Modelo de Agravo de Despacho Denegatório Recurso Especial Dano Moral Difamação PN1279

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Agravo em REsp

Número de páginas: 20

Última atualização: 09/06/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Arnaldo Rizzardo, Sérgio Cavalieri Filho, José Miguel Garcia Medina, Teresa Arruda Wambier, Luiz Guilherme Marinoni

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de Agravo em Recurso Especial Cível, agitado com suporte no art. 1.042, caput, do novo CPC, para destrancar REsp, em face de despacho denegatório de seguimento ao STJ, por conta de infração à Súmula 07/STJ, nada obstante pleito de esclarecimentos em embargos declaratórios prequestionadores não acolhidos (novo CPC, art. 1022, inc. II), violação de norma federal e nulidade por negativa de prestação jurisdicional. (novo CPC, art. 489, § 1º, inc. II e III), em ação de reparação de danos morais, em conta de ofensas de calúnia e difamação em rede social (facebook).  

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ref.: Recurso Especial nº. 22222-33.2222.8.06.000/0

 

 

                              FULANO DE TAL (“Agravante”), já devidamente qualificado nos autos do Recurso Especial em destaque, na qual figura como recorrido BELTRANO DAS QUANTAS (“Agravado”), vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, para, com suporte no artigo 1.042 da Legislação Adjetiva Civil, interpor o presente 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 

em decorrência da decisão monocrática que demora às fls. 163/165, decisão essa que negou seguimento ao Recurso Especial, interposto pelo agravante, o qual dormita às fls. 104/115.

 

                                      Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência determine que o recorrido, querendo, apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.042, § 3º). 

 

                          Empós disso, requer sejam apreciadas as Razões do Agravo e, do exposto, haja retratação do decisório de inadmissibilidade do Recurso Especial, sendo esse, então, encaminhado ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. (CPC, art. 1.042, § 4º)

                         

Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade, 00 de janeiro de 0000.

 

                                              

RAZÕES DO AGRAVO NO RECURSO ESPEICAL

 

 

AGRAVANTE: FULANO DE TAL

AGRAVADO: BELTRANO DAS QUANTAS

Ref.: Agravo no Recurso Especial Cível (AREsp) nº 0000/PP

 

 

EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRECLARO MINISTRO RELATOR

 

1  - SÍNTESE DO PROCESSADO 

 

                                      Ajuizou-se, em desfavor do recorrido, ação de reparação de danos morais. Decorreu do fato desse caluniar e difamar o recorrente na internet, especificamente na rede social facebook. Os pedidos foram julgados procedentes. Determinou-se a exclusão da página em referência, impondo-lhe astreintes, condenando-o a pagar indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Além disso, igualmente em verbas de sucumbência.

 

                                      Lado outro, não é preciso qualquer esforço para se perceber que o valor da indenização fora imposta em valor irrisório.

 

                                      Na espécie, de mais a mais, era imperioso que o Tribunal de piso destacasse quais parâmetros foram adotados para se chegar a esse montante.

 

 

                                      O recorrente, em virtude disso, com suporte no inc. II, do art. 1022 do CPC, opusera embargos de declaração.

 

                                      Esses foram rechaçados, haja vista, seguindo o magistrado de piso, inexistir qualquer espaço a aclarar quanto às razões a que se chegou ao valor condenatório.

 

                                      Desse modo, este recurso se apega, sobremodo, à ausência de fundamentação no julgado (CPC, art. 489, § 1º, inc. III), pois, no caso, como almejado, não foram declinados os critérios adotados ao desiderato. (CPC, art. 85, § 2º, incs. I, II, III e IV) É dizer, fosse motivada com supedâneo, v.g., no grau de culpabilidade das partes, a capacidade financeira de ambas, os efeitos decorrentes desse ato, etc.

 

                                      O Tribunal Local, doutro giro, não divergiu da sentença. Assim, afirmou-se, mais uma vez, que era desnecessário, na situação, demonstrar, ponto a ponto, os motivos para se alcançar a soma indenizatória.   

 

                                      Desse modo, a matéria, sem dúvida, fora devidamente prequestionada.

          

                                      Dessarte, certamente houve error in judicando. Há notória inadequação ao se definir o quantum da condenação.

 

                                      Tal-qualmente, tem-se a negativa de prestação jurisdicional, máxime porquanto, nada obstante a oposição dos embargos de declaração, não se julgaram todos os temas nesses ventilados.

 

                                      Assim, o agravante interpôs Recurso Especial, sob a égide do artigo 105, inc. III, “a”, da Carta Política. 

