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Modelo Contrato Prestação Serviços Arquitetura de Interiores Word

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Modelo de contrato de prestação de serviços de arquitetura de interiores. Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®

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Contrato de Prestação de Serviços Arquitetura Interiores

 

O que é contrato de prestação de serviços de arquitetura de interiores?

O contrato de prestação de serviços de arquitetura de interiores é o documento jurídico que formaliza a relação entre o profissional arquiteto ou designer de interiores e o cliente contratante, com o objetivo de planejar, projetar e acompanhar a ambientação de espaços internos — sejam eles residenciais, comerciais ou corporativos.

Nesse tipo de contrato, o profissional se compromete a conceber soluções estéticas e funcionais, respeitando normas técnicas, prazos e o orçamento definido. A prestação é de resultado, pois o contratante espera a entrega de um ambiente final harmonioso, funcional e dentro do projeto previamente aprovado.


Principais elementos do contrato:

  1. Objeto do contrato → detalha o escopo dos serviços: elaboração do projeto, escolha de materiais, acompanhamento da execução, etc.;

  2. Prazo de execução → define o tempo necessário para cada etapa do projeto;

  3. Valor e forma de pagamento → pode ser fixo, por hora técnica ou por porcentagem sobre o custo da obra;

  4. Responsabilidades do profissional → incluem a elaboração técnica, a compatibilização de projetos e a observância de normas de segurança e ergonomia;

  5. Obrigações do contratante → como fornecer informações precisas, liberar o local e efetuar os pagamentos nas datas combinadas;

  6. Direitos autorais → o projeto é uma criação intelectual do arquiteto, devendo o uso de suas plantas ou imagens ser autorizado expressamente;

  7. Rescisão e penalidades → estipula hipóteses de rompimento e as consequências financeiras para cada parte.


Diferença entre contrato de arquitetura e contrato de empreitada:

Aspecto Arquitetura de Interiores Empreitada
Natureza Serviço intelectual e técnico Execução material da obra
Objeto Projeto, planejamento e estética do ambiente Construção ou reforma do espaço
Profissional responsável Arquiteto ou designer de interiores Empreiteiro ou construtor
Tipo de obrigação De resultado técnico e estético De entrega da obra concluída

Exemplo prático:
Uma arquiteta é contratada para reformular o layout e a decoração de um escritório. Ela elabora o projeto em 3D, define o mobiliário, iluminação e cores, acompanha as etapas da execução e supervisiona fornecedores. Todas essas etapas são formalizadas no contrato, que também define o valor, prazos e direitos de uso do projeto.


Em resumo:

O contrato de prestação de serviços de arquitetura de interiores garante segurança jurídica a ambas as partes, delimitando as obrigações e prevenindo conflitos sobre prazos, pagamentos e responsabilidades técnicas.

 

O que são contratos personalíssimos?

Os contratos personalíssimos (também chamados de intuitu personae) são aqueles em que a pessoa do contratante é essencial para a execução do acordo. Ou seja, a relação jurídica é firmada em razão das qualidades pessoais, técnicas ou artísticas de uma das partes, de modo que o contrato não pode ser transferido, cedido ou substituído sem o consentimento da outra parte.

Trata-se de uma obrigação personalmente intransferível, pois o resultado esperado depende diretamente da confiança, habilidade ou identidade do contratado. A morte ou incapacidade do prestador, por exemplo, normalmente extingue o contrato, já que o serviço não pode ser prestado por terceiros.


Exemplos de contratos personalíssimos:

  1. Contrato entre um paciente e um médico ou dentista específico;

  2. Contrato de um artista plástico para produzir uma obra exclusiva;

  3. Contrato com um arquiteto renomado, cuja criação depende de seu estilo próprio;

  4. Contrato de um advogado para atuar em processo, baseado na confiança do cliente;

  5. Contrato de um professor particular contratado por sua metodologia específica.


Características principais:
Base na confiança mútua (intuitu personae) – o vínculo é de natureza pessoal e não admite substituição do profissional;
Intransmissibilidade – não se pode transferir a execução a terceiros, salvo autorização expressa;
Extinção por morte ou incapacidade – a obrigação se extingue quando desaparece a pessoa que deve executá-la;
Responsabilidade subjetiva – eventual inadimplemento é avaliado de acordo com a conduta e a diligência pessoal do contratado;
Predomínio da prestação de fazer – normalmente envolve execução de um serviço, obra intelectual ou artística.


