Desavenças entre herdeiros leva juiz a destituir um deles da função de administrar herança e nomeia inventariante judicial
Justiça remove inventariante por conflito entre herdeiros e nomeia inventariante judicial para conduzir partilha.
Em razão de desavenças entre os dois únicos herdeiros de um processo de partilha, o juiz Eduardo Walmory Sanches, titular da 1ª Vara de Sucessões de Goiânia, removeu um deles, que era o inventariante, e nomeou um inventariante judicial para prosseguir na demanda. De acordo com o Magistrado, tanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto a doutrina orientam que "diante da animosidade excessiva dos herdeiros, a melhor solução para pacificação e otimização dos trabalhos nos autos é a nomeação de inventariante dativo/judicial".
No caso, embora residente em outro País, um dos dois herdeiros foi nomeado como inventariante, enquanto a outra herdeira tinha a posse dos bens. Contudo, já no início da ação de inventário, ele apresentou um modelo de partilha com o qual ela não concordou e precisou discutir, em processo próprio, os direitos de receber os valores da herança que lhe pertenciam e que foram utilizados para comprar imóvel colocado em nome da falecida, pelo fato de ela ser menor de idade na época.
"Infelizmente, a relação entre os únicos dois herdeiros tornou-se insustentável, não sendo possível alcançar uma solução compositiva. Porém, resta evidente que a pretensão do herdeiro inventariante de rescindir todos os contratos de aluguel, inclusive contratos de locações comerciais, esvaziando a capacidade econômica do bem, fere a função social do imóvel, demonstrando que não passa de ataque pessoal à herdeira que utiliza a verba que recebe dos imóveis como única fonte de renda nesse momento", observou Eduardo Walmory.
Intransigência
Para o Magistrado, a conduta do inventariante foi intransigente e demonstrou sua intenção de promover o quanto antes a partilha do imóvel apenas para que a outra herdeira não tivesse tempo de comprovar sua verdade sobre os fatos. "Além disso, o comportamento do herdeiro inventariante também prejudica a reputação comercial dos imóveis, pois as ações adotadas e as ameaças dirigidas aos inquilinos de retomada dos imóveis que possuem fundo de comércio e afins, gera insegurança não apenas para os atuais inquilinos, mas também para os futuros, pois todos na região já têm conhecimento da pretensão", destacou o juiz. Ele lembrou, ainda, que a outra herdeira é quem sempre esteve na posse dos bens, administrando-os, cuidando dos contratos de aluguel, da manutenção do imóvel e das demandas dos inquilinos, além de providenciar a guarda de um veículo que compõe a herança.
Imparcialidade
Finalmente, o juiz lembrou que, legalmente, a obrigação do inventariante é zelar pelos bens do espólio e providenciar que a partilha ocorra de maneira rápida e eficaz, de modo que o descumprimento dessas tarefas autoriza sua exclusão. "O que se verifica na prática é que a administração e um Acervo hereditário por inventariante judicial alheio às controvérsias familiares, possibilita um ambiente negocial amplo, em que nenhuma parte é beneficiada pela demora no andamento processual, fazendo com que as reais informações de mensuração de ativos e passivos sejam transmitidas imediatamente ao processo. Esses pontos só colaboram com o célere deslinde da partilha, beneficiando todos os envolvidos no processo", frisou.
Fonte: TJGO
Definições de Termos Jurídicos 2 termos
Entenda os conceitos mencionados nesta notícia
Bens imóveis são aqueles que não podem ser deslocados de um local para outro sem que sua essência seja alterada (CC, art. 79 a 81). A título ilustrativo, um edifício ou um terreno.
Assim, um imóvel compreende o solo e tudo o que natural ou artificialmente estiver ligado a ele. Árvores e construções enquadram-se nessa categoria de bens.
Por outro lado, móveis são aqueles que têm capacidade de movimento por si mesmos, ou podem ser movidos por forças externas, sem que sua integridade seja comprometida. Animais e equipamentos são exemplos de bens móveis.
O Código Civil estabelece que certos bens não perdem sua característica de imóveis: a) as construções que, mesmo separadas do solo, mantêm sua integridade ao serem transferidas para outro local, como casas pré-fabricadas; b) os materiais temporariamente removidos de um prédio para serem reaproveitados nele, como partes de um telhado retiradas para manutenção e depois recolocadas.
Um bem móvel pode tornar-se imóvel e, eventualmente, voltar à sua condição original. Materiais de construção, como tijolos e portas, são móveis. Ao serem incorporados a uma construção, tornam-se imóveis, mas voltam a ser móveis se a construção for demolida (CC, art. 84). Quando temporariamente removidos da construção para serem reutilizados, como em uma reforma, não perdem seu caráter de imóveis (CC, art. 81, II). Uma árvore plantada no solo é considerada imóvel. Se for cortada para venda como madeira, torna-se móvel. Se a madeira for usada na construção de uma casa, torna-se novamente imóvel.
A distinção entre móveis e imóveis tem diversas implicações jurídicas. Por exemplo, a forma de transferência da propriedade varia de acordo com a classificação do bem: os imóveis são transferidos por meio de registro no órgão competente, enquanto os móveis são transferidos pela entrega da coisa ao novo proprietário (CC, arts. 1.245 e 1.267).
Bens imóveis são aqueles que não podem ser deslocados de um local para outro sem que sua essência seja alterada (CC, art. 79 a 81). A título ilustrativo, um edifício ou um terreno.
Assim, um imóvel compreende o solo e tudo o que natural ou artificialmente estiver ligado a ele. Árvores e construções enquadram-se nessa categoria de bens.
Por outro lado, móveis são aqueles que têm capacidade de movimento por si mesmos, ou podem ser movidos por forças externas, sem que sua integridade seja comprometida. Animais e equipamentos são exemplos de bens móveis.
O Código Civil estabelece que certos bens não perdem sua característica de imóveis: a) as construções que, mesmo separadas do solo, mantêm sua integridade ao serem transferidas para outro local, como casas pré-fabricadas; b) os materiais temporariamente removidos de um prédio para serem reaproveitados nele, como partes de um telhado retiradas para manutenção e depois recolocadas.
Um bem móvel pode tornar-se imóvel e, eventualmente, voltar à sua condição original. Materiais de construção, como tijolos e portas, são móveis. Ao serem incorporados a uma construção, tornam-se imóveis, mas voltam a ser móveis se a construção for demolida (CC, art. 84). Quando temporariamente removidos da construção para serem reutilizados, como em uma reforma, não perdem seu caráter de imóveis (CC, art. 81, II). Uma árvore plantada no solo é considerada imóvel. Se for cortada para venda como madeira, torna-se móvel. Se a madeira for usada na construção de uma casa, torna-se novamente imóvel.
A distinção entre móveis e imóveis tem diversas implicações jurídicas. Por exemplo, a forma de transferência da propriedade varia de acordo com a classificação do bem: os imóveis são transferidos por meio de registro no órgão competente, enquanto os móveis são transferidos pela entrega da coisa ao novo proprietário (CC, arts. 1.245 e 1.267).