EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA CIDADE.
Execução Penal
Proc. nº. 7777.33.2018.5.06.4444
Reeducando: Pedro de Tal
Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece o Reeducando, PEDRO DE TAL, registrado sob a matrícula nº. 002233, do Presídio das Tantas, com todo respeito à presença de Vossa Excelência, na forma do que dispõe o art. 66, inc. V, “g” e “h” c/c art. 86, um e outro da Lei de Execução Penal, oferecer pedido de
REMOÇÃO DE CONDENADO
para o Presídio Fulano das Quantas, situado na Cidade, do Estado PP, na Av. Xista, nº. 000, em razão das justificativas de fato de direito, adiante demonstradas.
O sentenciado se encontra cumprindo pena de 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de prisão, em regime fechado, decorrente de sentença penal condenatória, aplicada pelo dd. Juiz de Direito da 00ª Criminal da Cidade (PP).
De mais a mais, encontra-se cumprindo a pena desde o dia 00 de março do ano de 0000. (doc. 01)
Doutro giro, e é o âmago deste arrazoado, o pai do reeducando, João de Tal, e seus demais familiares, reside na Cidade PP. (doc. 02)
Com respeito ao seu genitor, conta com a idade, avançada, de 83 (oitenta e três) anos de idade. (doc. 03) Demais disso, infelizmente padece de Neoplasia Maligna (CID 10), o que se comprova com o atestado médico carreado. (doc. 04)
Nesse passo, sobremodo diante do tratamento médico em espécie, feito na rede municipal de saúde daquele Município, nem aquele, muito menos os demais familiares, vieram visitá-lo. Não são necessárias delongas, para se afirmar o quanto isso destrói o espírito de paz interno do reeducando.
Em face disso, o sentenciado vem pleitear a transferência do reeducando, a fim de cumprir a pena no local próximo dos seus familiares, consoante se extrai dos fundamentos abaixo evidenciados.
2 – DA VIABILIDADE DA REMOÇÃO DO PRESO
2.1. Fundamento
Prima facie, urge considerar que, na espécie, o pleito emerge dos direitos destinados ao preso, como se observa do contido na Lei de Execução Penal, ad litteram:
Art. 41 - Constituem direitos do preso:
X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
Nesse compasso, a doença, da qual padece seu pai, é indisfarçável óbice à visita de seus familiares.
Para além disso, não se deve olvidar o que dispõe, tal-qualmente, referida Lei, verbis:
Art. 86. As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União.
Art. 103. Cada comarca terá, pelo menos 1 (uma) cadeia pública a fim de resguardar o interesse da Administração da Justiça Criminal e a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar.
Não se descura o pensamento consagrado pelo STJ. É dizer, a regra transferência do preso, não detém caráter absoluto.
Todavia, inexiste qualquer fator, sobremodo de índole administrativa, que inviabilize essa pretensão.
Nessa levada, Norberto Avena provoca interessante raciocínio:
Dispõe o art. 86 da LEP que as penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outro estado, em estabelecimento local ou da União. Isso é comum nas hipóteses em que o indivíduo, condenado e preso em um estado, é natural de outro, neste possuindo seu último domicílio. Em tal caso, o cumprimento da pena no local onde possui vínculos familiares, afetivos e até profissionais constitui fator importante para sua ressocialização, podendo justificar, portanto, a remoção...
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