Diferença entre contrato personalíssimo e impessoal:

Critério Contrato Personalíssimo Contrato Impessoal
Essência Fundado nas qualidades pessoais de uma das partes Independe da pessoa que executa
Execução Intransferível a terceiros Pode ser realizada por qualquer pessoa habilitada
Extinção pela morte Encerra o contrato Pode continuar com sucessores ou substitutos
Exemplo típico Contrato de artista, médico, advogado Contrato de transporte, locação ou fornecimento

Em resumo:

Os contratos personalíssimos são aqueles firmados em razão da pessoa do contratante ou contratado, baseados na confiança e nas qualidades individuais que tornam a prestação única e intransferível.

 

Qual a diferença entre contratos intuitu personae e contratos impessoais?

A principal diferença entre os contratos intuitu personae e os contratos impessoais está na importância da pessoa com quem o acordo é celebrado. Nos contratos intuitu personae, a identidade, confiança e qualidades pessoais de uma das partes são determinantes para a formação e execução do vínculo. Já nos contratos impessoais, qualquer pessoa habilitada pode executar a obrigação, pois a relação não depende de características individuais.


Contratos intuitu personae (personalíssimos):
São firmados em razão da pessoa do contratante ou contratado, baseados na confiança, capacidade técnica ou artística específica.
● A obrigação é intransferível e não pode ser executada por terceiros sem autorização;
Extinguem-se com a morte ou incapacidade da parte que deve executá-los;
● Costumam envolver serviços profissionais ou intelectuais, como advocacia, medicina, arquitetura e arte;
● A violação da confiança é suficiente para justificar a rescisão do contrato.

Exemplo: um cliente contrata um pintor famoso para produzir uma obra exclusiva. Nenhum assistente pode substituí-lo, pois a prestação depende do talento pessoal do artista.


Contratos impessoais:
Nestes contratos, a execução não depende da identidade da pessoa que realiza a prestação, mas apenas do cumprimento do objeto pactuado.
Admitam substituição ou delegação da execução, desde que respeitadas as condições contratuais;
Podem continuar válidos mesmo após a morte de uma das partes, sendo executados pelos herdeiros ou representantes;
● São comuns em relações empresariais, fornecimento de bens, transporte e locação;
● O foco está no resultado final, e não em quem o realiza.

Exemplo: um contrato de transporte de mercadorias, em que o transportador pode delegar a tarefa a outro motorista, sem alterar a obrigação principal.


Tabela comparativa:

Critério Contrato Intuitu Personae Contrato Impessoal
Base da relação Confiança e qualidade pessoal Execução objetiva da obrigação
Substituição por terceiros Não permitida, salvo consentimento Admitida, se não alterar o resultado
Extinção pela morte Encerra o contrato Pode prosseguir com sucessores
Natureza da obrigação De fazer, ligada à pessoa De dar ou de fazer impessoal
Exemplo prático Contrato com artista, médico, advogado Contrato de transporte, fornecimento ou locação

Em resumo:

Os contratos intuitu personae dependem da pessoa e da confiança estabelecida entre as partes, enquanto os contratos impessoais valorizam apenas o cumprimento da obrigação, independentemente de quem a execute.

 

O que é um contrato inominado?

O contrato inominado é aquele que não possui nome nem disciplina específica no Código Civil, sendo criado pela autonomia da vontade das partes. Ou seja, é um contrato atípico, elaborado de acordo com as necessidades particulares dos contratantes, desde que não contrarie a lei, a ordem pública ou os bons costumes.

