Modelo de agravo de instrumento com efeito suspensivo Divórcio litigioso Alimentos PTC746

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 20

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Carlos Roberto Gonçalves, Maria Berenice Dias, Nelson Rosenvald, Yussef Said Cahali, Rolf Madaleno, Arnaldo Rizzardo

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Trecho da petição

Trata-se de modelo de recurso de agravo de instrumento c/c pedido de efeito suspensivo, conforme novo CPC, contra decisão interlocutória, em ação de divórcio litigioso, que fixou alimentos exorbitantes.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

 

Referente

Ação de divórcio litigioso c/c alimentos, guarda e partilha de bens    

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Agravante: Francisco das Quantas

Agravada: Maria de Tal e outro

 

 

                                      FRANCISCO DAS QUANTAS (“Agravante”), casado, comerciário, residente e domiciliado na Rua Delta nº. 0000, nesta Capital, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, a qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando com a decisão interlocutória de fls. 27/29, junto à ação de divórcio litigioso c/c alimentos, guarda e partilha de bens, supracitada, e, por essa razão, vem interpor o presente recurso de

AGRAVO DE INSTRUMENTO

C/C

PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL,

com guarida no art. 995, parágrafo único c/c art. 1.015, inc. I, um e outro do Código de Processo Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.

NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS

                                      O Agravante informa os nomes e endereços dos advogados habilitados nos querela, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):

DA AGRAVANTE: Dr. Beltrano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico [email protected];

DO AGRAVADA: Dr. Fulano de Tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico [email protected].

 

DA TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO

                                      O recurso deve ser considerado como tempestivo. O patrono da parte Agravante fora intimado da decisão atacada na data de 00 de março de 0000, consoante se vê da certidão acostada. (CPC, art. 1.017, inc. I).

                                      Dessarte, fora intimado em 00 de março de 0000, por meio do Diário da Justiça nº. 0000 (CPC, art. 231, inc. VII c/c 1.003, § 2º). Igualmente, visto que o lapso de tempo do recurso em espécie é quinzenal (CPC, art. 1.003, § 5º) e, por isso, atesta-se que o prazo processual fora devidamente obedecido.

FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO

 a) Preparo (CPC, art. 1.007, caput c/c art. 1.017, § 1º)

                                       O Recorrente deixa de acostar o comprovante de recolhimento do preparo, dado que lhes foram concedidos os benefícios da gratuidade da Justiça.

                                      Com efeito, utiliza-se do preceito contido no art. 1017, § 1º, do CPC.         

b) Peças obrigatórias e facultativas (CPC, art. 1.017, inc. I e III)

                                      Os autos do processo em espécie não são eletrônicos. Em razão disso, informa que o presente Agravo de Instrumento é instruído com cópia integral do processo originário, entre cópias facultativas e obrigatórias, motivo tal que declara como sendo autênticos e conferidos com os originais, sob as penas da lei.

·        Procuração outorgado ao advogado do Agravante (CPC, art. 1.017, inc. I;

·        Petição inicial da ação de divórcio c/c alimentos, guarda e partilha de bens (CPC, art. 1.017, inc. I);

·        Contestação (CPC, art. 1.017, inc. I);

·        Decisão interlocutória recorrida (CPC, art. 1.017, inc. I);

·        Certidão narrativa de intimação do patrono da Recorrente (CPC, art. 1.017, inc. I);

·        Documentos relacionados à capacidade financeira do Recorrente (CPC, art.1.017, inc. III).

 

                                       Diante disso, pleiteia-se o processamento do recurso, sendo esse distribuído a uma das Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido para análise do pedido de tutela recursal (CPC, art. 1.019, inc. I).

 

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade, 00 de novembro de 0000.

Beltrano de tal

               Advogado – OAB/PP 112233

 

                                     

RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Agravante: Francisco das Quantas

Agravado: Maria de Tal e outro

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

PRECLARO DESEMBARGADOR

 

DOS FATOS E DO DIREITO (CPC, art. 1.016, inc. II)

 

( 1 ) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

 

                               A querela em ensejo diz respeito à propositura de ação de divórcio litigioso c/c pedido de guarda unilateral, partilha de bens e alimentos, cujo âmago visa obter tutela jurisdicional de sorte a terminar a relação matrimonial e seus efeitos correlacionados.

