Processo Civil PTC1070 Novo CPC

Modelo de Agravo Interno em Recurso Extraordinário — STF

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Modelo de agravo interno em recurso extraordinário contra decisão monocrática do STF, com fundamento no art. 1.021 do CPC e no RISTF (Novo CPC – 17 páginas + jurisprudência atualizada e doutrina sobre o tema). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.

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O que é Agravo Interno em Recurso Extraordinário?

É o recurso cabível contra decisão monocrática do relator que nega seguimento ao recurso extraordinário no STF. O agravo interno em recurso extraordinário busca submeter a decisão ao colegiado da Turma, demonstrando o cabimento constitucional do RE e superando os fundamentos da inadmissão. Fundamento: art. 1.021 do CPC c/c art. 317 do RISTF. 

 

Modelo de Agravo Interno em Recurso Extraordinário — STF 

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO FULANO DE TAL

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 334455-66.2222.8.09.0001/PP

1ª TURMA

 

  

 

 

 

 

 

 

 

                                      Maria das Quantas (“Agravante”), já devidamente qualificada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE), em razão de decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário, ora em destaque, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo firma, para, com supedâneo no art. 1.021 do Código de Processo Civil c/c o art. 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na quinzena legal (CPC, art. 1.003, § 5º), interpor o presente

 

AGRAVO INTERNO (REGIMENTAL),

 

no qual os fundamenta por meio das Razões ora acostadas, tudo conforme as linhas abaixo explicitadas.

 

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

 

 

Brasília (DF), 00 de fevereiro de 0000.

 

                  

 

 

                        Beltrano de Tal

                   Advogado – OAB  12345

 

 

  

 


 

RAZÕES DO AGRAVO INTERNO

 

 

Agravante: Maria das Quantas

Ref.: Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 334455-66.2222.8.09.0001/PP

 

  

EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PRECLARO RELATOR

                  

 

1  - TEMPESTIVIDADE 

                              A decisão monocrática agravada foi publicada em 00/11/2222. A contagem do prazo recursal iniciou-se no primeiro dia útil subsequente.

 

                                      Importa destacar, desde logo, que a presente demanda não versa sobre matéria penal. Não se cogita, portanto, do prazo de cinco dias corridos reservado às causas de natureza criminal e eleitoral perante este Supremo Tribunal Federal. A disciplina aplicável é a do Estatuto de Ritos Civil — que impõe o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do agravo interno, na forma do art. 1.021 c/c art. 1.003, § 5º, um e outro do Código de Processo Civil.

 

                                      O presente recurso é interposto em 00/11/2222. Tempestivo, portanto.

 

2  - SÍNTESE DO PROCESSADO 

                                 

                                        A Agravante ajuizou ação de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, buscando o reconhecimento do direito ao benefício com cálculo integral, à luz do quadro incapacitante que a acomete.

 

                                      Na origem, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido. Reconheceu a incapacidade laborativa da Agravante e concedeu o benefício pleiteado.

 

                                      Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação. Sustentou, em síntese, a incidência do art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019, por entender que a incapacidade teria sido constatada após a vigência da Reforma da Previdência.

 

                                      O Tribunal Regional Federal deu provimento ao recurso. Manteve a concessão do benefício, mas determinou a aplicação do critério de cálculo previsto na mencionada norma constitucional. Para tanto, consignou que a incapacidade laborativa teria sido reconhecida em momento posterior à vigência da EC nº 103/2019, o que atrairia a incidência da tese firmada por este Supremo Tribunal Federal no Tema 1300 da sistemática da repercussão geral.

 

                                      Irresignada, interpôs Recurso Extraordinário com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. Sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido aplicou indevidamente o Tema 1300 a situação não contemplada pelo precedente — porquanto a moléstia incapacitante já se encontrava clinicamente consolidada em momento anterior à Reforma da Previdência, havendo ocorrido, após a vigência da EC nº 103/2019, apenas o reconhecimento tardio de quadro preexistente.

 

                                      Todavia, a decisão ora agravada negou seguimento ao Recurso Extraordinário. Da passagem central do decisum, destaca-se:

 

"No caso dos autos, o Tribunal de origem assentou a incidência da referida disciplina constitucional ao fundamento de que a incapacidade laborativa foi reconhecida após a vigência da EC nº 103/2019, enquadrando a hipótese na tese firmada por esta Corte. Assim, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação vinculante estabelecida no Tema 1300, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Ademais, eventual conclusão diversa demandaria o reexame do contexto fático-probatório referente ao momento da consolidação da incapacidade e às circunstâncias clínicas da segurada, providência vedada em sede extraordinária, nos termos da Súmula 279/STF."     

