Previdenciário Novo CPC

Modelo Petição de Juntada de Manifestação Word

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Modelo de petição de juntada de manifestação de laudo pericial favorável de benefício assistencial. Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®. * Não usamos inteligência artificial na elaboração das petições.

Trecho da petição:

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O que significa “juntada a petição de manifestação”?

A expressão “juntada a petição de manifestação” significa que o advogado apresentou ao processo uma petição de manifestação — ou seja, um documento no qual ele se pronuncia sobre algo determinado (como uma prova, decisão, documento da parte contrária ou despacho do juiz) — e que essa petição foi oficialmente anexada (juntada) aos autos.


♦ Em termos práticos:
“Petição” → é o documento escrito enviado ao juiz;
“Manifestação” → é a resposta, opinião ou esclarecimento prestado pelo advogado;
“Juntada” → é o ato do cartório ou sistema judicial de anexar essa petição ao processo.

Assim, quando o sistema ou o cartório registra “juntada a petição de manifestação”, significa que o juiz e as partes agora têm acesso oficial à manifestação apresentada.


♦ Situações em que ocorre a juntada de petição de manifestação:
● Quando o advogado se manifesta sobre um laudo pericial;
● Ao responder a uma intimação judicial;
● Para comentar documentos apresentados pela parte contrária;
● Ao informar cumprimento de decisão ou apresentar prova nova;
● Quando requer diligências ou esclarece pontos do processo.


♦ Exemplo prático:
» O juiz determina que as partes se manifestem sobre um laudo pericial. O advogado do autor protocola uma petição de manifestação comentando o laudo. O cartório, ao receber o documento, registra nos autos: “Juntada a petição de manifestação do autor”.


 ✔ Em resumo: “juntada a petição de manifestação” significa que o advogado apresentou sua resposta ou pronunciamento ao processo, e o documento foi oficialmente incorporado aos autos para análise do juiz.

 

O que acontece depois da juntada da petição de manifestação?

Depois que a petição de manifestação é juntada aos autos, o processo segue para análise do juiz ou intimação da parte contrária, conforme o tipo de manifestação apresentada. A juntada apenas registra que o documento foi oficialmente anexado; a partir daí, o conteúdo será examinado pelo magistrado ou pela outra parte, dependendo do caso.


♦ Etapas que podem ocorrer após a juntada:

  1. Conclusão ao juiz → o processo é encaminhado para que o magistrado analise o pedido, observação ou resposta feita na manifestação;

  2. Vista à parte contrária → se a petição contiver argumentos ou documentos novos, o juiz pode determinar que a outra parte se manifeste também;

  3. Despacho ou decisão → o juiz profere decisão, deferindo, indeferindo ou determinando nova providência;

  4. Andamento processual → o processo continua normalmente, conforme o conteúdo da manifestação (por exemplo, juntada de provas, cumprimento de decisão, encerramento de fase, etc.).


♦ Exemplo prático:
» O advogado apresenta petição de manifestação sobre o laudo pericial. Após a juntada, o juiz analisa os argumentos, decide se o laudo será homologado ou se o perito deve prestar novos esclarecimentos.


✔ Em resumo: após a juntada da petição de manifestação, o processo aguarda análise judicial ou vista à parte contrária, e o juiz decidirá o próximo passo — seja proferir despacho, decisão ou determinar novas diligências.

 

Para que serve a manifestação no processo?

A manifestação no processo serve para que as partes — autor, réu ou seus advogados — possam responder, esclarecer, impugnar ou se pronunciar sobre fatos, documentos, decisões ou provas apresentadas durante o andamento da ação. É uma forma de exercer o contraditório e a ampla defesa, garantidos pela Constituição Federal e pelo art. 9º do Código de Processo Civil (CPC).


♦ Finalidades da manifestação processual:
Apresentar defesa ou impugnação → responder documentos, cálculos, laudos ou alegações da parte contrária;
Cumprir despacho judicial → atender determinações do juiz, como apresentar comprovantes, documentos ou informações;
Requerer providências → solicitar perícia, audiência, citação de testemunhas ou outras medidas processuais;
Esclarecer fatos → corrigir informações, esclarecer pontos controversos ou atualizar o andamento do caso;
Contribuir para a decisão do juiz → reforçando argumentos e provas para influenciar o julgamento.


♦ Exemplo prático:
» O juiz determina que as partes se manifestem sobre um laudo pericial. O advogado apresenta uma petição de manifestação, apontando erros técnicos e pedindo nova perícia. Essa manifestação será considerada antes de o juiz decidir se homologa ou não o laudo.


