cp art 50
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Art. 50. A multa deve ser paga dentro de dez dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.
§ 1º A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:
a) aplicada isoladamente;
b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;
c) concedida a suspensão condicional da pena.
§ 2º O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONSTESTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FARTO CONJUNTO PROBATÁRIO. APREENSÃO DE PARTE DA RES EM PODER DO AGENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DECOTE DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. NECESSIDADE. Não há que se falar em absolvição do acusado face à insuficiência de provas, vez que nos autos restaram devidamente comprovadas materialidade e autoria, notadamente pelas palavras das vítimas e depoimentos testemunhais. Apreendida parte da Res na posse do agente, inverte-se o ônus da prova, cabendo à defesa a prova de sua inocência. A aplicação da pena de multa abstratamente cominada no tipo penal decorre de imperativo legal, não constituindo mera faculdade do juiz, de modo que não poderá ser excluída da condenação ou reduzida para valor aquém do mínimo legal, em razão da hipossuficiência do acusado. É possível, no entanto, que seja requerido o parcelamento do valor fixado perante o Juízo da Execução Penal, conforme o disposto no art. 50, do Código Penal e art. 169, da LEP. A pena de multa, tal como a pena privativa de liberdade, deve obedecer ao critério trifásico de aplicação da pena, devendo o julgador sentenciante, ao fixá-la, se atentar para as circunstâncias judiciais, previstas no art. 59 do Código Penal, bem como ao disposto no art. 68 do mesmo CODEX. V. V. Inexistindo elementos aptos a macular a circunstância judicial da culpabilidade, impera-se a valoração, reduzindo a reprimenda aplicada em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG; APCR 0003219-80.2024.8.13.0086; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Agostinho Gomes de Azevedo; Julg. 09/07/2025; DJEMG 10/07/2025)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO JUDICIAL QUE DECLAROU A IMPENHORABILIDADE DE QUANTA BLOQUEADA, INVOCANDO A NORMA PREVISTA NO ARTIGO 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. O regime jurídico da execução da pena de multa tem regramento específico (artigos 168 a 170, da Lei de Execução Penal). Tanto que, por exemplo, se permite que a solvência da sanção se dê mediante desconto no vencimento ou salário do condenado, observado o limite de um quarto da remuneração, conforme se depreende das normas previstas nos artigos 168 e 170, da Lei de Execução Penal, e artigo 50, par. 1º, do Código Penal, vedando-se, apenas, que a constrição incida sobre os recursos indispensáveis ao sustenta do condenado e de sua família (artigo 50, par. 2º, do Código Penal). Nesse passo, não se aplicam, à execução da pena de multa, as regras de impenhorabilidade previstas no artigo 833, do Código de Processo Civil, mercê do princípio da especialidade. Trata-se, com efeito, de solução que representa uma adequada ponderação dos bens e interesses em jogo. Garante a efetividade do processo penal (no sentido do cumprimento da sanção penal imposta), ao mesmo tempo em que preserva a capacidade econômica do reeducando (porquanto estabelece uma vedação de penhora sobre recursos indispensáveis ao sustenta do condenado e de sua família). 2. Não incidência da norma prevista no artigo 833, X, do Código de Processo Civil. Jurisprudência dessa Corte. 3. Não restou demonstrado, no caso em tela, que a constrição abarcou recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Execução Penal 0005568-35.2025.8.26.0482; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 07/07/2025; Data de Registro: 07/07/2025) (TJSP; AG-ExPen 0005568-35.2025.8.26.0482; Presidente Prudente; Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Laerte Marrone; Julg. 07/07/2025)
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. INDICAÇÃO DE CRÉDITO FUTURO E ILÍQUIDO. IMPOSSIBILIDADE. RISCO DO EMPREENDIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Trata-se de agravo de petição interposto pelo sócio da empresa executada contra decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o incluiu no polo passivo da execução. O agravante sustenta a ilegalidade da medida, requerendo a aceitação de um crédito que a empresa possui em outra ação judicial (ação coletiva nº 0000892-40.2023.5.13.0025) como forma de garantir o pagamento do débito. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o redirecionamento da execução contra o sócio, com base na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, mesmo diante da indicação de um crédito futuro e ilíquido pela empresa executada para satisfação da dívida trabalhista. III. Razões de decidir3. Na justiça do trabalho, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), que autoriza o redirecionamento da execução aos sócios em caso de mero inadimplemento da empresa, sendo desnecessária a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 4. A ausência de êxito na localização de bens da pessoa jurídica, após consultas aos sistemas sisbajud, renajud e infojud, legitima a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para satisfazer o crédito do exequente. 5. A indicação de penhora sobre um crédito em outra ação judicial não é eficaz para impedir o redirecionamento da execução, pois se trata de um direito futuro e ilíquido, sem garantia de suficiência ou de efetivo recebimento, o que viola a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835 do CPC, que privilegia dinheiro. 6. A natureza alimentar do crédito trabalhista e os princípios da celeridade e da efetividade da execução impedem que o exequente seja obrigado a aguardar o desfecho de outra demanda, sem garantia de pagamento, para ver seu direito satisfeito. 7. A frustração de um contrato da empresa com a administração pública, alegada como causa do inadimplemento, insere-se no risco do empreendimento, que, pelo princípio da alteridade (art. 2º da CLT), deve ser integralmente suportado pelo empregador, sendo vedado transferir o prejuízo ao trabalhador. 