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Art 149 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 27/03/2022

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Redução a condição análoga à de escravo

 

Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:        

 

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.        

 

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:         

 

I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;         

 

II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.        

 

§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:       

 

I – contra criança ou adolescente;         

 

II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.         

 

Tráfico de Pessoas               

 

Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:              

 

I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;              

 

II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;              

 

III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;               

 

IV - adoção ilegal; ou               

 

V - exploração sexual.               

 

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.               

 

§ 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se:               

 

I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;               

 

II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;               

III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou               

 

IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.               

 

§ 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa

 

JURISPRUDENCIA

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. TRABALHO EM CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONFIGURADORES DE CONDIÇÕES DEGRADANTES, TRABALHO FORÇADO OU JORNADA EXAUSTIVA VIVIDAS PELOS TRABALHADORES. PROVA INSUFICIENTE. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.

 

1. O artigo 149 do Código Penal define como crime a conduta de reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. 2. Não há nos autos elementos de prova suficientes para demonstrar, com a segurança necessária para fundamentar uma condenação, que o réu tenha praticado ou concorrido, consciente e voluntariamente, para a prática do delito. 3. O princípio constitucional da presunção de inocência impõe a absolvição quando a acusação não lograr demonstrar, de maneira clara e convincente, a prática do delito. A certeza se faz necessária porque a responsabilização penal do indivíduo põe em risco precioso bem jurídico, que é a liberdade. 4. Infrações trabalhistas, de caráter administrativo, sujeitam o infrator às sanções aplicáveis no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, sem necessidade de repercussão da conduta na esfera criminal, quando tais infrações não forem suficientes para configurar a condição degradante, o trabalho forçado ou a jornada exaustiva, circunstâncias elementares do tipo penal, e que, caracterizadas, em conjunto ou isoladamente, podem reduzir uma pessoa a condição análoga à de escravo. 5. O direito penal, como última ratio, somente deve ser acionado quando os demais ramos do direito não forem suficientes para punir as condutas ilegais praticadas. Já o in dubio pro reo, corolário do princípio constitucional da presunção de inocência, impõe a absolvição do réu quando a acusação não lograr demonstrar, de maneira clara e convincente, a prática do delito imputado. 6. Apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; ACr 0024419-07.2014.4.01.3500; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Maria do Carmo Cardoso; Julg. 08/03/2022; DJe 09/03/2022)

 

RECURSO ESPECIAL. PENAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO (ART. 149 DO CÓDIGO PENAL). COAÇÃO FÍSICA OU MORAL. SUBMISSÃO A CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. ADEQUAÇÃO TÍPICA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. IRRELEVÂNCIA PARA A TIPIFICAÇÃO DO DELITO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA, TRABALHISTA E CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO CASSADA. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES SUSCITADAS NA APELAÇÃO DEFENSIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

 

1. A jurisprudência desta Corte Superior está fixada no sentido de que a submissão dos trabalhadores a situações degradantes de trabalho é suficiente para configurar o delito previsto no art. 149 do Código Penal. 2. O Tribunal de origem, reformando a sentença condenatória, absolveu os Réus por entender que as condições a que estavam submetidos os trabalhadores, conforme verificado pelos auditores fiscais do trabalho e apontado na denúncia, embora precárias, configuravam meros descumprimentos de normas laborais e não se prestavam à configuração do tipo penal insculpido no art. 149, caput, do Estatuto Repressor. 3. Situação concreta, contudo, em que há adequação típica do fato apurado nos autos ao delito previsto no art. 149 do Estatuto Repressor, pois restou incontroverso, tanto na sentença condenatória quanto no acórdão que a reformou, ter havido a submissão das Vítimas a condições degradantes de trabalho, entre outras, jornadas laborais exaustivas; ausência de fornecimento de água e de instalações sanitárias; inexistência de pausas para descanso nas atividades geradoras de sobrecarga muscular estática e dinâmica; e falta de abrigo para proteção contra a incidência da radiação solar, ainda que rústico. 4. O fato de não existir nos autos notícia de realização de Termo de Ajustamento de Conduta não obsta a tipificação do delito, haja vista a independência das esferas administrativa, trabalhista e penal, não constituindo a existência desse Termo, ou o seu descumprimento, elementar do referido tipo penal. 5. Reformado o acórdão absolutório, não é o caso de simplesmente restabelecer a sentença, mas devem os autos retornar à Corte a quo, a fim de que prossiga na análise das demais alegações suscitadas nas razões da apelação defensiva, e que haviam ficado prejudicadas pela absolvição que ora é cassada. 6. Recurso Especial conhecido e provido, a fim de assentar a tipicidade do fato quanto ao delito do art. 149 do Código Penal e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que examine, como entender de direito, as demais alegações contidas na apelação dos ora Recorridos. (STJ; REsp 1.952.180; Proc. 2021/0241362-9; PE; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 14/12/2021; DJE 25/02/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. IMPUTABILIDADE. EMBRIAGUEZ. DOLO. MATERIALIDADE. TIPICIDADE. DOSIMETRIA DA PENA- BASE. ANTECEDENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA.