 ✔ Em resumo: a manifestação no processo serve para garantir a voz das partes, permitindo que respondam e participem de todas as fases da causa, influenciando diretamente na decisão judicial.

 

O que significa juntada de manifestações no Ministério Público?

A juntada de manifestações no Ministério Público (MP) significa que o promotor de Justiça apresentou um parecer, petição ou posicionamento em um processo judicial ou procedimento investigativo, e esse documento foi anexado oficialmente aos autos. A juntada é o ato administrativo de registrar que o documento do MP passou a integrar o processo, tornando-se parte do conteúdo a ser analisado pelo juiz ou autoridade competente.


♦ Em termos simples:
“Manifestação” → é o parecer ou pronunciamento do Ministério Público (favorável, contrário ou com recomendações);
“Juntada” → é o ato de anexar esse documento aos autos do processo;
Resultado → o juiz ou a autoridade toma conhecimento oficial da posição do MP e pode decidir com base nela.


♦ Situações em que ocorre a juntada de manifestação do MP:
● Quando o MP atua como fiscal da lei (custos legis), dando parecer em ações cíveis, criminais, de família ou execuções;
● Em ações penais públicas, onde o promotor se manifesta sobre provas, denúncias, defesas ou recursos;
● Em procedimentos administrativos ou inquéritos civis, apresentando recomendações, arquivamentos ou requerimentos;
● Em ações de interesse público, como tutela coletiva, infância e juventude, meio ambiente ou improbidade administrativa.


♦ Exemplo prático:
» Em uma ação de alimentos, o juiz solicita parecer do Ministério Público. O promotor analisa o caso e apresenta uma manifestação favorável ao pedido do autor. O cartório registra nos autos: “Juntada de manifestação do Ministério Público”.


 ✔ Em resumo: a juntada de manifestações no Ministério Público significa que o parecer ou opinião do MP foi oficialmente anexado ao processo, tornando-se parte da análise judicial e garantindo a participação institucional do órgão como fiscal da lei.

 

O que significa “juntada a petição de manifestação – dados bancários”?

A expressão “juntada a petição de manifestação – dados bancários” significa que foi anexada aos autos uma manifestação formal (petição) em que uma das partes — ou o próprio Ministério Público — se pronunciou sobre informações financeiras do processo, como extratos, sigilos bancários, bloqueios judiciais ou respostas do BacenJud/Sisbajud.

Em outras palavras, o advogado ou órgão público apresentou um documento ou resposta relacionada a dados bancários, e o cartório registrou oficialmente a juntada dessa manifestação aos autos.


♦ Situações mais comuns em que ocorre essa juntada:
● Quando o juiz determina que a parte se manifeste sobre extratos ou bloqueios de valores via Sisbajud;
● Quando o Ministério Público ou a Fazenda Pública analisa movimentações financeiras e apresenta parecer;
● Quando o advogado do autor ou do réu comenta, contesta ou confirma valores bloqueados;
● Quando há pedido de desbloqueio, transferência ou liberação de quantias penhoradas judicialmente.


♦ Exemplo prático:
» O juiz manda o exequente se manifestar sobre valores bloqueados na conta do devedor. O advogado analisa os extratos enviados pelo banco e apresenta uma petição de manifestação sobre dados bancários, concordando com a penhora. O cartório então registra: “Juntada a petição de manifestação – dados bancários”.


 ✔ Em resumo: “juntada a petição de manifestação – dados bancários” significa que uma parte do processo apresentou resposta ou análise sobre informações financeiras, e esse documento foi anexado oficialmente aos autos para apreciação do juiz.

 

Quanto tempo demora depois da juntada da petição de manifestação?

O prazo após a juntada da petição de manifestação depende do tipo de processo, da complexidade do caso e da movimentação da vara. Não há um prazo fixo na lei para o juiz analisar o documento, mas, em média, o despacho ocorre entre 5 e 30 dias, conforme a rotina do cartório e o volume de processos.


♦ Fatores que influenciam o tempo após a juntada:
Tipo de manifestação → se for simples (ex.: concordância com cálculo), o despacho costuma ser rápido; se envolver análise de provas, pode demorar mais;
Demanda da vara → varas com muitos processos ativos tendem a ter prazos mais longos;
Necessidade de vista à parte contrária → se o juiz determinar que a outra parte se manifeste, o processo só volta à conclusão depois do novo prazo;
Prioridade processual → causas com prioridade legal (idosos, saúde, alimentos) costumam ser analisadas com mais rapidez.