Esses contratos são uma expressão prática do princípio da liberdade contratual, previsto no art. 421 do Código Civil, permitindo que as partes ajustem direitos e deveres livremente, quando não há um modelo legal previamente definido — como ocorre, por exemplo, com a compra e venda, locação ou prestação de serviços.


Características principais dos contratos inominados:
Ausência de regulamentação específica → não estão tipificados na legislação civil;
Autonomia da vontade → as partes definem livremente o conteúdo, prazos e obrigações;
Natureza híbrida ou mista → podem combinar elementos de contratos típicos (ex.: locação + prestação de serviços);
Aplicação subsidiária das regras gerais dos contratos (arts. 421 a 480 do Código Civil);
Obrigatoriedade e força vinculante → uma vez celebrado, tem o mesmo valor jurídico que um contrato típico.


Exemplos de contratos inominados:

  1. Contrato de franquia internacional (antes da Lei nº 13.966/2019, era inominado);

  2. Contrato de coworking, que mistura locação e prestação de serviços;

  3. Contrato de marketing digital, combinando prestação de serviço e resultado;

  4. Contrato de parceria entre influenciador e marca;

  5. Contrato de consultoria jurídica empresarial com cláusulas de êxito e confidencialidade.


Diferença entre contrato nominado e inominado:

Critério Contrato Nominado Contrato Inominado
Previsão legal Previsto e regulado no Código Civil Não possui previsão específica
Exemplo típico Compra e venda, locação, comodato Coworking, franquia internacional, parceria digital
Autonomia das partes Limitada às normas legais existentes Ampla, desde que respeite a lei
Aplicação de regras Segue disciplina específica do Código Segue regras gerais e princípios contratuais

Em resumo:

O contrato inominado é aquele criado pelas partes para atender situações novas ou complexas, sem modelo legal pré-definido, sendo válido desde que respeite os princípios contratuais e a legislação vigente.

 

O que são contratos solenes?

Os contratos solenes são aqueles que exigem uma forma específica prevista em lei para serem válidos. Diferentemente dos contratos simples ou não solenes — que podem ser celebrados verbalmente ou por escrito —, os contratos solenes dependem de uma formalidade legal (como escritura pública, registro ou testemunhas) para que produzam efeitos jurídicos.

Em outras palavras, a forma é requisito essencial à existência e validade do negócio jurídico. Se as partes não observarem a forma exigida, o contrato é considerado nulo de pleno direito, conforme o artigo 166, IV, do Código Civil.


Características dos contratos solenes:
Forma prescrita em lei → sua validade depende de requisitos formais, como instrumento público ou particular;
Finalidade protetiva e probatória → a formalidade visa dar segurança jurídica, publicidade e autenticidade ao negócio;
Ato solene → exige o cumprimento de etapas específicas (assinaturas, reconhecimento de firma, registro em cartório, etc.);
Inexistência sem a forma legal → o contrato não gera efeitos jurídicos se não respeitar a forma exigida.


Exemplos de contratos solenes:

  1. Compra e venda de imóvel com valor superior a 30 salários mínimos → deve ser feita por escritura pública (art. 108 do CC);

  2. Doação de bem imóvel → também requer escritura pública;

  3. Pacto antenupcial → deve ser lavrado por escritura pública e registrado no Cartório de Registro Civil;

  4. Hipoteca → só é válida se formalizada por escritura pública e registrada no Cartório de Registro de Imóveis;

  5. Constituição de usufruto ou servidão real → dependem de escritura e registro.


Diferença entre contrato solene e não solene (ou consensual):

Critério Contrato Solene Contrato Não Solene
Forma exigida Prevista em lei (escritura, registro, etc.) Livre, bastando o acordo de vontades
Validade jurídica Depende da forma legal Independe de formalidade específica
Exemplo típico Compra e venda de imóvel, hipoteca, doação Prestação de serviços, compra de bem móvel
Consequência da forma irregular Nulidade do contrato Continua válido se houver consentimento

Em resumo:

Os contratos solenes são aqueles em que a forma legal é elemento essencial, servindo para garantir autenticidade, segurança e publicidade ao negócio jurídico. A falta dessa formalidade invalida o contrato.