                                      Os cônjuges, ora litigantes, encontram-se casados desde o dia 00 de julho de 0000, sob o regime de comunhão universal de bens (CC, art. 1.667).

                                      Do enlace matrimonial, nasceram os menores Karoline e Felipe, respectivamente com 3 e 4 anos de idade.

                                      O Agravante, de outro norte, trabalha no setor do comércio, exercendo a função de caixa, recebendo salário mensal na ordem de R$ 0.000,00 (.x.x.x.), equivalente a 2 (dois) salários-mínimos; a Recorrente, tem seu próprio salão de beleza.

                                      Em sede de medida liminar, pleiteou-se o deferimento de tutela provisória antecipada, de sorte a obter-se alimentos provisórios, para si, e para seus filhos, menores impúberes. Além disso, fosse firmada a guarda unilateral, em favor da Agravada.

                                      O Agravado, citado, apresentou contestação.

                                      Conclusos os autos, ao apreciar o pedido de tutela de urgência antecipada (art. 4º da Lei nº 5.478/68 c/c CPC, art. 300 e art. 695), o magistrado deferiu-a. Quanto à guarda unilateral, tive o pedido indeferido.

                                      Sustentou-se, no âmago do decisum enfrentado, que, em que pese em sede de cognição sumária, os elementos probatórios das condições financeiras do alimentante.

                                      Por isso, interpôs este recurso de Agravo de Instrumento, buscando, no âmago, a revogação da decisão hostilizada, e, de pronto, conceder-se efeito suspensivo.  

( 2 ) – A DECISÃO RECORRIDA

                                      De boa conduta processual que evidenciemos, de pronto, a decisão interlocutória atacada, para que esta Relatoria possa melhor se conduzir.

                                      Decidiu o senhor magistrado, processante do feito, em seu último ato processual, ora hostilizado, in verbis:

            ( . . . )

Assim, presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, impõe-se o acolhimento do pedido de tutela provisória antecipada de urgência.

Nada obstante o dever de mútua assistência entre os cônjuges/companheiros, para a fixação de alimentos provisórios à ex-companheira, urge considerar o que constatado acerca da alegada necessidade da demandante e capacidade do demandado.

Quanto aos filhos, defino alimentos equivalente a 1 (um) salário-mínimo.

Por tudo isso, ao menos por ora, concedido o pedido de tutela antecipada de urgência, decisão essa que poderá ser revista a qualquer tempo.

Arbitro alimentos no importe de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo.

Intimem-se.

Expedientes necessários.

                             

                              Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, permissa venia, merece ser reformada.

( 3 ) – ERROR IN JUDICANDO

 

3.1. Quanto aos alimentos

2.1.1. Valor dos alimentos aos filhos         

                                       Cumpre-nos ressaltar, primeiramente, que a Recorrida não juntou qualquer início de prova hábil a ratificar a situação financeira por ela desenhada na exordial. Tratam-se, assim, de meras presunções unilaterais.

                                      A decisão interlocutória, no ponto, não trilhou adequadamente; não foi firme ao delinear a realidade fática. O valor dos alimentos, até então pago pelo Agravante, embora pareça modesto, é efetivamente o que corresponde à sua situação financeira. Desse modo, é demasiado o pleito almejado pela Recorrida, mormente em vista das possibilidades daquele.

                                      Como consabido, o chamado binômio alimentar (ou trinômio, para alguns) tem como referência as necessidades do beneficiário e as possibilidades do obrigado. E esse balizamento deve ser levado em conta no momento de sua fixação (art. 1.694, §1º, CC) ou, em caso de revisão, quando sobrevier mudança na situação financeira de quem supre ou de quem recebe os alimentos (CC, art. 1.699).

                                      Nessa equação, não se estima razoável, no contexto dos fatos, a pretensão de alimentos que, juntos, somam um salário-mínimo e meio.

