Impugnação à Contestação Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios PTC838

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Réplica à contestação

Número de páginas: 18

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Maria Helena Diniz, Paulo Lôbo, Fredie Didier Jr., Flávio Tartuce

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Trecho da petição

Trata-se modelo de petição intermediária, na forma de impugnação à contestação (CPC/2015, art. 350), em ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais, querela essa ajuizada perante unidade do juizado especial cível (JEC). Na hipótese, rebate-se as colocações feitas na defesa, a qual alegou que o mandato judicial, em si, não sinalização a contratação do advogado. Ademais, refutou-se as alegações, igualmente feitas na contestação, de que, a simples procuração, não representação um contrato. No mais, na réplica se afirmou que houvera confissão ficta, em relação a fatos jurídicos, os quais não foram rebatidos ponto a ponto, como assim reza o art. 341 do Novo CPC. 

Petição impugnação à contestação em ação de cobrança

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA  00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Autor: Beltrano de Tal

Réu: Sociedade Brasileira S/A

 

 

                                      Intermediada por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, BELTRANO DE TAL, já qualificada na exordial, ora atuando em causa própria, haja vista que a Ré externou fato impeditivo do direito da daquela, na quinzena legal (CPC, art. 350), para apresentar

IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO 

tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.

(1) – DAS CONSIDERAÇÕES FEITAS NA DEFESA

 

                                      Dormita às fls. 26/51 a defesa da Promovida. Nessa, levantam-se fatos e fundamentos jurídicos que impedem e/ou extinguem o direito do Autor (CPC, art. 350).

                                      Em síntese, da essência da defesa, nessa reservam-se os seguintes argumentos:         

                            

(  i  ) sustenta, inicialmente, que a demanda deve ser extinta, com julgamento de mérito, haja vista o comprometimento do seu desiderato, eis que alcançado pela prescrição civil (direito material);

( ii ) a outro giro, ainda no mérito, defende inexistir a contratação do patrono daquela, ora autor da ação, eis que inexiste contrato expresso com esse propósito;

( iii ) afirma, para além disso, que o mandato judicial, concedido àquele, tinha como propósito unicamente permitir acesso aos autos e, com isso, precisar as razões da existência da demanda, então ajuizada em seu desfavor;

( iv ) diz, mais, subsidiariamente, que o montante perseguido solidifica pretensão de enriquecimento seu causa;

( v ) sustenta, de outro modo, que, na espécie, trata-se tão só de expectativa de direito, o que não gera direito ao pagamento de honorários advocatícios, nem mesmo os contratuais;

( vi ) pugna, por isso, a improcedência dos pedidos.

 

(2) –  NO ÂMAGO    

2.1. Fatos incontroversos

(CPC, art. 341)

 

                                      É consabido que as alegações fáticas, deduzidas na petição inicial, ordinariamente, quando não rebatidos especificamente, ponto a ponto, na contestação, presumem-se verdadeiros.

                                      É o que se depreende do Código de Processo Civil, verbis:

 

Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

 

                                      Por isso, não dependem de produção de provas acerca desses:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

III - admitidos no processo como incontroversos;

 

                                      É dizer, são fatos, a partir de então, incontroversos.

                                      A esse propósito, faz-se mister trazer à colação o entendimento de Fredie Didier:

 

4.7. Ônus da impugnação específica

4.7.1. Noção

Não se admite a formulação de defesa genérica.

O réu não pode apresentar a sua defesa com a negativa geral das alegações de fato apresentadas pelo autor (art. 341 do CPC); cabe ao réu impugná-las especificadamente, sob pena de alegação não impugnada ser havida como verdadeira. Eis o ônus do réu de impugnar especificadamente as alegações do autor.

Ao autor cabe formular sua demanda de modo claro e determinado (demanda obscura é inepta e o pedido genérico é apenas excepcionalmente admitido); idêntica razão impõe a regra que veda a contestação genérica. Prestigiam-se, assim, o princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e, consequentemente, o princípio da boa-fé processual (art. 5º, CPC). [ ... ]

 

                                      Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar a cátedra de Renato Montans:

 

O art. 374, II, apenas deseja ressaltar aquilo que o ordenamento já estabeleceu nas provas em espécie. O CPC/2015 prevê a confissão como meio de prova (essa natureza é discutida, conforme se verá em momento oportuno) e o art. 374 estabelece que, em decorrência da confissão, os fatos sobre elas versados não dependerão de prova.

Dada a força probatória da confissão, ela constitui forte elemento integrativo na convicção do magistrado para decidir a favor da parte contrária. Contudo, mesmo pelo fato de nosso sistema adotar o convencimento motivado, tem o magistrado a liberdade de valorar a prova de maneira que melhor lhe aprouver.