 

O que é um contrato comutativo?

O contrato comutativo é aquele em que as prestações de ambas as partes são certas, equivalentes e conhecidas desde o momento da celebração do contrato. Ou seja, cada contratante sabe exatamente o que vai dar e o que vai receber em troca, não havendo risco ou incerteza sobre o valor ou o resultado da prestação.

Esse tipo de contrato baseia-se na equivalência econômica entre as obrigações, buscando o equilíbrio e a justiça contratual. É o oposto do contrato aleatório, em que o resultado depende de um evento incerto, como nos contratos de seguro ou de jogo.


Características principais do contrato comutativo:
Certeza e determinação das prestações → as partes conhecem, desde o início, o objeto e o valor de suas obrigações;
Equilíbrio econômico → há proporcionalidade entre o que se dá e o que se recebe;
Ausência de risco → o resultado não depende de acontecimentos futuros ou incertos;
Boa-fé e equivalência → a relação contratual deve manter equilíbrio e transparência;
Aplicação do princípio da lesão → caso haja desequilíbrio manifesto, o contrato pode ser revisto judicialmente.


Exemplos de contratos comutativos:

  1. Compra e venda de imóvel ou veículo, em que preço e bem são previamente definidos;

  2. Contrato de locação, com valor do aluguel e prazo determinados;

  3. Contrato de prestação de serviços, em que o serviço e o valor da remuneração são certos;

  4. Contrato de empreitada, com preço fixado e obra definida;

  5. Contrato de doação com encargo, se as obrigações forem claramente estipuladas.


Diferença entre contrato comutativo e contrato aleatório:

Critério Contrato Comutativo Contrato Aleatório
Natureza da prestação Determinada e certa Incerta e dependente de evento futuro
Risco Não há incerteza Existe risco ou sorte envolvida
Equivalência econômica Há equilíbrio entre prestações Pode haver vantagem ou prejuízo imprevisível
Exemplo típico Compra e venda, locação, empreitada Seguro, jogo, aposta, renda vitalícia

Em resumo:

O contrato comutativo é aquele em que as partes assumem obrigações certas e proporcionais, sabendo de antemão o que darão e receberão. É o modelo de contrato mais comum nas relações civis e comerciais, por assegurar previsibilidade e equilíbrio econômico.

 

O que é um contrato plurilateral?

O contrato plurilateral é aquele que envolve três ou mais partes, unidas por um mesmo vínculo contratual, em que as prestações são interdependentes e orientadas a um objetivo comum. Diferentemente dos contratos bilaterais (entre duas partes), os contratos plurilaterais formam uma rede de interesses convergentes, permitindo que cada participante contribua de modo distinto para alcançar um resultado coletivo.

Esses contratos refletem a complexidade das relações modernas, especialmente nas áreas societária, associativa e consorcial, em que várias pessoas ou empresas cooperam entre si dentro de um único instrumento jurídico.


Características principais do contrato plurilateral:
Pluralidade de partes → há três ou mais contratantes ligados pelo mesmo instrumento;
Comunhão de interesses → todos buscam um objetivo comum, embora com funções diferentes;
Interdependência das prestações → o inadimplemento de uma parte pode afetar o equilíbrio global do contrato;
Flexibilidade estrutural → admite diferentes papéis e contribuições de cada participante;
Divisibilidade relativa → o contrato pode subsistir mesmo com a saída de uma das partes, desde que o objetivo comum não seja comprometido.


Exemplos de contratos plurilaterais:

  1. Contrato de sociedade, em que vários sócios se unem para exercer atividade econômica;

  2. Contrato de consórcio empresarial, com empresas cooperando para executar um projeto;

  3. Contrato de joint venture, que une pessoas jurídicas com finalidades complementares;

  4. Contrato de associação civil, entre indivíduos ou entidades para fins não econômicos;

  5. Contrato de rateio entre condôminos para custeio de obras ou serviços comuns.


Diferença entre contrato plurilateral e contrato bilateral:

Critério Contrato Plurilateral Contrato Bilateral
Número de partes Três ou mais contratantes Apenas duas partes
Vínculo jurídico Interdependente e coletivo Recíproco e direto
Finalidade Interesse comum a todos Interesses contrapostos (troca de prestações)
Exemplo típico Sociedade, consórcio, joint venture Compra e venda, locação

Observação importante:
Em contratos plurilaterais, a nulidade ou rescisão da obrigação de uma parte nem sempre invalida todo o contrato. O negócio pode continuar válido entre os demais participantes, desde que o objetivo comum ainda possa ser atingido — princípio inspirado no art. 283 do Código Civil.


Em resumo:

O contrato plurilateral é aquele em que mais de duas partes se unem sob um mesmo instrumento jurídico, buscando um resultado coletivo e interligado. Ele é típico das relações de cooperação, como sociedades, consórcios e parcerias.

 

O que é um contrato bilateral?

O contrato bilateral é aquele em que ambas as partes assumem obrigações recíprocas, ou seja, cada contratante é, ao mesmo tempo, credor e devedor da outra parte. Há, portanto, uma relação de interdependência, em que o cumprimento da obrigação de um depende do cumprimento da obrigação do outro.

Esse tipo de contrato é o mais comum no direito civil e comercial, pois representa uma troca de prestações equivalentes, em que cada parte se compromete a realizar algo em benefício da outra, conforme o princípio da reciprocidade contratual.


Características principais do contrato bilateral:
Reciprocidade de obrigações → cada parte deve algo à outra (dar, fazer ou não fazer);
Interdependência entre prestações → uma obrigação é a causa da outra;
Aplicação da exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) → ninguém é obrigado a cumprir se o outro não cumprir sua parte;
Possibilidade de rescisão por inadimplemento → o descumprimento de uma parte autoriza a resolução do contrato;
Equilíbrio econômico e boa-fé → as obrigações devem ser proporcionais e executadas com lealdade.


Exemplos de contratos bilaterais:

  1. Compra e venda → o vendedor se obriga a entregar o bem, e o comprador a pagar o preço;

  2. Locação → o locador cede o uso do imóvel, e o locatário paga o aluguel;

  3. Prestação de serviços → o prestador realiza o serviço, e o contratante paga pelo trabalho;

  4. Empreitada → o empreiteiro executa a obra, e o contratante paga o preço ajustado;

  5. Permuta → ambos os contratantes entregam bens entre si.


Diferença entre contrato bilateral e unilateral:

Critério Contrato Bilateral Contrato Unilateral
Número de obrigações Obrigações recíprocas entre as partes Apenas uma parte tem obrigação principal
Exemplo típico Compra e venda, locação, prestação de serviços Doação pura, mútuo gratuito
Relação entre as partes Cada uma é credora e devedora da outra Uma parte apenas dá ou faz, sem receber contraprestação
Extinção por inadimplemento Pode ser resolvido se uma parte não cumprir Não há interdependência entre obrigações

Exemplo prático:
Em uma compra e venda de imóvel, o vendedor só é obrigado a entregar o bem se o comprador pagar o preço. Se o comprador não cumprir sua parte, o vendedor pode reter o imóvel ou rescindir o contrato — aplicando-se a exceção de contrato não cumprido.


Em resumo:

O contrato bilateral é aquele que gera obrigações para ambos os contratantes, baseando-se na troca e na interdependência das prestações. É a forma contratual mais comum nas relações jurídicas, pois reflete o equilíbrio e a reciprocidade entre as partes.

 

O que é resilição unilateral?

A resilição unilateral é a extinção do contrato por vontade de apenas uma das partes, sem necessidade de concordância da outra. Trata-se de uma forma de rompimento voluntário do vínculo contratual, prevista no artigo 473 do Código Civil, aplicável quando o contrato permite sua denúncia unilateral, seja por cláusula expressa ou pela própria natureza da relação (como nos contratos por tempo indeterminado).