                                      Conquanto se saiba das necessidades dos filhos, que são presumidas, não há qualquer situação especial que justifique a elevação do valor para quase 60% (sessenta por cento) do salário-mínimo.

                                      Corroborando com tal entendimento, leciona Carlos Roberto Gonçalves, ad litteram:

O fornecimento de alimentos depende, também, das possibilidades do alimentante. Não se pode condenar ao pagamento de pensão alimentícia quem possui somente o estritamente necessário à própria subsistência. Se, como acentua Silvio Rodrigues, ‘enormes são as necessidades do alimentário, mas escassos os recursos do alimentante, reduzida será a pensão; por outro lado, se se trata de pessoa de amplos recursos, maior será a contribuição alimentícia.  (...)

 

 

                                                  Na mesma linha de orientação, professa Maria Berenice Dias que:

Tradicionalmente, invoca-se o binômio necessidade-possibilidade, ou seja, perquirem-se as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante para estabelecer o valor da pensão. No entanto, essa mensuração é feita para que se respeite a diretriz da proporcionalidade. Por isso, se começa a falar, com mais propriedade, em trinômio: proporcionalidade-possibilidade-necessidade.

O critério mais seguro e equilibrado para definição do encargo é o da vinculação aos rendimentos do alimentante. Dessa maneira, fica garantido o reajuste dos alimentos no percentual dos ganhos do devedor, afastando-se discussões acerca da defasagem dos valores da pensão. Dita modalidade, além de guardar relação com a capacidade econômica do alimentante, assegura o proporcional e automático reajuste do encargo. “ (...)

 

 

                                                  No mesmo importe, asseveram Cristiano Chaves Farias e Nelson Rosenvald, verbo ad verbum:

“Em qualquer hipótese, os alimentos devem viabilizar para o credor uma vida digna, compatível com a sua condição social, em conformidade com a possibilidade do devedor de atender ao encargo. Vislumbra-se, assim, uma dualidade de interesses: a necessidade de quem pleiteia e a capacidade contributiva de quem presta. Ausente um dos elementos, frustra-se a prestação alimentícia. Desta maneira, mesmo reconhecendo as necessidades do credor, não é possível fixar um pensionamento que escape à capacidade econômica do alimentante. “ (...).

                                                              

 

                                                  Nesse estrito tocante, vejamos as notas jurisprudenciais pertinentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PROVISÓRIOS.

Binômio legal possibilidade X necessidade que deve ser observado nesse momento inicial. Necessidades do menor presumidas. Documentos que demonstram a impossibilidade de custeio dos provisórios fixados em dois salários-mínimos. Redução dos provisórios para 40% do salário-mínimo vigente que se impõe. Valor aproximado do que o genitor já vem pagando informalmente. Proporcionalidade e razoabilidade. Contraditório e instrução probatória nos autos de origem que melhor apurarão as condições financeiras do alimentante, bem como a necessidade do alimentado. Recurso parcialmente provido. (...)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS E GUARDA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. BINÔNIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ALIMENTANTE DESEMPREGADO RECEBENDO AUXÍLIO EMERGENCIAL. SITUAÇÃO ATUAL QUE DETERMINA A ADEQUAÇÃO DOS ALIMENTOS. RECURSO PROVIDO.

1. Os alimentos provisórios devem ser fixados de acordo com os elementos até então produzidos nos autos, com observância ainda ao binômio necessidade. possibilidade. 2. Restando comprovado nos autos que o alimentante se encontra desempregado, recebendo apenas auxílio emergencial, e que o valor fixado provisoriamente se mostra excessivo no momento, podendo comprometer a sua própria subsistência, além do que a obrigação de alimentar os filhos é de ambos os pais, é razoável reduzir o valor fixado pelo Juízo de primeiro grau, a fim de possibilitar a prestação dos alimentos, sem prejudicar o sustento do alimentante. * (...)

 

                                      Portanto, na espécie, a pretensão da Apelante não merece ser acolhida, sobretudo porquanto demonstrada a impossibilidade financeira daquele em suportar a obrigação pretendida.