8. O procedimento de desconsideração da personalidade jurídica observou o devido processo legal, conforme os arts. 133 a 137 do CPC e 855-a da CLT, garantindo ao sócio o contraditório e a ampla defesa, exercidos por meio do presente agravo. lV. Dispositivo e tese9. Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento:1. No processo do trabalho, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo o inadimplemento da obrigação e a insuficiência patrimonial da empresa executada pressupostos suficientes para o redirecionamento da execução contra o patrimônio dos sócios. 2. A nomeação de crédito futuro e ilíquido não constitui garantia idônea e eficaz para a execução, por não observar a ordem legal de preferência e por violar os princípios da celeridade e da efetividade, não obstando a desconsideração da personalidade jurídica. 3. O risco da atividade econômica é exclusivo do empregador, não podendo as dificuldades financeiras da empresa, decorrentes de insucessos negociais, serem transferidas ao empregado. -----------------------dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, e 855-a; CDC, art. 28, § 5º; Código Civil, art. 50CPC, arts. 133 a 137 e 835. Jurisprudência relevante citada: TRT da 13ª região, processo nº 0000055-08.2024.5.13.0006; TRT da 13ª região, processo nº 0000214-05.2021.5.13.0022; TRT da 13ª região, processo nº 0000208-61.2022.5.13.0022. (-) inteiro teor no formato html (TRT 13ª R.; AP 0000011-29.2024.5.13.0025; Primeira Turma; Rel. Des. Antônio Cavalcante da Costa Neto; Data 07/07/2025)
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PERSEGUIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E TIPICIDADE DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DO ARTIGO 65, INCISO III, "C", DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE NÃO CONFIGURADA. FIXAÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA. CABIMENTO. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. Demonstrado que ainda se encontram presentes os motivos da segregação cautelar, nos termos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não há que se falar em concessão do direito de recorrer em liberdade. Havendo prova suficiente da materialidade e da autoria, e sendo as declarações da vítima firmes, coesas e amparadas em outros elementos de prova, a manutenção da condenação do apelante pela prática dos crimes imputados é medida que se impõe. Não há que se falar em absolvição do apelante por ausência de dolo e atipicidade da conduta prevista no art. 24-A da Lei nº 11.340/06, quando comprovado que ele tinha ciência da decisão judicial que deferiu medidas protetivas em seu desfavor e, ainda assim, escolheu descumpri-las. Inexistindo nos autos prova inequívoca de que o apelante tenha cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima, não há que se falar em reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, c, do Código Penal. Não tendo o apelante confessado a prática do crime que lhe foi imputado na denúncia, incabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Existindo pedido formal de reparação dos danos morais causados à vítima, cabível a fixação de indenização. Inviável isentar o agente do pagamento da multa estipulada, pois se trata de pena estabelecida sob cogência legal, com previsão de parcelamento para casos de hipossuficiência (art. 50 do Código Penal). (TJMG; APCR 0013223-23.2024.8.13.0040; Segundo Núcleo de Justiça 4.0 Criminal Especializado; Rel. Juiz Milton Lívio Salles; Julg. 07/07/2025; DJEMG 08/07/2025)
DIREITO PENAL. AGRAVO. EXECUÇÃO. PENHORA DE PECÚLIO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE ATIVIVIDADE LABORAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE DE DESCONTO NO FUTURO QUE DEMANDA CONHECIMENTO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 168 E 170, DA LEP. REGRA A ESPECIALIDADE. COMPATIBILIDADE COM O ARTIGO 50, §2º, DO CP. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em ExameAgravo em execução interposto por Victor Danilo Aparecido Cândido Moraes contra decisão que determinou a penhora de ¼ do pecúlio, alegando impenhorabilidade porque o pecúlio tem caráter alimentar, assistencial e social, sendo imprescindível ao sustento dela e dos familiares, pretendendo que se casse a decisão. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste na análise da viabilidade da penhora do pecúlio. III. Razões de Decidir3. Consultando os autos de execução, constata-se que o Agravante não trabalha, de modo que tecnicamente o Agravante careceria de interesse de agir. Mas não se pode afastar a possibilidade de ele vir a exercer atividade laborterápica até o fim da reprimenda, previsto para meados de 2027, motivo pelo qual, a fim de entregar prestação jurisdicional adequada, se conhece do recurso. 3. A LEP é norma especial em relação ao CPC, e a multa tem natureza penal, não havendo conflito com o artigo 50, §2º, do CP. lV. Dispositivo e Tese5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A possibilidade de exercício de atividade laborterápica no futuro possibilita o conhecimento do inconformismo. 2. A penhora de bens segue a norma especial da LEP, não havendo conflito com o CPC. Legislação Citada:CF, art. 5º, inciso LIV; LEP, arts. 29, 168 e 170; CPC, art. 833, IV; CP, art. 50, §2º; Lei nº 6.830/80, art. 40. Jurisprudência Citada:REsp 2.113.000/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/4/2024; RESP 2.144.040/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, monocrática, DJEN 31/1/2025 (TJSP; Agravo de Execução Penal 0001929-35.2025.8.26.0344; Relator (a): Francisco Orlando; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Marília - Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 04/07/2025; Data de Registro: 04/07/2025) (TJSP; AG-ExPen 0001929-35.2025.8.26.0344; Marília; Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Francisco Orlando; Julg. 04/07/2025)
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