A confissão gera a incontrovérsia sobre o fato que seria provado, tornando inútil a diligência para apuração da verdade. [ ... ]

 

                                      Em abono dessas disposições doutrinárias, mister se faz trazer à colação estas judiciosas ementas:

 

ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Ação de indenização. Sentença de parcial procedência. Interposição de apelação pela autora e pelo réu Dirlei. Preliminar de ilegitimidade ativa. Rejeição. Parte autora que, na condição de condutora e possuidora direta do veículo atingido pelo acidente, tinha o dever de guarda e conservação da coisa, e, consequentemente, tem legítimo interesse de vê-la restituída ao seu estado de conservação original, o que evidencia a sua legitimidade para propositura da ação que busca a indenização dos danos materiais decorrentes das avarias que o veículo sofreu em razão do infortúnio. Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Dirlei está relacionada ao mérito da demanda, e como tal será examinada. Exame do mérito. Acidente objeto da lide ocorreu por culpa da ré Bianca, que deixou de manter, a todo momento, o domínio de seu veículo, violando a regra prevista no artigo 28 do CTB, e, por conseguinte, veio a colidir com o veículo de posse da autora, que estava regularmente estacionado no local dos fatos. Réus Bianca e Dirlei, condutora e proprietário do veículo causador do acidente respectivamente, têm a obrigação de indenizar os danos que a autora suportou em razão acidente, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil e a teoria da guarda. Análise da extensão dos danos suportados pela autora. Petição inicial que foi instruída com três orçamentos que estimam o custo de reparação das avarias que o veículo que estava sob a posse da autora sofreu em razão do acidente em discussão. Orçamento de menor valor que estimou o custo de reparação do aludido veículo em R$ 3.335,00. Ausência de impugnação específica. Presunção de veracidade. Inteligência do artigo 341 do CPC. Acolhimento do pedido de indenização do custo de reparação do veículo de posse da autora não depende da demonstração do efetivo desembolso pela parte lesada, mas apenas da comprovação do prejuízo suportado, o que ocorreu por meio do orçamento de menor valor que instrui a petição inicial. Pretensão de fixação da indenização no patamar equivalente à média dos três orçamentos juntados aos autos não merece ser acolhida, pois o custo estimado pelo orçamento de menor valor já é suficiente para reparar as avarias sofridas pelo veículo de posse da autora, de sorte que é descabida a fixação da indenização em patamar superior, sob pena de enriquecimento indevido da parte autora, o que não se admite, conforme o artigo 884 do Código Civil. Ante o reconhecimento da responsabilidade civil dos réus e da suficiência do custo de reparação estimado pelo orçamento de menor valor, a condenação solidária dos réus a pagar à autora indenização por danos materiais, no importe de R$ 3.335,00, era mesmo cabível, o que implica a rejeição das pretensões formuladas nos apelos interpostos. Manutenção da r. Sentença. Apelações não providas. [ ... ]

 

PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA NÃO EFETIVAMENTE NEGADA NOS EMBARGOS MONITÓRIOS. DESATENDIMENTO DO ÔNUS QUE COMPETE AO EMBARGANTE. ART. 341, CAPUT, DO CPC. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA DECORRENTE DO ATO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES. RECURSO PROVIDO.

1. A única tese de defesa apresentada nos Embargos à Monitória. E acolhida na sentença. Não prospera, uma vez que o conjunto probatório dos autos demonstra que existia um crédito à época da confecção do Contrato firmado entre as partes pertencente à empresa autora, tanto é verdade que há cláusula contratual no mesmo Pacto deixando claro que o novo ajuste não anularia a dívida referente aos honorários profissionais que a CONTRATANTE deve para a CONTRATADA do período de 2009 a 2016; 2. A embargante apelante não nega que os serviços foram devidamente prestados e que tenha recebido os valores dos seus alunos inadimplentes por meio das cobranças feitas pela empresa contratada no período de 2013 a 2016, não tendo apresentado qualquer empecilho ao pagamento, como, por exemplo, sua prestação defeituosa ou incompleta (art. 476 do CC); 3. Os argumentos lançados pela embargante apenas comprovam o negócio existente entre as partes, não havendo impugnação específica ao direito invocado pela credora embargada na petição inicial (arts. 336 e 341 do CPC). Em síntese, limitou-se a embargante apelante em apresentar tese defensiva específica em relação à determinada cláusula não aplicável ao caso, não se insurgindo em momento algum contra a dívida a ela imputada e contra todos os documentos juntados à exordial, de modo a comprovar quaisquer das situações previstas no inciso II do art. 373 do CPC; 4. Sentença reformada. Recurso provido. [ ... ]

 

                                      A exordial traz à tona fatos essenciais ao desiderato da causa (CPC, art. 319, inc. III); acontecimentos, pois, que refletem na procedência dos pedidos.