                                      Não se pode descurar, ainda, que, tendo em vista que ambos os pais têm o dever de arcar com esse ônus, vê-se que a genitora da alimentante é pessoa jovem, saudável e tem emprego fixo no Instituto Fictício Ltda, percebendo remuneração mensal de R$ 0.000,00 (.x.x.x.).

                                      Além do mais, por fim, lembremos que, advindo modificação das condições que determinaram o arbitramento do encargo alimentar, as partes poderão, a qualquer momento, pleitear a respectiva revisão.

2.1.2. Dos alimentos à ex-esposa

                                      Seguramente a Recorrida distorceu a realidade dos fatos, com o nítido objetivo de levar o julgado de piso a erro.

                                      A Agravada, jovem, com aproximadamente 25 anos de idade, atualmente exerce atividade remunerada, na qualidade de proprietária e cabeleireira no Salão X, percebendo recursos próprios capazes de manter-se. (fls. 137/139) Sabe-se ainda que ela é proprietária de alguns imóveis e, com esses, percebe rendimentos de aluguéis. (fls. 257/259)

                                      Além disso, cursa faculdade de veterinária no período noturno, o que só comprova sua disposição para trabalho. (fl. 263)

                                      Nesse compasso, vê-se que, na verdade, a Recorrida de longe necessita de alimentos.

                                      De outro contexto, o simples fato de ela cursar faculdade, por si só, não lhe garante o pensionamento. Nos dias atuais, registre-se, é extremamente comum indivíduos que estudam e trabalham, o que, a propósito, é um dever de toda e qualquer pessoa, maiormente quando é jovem, sadia e apta ao trabalho.

                                      Ademais, essa cursa universidade no período noturno, o que lhe facilita o seu trabalho como cabeleireira. Inexiste, destarte, qualquer incompatibilidade entre a frequência ao curso e o desenvolvimento de alguma atividade remunerada, que, a propósito, já a exerce.

                                      Impõe-se, segundo os ditames da lei, a comprovação da real necessidade de percebê-la, sob pena, ao revés disso, do pensionamento servir tão somente como “prêmio à ociosidade”.

                                      A Agravada, por esse ângulo, pode concorrer para a própria subsistência com o produto de seu esforço. Nessa esteira de raciocínio, aduz Yussef Said Cahali que:

Nessa linha, ‘desonera-se o devedor de prestação alimentícia, verificando-se que a alimentada, sua ex esposa, veio a ter renda própria e permanente suficiente para a sua manutenção; ‘ admissível e exoneração do encargo alimentar convencionado em processo de separação, em prol da ex-mulher, se esta trabalha, provendo o próprio sustento, ainda mais se o casal não tem filhos e não possui o ex-marido alimentante emprego que lhe garanta uma boa remuneração por aplicação do princípio constitucional da igualdade e do princípio da condicionalidade estabelecido no art. 399 do CC[1916; art. 1.696, CC/2002]; como também se justifica a exoneração do marido de prestar alimentos a que se obrigara se perdeu o emprego e se encontra em estado de insolvência, podendo o Juiz declará-lo o que tem fundamento ta,bem no art. 401 do CC[1916; art. 1699, CC/2002], que admite até a exoneração do encargo.” (...)

 

 

(...) 

                                              

 


Características deste modelo de petição

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Número de páginas: 20

Autor da petição: Alberto Bezerra

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Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PROVISÓRIOS.

Binômio legal possibilidade X necessidade que deve ser observado nesse momento inicial. Necessidades do menor presumidas. Documentos que demonstram a impossibilidade de custeio dos provisórios fixados em dois salários-mínimos. Redução dos provisórios para 40% do salário-mínimo vigente que se impõe. Valor aproximado do que o genitor já vem pagando informalmente. Proporcionalidade e razoabilidade. Contraditório e instrução probatória nos autos de origem que melhor apurarão as condições financeiras do alimentante, bem como a necessidade do alimentado. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2271627-17.2021.8.26.0000; Ac. 15338174; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Antonio Costa; Julg. 25/01/2022; DJESP 28/01/2022; Pág. 3782)

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