EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE (PP)
Ação de Embargos à Execução
Proc. nº. 765431-44.2018.8.22.0001
Autora: Xista Empreendimentos - EPP
Réu: Banco Zeta S/A
Intermediada por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, XISTA EMPREENDIMETNOS - EPP, já qualificada na peça vestibular, para, com estribo no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, dentro da quinzena legal, apresentar seus quesitos à perícia contábil.
I - Provas a serem produzidas
No despacho saneador, Vossa Excelência instou as partes as especificar, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir.
Diante disso, a Embargante, abaixo, destaca considerações acerca das provas almejadas.
1.1. Prova pericial contábil
1.1.1. Finalidade, relevância e pertinência
Dentre outros temas, sustentou-se na petição inicial por descabida cobrança de juros capitalizados diários. Formula-se, por isso, pedido de produção de prova pericial, a fim de comprovar fatos constitutivos do direito do autor, porquanto se trata de ônus processual desse (CPC, art. 373, inc. I).
O âmago da prova, registre-se, reside, máxime, em demonstrar a cobrança de encargos abusivos durante o “período de normalidade contratual”. Com isso, conforme consolidado entendimento jurisprudencial, afastará a mora da parte promovente.
Dessarte, requer, expressamente e fundamentadamente, a produção de prova pericial.
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Nesse passo, de igual modo, é altamente ilustrativo transcrever o magistério de Humberto Theodoro Júnior:
O juiz, enfim, não está adstrito ao laudo (art. 479), mas, ao recusar o trabalho técnico, deve motivar fundamentadamente a formação de seu convencimento em rumo diverso.
O que de forma alguma se tolera é desprezar o juiz o laudo técnico para substituí-lo por seus próprios conhecimentos científicos em torno do fato periciado. Eventualmente, o magistrado pode deter cultura técnica além da jurídica, mas não poderá utilizá-la nos autos, porque isso equivaleria a uma inaceitável cumulação de funções inconciliáveis. Assim como o juiz não pode ser testemunha no processo submetido a seu julgamento, também não pode ser, no mesmo feito, juiz e perito. A razão é muito simples: se, ao julgar, ele invoca dados que só seu conhecimento científico lhe permite alcançar, na verdade estará formando sua convicção a partir de elementos que previamente não passaram pelo crivo do contraditório e que, efetivamente, sequer existem no bojo dos autos. Todo meio de convencimento, para ser útil ao processo, tem de obedecer ao respectivo procedimento legal de produção dentro dos autos, sempre com inteira submissão ao princípio do contraditório. Quod non est in actis non est in mundo. Informes técnicos, estranhos ao campo jurídico, portanto, somente podem penetrar no processo por intermédio de laudo pericial produzido na forma da lei, por perito regularmente nomeado para a diligência probatória, e sob controle procedimental das partes.
Ao juiz não cabe, no sistema processual brasileiro, representar, reproduzir ou fixar os fatos, isto é, “não cabem funções próprias de testemunhas ou peritos”. Mesmo quando procede à inspeção judicial, deve fazê-lo acompanhado de peritos e dos representantes das partes, a fim de que o caráter técnico e o contraditório prevaleçam na diligência (arts. 482 e 483, parágrafo único)...
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Pela necessidade de produção de prova pericial, nos casos de análise de encargos contratuais bancários, vejamos o seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
I. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Ausência de saneamento e de prévia comunicação. Pedidos pendentes de apreciação. Ausência de réplica. Não surpresa. Error in procedendo. Matéria apreciável de ofício. O julgamento antecipado do mérito pressupõe a prévia intimação das partes para manifestarem sua aquiescência e a prescindibilidade da instrução probatória, sob pena nulidade da sentença proferida. Precedentes desta Corte de Justiça. II. Pedido de perícia contábil. Julgamento antecipado do feito. Cerceamento ao direito de defesa configurado. Súmula nº 28 do TJGO. Necessidade de conhecimento técnico. Ausência de saneamento processual. Em se tratando de demanda revisional, cujo pressuposto para sua procedência depende da demonstração de abusividade da contratação, o requerimento de produção de perícia contábil como meio de clarear eventual ilegalidade e abusividade da contratação é viável e oportuno. A análise do contrato revela, no caso, suposta obrigação impossível de se cumprir, o que exige a realização de conhecimento técnico para melhor análise das abusividades aventadas, notadamente considerando que não houve o saneamento do feito, tampouco oportunizou-se à parte autora/apelante ofertar réplica à contestação. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS E DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE EXAME DE TODAS AS AVENÇAS QUESTIONADAS. NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE JULGAMENTO CITRA PETITA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA MADURA. ALEGAÇÃO DE DESCOMPASSO ENTRE A TAXA DE JUROS PREVISTA NO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E AQUELA EFETIVAMENTE EXIGIDA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE APENAS EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA.