 

                                      Porém, o REsp tivera seu seguimento negado, sob o enfoque a pretensão implicava em colisão à Súmula 07 desta Egrégia Corte. Para Tribunal a quo, o cerne girava em torno da análise de arbitramento de indenização, resultando, por isso, em reexame de fatos.

 

                                      Decidiu o senhor Presidente do Tribunal de Justiça, ao apreciar os requisitos formais de admissibilidade do Recurso Especial, que:

“[ . . . ]

 Inviável a revisão do valor arbitrado a título de reparação de danos morais, por meio da via recursal almejada, por demandar reexame de prova e fatos, defeso em Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ

            Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao vertente recurso excepcional. “ 

         

                                      Entrementes, a decisão monocrática guerreada se dissocia de entendimentos distintos para casos análogos, esses já consolidados nesta Egrégia Corte Especial.                                                                                                

(2) – NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07

 

O RECURSO ESPECIAL NÃO SE LIMITOU AO EXAME DO MONTANTE INDENIZATÓRIO 

 

                                                  Prima facie, impende asseverar que o objetivo do Recurso Especial não se limitou ao exame, único, do valor da indenização.

 

                                      Em verdade, no REsp preponderou o debate à negativa de vigência de norma federal, no caso o inc. II, do art. 1.022, do CPC. Não só isso, identicamente se sustentou a ausência de prestação jurisdicional, sob o enfoque do art. 489, § 1º, incs. III e IV, da Legislação Adjetiva Civil.

 

                                      Daí, inadequada a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial. 

 

 (3) – VIOLAÇÃO INQUESTIONÁVEL DO INC. II, DO ART. 1022 DO CPC

 

3.1. Violação de norma federal (CPC, art. 1.022, inc. I)

 

3.1.1. Enunciado Administrativo STJ nº 02       

  

                                      O decisum hostilizado, como afirmado alhures, fora proferido em 11/00/2017. Por conseguinte, quanto as matérias de fundo, aqui tratadas, haverão de examinadas sob o enfoque jurisprudencial até então dispensado por esta Corte.

 

3.1.2. Os temas estão controvertidos na decisão enfrentada (Dialeticidade recursal)

 

                                      Na espécie, não há que se falar em deficiência de fundamentação deste recurso, muito menos sua incompreensão, haja vista que:

 

( i ) nos aclaratórios foram almejados esclarecimentos dos motivos em que se apoiaram para se fixar o valor fixado a título de reparar os danos morais, bem assim ausência dos parâmetros adotados, como apregoa, até, o artigo 944 do Código Civil;

 

( ii ) no julgamento desses, afirmou-se, em síntese, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos de declaração;

 

( iii ) no Recurso Especial, portanto, busca-se a anulação do acórdão (pretensão de fundo), eis que, ao não se esclarecer (causa de pedir), contrariou-se (fundamento) o que reza o inc. II, do art. 1.022, do CPC, uma vez que não fora suprida a omissão de ponto crucial ao desiderato do pleito questionado. Reverbera, até, na nulidade do julgado, em face da ausência desse pronunciamento judicial e, mais, por inegável que a fundamentação recursal foi genérica. (CPC, art. 489, § 1º, inc. II e III).

 

4.2. Sem os aclaratórios, certamente o REsp não seria conhecido, por se intentar debate sobre aspectos fáticos e probatórios (STJ, Súmula 05 e 07)

 

                                      Lado outro, oportuno gizar que no Egrégio Superior Tribunal de Justiça já há entendimento, consolidado, de que, quanto à pretensão de exame do quantum condenatório, mormente os critérios adotados para mensurá-los, definidos pelo Tribunal Local, restaria impedido esse propósito, por força, sobremodo, do disposto na Súmula 07.

                                      Assim, para se evitar essa direção, imperioso o manejo dos aclaratórios.

