Jurisprudência - TJMT

PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS APÓS O DIVÓRCIO.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS APÓS O DIVÓRCIO.

PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TESE TRAZIDA PELA PARTE. SENTENÇA DECLARATÓRIA. INSURGÊNCIA QUANTO À FORMA DE DISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O prazo para interposição de apelação é de quinze dias, nos termos do §5º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil, contados da intimação das partes. 2. Reconhece-se a intempestividade do recurso de apelação do autor, tendo em vista que seu patrono legal tomou ciência da sentença em 02.09.2019, mas somente interpôs o recurso em 24.09.2019, extrapolando o prazo legal previsto. 3. A natureza declaratória da sentença de partilha de bens influenciaria na discussão do parâmetro utilizado na fixação dos honorários advocatícios, e não na forma da sua distribuição. 4. Recurso do autor não conhecido. Recurso da ré desprovido. (TJDF; Rec 00040.26-71.2016.8.07.0014; Ac. 123.3521; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos; Julg. 19/02/2020; Publ. PJe 13/03/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. PARTILHA DE BENS APÓS O DIVÓRCIO. CASAMENTO REALIZADO SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL (ART. 1.659 E ART. 1.660, CC). SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. DIVISÃO DO PATRIMÔNIO AMEALHADO DURANTE O MATRIMÔNIO. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os litigantes celebraram o matrimônio sob o regime de comunhão parcial de bens e após anos de convivência divorciaram-se, ficando a partilha de bens para ser discutida em procedimento próprio. Assim, o cerne da querela reside tão somente no item referente a partilha do patrimônio. 2. Após o regular trâmite processual o magistrado singular determinou a partilha do patrimônio do casal. A impugnação da recorrente acerca da partilha está alicerçada no argumento de haver manejado contra o ex-marido outras duas ações judiciais (indenização por danos materiais/morais e alimentos), ainda pendentes de julgamento. Defende que os bens amealhados durante a convivência do casal representam a única garantia do pagamento da pensão alimentícia e da indenização em caso de condenação do réu. 3. Ocorre que, como bem salientou o juízo a quo não há como sobrestar a ação de partilha, como pretende a promovida, em razão de uma eventual condenação do autor na ação de alimentos e/ou indenização por danos materiais e morais. 4. Ora a questão em estudo não encontra previsão no artigo 313 do CPC, o qual dispõe sobre as situações autorizadoras de sobrestamento do feito. É que a presente demanda não depende do julgamento de outra causa, pois trata-se de ação autônoma cujo procedimento deve obedecer a legislação que rege o direito patrimonial. 5. No caso sub judice após a separação do casal, a ré/apelante ficou na posse exclusiva do imóvel, isto é, por óbvio a partir daquele momento o autor/apelado fora privado do usufruto do bem do qual também é titular do direito real. Sabe-se que no regime da comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento. 6. No que concerne a insurgência referente a necessidade de que seja determinada a compensação das benfeitorias realizadas no imóvel pela promovida, carece de interesse recursal no ponto, haja vista ter a sentença preservado referido direito a ser apurado em fase de liquidação. 7. Apelo parcialmente conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE; APL 0003429-57.2016.8.06.0038; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 02/10/2019; DJCE 09/10/2019; Pág. 52)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PARTILHA DE BENS APÓS O DIVÓRCIO. Extinção de condomínio. 1) a mitigação do princípio da perpetuatio iurisditionis, antes prevista na parte final do art. 87 do CPC/73(quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia), restou mantida com a entrada em vigor do CPC/2015, cujo art. 43 prevê duas exceções: A supressão do órgão jurisdicional e a alteração da competência absoluta, natureza da qual se reveste a competência em razão da matéria. 2) a Lei nº. 6.956/15, que dispõe sobre a organização e divisão judiciária do ESTADO DO Rio de Janeiro (lodj), estabeleceu, em seu art. 43, I, "I",a competência do juízo de família para processar e julgar as demandas que versem sobre extinção de condomínio de bem imóvel originado de partilha em divórcio ou dissolução de união estável. 2) nessa perspectiva, tem-se que o juízo cível tornou-se absolutamente incompetente para o julgamento do feito. 3) improcedência do conflito para fixar a competência do juízo suscitante(3ª vara de família da regional do meier). (TJRJ; CComp 0063074-96.2018.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Heleno Ribeiro Pereira Nunes; DORJ 14/03/2019; Pág. 252)

 