 

1. É ônus da defesa provar a alegação de que o alcoolismo do acusado é crônico. Não suscitada tal questão no momento próprio e na forma do art. 149 do CP, opera-se a preclusão. O estado de embriaguez voluntária ou culposa não exclui a culpabilidade, além de que não haver prova de que o acusado, na ocasião do crime, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Incide, na presente hipótese, a teoria da actio libera in causa, que considera imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa condição, comete o crime. 2. Ausente evidências de que, no momento do crime, o acusado era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, devido à alegada embriaguez crônica, fica rejeitada a tese de inimputabilidade. 3. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "o crime de ameaça é de natureza formal consumando-se com o resultado da ameaça, ou seja, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização" (AGRG nos EDCL no HC 674.675/SP, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021). 4. Se o acusado é policial com acesso a arma de fogo e costuma embriagar-se com frequência, situação que o leva a falar de forma agressiva, inclusive com os filhos, além de proferir palavrões e promessa de causar mal injusto e grave à vítima, tudo autoriza a conclusão de que a frase "você não sabe o que eu sou capaz de fazer com você" configura sim ameaça séria e fundada, conduta típica prevista no art. 147 do Código Penal. 5. Condenação por crime anterior, ainda que antigo, pode e deve ser valorada para o fim de aumentar a pena-base na circunstância judicial antecedentes do art. 59 do CP. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral. RE 593.818, fixou a tese de que "não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal" (RE 593818, Relator(a): ROBERTo BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL. MÉRITO DJe-277 DIVULG 20-11-2020 PUBLIC 23-11-2020). 6. Apelação desprovida. (TJRR; ACr 0800568-95.2017.8.23.0090; Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. Esdras Silva Pinto; Julg. 15/12/2021; DJE 21/12/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. REDUZIR ALGUÉM A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO (ARTIGO 149, CAPUT, DO CP. FATOS 2, 4 E 12). ESTUPRO CONTINUADO (ART. 213, CAPUT, C/C ART. 71, AMBOS DO CP. FATO 3). VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE MAJORADO (ART. 215, C/C ART. 226, INCISO II, DO CP. FATO 5). ESTUPRO MAJORADO CONTINUADO COM RESULTADO DE GRAVIDEZ (ART. 213, CAPUT, C/C ART. 226, INCISOS I E II E ART. 71 E AINDA ART. 234-A, TODOS DO CP. FATO 6). CHARLATANISMO (ART. 283 DO CP. FATO 7). VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE MAJORADO CONTINUADO (ART. 215, C/C ART. 226, INCISO II, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CP. FATO 9). ESTUPRO QUALIFICADO MAJORADO CONTINUADO (ART. 213, §1º, C/C ART. 226, II E ART. 71, TODOS DO CP. FATO 10). INSURGÊNCIA DA DEFESA.

