TJRS mantém decisão que exclui pai da herança do filho por abandono material e afetivo
TJRS mantém exclusão de pai da herança do filho por abandono material e afetivo
A 1ª Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve, por unanimidade, sentença que excluiu um pai da herança do filho falecido, reconhecendo sua indignidade em razão de abandono material e afetivo. O julgamento ocorreu em 06/02/26, sob relatoria da Desembargadora Glaucia Dipp Dreher.
Em seu voto, a magistrada considerou que "a exclusão do herdeiro por indignidade em razão de abandono material e afetivo encontra amparo em uma interpretação sistemática e teleológica do ordenamento jurídico pátrio, em plena consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar".
Também participaram do julgamento o Desembargador Luís Gustavo Pedroso Lacerda e a Desembargadora Jane Maria Köhler Vidal, que acompanharam o voto da relatora.
Caso
A ação foi ajuizada pela mãe do jovem falecido, após o pai ingressar com pedido de abertura de inventário. Segundo a autora, o réu sempre foi ausente e apenas contribuiu financeiramente após determinação judicial. O pai negou as alegações e afirmou ter cumprido suas obrigações dentro de suas possibilidades. Sustentou que a ex-companheira teria criado obstáculos à convivência familiar. Pediu a improcedência da ação e a condenação da autora por litigância de má-fé.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, com o reconhecimento da indignidade do réu para suceder o filho. Inconformado, ele recorreu ao TJRS.
Recurso
No recurso, o pai argumentou que o Código Civil (art. 1814) prevê hipóteses taxativas de indignidade, que não incluiriam o abandono afetivo. Ao analisar o caso, a relatora explicou que, embora o Código apresente um rol taxativo de causas para exclusão de herdeiros, a interpretação deve considerar o conjunto do ordenamento jurídico, especialmente os princípios constitucionais que tratam da dignidade humana, da solidariedade familiar e do dever de cuidado dos pais.
“Nesse diapasão, a interpretação meramente literal e isolada do artigo 1.814 do Código Civil se mostra insuficiente e inadequada para a resolução de casos complexos como o presente, sobretudo quando se esbarra em questões afetas ao Direito das Famílias e, no caso, reflexivamente, no Direito Sucessório", considerou a Desembargadora.
A relatora também lembrou que a evolução das relações familiares tem levado a jurisprudência a avançar em temas ainda não expressamente regulamentados pela legislação. "Verifica-se ao longo dos tempos que a jurisprudência anda à frente da legislação, porque são os casos concretos e as modificações nas relações familiares que batem à porta do Poder Judiciário, o qual não pode estar engessado, alheio à realidade da vida em sua sociedade", frisou.
A prova testemunhal produzida no processo foi consistente ao apontar que o pai deixou de prestar assistência material e afetiva desde a separação do casal, não mantendo convivência com o filho ao longo dos anos. "A ausência do pai na formação do filho, nos momentos de alegria e de dificuldade, na construção de sua identidade e de seus valores, é uma falta que o direito não pode ignorar, especialmente quando se pleiteia um benefício patrimonial decorrente da morte prematura e trágica deste mesmo filho abandonado", afirmou a relatora.
Fonte: TJRS | O processo tramita em segredo de justiça.
Definições de Termos Jurídicos 8 termos
Entenda os conceitos mencionados nesta notícia
A morte é classificada em três tipos: real, civil e presumida. Sucede, com isso, o fim da personalidade jurídica da pessoa.
A morte real é aquela confirmada, podendo ser certificada por um exame médico. Após a constatação da morte de uma pessoa, um médico emite um atestado de óbito. Na ausência desse profissional, duas pessoas qualificadas que testemunharam ou verificaram a morte podem emitir o atestado. Com base no atestado de óbito, é elaborado o registro de óbito no Registro Público competente, a partir do qual é emitida a certidão de óbito. O enterro depende dessa certidão.
Comoriência refere-se à presunção de morte simultânea, aplicável quando duas ou mais pessoas falecem na mesma ocasião, sem que seja possível determinar quem morreu primeiro. Esse tema é relevante no direito das sucessões. Se um dos falecidos na mesma ocasião tiver falecido primeiro, isso pode afetar a sucessão hereditária do outro. Se a morte for considerada simultânea, nenhum dos dois herda do outro.
Já a morte civil é compreendida como aquela em que a lei considera uma pessoa viva como morta para efeitos de atos jurídicos.