                                      Observemos, de modo exemplificativo, o que já se decidira:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRISÃO ILEGAL. TORTURA. HOMICÍDIO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A jurisprudência desta Corte admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisório ou exorbitante o valor arbitrado. III - Caso em que o tribunal de origem considerou ausente excesso ou valor irrisório, haja vista a gravidade e a magnitude da situação. O reexame de tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. lV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. [ ... ]

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE COLETIVO. CONCESSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 57, § 1º, 58, I, §§ 1º E 2º, E 65, II, D, DA LEI N. 8.666/1993, 9º, §§ 2º E 4º, DA LEI N. 8.987/1995, E ARTS. 884 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. REAJUSTE. TARIFAS. COMPETÊNCIA. MATÉRIA DIRIMIDA COM FUNDAMENTO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DANOS MORAIS COLETIVOS. NEXO CAUSAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de Lei Federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III – A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de aclaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. IV – No que tange à questão afeta à competência para reajustar tarifas de transporte coletivo intermunicipal, o acórdão impugnado possui como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do art. 22, XXVII, da Constituição da República. V – Rever o entendimento do tribunal de origem, que consignou a presença do nexo causal entre o comportamento da Agravante e os prejuízos amargados pelos usuários, bem como a razoabilidade do valor arbitrado, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. VI – É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula n. 07/STJ. VII – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VIII – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX – Agravo Interno improvido. [ ... ]

                                     

4.3. Nulidade do acórdão, ante à inobservância do traçado de parâmetros para se arbitrar o montante da indenização

 

                                      O ponto nodal da vexata quaestio, como se percebe, é que os critérios de arbitramento dos danos morais não foram informados, máxime quando estabelecidos no montante irrisório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

                                      Certamente isso se faz necessário.

                                      Veja-se que nos Embargos de Declaração, o recorrente salientou que:

 

( i ) a capacidade financeira do recorrido (notório empresário): (a) carrearam-se inúmeras certidões de imóveis, sua participação em diversas empresas, ostentações de riqueza nas redes sociais, seu patrimônio declarado perante a Justiça Eleitoral (fls. 157/177)

 

( ii ) a intensidade do dolo: (a) demonstrou-se que o recorrido fora notificado para que fossem excluídas as publicações difamatórias das páginas da internet, mesmo assim não tomou providências para extraí-las; (fl. 143)

 

( iii ) o grau de idoneidade do recorrente: (a) foram carreadas várias certidões que demonstram a idoneidade moral desse, sobremaneira criminais (fls. 146/149);

 

( iv ) os reflexos patrimoniais proporcionados pela disseminação dos ataques injuriosos: (a) ata notarial demonstrando a queda nas pesquisas para o cargo almejado; (b) depoimentos de inúmeras testemunhas, (fls. 161/167)

 

                                      Nesse compasso, tratam-se, sem qualquer hesitação, de documentos que necessitariam de análise para, assim, estabelecer-se a valoração apropriada dos danos morais. Porém, assim não ocorreu. Não houve avaliação desses documentos, imprescindíveis ao estabelecimento do quantum indenizatório.

                                      A aferição, lado outro, tem apoio no que rege o art. 944 do Código Civil, eis que precisa de provas em conta, sobremodo, da extensão do dano.

                                      Especificamente acerca do tema enfocado, é de todo oportuno gizar as lições de Arnaldo Rizzardo:

 

7.4. O montante da reparação

O assunto, mais extensamente, virá abordado em item adiante.

Não existe uma previsão na lei sobre a quantia a ser fixada ou arbitrada. No entanto, consolidaram-se alguns critérios.

Domina a teoria do duplo caráter da reparação, que se estabelece na finalidade da digna compensação pelo mal sofrido e de uma correta punição do causador do ato. Devem preponderar, ainda, as situações especiais que envolvem o caso, e assim a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a posição social das partes, a condição econômica dos envolvidos, a vida pregressa da pessoa que tem o título protestado ou o nome negativado.

( ... )

É natural que não se elevará em cifra considerável a quantia se a vida econômica da pessoa não depende de negócios, de financiamentos, da concessão constante de crédito. Muito menos terá significação especial o ato indevido se o indivíduo revela-se contumaz inadimplente, com processos de cobrança ajuizados, protestos de títulos já lavrados e o nome já colocado no cadastro de devedores.

( ... )

O contrário decidir-se-á na hipótese de atuar o lesado no comércio, ou estando constituído como empresário, dependendo seus negócios da lisura de sua conduta e do bom conceito operante as instituições financeiras e fornecedores de produtos.

( ... )

Ademais, tudo o que fica ao arbítrio sujeita-se ao subjetivismo, às influências pessoais do julgador, às preferências e experiências próprias, sem esquecer que, não raramente, o juiz não tem experiência alguma, ou é imaturo, ou formaliza juízos desconectados da realidade. O arbítrio sempre envolve uma certa dose de arbitrariedade.