 

1. Preliminares. 1.1. Alegada incompetencia da Justiça Estadual para julgar a prática do delito previsto no art. 149 do CP. Deslocamento para a justiça federal quando os delitos ferem a organização geral do trabalho ou o direito dos trabalhadores coletivamente considerados. VÍTIMAS SUBMETIDAS DE FORMA INDIVIDUALIZADA A JORNADAS DE TRABALHO EXAUSTIVAS EM CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. Competencia da Justiça Estadual mantida. PRELIMINAR REJEITADA. 1.2 PLEITO PELA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO ANTE A OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA INVESTIGAÇÃO OU ainda, POR CERCEAMENTO DE DEFESA ou ainda por influência da mídia. INQUÉRITO POLICIAL. PROCEDIMENTO MERAMENTE INFORMATIVO. DISPENSABILIDADE DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS AO PODER JUDICIÁRIO. CUMPRE AO RÉU O ÔNUS DE COMPROVAR O ÁLIBI LEVANTADO PELA DEFESA. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MAGISTRADO TOGADO QUE SEGUIU TODOS OS DITAMES LEGAIS E PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTANDO SUA CONCLUSÃO NAS PROVAS DOS AUTOS. AUSENCIA DE IRREGULARIDADES OU CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. 2. Mérito. 2.1 Pleito pela absolvição da pratica do delito previsto no art. 149 do CP. Fatos 2, 4 e 12. Reduzir alguém a trabalho análogo à de escravo. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Declarações das vítimas em consonância com as demais provas colhidas nos autos. VÍTIMAS SUBMETIDAS A JORNADAS DE TRABALHO EXAUSTIVAS EM CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2.1 PLEITO PARA RECONHECIMENTO DE BIS IN IDEM NAS CONDENAÇÕES PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS ART. 213 E 215, AMBOS DO CP. CONDUTAS DIVERSAS. MODUS OPERANDI DIVERSO. CONDUTAS PRÓXIMAS ENTRE SI, PORÉM SEQUER PRATICADAS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA INALTERADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR; Rec 0010244-30.2020.8.16.0013; Curitiba; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Roberto Vasconcelos; Julg. 30/11/2021; DJPR 03/12/2021)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS POSTOS NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. MERAS IRREGULARIDADES TRABALHISTAS. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ESCRAVIDÃO MODERNA. DESNECESSIDADE DE CERCEAMENTO DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO TRABALHO DIGNO. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DE PENA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DESPROVIDO.

 

1. Esta Corte possui entendimento sedimentado no sentido da distinção entre a valoração jurídica dos fatos e a aferição dos mesmos, de modo que o reenquadramento jurídico dos fatos postos nas instâncias inferiores é plenamente possível aos Tribunais Superiores. Precedentes. 2. O Plenário deste Supremo Tribunal já se manisfestou, asseverando que "O bem jurídico objeto de tutela pelo art. 149 do Código Penal vai além da liberdade individual, já que a prática da conduta em questão acaba por vilipendiar outros bens jurídicos protegidos constitucionalmente como a dignidade da pessoa humana, os direitos trabalhistas e previdenciários, indistintamente considerados" (RE 459510, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Rel. P/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 26.11.2015). 3. No presente caso, não se está a tratar de indícios e conjecturas, bem como de meras irregularidades e violações à legislação trabalhista, na medida em que, conforme a conjugação dos depoimentos dos auditores fiscais e das testemunhas, todos presentes no corpo do aresto recorrido, restou demonstrado que os trabalhadores foram submetidos, sim, a condições degradantes de trabalho, tais como ausência de água potável para beber e alimentação destinada ao consumo em estado de putrefação, trabalhadores executando serviços descalços e dormindo no chão, dentre outras condições desumanas, todas a configurar o crime tipificado como redução à condição análoga à de escravo, previsto no art. 149 do Código Penal. Precedentes. 4. Ausência de bis in idem, porquanto o juízo sentenciante fixou a pena do réu, ora recorrente, a partir da conjugação entre a quantidade de trabalhadores atingidos pela conduta delituosa e a consequente reprovabilidade do crime. 5. O Plenário deste Supremo Tribunal decidiu pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à violação ao princípio da individualização da pena em razão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal na fundamentação da fixação da pena- base pelo juízo sentenciante (AI 742.460-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 25.09.2009, Tema 182) 6. Agravo regimental desprovido. (STF; RE-AgR 1.279.023; BA; Segunda Turma; Rel. Min. Edson Fachin; Julg. 11/05/2021; DJE 20/10/2021; Pág. 30)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 149 DO CP. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS 29, 30, 59, 61, 62, 65, 66, 67, 68, 69, 70, PARÁGRAFO ÚNICO, 71 E 149 DO CP. 155, 157, § 1º E 386 DO CPP E 502, 505 E 507 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. COISA JULGADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 284/STF. CONFIGURAÇÃO DO DELITO. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