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. PARTILHA DE BENS APÓS O DIVÓRCIO CONSENSUAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Hipótese na qual inexiste comprovação da existência dos bens descritos na exordial, tampouco dos valores que a parte autora pretende partilhar, o que inviabiliza o julgamento de procedência do pedido. Comprovação, pelo varão, do depósito de valores em benefício da divorcianda pouco tempo após o rompimento do casamento, configurando pagamento de meação. Sentença de improcedência confirmada. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS; AC 314318-75.2018.8.21.7000; São Pedro do Sul; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Sandra Brisolara Medeiros; Julg. 27/03/2019; DJERS 02/04/2019)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES. PARTILHA DE BENS INTERVIVOS, SEQUENCIAL AO DIVÓRCIO. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO NOS AUTOS SOBRE FALECIMENTO DO REQUERIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA. 1. O juízo da Vara de Órfãos e Sucessões suscitou o presente conflito de competência, por entender que a partilha de bens após o divórcio, sem que haja falecimento do requerido, deve ser tramitada no juízo originário da 6ª Vara de Família e Sucessões. 2. O juízo suscitado havia entendido que com a transformação da 2ª Vara de Família em Vara de Órfãos e Sucessões mediante a LC estadual nº 178/2017, a competência das varas de família havia sido alterada. 3. Ainda que isso tenha ocorrido, a aludida alteração também explicitou, no artigo 154, VI, da LC nº 17/97, que compete ao juízo da vara de família a tramitação de partilha de bens intervivos decorrente de vínculo conjugal já dissolvido, enquanto o artigo 154 - A da mesma LEI atribuiu à vara de órfãos sucessões os feitos relativos a causa mortis. 4. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o juízo da 6ª Vara de Família. (TJAM; CC 0628703-47.2013.8.04.0001; Câmaras Reunidas; Rel. Des. Cezar Luiz Bandiera; DJAM 26/10/2018; Pág. 8)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS APÓS O DIVÓRCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE TITULARIDADE DOS EX-CÔNJUGES. RECURSO DESPROVIDO. É inviável a partilha de imóvel de cuja titularidade não se fez prova, sobretudo por atingir a esfera jurídica de terceiros, não incluídos no processo. Recurso desprovido. (TJMG; APCV 1.0312.15.002695-2/001; Rel. Des. Wander Paulo Marotta Moreira; Julg. 21/06/2018; DJEMG 26/06/2018)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS APÓS O DIVÓRCIO. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGALMENTE PREVISTO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. É intempestivo o agravo de instrumento interposto após o lapso de 15 (quinze) dias úteis da juntada aos autos do aviso de recebimento referente à citação do agravante, não sendo passível de conhecimento o recurso em questão. (TJMS; AI 1414051-65.2016.8.12.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Nélio Stábile; DJMS 06/04/2018; Pág. 107)

 

CIVIL. PARTILHA DE BENS APÓS O DIVÓRCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESFORÇO COMUM. ÔNUS DA PROVA. ARBITRAMENTO DE ALIMENTOS À EX-ESPOSA. IMPERTINÊNCIA. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS A TÍTULO DE DANOS EMERGENTES. DESPESA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO. 1) Integram a partilha as benfeitorias edificadas no imóvel, de propriedade exclusiva de um dos cônjuges, se comprovado que decorreram de recursos financeiros de ambos, situação não comprovada pela apelante. 2) A extinção do vínculo matrimonial com o divórcio, ocorrido cerca de dois anos do pleito alimentar, sem que tenha havido qualquer disposição acerca de pensionamento à época, afasta o necessário pressuposto subjetivo dos alimentos e, por consequência, a obrigação alimentar à ex-esposa, salvo se evidenciada situação excepcionalíssima, não caracterizada no caso. 3) Conquanto o princípio da restituição integral a que alude o art. 395 do Código Civil admita exigir da parte que violou direito de outrem o ressarcimento dos honorários contratuais pagos ao advogado que moveu a ação em Juízo, a despesa há de estar devidamente comprovada nos autos, pois sendo a pretensão espécie de dano material, obviamente que não se presume, havendo, se julgada procedente, de ser indenizada na exata proporção do desfalque patrimonial sofrido pelo lesado. 4) Recurso de apelação a que se nega provimento. (TJAP; APL 0065737-98.2014.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Juiz Conv. Eduardo Contreras; Julg. 12/09/2017; DJEAP 28/09/2017; Pág. 14)

 

APELAÇÃO. Ação de Partilha de bens após o divórcio. Sentença de parcial procedência. Inconformismo das partes. Pedido de diferimento de custas de preparo ao final que não foi apreciado em primeira instância, não podendo ser analisado em segunda instância, sob pena de supressão de grau. Concessão do benefício apenas para apreciação do recurso da autora. Homologação de acordo, por ocasião do divórcio, que não abrangeu a partilha dos bens do casal. Pedido de partilha do alvará de taxi não formulado em momento oportuno. Comprovada a aquisição do imóvel sito em Jardinópolis na constância do casamento, devendo ser partilhado de forma igualitária. Recurso do réu desprovido e provido o recurso da autora. (TJSP; APL 1000082-68.2015.8.26.0008; Ac. 8910768; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Aparício Coelho Prado Neto; Julg. 20/10/2015; DJESP 13/11/2015)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. PARTILHA DE BENS APÓS O DIVÓRCIO NÃO REALIZADA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA FAMILIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A competência em razão da matéria caracteriza-se como absoluta, nos termos do art. 111, do CPC, podendo ser declarada de ofício. 2. Qualquer questão relativa aos bens do casal, que não foram ainda objeto de partilha, deve ser conhecida no juízo da Família, onde foi processada e julgada a ação de divórcio. 3. Negar provimento ao recurso. (TJMG; AI 1.0188.14.004313-7/001; Rel. Des. Tiago Pinto; Julg. 11/12/2014; DJEMG 19/12/2014)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. 1. A partilha de bens após o divórcio é da competência do Juízo da Vara de Família, uma vez que se trata de ação acessória que deve tramitar perante o juiz competente para a ação principal, nos termos do art. 108 do CPC. 2. Conflito de competência julgado procedente. Unanimidade. (TJMA; Rec 0023968-86.2012.8.10.0001; Ac. 130625/2013; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira; Julg. 18/06/2013; DJEMA 20/06/2013) 

 

FAMÍLIA. PARTILHA DE BENS APÓS O DIVÓRCIO. IMÓVEL. EXCLUSÃO DA PARTILHA. AUSÊNCIA DE PROVA DE AQUISIÇÃO DO BEM DURANTE A CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO DE 50% DOS GASTOS REALIZADOS COM A REFORMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovada a existência de benfeitorias no imóvel durante a constância do casamento, o ressarcimento de 50% dos gastos efetivamente realizados a título de reforma por aquele que permaneceu sob a posse com o fim do relacionamento, é medida que se impõe. (TJMG; APCV 1.0153.11.010098-6/001; Relª Desª Hilda Teixeira da Costa; Julg. 19/02/2013; DJEMG 01/03/2013) 

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp