem deve ser vendido judicialmente. |
♦ Exemplo prático
Um vendedor firma contrato de compra e venda de veículo com cláusula:
“Em caso de atraso superior a 15 dias no pagamento das parcelas, o presente contrato será considerado rescindido automaticamente.”
→ Cláusula válida, pois apenas resolve o contrato.
Mas se o contrato dissesse:
“Se o comprador não pagar, o veículo passará automaticamente a ser do vendedor, sem devolução de valores pagos.”
→ Cláusula nula, por configurar pacto comissório em garantia, vedado pelo art. 1.428 do Código Civil.
✔ Em resumo:
O pacto comissório é a cláusula que antecipa os efeitos da resolução contratual por inadimplemento.
Ele é válido quando apenas extingue o contrato (pacto comissório resolutivo), mas nulo quando busca transferir automaticamente o bem dado em garantia ao credor, conforme o art. 1.428 do Código Civil.
O que significa exceptio non adimpleti contractus?
A expressão exceptio non adimpleti contractus vem do latim e significa literalmente “exceção do contrato não cumprido”.
No Direito Civil, trata-se de um mecanismo de defesa que autoriza uma parte contratual a se recusar a cumprir sua obrigação enquanto a outra parte não tiver cumprido a sua.
Ou seja, em contratos bilaterais — aqueles em que ambas as partes assumem obrigações recíprocas — ninguém é obrigado a cumprir o combinado se o outro não fizer sua parte.
Esse princípio encontra fundamento no artigo 476 do Código Civil.
♦ Fundamento legal – Art. 476 do Código Civil
“Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.”
♦ Conceito jurídico
A exceptio non adimpleti contractus é uma defesa legítima contra a exigência de cumprimento do contrato.
Ela não extingue o vínculo contratual, mas suspende temporariamente a obrigação de quem invoca a exceção, até que a outra parte cumpra o que deve.
Exemplo simples:
Se um empreiteiro não conclui a obra contratada, o contratante pode se recusar a pagar até que o serviço seja entregue conforme o combinado.
♦ Requisitos para aplicação
-
Contrato bilateral: as obrigações devem ser recíprocas (ex.: prestação de serviço e pagamento);
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Exigibilidade simultânea: ambas as prestações devem estar vencidas ou ser exigíveis ao mesmo tempo;
-
Inadimplemento da outra parte: uma das partes não cumpriu ou cumpriu de forma imperfeita;
-
Boa-fé contratual: a parte que invoca a exceção não pode estar em mora (ou seja, também não pode ser inadimplente).
♦ Efeitos jurídicos
| Situação |
Efeito |
| Uma parte não cumpre o combinado |
A outra pode suspender o cumprimento de sua obrigação. |
| O inadimplemento é sanado |
A exceção deixa de existir, e o contrato segue normalmente. |
| Persistência do descumprimento |
Pode ensejar resolução contratual e indenização. |
♦ Exemplo prático
Um condomínio contrata uma empresa para instalar portões automáticos, comprometendo-se a pagar ao final do serviço.
A empresa entrega apenas metade da obra e exige o pagamento integral.
→ O condomínio pode se recusar a pagar até que a instalação seja concluída corretamente, invocando a exceptio non adimpleti contractus.
Da mesma forma, se o contratante não pagar as parcelas conforme combinado, o prestador de serviços pode suspender a execução do contrato até a regularização do pagamento.
♦ Diferença entre exceptio non adimpleti contractus e exceptio inadimpleti contractus imperfecti
| Expressão |
Significado |
Situação prática |
| Exceptio non adimpleti contractus |
Exceção de contrato não cumprido. |
A outra parte não executou nada. |
| Exceptio non rite adimpleti contractus |
Exceção de contrato mal cumprido. |
A outra parte cumpriu de forma defeituosa ou incompleta. |
✔ Em resumo:
A exceptio non adimpleti contractus é o direito da parte contratual de suspender o cumprimento de sua obrigação até que a outra parte cumpra a sua, sendo expressão prática do princípio da reciprocidade e da boa-fé nos contratos bilaterais (art. 476 do Código Civil).
Ela protege o contratante contra exigências injustas e preserva o equilíbrio contratual entre as partes.
O que diz o artigo 524 do Código Civil?