 

                                      Entrementes, concessa venia, a decisão monocrática vergastada se dissocia do caso trazido à baila — e é contra ela que se volta o presente agravo.

 

3  - DA DIALETICIDADE RECURSAL 

                                                            É cediço que agravo interno é recurso de fundamentação vinculada. Não se presta à renovação irrestrita do debate travado no recurso extraordinário — nem à introdução de teses estranhas ao perímetro da decisão monocrática impugnada. Sua função é precisa: submeter ao colegiado a impugnação específica dos fundamentos que sustentaram o juízo monocrático de inadmissão.

 

                                      É o que impõe o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, ao exigir que o agravante infirme, de forma clara e objetiva, cada um dos fundamentos da decisão agravada. O princípio da dialeticidade recursal, que permeia toda a sistemática dos recursos de estrito direito, projeta-se com igual vigor sobre o agravo interno — vedando tanto a inércia argumentativa quanto a inovação temática.

 

                                      A decisão monocrática guerreada assentou-se em dois fundamentos autônomos e cumulativos:

 

(i) conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema 1300 da repercussão geral, por entender que a incapacidade laborativa teria sido constatada após a vigência da EC nº 103/2019; e

 

(ii) impossibilidade de conclusão diversa sem reexame do contexto fático-probatório, providência vedada em sede extraordinária pela Súmula 279/STF.

 

                                      A presente insurgência observa, com rigor, os limites impostos pela dialeticidade. Cada um dos fundamentos acima identificados será individualmente impugnado nas seções seguintes — demonstrando-se, em relação ao primeiro, a inaplicabilidade do Tema 1300 à moldura fática do caso concreto; e, em relação ao segundo, que a controvérsia submetida a este Supremo Tribunal Federal é de natureza estritamente jurídica, insuscetível de ser recusada sob o rótulo de reexame de prova.

 

4  - DA INAPLICABILIDADE DO TEMA 1300: O DISTINGUISHING

                                     

                                      O Tema 1300 da repercussão geral fixou tese nos seguintes termos: é constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência.

 

                                      A Agravante não contesta a constitucionalidade abstrata dessa tese. Tampouco pretende afastar a autoridade do precedente vinculante. O que se sustenta é algo diverso — e tecnicamente mais preciso: o acórdão recorrido aplicou o Tema 1300 a situação fática que não se subsume, com rigor, à moldura decidida por esta Suprema Corte.

 

                                      O Tribunal de origem tratou como "constatação posterior da incapacidade" hipótese em que a moléstia incapacitante, de caráter grave, progressivo e irreversível, já se encontrava clinicamente consolidada em momento anterior à vigência da EC nº 103/2019. O que ocorreu após a Reforma foi, tão somente, o reconhecimento administrativo e judicial tardio de quadro incapacitante preexistente.

 

                                      A distinção é juridicamente relevante. O Tema 1300 pressupõe incapacidade superveniente à reforma — aquela que surge, se instala e se consolida após a vigência da EC nº 103/2019. Não alcança, portanto, a hipótese em que a incapacidade já existia materialmente, sendo apenas formalizada com posterioridade.

 

                                      Equiparar reconhecimento tardio à superveniência da incapacidade é ampliar indevidamente o alcance do precedente. Vai além do que esta Corte decidiu. Contraria, ademais, a ratio decidendi do Tema 1300, que pressupõe nexo temporal entre o surgimento da incapacidade e o marco da Reforma — não entre a Reforma e o momento em que o Estado ou o Judiciário formalizou o que a clínica já havia definido.

 

                                      A controvérsia devolvida a este Supremo Tribunal é, portanto, estritamente jurídica: definir se o marco temporal relevante para incidência do Tema 1300 é a data da efetiva consolidação médico-fática da incapacidade ou a data do seu reconhecimento administrativo ou judicial tardio.

 

                                      Não há, nessa indagação, qualquer convite ao reexame do acervo probatório. Os fatos estão assentados no próprio acórdão recorrido. Discute-se apenas a sua correta qualificação jurídica à luz do precedente vinculante — o que conduz, naturalmente, ao fundamento seguinte da decisão agravada.