 

1. O recorrente não especificou de que modo ficaram caracterizados no julgado combatido os alegados vícios de omissão e obscuridade. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, a alegação genérica de violação do artigo 619 do CPP inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial, atraindo a incidência da Súmula nº 284/STF, por deficiência de fundamentação. 2. É assente nesta Corte Superior que, a superveniência de sentença condenatória torna a pretensão de reconhecimento de inépcia da denúncia superada. 3. O conteúdo dos artigos 29, 30, 59, 61, 62, 65, 66, 67, 68 e parágrafo único, 69, 70 e parágrafo único, 71, 149, todos do Código Penal, e artigos 155, 157 e § Io e 386 do Código de Processo Penal e artigos 502, 505 e 507, todos do Código de Processo Civil de fato, não foi objeto de debate pelo acórdão regional. Incidência do Enunciado N. 211/STJ. 4. O acórdão regional registrou que o HC 2008.39.01.000454-7 mencionado pela defesa para sustentar sua tese de ofensa à coisa julgada não faz qualquer referência ao ora recorrente, tendo sido trancada a ação apenas em relação Benedito Júlio. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai o óbice do Enunciado N. 284 da Súmula do STF. 5. A análise da tese recursal de não configuração do delito do art. 149 do CP demanda o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de Recurso Especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte. 6. Agravo não provido. (STJ; AgRg-AREsp 1.812.867; Proc. 2021/0008036-3; PA; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 03/08/2021; DJE 10/08/2021)

 

INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.

 

Ainépcia da inicialé defeito que enseja seu indeferimento, pois impede o julgamento do mérito da lide. Está relacionada com a causa de pedir e com o pedido, seja pela ausência deles, seja, na narração dos fatos, não decorrer logicamente o pedido, seja quando este for juridicamente impossível ou quando os pedidos forem incompatíveis entre si. Na Justiça do Trabalho, em virtude do princípio da simplicidade que norteia o processo trabalhista, bem como da adoção do jus postulandi, não se exige grande rigor técnico no que tange ao pedido e à causa de pedir. Basta que a parte faça uma breve exposição dos fatos e o pedido, nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT, até porque o juiz conhece o Direito (iura novit curia). No caso em análise, compulsando os autos, observa-se que o Ministério Público expôs todos os fatos que ensejaram sua reclamação (causa de pedir), o que é suficiente para a parte adversa elaborar sua defesa. Ao verificar o teor da petição inicial, o qual se trata de fato processual, não sendo, portanto, suscetível à limitação imposta pela Súmula nº 126 do TST, verifica-se que o MPT consignou que houve a lavratura de Auto de Infração para a limitação da jornada de trabalho ao número máximo de horas extras permitido, nas atividades não nocivas (não insalubres), o que, entretanto, não foi observado pela empresa, que, inclusive, se recusou a assinatura o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público do Trabalho no aspecto. E, ainda, que a presente petição inicial também aponta outros exemplos, por amostragem, da mencionada conduta ilegal da empresa, que chega a exigir dos seus empregados jornadas extenuantes de até 16 horas, conforme cartões-pontos enviados pelo Juízo da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (documento em anexo). Ora, a prática de jornadas tão extensas em atividades insalubres, pode até ser tipificada como crime previsto no art. 149 do Código Penal, portanto, é evidente que deve ser corrigida tal conduta mediante a tutela inibitória requerida nesta ação. Diante disso, requereu a condenação da reclamada à obrigação de fazer, de consignar em registro mecânico, manual ou sistema eletrônico, os horários de entrada, saída e período de repouso efetivamente praticados pelo empregado, nos estabelecimentos com mais de 10 (dez) empregados (art. 74, § T, da Consolidação das Leis do Trabalho). Evidente, portanto, a clara exposição do pedido e da causa de pedir, não sendo possível concluir a inépcia da inicial com base nos fundamentos adotados pelo Regional, tendo em vista que eventual imprecisão das alegações da parte é plenamente suprida pelos pedidos formulados. Recurso de revista conhecido e provido. Fica SOBRESTADA a análise do tema remanescente do recurso de revista do Ministério Público. (TST; RR 0001112-16.2011.5.04.0023; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 03/09/2021; Pág. 1781)

 

HABEAS CORPUS. CRIME DE EXPLORAÇÃO SEXUAL. RUFIANISMO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM CONCEDIDA.