Deve ser reconhecido o vício de nulidade da sentença por julgamento citra petita, na hipótese em que o julgador deixa de apreciar todos os contratos bancários objeto de discussão judicial. Versando em parte a controvérsia quanto à matéria de direito capaz de ser aferida através da juntada ao feito dos contratos de empréstimos questionados na demanda, não há, a princípio, necessidade de designação de perícia em relação às aludidas avenças, sendo necessária apenas a juntada, pela parte ré, das cópias dos contratos de empréstimo sub judice. Quando em relação a um dos contratos bancários questionados na lide, especificamente o de abertura de conta corrente, a parte não se limita a alegar genericamente que a taxa de juros efetivamente aplicada é divergente da estipulada na avença, juntando planilhas de cálculo detalhadas em abono do alegado, deve ser deferido o pedido de prova pericial quanto a este específico ajuste, sob pena de cerceamento de defesa passível de arguição em preliminar de apelação. [ ... ]
Não se descura que o Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir aquelas que entender inúteis ou desnecessárias ao deslinde da questão (CPC, art. 370).
Entrementes, como antes aludido, mister a produção de prova pericial.
Quanto ao julgamento antecipado da lide, como anunciado na hipótese, somente poderá ocorrer quando:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
( os destaques são nossos )
Dessa maneira, mostra-se irrefutável a produção da prova pericial, a qual, de logo, torna a requerê-la.
1.1.2. Assistente técnico
Cumpre-nos, antes de mais nada, indicar o assistente técnico:
Fulano de Tal, contador, casado, com endereço profissional sito na Rua das Tantas, nº. 000, nesta Capital, com endereço eletrônico fulano@fulano.com.br, telefone (XX) 000-1111, inscrito no CPF(MF) sob o nº 111.222.333.44, registrado no Conselho Regional de Contabilidade sob o nº 0011.
1.1.3. Quesitos
Outrossim, por oportuno, apresentam-se os quesitos a serem respondidos pelo perito deste juízo, todos esses vertidos em face das duas cédulas de crédito bancário debatidas:
1) foram cobrados juros remuneratórios sob a periodicidade diária? Demonstrar por meio de cálculos;
2) valendo-se do comando do § 3º, do art. 473, do CPC, é possível carrear aos autos prova de notificação premonitória da Embargante, feita pela parte adversa? Se positivo, carreá-la;
3) foi cobrada taxa del credere? Se acaso positiva a resposta, informar a taxa, a periodicidade de sua cobrança, se esse encargo foi utilizado com base para algum um outro encargo contratual em quaisquer das cédulas;
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Dessarte, por fim, empós de nomeado o perito do juízo, requer-se sua intimação para, no prazo legal, apresentar sua proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. (CPC, art. 465, § 2º)
1.2. Tomada de depoimentos
1.2.1. Depoimento pessoal
Sem dificuldade se percebe que o pacto em espécie fora celebrado sob a égide da Lei nº. 10.177/2001. Essa legislação trata das operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO).
Nessa, há disposição compulsória quanto as renegociações das dívidas, como, v.g., prevê o art. 4º.
A embargante, seguindo literalmente essa disposição legal, máxime porquanto atendia aos requisitos ali dispostos, formulou, expressamente, inúmeras vezes, a renegociação da dívida. É o que se percebe, inclusive, das correspondências ora carreadas. (doc. 01/04)
Além disso, o representante legal da autora fora pessoalmente à instituição financeira, aqui embargada, para tomar conhecimento dos motivos da recusa, já que nunca recebera resposta expressa. As escusas foram as mais diversas, todas, contudo, sem qualquer abrigo legal.
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O que é petição de especificação de provas em revisional de contrato bancário?
A petição de especificação de provas em revisional de contrato bancário é a manifestação apresentada pelas partes após a fase de contestação, quando o juiz determina que indiquem quais provas pretendem produzir no processo. Nessa peça, o autor pode requerer, por exemplo, prova pericial para demonstrar a cobrança de juros abusivos, prova documental complementar ou testemunhal para reforçar alegações sobre cláusulas ilegais. O objetivo é delimitar os meios probatórios necessários à comprovação dos fatos controvertidos.