De sorte que mais coerente e afeito à prudência atribuir uma significação econômica certa a postulação reparatória, com a exposição dos motivos, ou justificando a razão do valor procurado. [ ... ]

(sublinhas nossas)

 

                                      E disso não discorda Sérgio Cavalieri Filho, quando revela, verbo ad verbum:

 

20 Dano moral – critério do arbitramento

No âmbito do dano extrapatrimonial (moral), a sua quantificação como um decréscimo material é também absolutamente impossível, razão pela qual o critério do arbitramento judicial é o único apropriado, conforme anteriormente destacado. Também aqui terá́ o juiz que se valer da lógica do razoável, que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

A indenização punitiva do dano moral pode ser também adotada quando o comportamento do ofensor se revelar particularmente reprovável – dolo ou culpa grave – e, ainda, nos casos em que, independentemente de culpa, o agente obtiver lucro com o ato ilícito ou incorrer em reiteração da conduta ilícita. [ ... ]

(sublinhamos)

 

                                      Enfim, seguramente essa deliberação merecia ser aclarada.

                                      Existe, até mesmo, nulidade do decisum vergastado, porquanto firmemente caracterizada a negativa de prestação jurisdicional.

                                      Com esse enfoque, dispõe o Código de Processo Civil, verbo ad verbum:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

( . . . )

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

 

                                      Sem dúvida, a regra, supra-aludida, encaixa-se à decisão hostilizada. Essa passa longe de invocar argumentos capazes de motivarem o montante fixado a título de reparação de danos morais.

                                      A ratificar o exposto acima, é de todo oportuno trazer à colação o magistério de José Miguel Garcia Medina, ad litteram:

 

O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração, à luz do CPC/2015, é amplíssimo. Há omissão sobre o ponto ou questão, isso é, ainda que não tenha controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto; sobre a distinção entre ponto e questão, cf. comentário ao art. 203 do CPC/2015). Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p. ex., art. 485, § 3º do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte. Deve ser decretada a nulidade da decisão, caso a omissão não seja sanada. [ ... ]

(itálicos do texto original)

 

                                               Nesse mesmo passo são as lições de Teresa Arruda Alvim Wambier:

 

Em boa hora, consagra o dispositivo do NCPC projetado ora comentado, outra regra salutar no sentido de que a adequação da fundamentação da decisão judicial não se afere única e exclusivamente pelo exame interno da decisão. Não basta, assim, que se tenha como material para se verificar se a decisão é adequadamente fundamentada (= é fundamentada) exclusivamente a própria decisão. Esta nova regra prevê a necessidade de que conste, da fundamentação da decisão, o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de afastar a conclusão adotada pelo julgador. A expressão não é a mais feliz: argumentos. Todavia, é larga e abrangente para acolher tese jurídica diversa da adotada, qualificação e valoração jurídica de um texto etc.

Vê-se, portanto, que, segundo este dispositivo, o juiz deve proferir decisão afastando, repelindo, enfrentando elementos que poderiam fundamentar a conclusão diversa. Portanto, só se pode aferir se a decisão é fundamentada adequadamente no contexto do processo em que foi proferida. A coerência interna corporis é necessária, mas não basta. [ ... ]

(itálicos e negritos do texto original)

 

                                      Não fosse isso o bastante, urge transcrever igualmente as lições de Luiz Guilherme Marinoni, verbis:

 

Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. Incorre em omissão relevante toda e qualquer decisão que esteja fundamentada de forma insuficiente (art. 1.022, parágrafo único, II), o que obviamente inclui ausência de enfrentamento de precedentes das Cortes Supremas arguidos pelas partes e de jurisprudência formada a partir do incidente de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência perante as Cortes de Justiça (art. 1.022, parágrafo único, I). [ ... ]

 

                                      Este Tribunal da Cidadania, em louváveis posicionamentos, fixou orientação no sentido de que:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.

1. A falta de manifestação sobre questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, devendo os autos retornarem ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração. 2. Agravo interno não provido. [ ... ]

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE. PRONUNCIAMENTO. AUSÊNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.

