Pedido de substituição de prisão preventiva

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Trecho da petição

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

Ação Penal

Proc. nº.  7777.33.2222.5.06.4444

Autor: Ministério Público Estadual

Acusada: Joaquina das Tantas

 

 

[ PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE – ACUSADA PRESA ]

 

 

                              Intermediada por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece o Acusado, com todo respeito à presença de Vossa Excelência, na forma do que dispõe o art. 318, inc. IV, da Legislação Adjetiva Penal, art. 1°, inc. III c/c art. 6°, um e outro da Constituição Federal, art. 40 e art. 41, inc. VII, da Lei de Execução Penal, art. 13, da Lei n°. 13.257/2016, oferecer pedido de

SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA

 

por prisão domiciliar, em razão da presente Ação Penal agitada em desfavor de JOAQUINA DAS QUANTAS, já qualificada na exordial da peça acusatória, consoante abaixo delineado.            

 

1 – SÍNTESE DOS FATOS 

                                      Colhe-se dos autos que a Ré fora presa e autuada em flagrante delito, na data de 00/11/2222 (fls. 17/23), em decorrência da suposta prática de crime de tráfico de drogas (Lei de Drogas, art. 33, caput).

                                      Em face do despacho que demora às fls. 07/08 do processo criminal em espécie, este Magistrado, na oportunidade que recebera o referido auto de prisão em flagrante (CPP, art. 310), converteu-a em prisão preventiva, sob o enfoque da garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. (CPP, art. 310, inc. I)

                                      Todavia, a Acusada se encontra em estado gravídico e, por tal motivo, descabe, até mesmo por motivo de saúde do nascituro, a manutenção do encarceramento acautelatório.

                                      Em face disso, a Denunciada vem pleitear a substituição da prisão em preventiva por prisão domiciliar, consoante se extrai dos fundamentos abaixo evidenciados.

 

2  – DA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA

 

 

                                      Saliente-se, primeiramente, que os argumentos, aqui levantados, encontram-se dispostos no Estatuto de Ritos Penal.

                                      Dispõe o Código de Processo Penal, nesse tocante, com as alterações advindas da Lei n°. 13.257/2016, que:

 

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Art. 318 - Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

( ... )

IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

 

                                      Nesse passo, é inarredável que, uma vez preenchidos os pressupostos ínsitos no dispositivo legal supra-aludido (os quais adiante serão demonstrados), a mulher, presa, deverá ser admitida a cumprir a prisão preventiva no seu domicílio residencial.

                                      Com ênfase nisso, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça solidificou entendimento, verbo ad verbum:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR E CAUTELARES DIVERSAS. FILHO MENOR DE 12 ANOS. HC COLETIVO N. 143.641/SP DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTS. 318-A E 318-B DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não se admite writ que se volta contra decisão que indefere pedido de liminar na origem. Incide, portanto, a Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, também observada por este Tribunal Superior, cuja suplantação somente é possível quando a percepção de ilegalidade seja manifesta e inconteste, o que ocorre na hipótese vertente. 2. A prisão preventiva tem natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 3. É cabível a substituição da constrição cautelar pela domiciliar, com ou sem imposição das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP ou somente destas, para toda mulher presa, gestante, puérpera, ou mãe de criança e deficiente sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício, conforme entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP. Foram inseridas, no diploma processual penal, normas consentâneas com o referido entendimento jurisprudencial (arts. 318-A e 318-B do CPP). 4. Faz jus à concessão de prisão domiciliar a paciente que se amolda às condições acima citadas e foi presa preventivamente, ainda que por suposta prática de crime de tráfico de entorpecentes, porquanto tal delito por si só não é empecilho para o deferimento da benesse, notadamente para garantir o desenvolvimento infantil integral, com o "fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância" (art. 14, § 1º). 5. Diante das peculiaridades do caso concreto - suposto braço direito do líder do grupo, sem indicação de traficância ostensiva na residência -, faz-se necessária a manutenção concomitante das medidas cautelares impostas na decisão agravada. 6. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-HC 665.997; Proc. 2021/0144515-2; MA; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 24/08/2021; DJE 30/08/2021)

 

                                      Com o mesmo entendimento, vejamos outros arestos de jurisprudência:

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. PACIENTE MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. HC COLETIVO N. 143.641/SP DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTS. 318-A E 318-B DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONCEDIDA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER.