Em outras palavras, é o direito de uma parte encerrar o contrato por decisão própria, desde que respeitados os prazos de aviso prévio e as condições previstas no instrumento contratual ou na lei.


Características da resilição unilateral:
Depende da vontade de apenas uma parte → não exige consenso;
Fundada em cláusula expressa ou na natureza do contrato;
Exige aviso prévio razoável, para evitar surpresa e prejuízos;
Não gera culpa contratual, pois decorre de um direito legítimo;
Não se confunde com rescisão (que decorre de inadimplemento).


Exemplos práticos de resilição unilateral:

  1. Prestação de serviços por tempo indeterminado → o contratante pode encerrar o contrato a qualquer momento, mediante aviso prévio;

  2. Contrato de mandato → o mandante pode revogar o mandato e o mandatário pode renunciar, sem precisar justificar;

  3. Contrato de trabalho autônomo contínuo → o prestador pode encerrar a relação, respeitando aviso prévio contratual;

  4. Contrato de corretagem → o cliente pode dispensar o corretor, salvo prejuízo injustificado.


Diferença entre resilição bilateral e unilateral:

Critério Resilição Unilateral Resilição Bilateral (Distrato)
Número de vontades Apenas uma parte decide encerrar o contrato Ambas as partes concordam com o encerramento
Necessidade de consentimento Dispensa o acordo da outra parte Exige manifestação de ambas
Fundamento jurídico Art. 473 do Código Civil Art. 472 do Código Civil
Exemplo típico Denúncia de contrato de prestação de serviços Distrato de contrato de locação

Observação importante:
Nos contratos com prazo determinado, a resilição unilateral só é possível se houver previsão contratual. Se o contrato for por tempo indeterminado, presume-se o direito de denúncia a qualquer tempo, desde que haja aviso prévio razoável.


Em resumo:

A resilição unilateral é o ato jurídico de vontade exclusiva de uma parte que põe fim ao contrato, sem culpa ou descumprimento, mediante aviso prévio. Garante liberdade contratual e equilíbrio nas relações contínuas. 

 

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARQUITETURA DE INTERIORES

 

DAS PARTES CONTRATANTES

1.1. CONTRATANTE: Mariana Costa Silva, brasileira, solteira, autônoma, inscrita no CPF sob o nº 890.123.456-77, residente e domiciliada na Rua das Violetas, nº 404, Bairro Vila Nova, São Paulo/SP, CEP: 50.123-456, doravante denominada CONTRATANTE;

1.2. CONTRATADO: Arquiteto Carlos Eduardo Mendes, brasileiro, casado, arquiteto e urbanista, inscrito no CAU/SP sob o nº A123456, portador do CPF nº 678.901.234-44, com escritório na Avenida dos Girassóis, nº 909, Bairro Jardim das Flores, São Paulo/SP, CEP: 47.890-123, doravante denominado CONTRATADO;

1.3. As partes acima identificadas celebram o presente Contrato de Prestação de Serviços de Arquitetura de Interiores, regido pelo Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002) e pelas cláusulas abaixo descritas.

DO OBJETO DO CONTRATO

2.1. O presente contrato tem como objeto a prestação, pelo CONTRATADO, de serviços de arquitetura de interiores para a residência da CONTRATANTE, localizada na Rua das Violetas, nº 404, Bairro Vila Nova, São Paulo/SP, abrangendo:

   a) Elaboração de projetos de design de interiores, incluindo plantas de layout, perspectivas, detalhamentos de mobiliário e especificações de acabamentos;

   b) Consultoria em decoração, com seleção de materiais, cores, revestimentos e elementos decorativos;

   c) Acompanhamento técnico e estético-funcional durante a execução do projeto;

   d) Emissão de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) junto ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU/SP), conforme detalhado no Anexo I, que integra este contrato.