                                      Na espécie, urge considerar os seguintes fatos não rebatidos:

 

Naquela ocasião (dia 27/03), o Autor, por volta das 17:00h, tivera uma reunião pessoal com o diretor da empresa, sr. Cicrano de Tal.

 

Estivera na reunião, igualmente, seu diretor do departamento jurídico, que, corroborando o entendimento, acredito ser possível a defesa a ser feita pelo advogado contratado.

 

                                      Assim, é inevitável concluir que esses fatos devem ser considerados como verdadeiros, eis, que per se, mostram o acerto contratual em liça, importando, até mesmo, no julgamento antecipado de mérito. (CPC, art. 355, inc. I)

 

2.2. Mandato judicial que demonstra a relação contratual

 

                                      A prova documental, colacionada com a peça de ingresso, seguramente demonstram que o Autora ofertou seus préstimos no processo. Ademais, sem motivos plausíveis, teve os seus poderes revogados; sem que lhe fossem pagos qualquer quantia, pela atuação profissional.

                                      A outro giro, não se perca de vista que, nos termos do art. 14 do Código de Ética e Disciplina da OAB, a revogação do mandato judicial por vontade do cliente não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço prestado.

                                      No ponto, confira-se esse registro legal, ad litteram:

 

Art. 14 - A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado.

 

                                      Por isso, deve a Ré ser condenada ao pagamento da verba honorária, a qual deve ser arbitrada à luz das disposições do artigo 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), que prescreve:

 

 Art. 22 - A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

 § 1º - omissis

 § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.

 

                                      Para além disso, convém anotar que, na hipótese, o contrato verbal é o fundamento fático-jurídico desta pretensão.

                                      Noutro giro, inafastável que o contrato firmado, mesmo de modo verbal, tem plena validade jurídica.

                                      Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o pensamento doutrinário:

 

Nosso código civil inspira-se no princípio da forma livre, o que quer dizer que a validade da declaração da vontade só dependerá de forma determinada quando a forma jurídica explicitamente o exigir. A forma livre é qualquer meio de exteriorização da vontade dos negócios jurídicos, desde que não previsto em normas jurídicas como obrigatório: palavra escrita ou falada, gestos, e até mesmo o silêncio ...

 

 

                                      De igual modo, note-se o registro doutrinário de Flávio Tartuce:

 

6.10.1. Conceito e natureza jurídica

Trata-se do contrato pelo qual alguém (o mandante) transfere poderes a outrem (o mandatário) para que este, em seu nome, pratique atos ou administre interesses. O mandatário age sempre em nome do mandante, havendo um negócio jurídico de representação. [ ... ]

 

                                               Não se pode perder de vista, de mais a mais, que o mandato, conferido a profissional de direito, per se, justifica o pagamento de honorários.

 

                                      É o que se infere da simples leitura do artigo 658 do Estatuto Civil. Confira-se:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 658 – O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.                 

           

                                      Também por esse prisma é o entendimento de Paulo Lôbo:

 

O mandato judicial é o contrato mediante o qual se outorga a representação voluntária do cliente ao advogado, para que este possa atuar em nome daquele, em juízo ou fora dele. O instrumento do mandato, onde são explicitados os pode re s da representação, é a procuração, que o advogado deve sempre provar. O art. 5º da Le i n. 8.906/94 desobriga o advogado de reconhecer a firma do mandante, seja para atuar em juízo, seja para atuar perante a administração pública,

porque apenas exige que faça prova do mandato, tal como ocorre com a legislação processual. O art. 105 do CPC de 2015 admite que a procuração possa ser assinada digitalmente. Em qualquer hipótese, a procuração judicial deve conte r o número de inscrição na OAB e o endereço completo.

O contrato de mandato está subjacente ao contrato de prestação de serviços profissionais, onde se regula a forma de remuneração do advogado. No direito brasileiro, diferentemente de outros sistemas jurídicos, todo mandato contém representação; não há mandato sem representação. O mandado judicial supõe necessariamente a representação do cliente, ainda que os poderes de representação dependam da procuração, que é o instrumento do mandato. A rigor, a um só tempo, o contrato que se ajusta com o advogado é sempre misto típico, fundindo-se com elementos de três negócios jurídicos: contrato de mandato, contrato de prestação de serviços profissionais e negócio jurídico unilateral de procuração.