♦ Exemplo prático:
» O advogado apresenta petição de manifestação sobre valores bloqueados. Após a juntada, o juiz pode despachar em cerca de 10 dias, decidindo se libera, mantém ou converte em penhora o valor. Se houver necessidade de ouvir a parte contrária, o prazo pode se estender para 20 a 30 dias.


 ✔ Em resumo: depois da juntada da petição de manifestação, o juiz costuma analisar o pedido em até 30 dias, mas o prazo pode variar conforme a vara, o tipo de manifestação e a necessidade de novas diligências.

 

O que significa “juntada a petição”?

A expressão “juntada a petição” significa que um documento ou requerimento apresentado por uma das partes (advogado, Ministério Público, defensor público etc.) foi oficialmente anexado aos autos do processo. Esse registro é feito pelo cartório ou automaticamente pelo sistema eletrônico do tribunal, indicando que o juiz e as partes agora têm acesso formal ao conteúdo da petição.


♦ Em termos simples:
“Petição” → é o documento escrito em que o advogado faz um pedido, apresenta defesa, manifestação ou informação;
“Juntada” → é o ato de anexar essa petição ao processo, tornando-a parte oficial dos autos.

Assim, “juntada a petição” quer dizer que o documento foi protocolado e aceito, aguardando a análise do juiz ou o prosseguimento do processo.


♦ Situações comuns em que aparece essa expressão:
● Quando o advogado apresenta uma petição de manifestação ou de cumprimento de despacho;
● Ao protocolar uma notificação de renúncia, revogação ou procuração;
● Quando junta documentos, comprovantes, recibos ou provas;
● Ao requerer desbloqueio de valores, expedição de alvará ou andamento processual.


♦ Exemplo prático:
» Um advogado protocola uma petição pedindo o desbloqueio de valores penhorados. O cartório anexa o documento ao processo e o sistema registra: “Juntada a petição do exequente”. A partir daí, o juiz pode analisar o pedido.


 ✔ Em resumo: “juntada a petição” significa que o tribunal anexou oficialmente o documento protocolado ao processo, tornando-o visível para o juiz e as partes, e o caso seguirá para análise ou despacho. 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 00ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA CIDADE (PP)

 

 

 

 

 

 

 

PROPÓSITOS DESTE ARRAZOADO

( a ) manifestação sobre laudo de perícia médica oftalmológica

 

 

 

Ação Previdenciária – BPC/LOAS

Processo nº. 09876543-21.2025.8.26.03000

Autora: Ana Lúcia Ferreira

Ré: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

 

 

                                               Ana Lúcia Ferreira, já qualificada nestes autos, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo assina, para, em face do despacho que demora à fl. 127, oferecer

 

MANIFESTAÇÃO AO LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL

 

tudo consoante as linhas abaixo descritas.                       

 

I –  Respostas do Perito

           

                                      Em razão do despacho próximo passado, as partes foram instadas a manifestar-se acerca do resultado do laudo pericial médico concluído. Foram constatadas, à luz do enfoque dado pelo expert, sem sombra de dúvidas, que o Autor faz jus ao benefício previdenciária (BPC/LOAS).

Quesito 17 (Incapacidade Laborativa Decorrente do Transtorno Bipolar)

                                      Fora indagado ao senhor perito se o requerente, diagnosticado com transtorno bipolar (CID-10 F31), apresenta incapacidade laborativa que o impeça de exercer atividade remunerada de forma permanente, considerando os elementos colhidos na perícia e os critérios do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS).

Resposta ao quesito 17

                                      Nesse aspecto, respondeu o senhor perito que:

" Com base na avaliação clínica e nos elementos colhidos na perícia, o requerente, diagnosticado com transtorno bipolar (CID-10 F31), apresenta incapacidade laborativa permanente. O transtorno bipolar, em sua fase atual, caracteriza-se por episódios frequentes de mania e depressão severa, que comprometem a concentração, a estabilidade emocional e a capacidade de cumprir rotinas laborativas, mesmo com tratamento contínuo. Essa condição o impede de exercer atividade remunerada de forma sustentável, atendendo aos critérios de incapacidade previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS)."