Não se vislumbra, no caso, irregularidade na decretação da prisão preventiva. Fumus comissi delicti e periculum libertatis demonstrados. Inexistência de constrangimento ilegal. Contudo, a paciente preenche os requisitos para a substituição da prisão preventiva carcerária pela prisão domiciliar. Precedente. "(...) É cabível a substituição da constrição cautelar pela domiciliar, com ou sem imposição das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP ou somente destas, para toda mulher presa, gestante, puérpera, ou mãe de criança e deficiente sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício, conforme entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP. Foram inseridas, no diploma processual penal, normas consentâneas com o referido entendimento jurisprudencial (arts. 318-A e 318-B do CPP). 4. Faz jus à concessão de prisão domiciliar a paciente que se amolda às condições acima citadas e foi presa preventivamente, ainda que por suposta prática de crime de tráfico de entorpecentes, porquanto tal delito por si só não é empecilho para o deferimento da benesse, notadamente para garantir o desenvolvimento infantil integral, com o "fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância" (art. 14, § 1º). (...) (HC 636.448/AC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021)" (TJMT; HCCr 1011184-21.2021.8.11.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo da Cunha; Julg 27/07/2021; DJMT 27/07/2021)

 

A PACIENTE FOI DENUNCIADA PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POR SUPOSTAMENTE GUARDAR, MANTER EM DEPÓSITO 400G DE MACONHA, DEVIDAMENTE ENDOLADAS PARA VENDA.

2. Apesar da gravidade da conduta, a Paciente faz jus à prisão domiciliar. Não se extrai da decisão guerreada fundamentos para seu indeferimento, porque a Lei nº 13.257/2016 normatizou o tratamento cautelar diferenciado à gestante e à mulher com filhos até doze anos (nova redação dada ao art. 318, IV, V e VI do CPP), incorporando-se como novo critério geral a concessão da prisão domiciliar em proteção da criança, cabendo ao magistrado justificar a excepcionalidade. Situações onde os riscos sociais ou ao processo exijam outras cautelares. Saliente-se que na condição de mãe de criança menor de doze anos comprova ser o caso, nenhum requisito é legalmente exigido, afora a prova dessa condição. Constrangimento ilegal configurado. Ordem concedida, consolidando a liminar. (TJRJ; HC 0040337-94.2021.8.19.0000; Barra Mansa; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Suimei Meira Cavalieri; DORJ 26/07/2021; Pág. 164)

 

2.2. Requisitos subjetivos preenchidos

 

                                      Lado outro, não se olvida que, à luz do mesmo dispositivo, há pressupostos a serem comprovados, para, assim, fazer jus a tal benefício.

                                      Com efeito, de igual modo revela o Estatuto de Ritos que:

 

Art. 318 -  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente

( ... )

Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

 

                                      A propósito disso, convém trazer à colação o magistério de Eugênio Pacelli:

 

“A prisão domiciliar, portanto, não se inclui como alternativa à prisão preventiva, tal como ocorre com as medidas previstas no art. 319. Ela somente será aplicada como substitutivo da prisão preventiva e desde que estejam presentes algumas das hipóteses arroladas no art. 318, CPP, ou seja:

‘I – ser o indiciado ou acusado maior de 80 (oitenta) anos;

II – estiver ele extremamente debilitado por motivo de doença grave;

III – for imprescindível a medida para os cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos ou com deficiência;

IV – gestante;

V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.’

Todas essas situações demandarão prova cabal e idônea.