A morte presumida se verifica em duas situações: a) sem o decreto de ausência; b) com a declaração judicial de ausência. Na primeira hipótese, constata-se quando há forte evidência de morte, como na situação de a pessoa encontrar-se em aeronave que submerge em oceano. A declaração de ausência com nomeação de curador dá-se quando a pessoa desaparece sem deixar notícia, nem representante ou procurador. A sentença declaratória deverá ser registrada, constando todos os dados, inclusive o nome do curador nomeado.
As consequências da morte incluem a extinção do poder familiar, dissolução do casamento, abertura da sucessão, extinção dos contratos personalíssimos. Contudo, a vontade expressa pelo falecido em testamento é mantida, assim como alguns direitos da personalidade, como os relacionados ao corpo, à imagem, ao nome e aos direitos autorais.
Jurisprudência refere-se a decisões reiteradas que seguem uma determinada direção. Embora a maioria da doutrina entenda que esse tipo de prática não seja uma fonte formal do direito, uma vez que decide sobre casos específicos.
A função da jurisprudência é crucial no campo jurídico, pois promove o valor da segurança jurídica. Mesmo que não seja infalível ou represente a interpretação mais adequada, a jurisprudência oferece a vantagem de definir o direito, facilitando sua compreensão tanto para os destinatários quanto para advogados, promotores de justiça e juízes.
A jurisprudência desempenha um papel fundamental na definição da ordem jurídica, orientando o processo de integração do direito, a interpretação e a declaração de constitucionalidade das leis.
No campo do direito processual civil, o parágrafo 1º, do artigo 203, do CPC, oferece uma definição de sentença como sendo o pronunciamento por meio do qual o juiz encerra a fase cognitiva do procedimento comum, além de extinguir a execução, fundamentando-se nos artigos 485 e 487.
Ao examinar o teor dessa norma processual, observa-se que o legislador considerou tanto o conteúdo quanto o efeito da sentença para conceituá-la.
No âmbito do processo penal, a sentença é a decisão judicial definitiva, que analisa o mérito da acusação contida na denúncia ou queixa, julgando-a procedente ou improcedente, e assim encerrando o processo com base na prova apresentada durante a discussão da causa.
Em suma, a sentença, como um ato formal do juiz, resolve a controvérsia penal e aplica o direito ao caso específico.
Enquanto a decisão judicial, que resolve o processo em primeira instância, é chamada de sentença, nos tribunais, a decisão que conclui o julgamento do processo, seja de competência originária ou em razão de recurso, é denominada acórdão.
Relator é aquele a quem incumbe a direção e ordenação do processo, que será julgado no Tribunal, conceituação essa a qual reserva os ditames do inc. I, do art. 932, do Código de Processo Civil.
A palavra "recurso", no contexto do direito processual, possui um significado técnico específico e limitado. Nessa hipótese, refere-se a um meio ou procedimento impugnativo capaz de provocar uma reavaliação de uma decisão judicial, seja pela mesma autoridade judiciária que a proferiu, ou por uma instância hierarquicamente superior, com o intuito de buscar sua alteração, anulação, esclarecimento ou complementação dentro do contexto do processo em curso.
No entanto, o termo "recurso" é frequentemente utilizado em um sentido mais amplo, referindo-se a "todo meio utilizado pela parte litigante para proteger seu direito", incluindo ações, petições iniciais, contestações, reconvenções e medidas cautelares.
É importante distinguir o recurso de outros meios autônomos de impugnação de decisões judiciais, como a ação rescisória e o mandado de segurança.
Portanto, o recurso é caracterizado como o procedimento apropriado para permitir a reavaliação de uma decisão, dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que ela torne-se definitiva.
Litigância de má-fé é a conduta da parte que age de forma desleal no processo, alterando a verdade dos fatos, usando o processo para objetivo ilegal ou provocando incidentes infundados, sujeitando-se às sanções previstas nos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil.
Art. 79 do CPC:
“Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.”
Art. 80 do CPC:
“Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou
Dignidade da pessoa humana é o princípio fundamental que reconhece o valor intrínseco de todo ser humano, impondo ao Estado e à sociedade o dever de respeitar, proteger e promover condições mínimas de existência digna, servindo como base de todo o sistema constitucional.
Art. 1º, III, da Constituição Federal:
“A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
III – a dignidade da pessoa humana.”
Abandono material é a omissão injustificada no dever de sustento, quando quem tem obrigação legal deixa de prover recursos essenciais à subsistência de filho, cônjuge ou dependente.
Art. 1.566, IV, do Código Civil:
“São deveres de ambos os cônjuges:
IV – sustento, guarda e educação dos filhos.”
Art. 1.634, I, do Código Civil:
“Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I – dirigir-lhes a criação e educação.”
Art. 244 do Código Penal:
“Deixar, sem justa causa, de prover à subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho (…) é crime.”