 

Quesito 19 (Sobre a Condição de Miséria e Dependência Econômica)

                                      Em outra formulação, fora perguntado ao senhor perito se o requerente vive em condição de miséria e dependência econômica, considerando sua incapacidade laborativa e os parâmetros socioeconômicos exigidos para a concessão do BPC, conforme o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 e o Decreto nº 3.048/1999.

Resposta ao quesito 19

" A análise socioeconômica realizada durante a perícia revelou que o requerente vive em condição de miséria, com renda per capita familiar inferior a 1/4 do salário-mínimo, conforme o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993. Devido à incapacidade laborativa decorrente do transtorno bipolar (CID-10 F31), o requerente não possui meios próprios de subsistência e depende economicamente de terceiros para despesas básicas, como alimentação e medicamentos, atendendo aos parâmetros do Decreto nº 3.048/1999 e justificando a concessão do BPC."

 

II -  Necessidade de Pagamento do Benefício Previdenciário

                                     

                                      As respostas do perito acima favorecem o autor ao destacar:

Incapacidade Laborativa Permanente: O transtorno bipolar do requerente impede o exercício de atividade remunerada, devido a episódios frequentes de mania e depressão severa, atendendo ao art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS).

Condição de Miserabilidade: O requerente vive em estado de miséria, com renda per capita familiar inferior a 1/4 do salário-mínimo e dependência econômica, justificando o direito ao BPC, conforme o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 e o Decreto nº 3.048/1999.

                                     

                                      Como se depreende do laudo pericial, extrai-se do laudo médico pericial produzido nos autos que a parte autora apresenta deficiência grave, que implica impedimento de longo prazo, em virtude de obesidade mórbida, hipertensão, fibromialgia, transtorno bipolar e transtorno depressivo.

                                      Por conseguinte, reputa-se devidamente comprovado que a moléstia que aflige a parte autora configura deficiência apta a ensejar o deferimento do benefício assistencial pleiteado, isto é, impedimento de natureza física que perdura há mais de 2 (dois) anos e compromete a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

                                      Nesse sentido, confira-se estes arestos de jurisprudência:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. FIXAÇÃO INDEVIDA DA DII NA DATA DA PERÍCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. REFORMA DA SENTENÇA.

I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (LOAS), sob fundamento de ausência de impedimento de longo prazo. A autora sustenta o preenchimento dos requisitos legais - deficiência e hipossuficiência econômica - e requer a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo (DER), em 20/05/2021. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora faz jus ao benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, com base na (I) caracterização do impedimento de longo prazo decorrente de transtorno afetivo bipolar e epilepsia, e (II) comprovação da hipossuficiência econômica. III. Razões de decidir 3. A perícia judicial concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da autora, fixando a data de início da incapacidade (DII) Na própria data do exame pericial. Tal fixação, contudo, mostrou-se inapropriada, pois desconsiderou elementos probatórios constantes dos autos que evidenciam o início da doença em momento anterior, sem qualquer justificativa técnica plausível para a fixação da DII na data do laudo. 4. Laudos médicos e prontuários anexados demonstram que a autora está em acompanhamento psiquiátrico desde julho de 2020, com diagnóstico formal desde janeiro de 2021, circunstâncias que autorizam o reconhecimento do impedimento de longo prazo, nos termos da legislação vigente. 5. A condição de hipossuficiência econômica foi comprovada por estudo social que demonstrou ausência de renda, dependência de benefício eventual (Auxílio-Brasil) e despesas superiores à renda mensal. 6. Aplicação do entendimento do STF no RE 567.985 e do STJ no RESP 1112557, no sentido de que a renda familiar superior a ¼ do salário-mínimo não impede, por si só, a concessão do benefício, devendo ser analisado o conjunto probatório. 7. Determinada compensação de valores a título de auxílio emergencial, em razão da vedação legal de cumulação com benefício assistencial, conforme art. 2º, III, da Lei nº 13.982/2020. 8. Honorários advocatícios fixados nos termos do art. 85 do CPC, com inversão do ônus de sucumbência. 9. Implantação imediata do benefício em até 45 dias, dada a natureza mandamental da decisão e ausência de efeito suspensivo automático. lV. Dispositivo e tese 10. Apelo provido. Sentença reformada para conceder o benefício assistencial a partir da DER (20/05/2021). Tese de julgamento: "1. É devido o benefício assistencial à pessoa com deficiência quando demonstrado o impedimento de longo prazo e a condição de hipossuficiência econômica, ainda que a perícia judicial fixe data de início da incapacidade (DII) Na data do exame, desde que os demais elementos probatórios apontem para o início anterior. 2. A percepção de auxílio emergencial não impede a concessão de benefício assistencial, devendo ser compensados os valores pagos administrativamente. " Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993 (LOAS), arts. 20, §§ 2º, 3º e 14; Lei nº 13.982/2020, art. 2º, III; CPC, arts. 85, 497 e 536. Jurisprudência relevante citada: STF, Re nº 567.985, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.04.2013; STJ, RESP nº 1112557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28.11.2012; TRF4, AG nº 5056671-08.2020.4.04.0000, Rel. Des. Taís Schilling Ferraz, j. 09.04.2021; TNU, Tema 343; Súmulas TNU nº 47, 48 e 78. (TRF 6ª R.; AC 1007246-21.2023.4.06.0000; MG; Rel. Des. Fed. Leonardo Augusto de Almeida Aguiar; Julg. 12/08/2025; Publ. PJe 14/08/2025)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 111/STJ. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), a partir da data do requerimento administrativo (11/12/2023), com as parcelas devidas monetariamente corrigidas. 2. A Lei nº 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...). 3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença (Id 431534332, fl. 200/208), nos seguintes termos: (...) a perícia médico-judicial realizada em 06/04/2024 (Num. 153947426 - Pág. 1-8) revelou que a parte autora (trabalhou como cuidadora de crianças por tempo não determinado e informou estar sem atividade remunerada no momento, possui estudo até a 4ª série do ensino fundamental, 41 anos à época da confecção do laudo pericial) é portadora de mania com sintomas psicóticos (Cid 10 F302); episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (Cid 10 F323); e, transtorno afetivo bipolar (Cid 10 F31). Concluiu o expert que o quadro clínico acarreta incapacidade total, omniprofissional e permanente para o desempenho das atividades laborativas habituais da parte autora, iniciados há cerca de 22 anos, sem tratamento na época, com piora há cerca de sete anos. Assim, satisfeito o primeiro requisito condicional da qualidade da pessoa, no caso, portadora de deficiência nos moldes formais, já que apresenta barreiras do domínio físico, mental e social e, logo, pode ser classificada como impedimento de longa duração. Quanto ao segundo requisito, também deve ser considerado como preenchido, pois restou demonstrada a miserabilidade da autora para fins assistenciais (Num. 138589335 - Pág. 1-10). Segundo o estudo social, o núcleo familiar da autora é composto por ela, com 41 anos de idade, sem auferir renda; e seu esposo, com 66 anos de idade, com rendimento familiar declarado de R$2.066,36 oriundo de auxílio por incapacidade temporária (início: 18/06/2021 e cessação: 20/06/2024). Insta salientar que o auxílio-doença, contudo, devido ao caráter temporário da incapacidade, tal benefício só pode ser excluído do cômputo da renda familiar per capita quando restar comprovada a gravidade da doença e/ou a longa duração do benefício que permita analogia à invalidez de seu beneficiário. (...) Portanto, tendo em conta que o esposo da autora é portador de deficiência, não há dúvidas da exclusão, para a composição da renda familiar, da renda por ele auferida (auxilio por incapacidade temporária) e, por conseguinte, da caracterização da situação de miserabilidade. 4. Portanto, comprovados os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, deve ser deferido à autora o benefício assistencial ao deficiente (LOAS), no valor de um salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo (11/12/2023). 5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 7. Apelação do INSS desprovida. (TRF 1ª R.; AC 1002579-35.2025.4.01.9999; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Gustavo Soares Amorim de Sousa; DJe 26/03/2025)

 

III – Pedido de homologação do laudo e condenação do INSS

         

Nesse compasso, é de rigor a procedência dos pedidos, sobremodo para condenar o INSS a restabelecer o benefício assistencial ao deficiente -BPC LOAS nº 111.222.33, em favor da parte autora, com efeitos retroativos à data da indevida cessação do benefício, DCB (00/11/2222), com o pagamento das prestações vencidas acrescidas de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, com base nos indexadores e critérios adotados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a data da efetiva reimplantação do benefício.

 

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade (PP), 00 de maio do ano de 0000.

Beltrano de Tal

Advogado – OAB/PP 77.7777

 

 

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
Oct/2025
Há 229 dias
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12
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Word
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Previdenciário
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Jurisprudência
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Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Petição intermediária

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

Pós-Graduado pela PUC/SP 35+ Anos de Experiência
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