Em relação às questões de natureza mais subjetiva, tal como ocorre em relação à comprovação da necessidade de cuidados especiais do menor de seis anos ou deficiente, ou da doença grave, há que se exigir prova técnica, nos casos em que sejam necessários diagnósticos e atestados médicos e comprovação fática das circunstâncias pessoais do acusado, a fim de se demonstrar a necessidade da sua presença na residência. ” (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal [livro eletrônico]. 20ª Ed. São Paulo: Atlas, 2016. Epub. ISBN 978-85-970-0636-0)

 

                                      Em nada discrepando desse entendimento, leciona Norberto Avena que:

 

“c) Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência (art. 318, III): Dois são os casos que autorizam a prisão preventiva domiciliar, aqui:

– Imprescindibilidade aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos de idade, referindo-se o dispositivo, por óbvio, à criança com até seis anos incompletos. Observada a literalidade do dispositivo, é certo que esta regra, na atualidade, incide apenas na hipótese de a criança menor de 6 (seis) anos não ser filha do indivíduo sob preventiva. É o caso, por exemplo, de se tratar de criança sob sua guarda ou tutela. Isto porque, tratando‑se de filho, as normas aplicáveis são as dos incisos V e VI do art. 318, incluídos pela Lei 13.257/2016, dispondo, respectivamente, sobre a possibilidade do benefício à “mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos” e ao “homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos”. A despeito de tudo isto, pensamos que, no cotejo entre as duas situações – filho e não filho do agente –, caberá ao juiz deliberar com cautela. Isto porque a diferença de tratamento jurídico conferido às duas situações pode conduzir a graves paradoxos, como o de impedir o deferimento do benefício à tia de uma criança de dez anos, que dele tem a guarda desde o nascimento, inexistindo outras pessoas próximas aptas a assumir tal responsabilidade. Em caso como este, por uma questão de razoabilidade, não vemos como não permitir a aplicação, por analogia, das regras previstas nos mencionados incisos V e VI do art. 318 do CPP. ” (AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal: esquematizado [livro eletrônico]. 8ª Ed. São Paulo: Método, 2016. Epub. ISBN 978-85-309-7092-5)

(itálicos do texto original)

 

                                      Desse modo, é de todo oportuno gizar alusões probatórias quanto ao cumprimento das formalidades legais.

                                      A Acusada, em decorrência disso, revela provas contundentes da pertinência do pedido em espécie, razão qual apresenta:

 

( i ) Exame de ultrassonografia obstétrica confirmando estado de gravidez; (doc. 01)

( ii ) Ofício PRSD n°.0022/2016, originário da Diretoria do Presídio Feminino Tantas, o qual certifica a ausência de vitaminas, essenciais às detentas gestantes, tais como Vitamina D, E, além de sulfato ferroso; (doc. 02)

( iii ) Fotografias que demonstram a precariedade da unidade prisional (Ala J); (docs. 03/07)

( iv ) Certidões quanto à primariedade, antecedentes e endereço de residência fixa. (doc. 08)

 

                                      Nesse compasso, incontestável a situação excepcionalíssima na qual se amolda a Acusada. Inclusive, saliente-se, esse desiderato encontra apoio no ordenamento constitucional, mormente segundo rege o art. 1°, inc. III (princípio da dignidade humana) e, ainda, art. 6° (proteção à maternidade), um e outro da Constituição Federal.

                                      Outrossim, abriga-se ao entendimento destacado no art. 40 e art. 41, inc. VII, da Lei de Execução Penal.

                                      Dessarte, a segregação cautelar se mostra absurdamente desproporcional, sobretudo em conta da condição de gestante em que se apresenta a Acusada. Além disso, não se deve olvidar que, na hipótese, não se busca uma prisão, ilustrativamente, mais agradável à mesma. Ao contrário, perquire-se um ambiente propício à maternidade, o que, certamente, não é o que se encontra no meio prisional.                      

3  - EM CONCLUSÃO

 

                            Espera-se, pois, o recebimento da presente peça processual, na qual se postula, sob a égide do art. 318, inc. IV, do CPP, a substituição da prisão preventiva por segregação domiciliar, razão qual, por via de consequência, espera-se a expedição do imediato alvará de soltura da presa, ora Postulante. 

 

 

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade, 00 de outubro de 0000.

 

                       Fulano(a) de Tal

                                      Advogado(a)

 

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Características deste modelo de petição
Autor da petição: Alberto Bezerra
Código da Petição: PETITION-2528
Número de páginas: 10
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