 

1. A paciente foi presa preventivamente após representação da autoridade policial no bojo do inquérito policial instaurado para apurar o cometimento do crime tratado nos arts. 218-B, 149-A, 228, 230, 298, 299 e 304, todos do Código Penal. 2. Depreende-se da Representação da Autoridade Policial que a paciente, juntamente com outros investigados, aliciava garotas de programa para fins de exploração sexual, no caso específico, na Austrália. 3. Há seguramente prova da materialidade e indícios de autoria do delito de rufianismo, previsto no art. 230 e 228, ambos do Código Penal. 4. Quanto a outros delitos, como o tráfico internacional de pessoas, hoje tipificado no art. 149-A do Código Penal, faz-se necessário aprofundar as investigações a fim de que sejam evidenciadas as diversas elementares do tipo. 5. Observe-se que o agenciamento de mulheres para exercer a prostituição no exterior, que certamente configura o rufianismo, para tipificar o crime do art. 149-A, V, do Código Penal, deve ser praticado mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso. Tais aspectos estão a demandar maior aprofundamento, pois do que consta da decisão atacada havia consentimento das mulheres para as viagens e não há em geral notícia de que tenham tido sua liberdade cerceada no exterior. Há, contudo, algumas notícias de reclamações das mulheres quanto às condições em que exerciam a prostituição no exterior e de relutância do paciente em custear a passagem de volta que merecem cuidadosa análise durante a instrução. 6. A prisão foi decretada com base na gravidade abstrata dos fatos criminosos, o que não é suficiente para a sua manutenção. 7. É importante ressaltar, inicialmente, que os supostos fatos imputados ao paciente ocorreram entre 2018 e 2019 e Representação da Autoridade Policial data de 16/09/2020, bem como a decisão que decretou a prisão foi proferida em 02/03/2021, de maneira que se vislumbra ausente o requisito da contemporaneidade para a decretação da prisão. 8. Comprovação de ocupação lícita e não possui outros apontamentos criminais. 9. A concessão da liberdade provisória aliada a algumas medidas cautelares se mostram, no caso, adequadas e suficientes, nos termos do que dispõe o artigo 282, § 6º do Código de Processo Penal. 10. As medidas cautelares ora impostas poderão ser, a qualquer tempo, modificadas ou adaptadas, justificadamente, pela autoridade impetrada. 11. A extensão dos efeitos alcançados pela decisão liminar concedida a um dos réus só poderá ser estendida aos demais desde que observado a similitude das situações fático-processuais e o benefício não tenha sido alcançado em razão de circunstâncias pessoais do beneficiado. 12. Ordem concedida. Pedido de extensão deferido. (TRF 3ª R.; HCCrim 5009193-94.2021.4.03.0000; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Gustavo Guedes Fontes; Julg. 15/06/2021; DEJF 17/06/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA.

 

Recurso da defesa. Pretensão de absolvição do crime de ameaça por insuficiência probatória e quanto ao delito de descumprimento de medidas protetivas por rvogação tácita da vítima. Impossibilidade. Palavra da vítima que possui especial importância quando em consonância com as demais provas. Precedentes. Efetivo temor da vítima evidenciado. Medidas protetivas vigentes à época dos fatos. Alegação de inimputabilidade penal do réu. Uso de entorpecentes. Ausência de comprovação. Ônus que incumbia a defesa. Não instauração de incidênte de insanidade mental (CP art. 149). Aplicação da teoria da actio libera in causa. Uso voluntário de psicotrópicos que não exclui a responsabilidade penal do agente. Inteligência do art. 28, II, do Código Penal. Pleito para aplicação da atenuante de confissão espontânea. Ocorrência em relação ao delito de ameaça. Readequação da pena. Preponderância da multirreincidência sobre a atenuante da confissão espontânea. Recurso parcialmente provido. (TJPR; ACr 0003348-52.2020.8.16.0083; Francisco Beltrão; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Benjamim Acacio de Moura e Costa; Julg. 10/07/2021; DJPR 21/07/2021)

 

HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, II, III E IV DO CP. PRISÃO EM FLAGRANTE OCORRIDA EM 07/04/19.