O artigo 524 do Código Civil brasileiro trata da venda de coisa com reserva de domínio, ou seja, daquelas operações em que o vendedor mantém a propriedade do bem até o pagamento integral do preço.
Texto literal do artigo 524 do Código Civil:
Art. 524. “Se a venda for a crédito, com reserva de domínio, o comprador não pode dispor da coisa sem consentimento do vendedor, enquanto não estiver pago o preço.”
♦ Interpretação do artigo 524 do Código Civil
Esse dispositivo reforça o princípio de que, enquanto o comprador não quitar todas as parcelas do contrato com reserva de domínio, ele ainda não é o proprietário pleno do bem — tem apenas posse direta e uso.
A propriedade permanece com o vendedor, que mantém o domínio como garantia de pagamento.
Assim, o comprador não pode vender, doar, alugar, transferir ou gravar o bem (ex.: veículo, máquina, equipamento) sem autorização expressa do vendedor, pois ainda não detém a propriedade jurídica.
♦ Finalidade da regra
A norma visa proteger o vendedor contra o inadimplemento do comprador, evitando que ele:
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transfira o bem a terceiros antes de quitar o preço;
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dificulte a retomada do bem em caso de não pagamento;
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cause prejuízos ao vendedor, que ainda é o legítimo proprietário.
♦ Exemplo prático
Um consumidor compra um veículo em 48 parcelas, com cláusula de reserva de domínio (art. 521 do CC).
Antes de quitar o contrato, tenta revender o carro a outra pessoa, sem consentimento da concessionária.
→ Essa venda é inválida, pois viola o art. 524 do Código Civil, que proíbe a disposição do bem antes do pagamento integral.
♦ Relação com outros dispositivos
| Artigo |
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| Art. 521 |
Permite a reserva de domínio na venda de bem móvel até o pagamento total. |
| Art. 525 |
Exige que o contrato com reserva de domínio seja escrito e registrado no domicílio do comprador para valer contra terceiros. |
| Art. 524 |
Impede o comprador de dispor do bem sem pagar o preço ou obter consentimento do vendedor. |
✔ Em resumo:
O art. 524 do Código Civil determina que, na venda com reserva de domínio, o comprador não pode transferir, vender ou onerar o bem enquanto não quitar o preço, sob pena de nulidade do ato.
A regra protege o direito de propriedade do vendedor, que só se transfere após o pagamento integral do valor ajustado.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS
DAS PARTES CONTRATANTES
1.1. CONTRATANTE: Mariana Costa Silva, brasileira, solteira, autônoma, inscrita no CPF sob o nº 890.123.456-77, residente e domiciliada na Rua das Violetas, nº 404, Bairro Vila Nova, São Paulo/SP, CEP: 50.123-456, doravante denominada CONTRATANTE;
1.2. CONTRATADA: Clínica Sorriso Perfeito Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 03.456.789/0001-12, com sede na Avenida dos Girassóis, nº 1010, Bairro Jardim das Flores, São Paulo/SP, CEP: 47.890-123, representada por sua cirurgiã-dentista responsável, Dra. Ana Clara Ribeiro, brasileira, casada, inscrita no CRO/SP sob o nº 54321, portadora do CPF nº 789.012.345-55, doravante denominada CONTRATADA;
1.3. As partes acima identificadas celebram o presente Contrato de Prestação de Serviços Odontológicos, regido pelo Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002), pelo Código de Ética Odontológica (Resolução CFO-118/2012), pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) e pelas cláusulas abaixo descritas.
DO OBJETO DO CONTRATO
2.1. O presente contrato tem como objeto a prestação, pela CONTRATADA, de serviços odontológicos especializados para realização de implante dentário na CONTRATANTE, incluindo avaliação inicial, planejamento cirúrgico, instalação de implantes dentários, colocação de próteses provisórias e definitivas, e acompanhamento pós-operatório, conforme especificações detalhadas no Anexo I, que integra este contrato.
2.2. Os serviços serão realizados nas dependências da CONTRATADA, localizada na Avenida dos Girassóis, nº 1010, São Paulo/SP, com equipamentos e materiais odontológicos fornecidos pela CONTRATADA, salvo acordo em contrário no Anexo I.
DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO
3.1. As partes acordam que o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos seguintes termos:
a) Entrada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), paga no ato da assinatura deste contrato (15/10/2025), por depósito ou Pix na conta da CONTRATADA: Banco Fictício, Agência 1234, Conta Corrente 56789-0, em nome de Clínica Sorriso Perfeito Ltda.;
b) Saldo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pago em 5 (cinco) parcelas mensais de R$ 2.000,00 (dois mil reais), vencendo nos dias 20/11/2025, 20/12/2025, 20/01/2026, 20/02/2026 e 20/03/2026, pelo mesmo meio de pagamento.
3.2. Atrasos no pagamento incorrerão em multa de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IGP-M/FGV.
3.3. Em caso de desistência pelo CONTRATANTE, a política de reembolso será:
a) Até 7 (sete) dias após a assinatura, reembolso integral da entrada, deduzidas taxas administrativas de R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) Após o início do tratamento, reembolso proporcional aos serviços não realizados, deduzidas taxas administrativas de 10% do valor total;
c) Não haverá reembolso após a instalação dos implantes, salvo por falha comprovada da CONTRATADA.
3.4. Pagamentos posteriores não quitam débitos anteriores, salvo menção expressa.
DO CONSENTIMENTO INFORMADO
4.1. A CONTRATANTE declara que foi informada pela CONTRATADA sobre o procedimento de implante dentário, incluindo etapas, riscos (e.g., infecção, rejeição do implante, complicações anestésicas), benefícios, alternativas de tratamento e resultados esperados, conforme detalhado no Termo de Consentimento Informado assinado em anexo (Anexo II).
4.2. A CONTRATANTE reconhece que recebeu orientações claras sobre cuidados pós-operatórios e a importância de seguir as recomendações para o sucesso do tratamento.
4.3. A CONTRATADA fornecerá à CONTRATANTE cópia do plano de tratamento e esclarecimentos adicionais, quando solicitado, em até 48 (quarenta e oito) horas.
DO SIGILO E PROTEÇÃO DE DADOS
5.1. A CONTRATADA compromete-se a manter sigilo absoluto sobre os prontuários, exames, dados clínicos e informações pessoais da CONTRATANTE, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) e o Código de Ética Odontológica.
5.2. A divulgação de informações clínicas só será permitida com autorização expressa da CONTRATANTE ou por ordem judicial.
5.3. A CONTRATADA adotará medidas de segurança, como sistemas criptografados, para proteger os dados da CONTRATANTE, mantendo a confidencialidade por 10 (dez) anos após o término do contrato.
5.4. O descumprimento desta cláusula sujeitará a CONTRATADA a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de perdas e danos.
DA RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
6.1. A CONTRATADA compromete-se a prestar os serviços odontológicos com zelo, diligência e em conformidade com as normas do Conselho Federal de Odontologia (CFO), limitando-se ao dever de meio, não garantindo resultados específicos, dado que o sucesso do tratamento depende de fatores como a resposta biológica da CONTRATANTE e adesão às recomendações pós-operatórias.
6.2. A CONTRATADA não será responsável por complicações decorrentes de condições preexistentes não informadas pela CONTRATANTE ou descumprimento das orientações fornecidas.
6.3. A CONTRATADA manterá seguro de responsabilidade civil profissional, com cobertura mínima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por evento.
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
7.1. A CONTRATANTE compromete-se a:
a) Comparecer às consultas agendadas, conforme cronograma do Anexo I;
b) Fornecer informações completas e precisas sobre seu histórico médico e odontológico;
c) Seguir as orientações pós-operatórias fornecidas pela CONTRATADA;
d) Efetuar os pagamentos nos prazos estipulados.
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
8.1. A CONTRATADA compromete-se a:
a) Executar os serviços odontológicos com qualidade, utilizando materiais certificados e profissionais qualificados;
b) Fornecer relatórios clínicos ou laudos, quando solicitado, em até 5 (cinco) dias úteis;
c) Manter a CONTRATANTE informada sobre o progresso do tratamento;
d) Designar a Dra. Ana Clara Ribeiro, cirurgiã-dentista, inscrita no CRO/SP sob o nº 54321, como responsável técnica pelos serviços.
DA DESISTÊNCIA E CANCELAMENTO
9.1. A CONTRATANTE poderá desistir do tratamento, notificando a CONTRATADA por escrito com 7 (sete) dias de antecedência, sujeitando-se à política de reembolso da Cláusula Terceira.
== CONTEÚDO PARCIAL DO CONTRATO ==