A procuração pressupõe o contrato de mandato, que lhe subjaz, ainda que tacitamente. O fato de figurar como representante um advogado qualifica o mandato e o torna necessariamente oneroso. [ ... ]

 

                                      A outro turno, a prestação de serviço profissional de advocacia assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados. Mesmo não avençados por escrito, ratifica-se, o causídico tem os mesmíssimos direitos tocante à verba honorária contratual. Entrementes, fixada por arbitramento. (Lei nº. 8.906/94, ar. 22, § 2º)

                                      Para além disso, o apontado acerto de 10% sobre o valor da causa, sob a qual o profissional do direito atuou, é justo e encontra guarida na Tabela de Honorários da OAB, a qual carreada com a peça vestibular.

                                      A orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão. Desse modo, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO RETORNADO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. DETERMINAÇÃO PARA REAPRECIAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ADVOGADO À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NA CORTE SUPERIOR, NOS SEGUINTES TERMOS "É CABÍVEL O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE ARBITRAMENTO PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS, DE FORMA PROPORCIONAL AOS SERVIÇOS ATÉ ENTÃO PRESTADOS, QUANDO REVOGADO IMOTIVADAMENTE O MANDATO JUDICIAL QUE PREVIA A REMUNERAÇÃO PELA SUCUMBÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA".

Dois contratos distintos. Serviços advocatícios que foram prestados entre 1991 e 2008, quando houve o distrato. Redução em cinco por cento do valor recebido, considerando que o contrato foi cumprido integralmente na ação indenizatória (com trânsito em julgado e cumprimento da obrigação) e que na ação rescisória o pedido já havia sido julgado improcedente quando houve a dispensa do patrono. Apelação parcialmente provida. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VERSA A HIPÓTESE EMBARGOS À EXECUÇÃO, EM QUE PRETENDE A PARTE EMBARGANTE DESCONSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL E, SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELO RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.

Sentença de procedência parcial. A Execução de Título Extrajudicial tem por objeto a cobrança de honorários advocatícios referentes ao contrato celebrado pelas partes em junho/2015 para o ajuizamento de ação indenizatória, no qual foi pactuado o pagamento de 20% sobre o valor da condenação. Com efeito, é cediço que a revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, assim como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado, conforme o disposto no art. 14 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Na espécie, não merece acolhida a pretensão recursal da embargante de redução do percentual de 20% para 5%, pois o advogado tem o direito de receber a verba honorária contratada e, no caso vertente, há previsão expressa no contrato celebrado de 20% do valor da condenação. Tampouco merece guarida o pleito da embargada em obter 20% sobre o valor total auferido por ambos os embargantes, eis que embora no processo em que atuou a advogada-embargada houvesse dois coautores, não houve nenhuma disposição no contrato em relação ao autor Miguel, filho da embargante, não havendo, portanto, título certo e exigível em face do menor, podendo, no entanto, a advogada perseguir a os honorários em face do 2º embargante em ação autônoma. Manutenção da sentença. Desprovimento dos recursos, majorada a verba honorária. -. [ ... ]

 

APELAÇÃO.

Ação de indenização cumulada com pedido de cobrança. Mandato judicial. Sentença de procedência. Recurso apresentado pelos réus, com pretensão de reforma do julgado. EXAME: Contratação de serviços advocatícios e de empréstimo do valor de R$ 30.000,00 pelos réus que é incontroversa. Honorários advocatícios que eram devidos. Expressa previsão contratual. Exceção do contrato não cumprido afastada. Alegação de que houve pagamento do empréstimo por meio de levantamento de valores pela autora em processo judicial não comprovada. Ausência de prova da quitação da dívida pleiteada na petição inicial. Incumbência dos réus. Aplicação dos artigos 320 do Código Civil e 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Litigância de má-fé não vislumbrada. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. [ ... ]

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Réplica à contestação

Número de páginas: 18

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

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Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO RETORNADO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. DETERMINAÇÃO PARA REAPRECIAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ADVOGADO À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NA CORTE SUPERIOR, NOS SEGUINTES TERMOS "É CABÍVEL O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE ARBITRAMENTO PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS, DE FORMA PROPORCIONAL AOS SERVIÇOS ATÉ ENTÃO PRESTADOS, QUANDO REVOGADO IMOTIVADAMENTE O MANDATO JUDICIAL QUE PREVIA A REMUNERAÇÃO PELA SUCUMBÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA".

Dois contratos distintos. Serviços advocatícios que foram prestados entre 1991 e 2008, quando houve o distrato. Redução em cinco por cento do valor recebido, considerando que o contrato foi cumprido integralmente na ação indenizatória (com trânsito em julgado e cumprimento da obrigação) e que na ação rescisória o pedido já havia sido julgado improcedente quando houve a dispensa do patrono. Apelação parcialmente provida. (TJRJ; APL 0063102-42.2010.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Roberto Portugal Compasso; DORJ 07/03/2024; Pág. 730)

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