 

Exame de sanidade mental ainda não concluído e determinado em 14/05/19, com denúncia apresentada em 16/04/19. Feito suspenso, nos termos do art. 149, §2º, do CP em 31/05/19. Decisão que denegou novo pleito de relaxamento da custódia em 18/01/21. POSTULA A IMPETRANTE, a revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea e em razão do excesso de prazo para realização do exame de insanidade mental. Reiteração da pretensão vertida no HC 0017665-29.2020.8.19.0000. Matéria parcialmente decidida no processo referido, cumprindo apenas aferir, a persistência dos motivos que autorizaram a constrição. O que, a propósito, diante da atual sistemática, incumbe inicialmente ao juízo prolator da constrição. Consta na decisão combatida, que o exame não se ultimou exatamente em razão do quadro clínico do paciente. Colhe-se do laudo inconcluso adunado aos autos principais, alguma melhora, com evolução dos sistemas produtivos parcialmente compensados. Na hipótese, não é recomendável a liberação do paciente, que se encontra medicado, necessitando de percepção continuada de medicação, mormente ao considerarmoso estado de pandemia reinante, que apresenta quadro ainda incerto. Neste esteio, não se afere ilegalidade a ser afastada, hígidos os reclames que autorizam a custódia instaurada, ao menos até que se tenha laudo conclusivo. Ordem denegada, com recomendação, para que, na medida do possível, imprima-se celeridade a realização do exame. (TJRJ; HC 0008673-45.2021.8.19.0000; São Fidélis; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Suely Lopes Magalhães; DORJ 19/03/2021; Pág. 230)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA DE ESCRAVO. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. SERVIDÃO DE DÍVIDA. AUTORIA, MATERIALIDAE E DOLO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O RÉU. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. CONCURSO FORMAL POR 11 VEZES.

 

1. O delito descrito no art. 149 do Código Penal, possui três formas básicas de caracterização da redução à condição análoga de escravo. Comete o referido crime quem, dolosamente, submete alguém a trabalhos forçados ou jornada exaustiva, sujeita pessoas a condições degradantes de trabalho, bem como se o sujeito ativo restringe, por qualquer meio a locomoção do trabalhador, em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. 2. A materialidade e autoria delitivas restaram evidentes pelo exame dos autos de infração lavrados pelos auditores fiscais do Ministério do Trabalho e do Emprego, peças amparadas em amplo material documental e fotográfico, que noticiam as condições aviltantes de trabalhos nas quais foram encontrados ao menos 11 (vinte e sete) trabalhadores, que estavam sob a subordinação direta do réu. Tais elementos de prova foram corroborados em juízo pelo depoimento de José Giovani de Carvalho Andrade, coordenador da equipe de fiscalização do MTE (mídia colacionada à fl. 249), bem como pelas declarações do auditor do MTE Benedito de Lima Silva e Filho (fl. 269/270). Nos referidos depoimentos, foram confirmadas as condições degradantes de trabalho. 3. Entender que o fornecimento de água compartilhada com animais, ausência de instalações sanitárias, ausência de alimentação gratuita suficiente e com venda cobrança exorbitante pelo excedente com venda direta pelo encarregado do empregador são fatos decorrentes de mero descaso com as Leis trabalhistas é totalmente destoante das provas dos autos, tal como demonstrado anteriormente. Assim, perfeitamente comprovada a materialidade delitiva do crime do art. 149 do CP. 4. O único beneficiado pela exploração dos trabalhadores era o réu, na condição de proprietário da carvoaria que, inclusive, leva o nome do réu. Portanto, entendo que o acusado agiu, no mínimo em posição de cegueira deliberada, ao querer maximinar os lucros de sua fazenda. Não importa se em local inóspito ou no meio urbano, é possível a caracterização das condições degradantes de trabalho, servidão de dívida e redução à condição análoga à de escravo, conforme decidido APELAÇÃO CRIMINAL 0000900-19.2009.4.01.4101 (2009.41.01.000900-2) /RO. 5. O aparelhamento dos empregados é um dever e risco inerente à atividade econômica, não podendo ser usado de argumentos falaciosos para fugir da responsabilidade penal. Até porque este é o modus operandi clássico praticado no delito do art. 149, cujos sujeitos ativos sempre se valem de sua condição de força, poderio econômico, parca fiscalização, isolamento geográfico e necessidade dos trabalhadores, para reduzirem as vítimas à condição análoga à de escravos. 6. A falta de anotação na CTPS configura falta grave contra os direitos dos trabalhadores, não bastando isso para configurar o crime do art. 297, § 4º do Código Penal. O MPF não produziu prova, em juízo, suficiente a corroborar os elementos trazidos com a investigação, pelo que se deve prevalecer o juízo absolutório em face da existência de dúvida quanto ao dolo do réu em fraudar a Previdência Social. 7. Motivos e as circunstâncias do delito são desfavoráveis ao réu. 8. Aplicada a regra do art. 70 do CP (concurso formal), por ter sido o crime cometido do art. 149 do CP por 11 (onze) vezes, e aumentada a pena da metade, ficando definitivamente fixada em 06 (cinco) anos e 03 (três) meses e ao pagamento de 144 (cento e quarenta e quatro) dias-multa. 9. Dado provimento parcial ao recurso interposto pelo MPF para julgar procedente o pedido da acusação e condenar o acusado ALRINO PEREIRA DA ROCHA à pena de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias e ao pagamento de 144 (cento e quarenta e quatro) dias-multa, por ter cometido o crime do art. 149 c/c art. 70, ambos do CP. (TRF 1ª R.; ACr 0000140-20.2011.4.01.3901; Terceira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Marlon Sousa; DJF1 31/01/2020)