2.2. Os serviços serão executados com base em informações e preferências fornecidas pelo CONTRATANTE, conforme acordado no Anexo I.

2.3. A execução seguirá as normas técnicas aplicáveis e regulamentações do CAU/SP.

DO CARÁTER INTUITO PERSONAE

3.1. Os serviços objeto deste contrato serão prestados exclusivamente pelo CONTRATADO, Sr. Carlos Eduardo Mendes, arquiteto e urbanista, inscrito no CAU/SP sob o nº A123456, em razão de sua qualificação técnica e profissional, sendo vedada a substituição por outro profissional sem consentimento expresso e por escrito da CONTRATANTE.

3.2. O descumprimento desta cláusula constitui violação contratual grave, podendo levar à rescisão imediata, conforme Cláusula Nona.

DO PRAZO

4.1. O contrato terá vigência de 3 (três) meses, iniciando-se em 15 de outubro de 2025 e encerrando-se em 14 de janeiro de 2026.

4.2. O prazo poderá ser prorrogado por acordo escrito, com 15 (quinze) dias de antecedência do término, ajustando-se o cronograma e a remuneração, se necessário.

DO VALOR DO CONTRATO

5.1. As partes acordam que o CONTRATANTE pagará honorários nos seguintes termos:

   a) Valor total fixo de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pago em 3 (três) parcelas de R$ 6.000,00 (seis mil reais), vencendo nos dias 20/10/2025, 20/11/2025 e 20/12/2025, por depósito ou Pix na conta do CONTRATADO: Banco Fictício, Agência 9012, Conta Corrente 45678-9, em nome de Carlos Eduardo Mendes;

   b) Atrasos no pagamento incorrerão em multa de 10% (dez por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IGP-M/FGV.

5.2. Pagamentos posteriores não quitam débitos anteriores, salvo menção expressa.

DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE

6.1. O CONTRATANTE compromete-se a:

   a) Fornecer informações, preferências estéticas e documentos necessários para a elaboração do projeto, conforme Anexo I;

   b) Garantir acesso à residência conforme Cláusula Sétima;

   c) Notificar o CONTRATADO sobre irregularidades em até 5 (cinco) dias úteis.

DA PERMISSÃO DE ENTRADA E HORÁRIOS

7.1. O CONTRATANTE concede ao CONTRATADO permissão expressa para entrada nas áreas comuns do Condomínio Residencial Vila Nova, mediante apresentação de identificação oficial e credenciamento prévio junto à administração do condomínio.

7.2. As visitas técnicas serão realizadas exclusivamente nos seguintes horários: de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, e aos sábados, das 8h às 12h, exceto em feriados, salvo acordo escrito em contrário com a administração do condomínio.

7.3. O CONTRATADO deverá coordenar com o síndico ou administrador do condomínio o agendamento de entrada, respeitando as normas internas, e notificará com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas sobre qualquer alteração no cronograma.

DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO

8.1. O CONTRATADO compromete-se a:

   a) Elaborar projetos de design de interiores com qualidade, incluindo plantas, perspectivas e especificações, em conformidade com as normas do CAU/SP;

   b) Realizar consultoria em decoração, selecionando materiais, cores e elementos decorativos adequados;

   c) Acompanhar tecnicamente a execução do projeto, com visitas quinzenais, garantindo conformidade estética e funcional;

   d) Emitir Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) junto ao CAU/SP para todos os serviços executados, sob sua responsabilidade;

   e) Entregar relatórios fotográficos e técnicos do progresso em até 5 (cinco) dias úteis após cada etapa;

   f) Manter sigilo absoluto, conforme Cláusula Nona.

8.2. O CONTRATADO será responsável por danos causados por negligência ou imperícia na elaboração dos projetos ou acompanhamento.

DA CONFIDENCIALIDADE

== TRECHO PARCIAL DO CONTRATO ==

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
Oct/2025
Há 276 dias
Páginas
9
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
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Jurisprudência
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Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: -

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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