1. "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (Súmula n. 568/STJ). "Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1333209/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020). 2. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração e em teses suficientes para infirmar a conclusão adotada, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, provendo-se o Recurso Especial com determinação de retorno dos autos à origem para que seja suprido o vício. 3. Agravo interno a que se nega provimento. [ ... ]

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Agravo em REsp

Número de páginas: 20

Última atualização: 09/06/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Arnaldo Rizzardo, Sérgio Cavalieri Filho, José Miguel Garcia Medina, Teresa Arruda Wambier, Luiz Guilherme Marinoni

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Sinopse

PETIÇÃO DE AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL

NOVO CPC ART 1042 – DESTRANCAR RESP NÃO ADMITIDO – SÚMULA 07/STJ – DANOS MORAIS – OFENSAS DE DIFAMAÇÃO NO FACEBOOK

Trata-se de modelo de petição de Agravo em Recurso Especial Cível, agitado com suporte no art. 1.042, caput, do novo CPC, para destrancar REsp, em face de despacho que lhe negou seguimento, nada obstante pleito de esclarecimentos em embargos declaratórios prequestionadores não acolhidos (novo CPC, art. 1022, inc. II), violação de norma federal e nulidade por negativa de prestação jurisdicional. (novo CPC, art. 489, § 1º, inc. II e III), em ação de reparação de danos morais, em conta de ofensas de calúnia e difamação em rede social (facebook).

EXPOSIÇÃO FÁTICA

Ajuizou-se ação de reparação de danos morais, em virtude de publicações ofensivas no facebook, essas traduzidas em difamação e calúnia. Os pedidos foram julgados procedentes, sendo a parte recorrida a excluir a página da internet, sob pena de astreintes. Além disso, condenado a pagar indenização por danos morais, tida por irrisória, no valor de R$ 5.000,00.

O recorrente, em virtude disso, opusera embargos de declaração (novo CPC, art. 1022, inc. II). Na espécie, era imperioso que o Tribunal local destacasse quais parâmetros foram adotados para se chegar a esse montante condenatório.

Os embargos foram rechaçados, haja vista, seguindo-se o magistrado de piso, inexistir qualquer espaço a aclarar.

Fora interposto, então, recurso apelatório, máxime por ausência de fundamentação no julgado (novo CPC, art. 489, § 1º, inc. III), pois, na espécie, como almejado, não foram declinados os critérios adotados ao desiderato. (CC, art. 944) É dizer, fosse motivada com supedâneo, v.g., no grau de culpabilidade das partes, a capacidade financeira de ambas, os efeitos decorrentes desse ato, etc.

O Tribunal Local, doutro giro, não divergiu da sentença. Assim, afirmou-se, mais uma vez, que era desnecessário, na situação, demonstrar, ponto a ponto, os motivos para se alcançar a soma indenizatória.

Foram opostos novos embargos declaratórios, sobremodo com o fito de prequestionamento, com suporte no inc. II, do art. 1.022, do novo CPC, os quais foram julgados improcedentes. 

Destarte, para a empresa recorrente houve error in judicando. Havia, pois, notória inadequação ao se definir o quantum da indenização.

Desse modo, o acórdão merecia reparo, especialmente quando contrariou texto de norma federal, dando azo à interposição do Recurso Especial.

Desse modo, esse recurso se apegou, especialmente, à ausência de fundamentação no julgado (CPC, art. 489, § 1º, inc. III), pois, na espécie, não foram declinados os critérios adotados ao desiderato. (CC, art. 944) É dizer, fosse motivada com supedâneo, v.g., a capacidade financeira do recorrido (notório empresário), a intensidade do dolo, o grau de idoneidade do recorrente, os reflexos patrimoniais proporcionados pela disseminação dos ataques injuriosos, etc.

O Tribunal Local, doutro giro, não divergiu da sentença. Assim, afirmou-se, mais uma vez, que era desnecessário, na situação, demonstrar, ponto a ponto, os motivos para se alcançar a soma condenatória.

Assim, a matéria, sem dúvida, fora devidamente prequestionada.  

Destarte, certamente houve error in judicando. Havia notória inadequação ao se definir o quantum do valor a reparar os danos morais.  

Tal-qualmente, tinha-se a negativa de prestação jurisdicional, sobremaneira porquanto, nada obstante a oposição dos embargos de declaração, não se julgaram todos os temas nesses ventilados.

Assim, o agravante interpôs Recurso Especial, sob a égide do artigo 105, inc. III, “a”, da Carta Política. 

Porém, o REsp tivera seu seguimento negado, sob o enfoque a pretensão implicava em colisão à Súmula 07 do STJ. Para Tribunal a quo, o cerne girava em torno da análise de arbitramento de valor indenizatório, resultando, por isso, em reexame de fatos.

Nesse compasso, acreditando ser equivocada a decisão monocrática que denegou seguimento, fora interposto Agravo no Recurso Especial. (novo CPC, art. 1042)

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 

1. A falta de manifestação sobre questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, devendo os autos retornarem ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração. 2. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.899.298; Proc. 2020/0146910-7; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 05/05/2021)

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