 

HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO PREVENTIVA E O POSSÍVEL REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CABIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

 

1) A manutenção da prisão preventiva do paciente mostra-se manifestamente incompatível com eventual condenação pelo crime de lesão corporal (art. 149 do CP), cuja pena cominada em abstrato varia de 3 (três) meses a 1 (um) ano. 2) Lado outro, não se pode tolerar que o paciente solto venha a vulnerar a integridade física e psicológica de sua ex-companheira, fazendo-se indispensável a imposição das medidas cautelares alternativas. 3) Ordem parcialmente concedida. (TJAP; Proc 0000673-71.2019.8.03.0000; Secção Única; Rel. Des. Rommel Araújo; Julg. 25/04/2019; DJEAP 03/05/2019; Pág. 69)

 

HABEAS CORPUS. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL INDEFERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA.

 

Havendo dúvida acerca da integridade psíquica do acusado, o magistrado deve determinar a instauração do exame de insanidade mental, nos moldes do art. 149 do CP. Liminar ratificada. Ordem concedida. (TJRS; HC 0373600-44.2018.8.21.7000; Horizontina; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Alberto Etcheverry; Julg. 31/01/2019; DJERS 06/02/2019)

 

PROCESSUAL PENAL.

 

Conflito de jurisdição. 4. ª Vara Criminal e juizado especial criminal. Ameaça e injúria de irmão (inimputável) contra irmã (curadora). Ausência de vulnerabilidade pela condição de mulher. Desequilíbrio provocado em razão do consumo de drogas e da própria alienação mental. Atos perpetrados também contra irmão e transeuntes. Motivação de gênero que não se identifica. Competência do juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher que de plano se afasta, ainda que unidade jurisdicional não envolvida no conflito. Crimes de ameaça e injúria cuja pena máxima não ultrapassa 02 anos. Agressor portador de doença mental grave. Fato que não torna imperiosa a inimputabilidade para efeito penal. Adoção do critério biopsicológico normativo pelo Código Penal. Necessidade de perícia para atestar se o transtorno afetou a capacidade de compreensão do caráter ilícito do fato ou de determinação segundo esse conhecimento. Precedentes do STJ. Inteligência do artigo 149 do Código Penal. Conflito conhecido para reconhecer a competência da 4. ª Vara Criminal da Comarca de aracaju para o processamento do feito. (TJSE; CJ 201900103274; Ac. 18767/2019; Tribunal Pleno; Rel. Juiz João Hora Neto; Julg. 24/07/2019; DJSE 26/07/2019)

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