 

5  - REVALORAÇÃO JURÍDICA: NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 279/STF

 

5.1. A distinção que a decisão agravada ignorou

 

                                      Verdadeiramente, a Súmula 279/STF veda o reexame de prova em sede extraordinária. É enunciado de longa data consolidado — e de inegável pertinência quando a pretensão recursal efetivamente exige que esta Corte retorne ao acervo probatório para concluir algo diferente sobre o que ocorreu.

 

                                      Não é o que se passa no caso presente.

 

                                      A Agravante não questiona nenhum fato. Não contesta o histórico clínico descrito no acórdão recorrido. Não impugna os documentos médicos considerados pelo Tribunal de origem. Tampouco discute a data indicada como marco do reconhecimento da incapacidade. Aceita, integralmente, a moldura fática delineada pela instância ordinária.

 

                                      O que se contesta é exclusivamente a qualificação jurídica que o acórdão recorrido atribuiu a esses fatos incontroversos — especificamente, a equiparação entre reconhecimento tardio e superveniência da incapacidade, para fins de incidência do Tema 1300.

 

                                      Essa distinção — entre reexame de prova e revaloração jurídica dos fatos — não é construção doutrinária isolada. É premissa firmemente assentada na jurisprudência desta Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça, como se demonstrará a seguir.

 

                                      Antes de tudo, a fim de melhor enfatizar a abordagem, é de todo oportuno trazer à colação o pensamento doutrinário sobre o tema.           

 

                                      A questão foi precisamente equacionada por Humberto Dalla Bernardina, em passagem que merece transcrição:

 

Nesse sentido, é pacífica a orientação dos Tribunais Superiores em inadmitir recursos excepcionais quando a pretensão é de simples reexame de prova (Súmula 279 do STF e Súmula 7 do STJ), o que não pode ser confundido com revaloração de prova.

Em fevereiro de 2012 o STJ publicou interessante histórico da questão. O título da matéria era: “Súmula 7: como o STJ distingue reexame e revaloração da prova”. O texto lembrava que, já em 1990, os Ministros perceberam que não poderiam se tornar uma terceira instância e, para evitar que isso ocorresse, resolveram editar a Súmula 7, que passou a ser largamente utilizada.

Contudo, em hipóteses excepcionais, ainda segundo o sítio do STJ, “os magistrados observaram que há casos em que a revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados na decisão da qual se recorre não implica o reexame de fatos e provas, proibido pela súmula”.

Nesse sentido, em julgamento de dezembro de 2011, a Quarta Turma confirmou decisão individual do ministro Marco Buzzi, que debateu a revaloração da prova (REsp 1.036.178), sob a perspectiva da redefinição jurídica de fatos expressamente mencionados na decisão recorrida.

O ministro esclareceu que o reexame de prova é uma “reincursão no acervo fático probatório mediante a análise detalhada de documentos, testemunhos, contratos, perícias, dentre outros”. Nesses casos, o relator não pode examinar mera questão de fato ou alegação de error facti in judicando (julgamento errôneo da prova). Contudo, o error in judicando (inclusive o proveniente de equívoco na valoração das provas) e o error in procedendo (erro no proceder, cometido pelo juiz) podem ser objeto de recurso especial.

Nesse sentido, “a revaloração da prova consiste em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática francamente aceita em sede de recurso especial [ ... ]

 

                                      No mesmo sentido, Luiz Guilherme Marinoni adverte que os fatos são examinados pelos Tribunais Superiores tal como descritos na decisão recorrida. Cabe a essas Cortes a adequação da subsunção dos fatos — soberanamente decididos pela instância anterior — à norma. Isso é o que permite, e legitima, a revaloração da prova pelas instâncias superiores:

 

Uma coisa é a valoração da prova dos autos; outra é a violação sobre normas sobre a prova – o primeiro caso não autoriza recurso extraordinário ou recurso especial; autoriza-o, todavia, o segundo [ ... ]

                                      Igualmente adere a esses fundamentos José Miguel Garcia Medina, quando, em boa simetria, revela, in verbis:

 

É também considerada questão de direito a qualificação jurídica dos fatos, isso é, embora não se admita recurso especial em que se discuta se determinado fato ocorreu, ou não (reexame de prova), tal recurso é admitido, no entanto, quando não há dúvida acerca da ocorrência de determinado fato, mas discute-se como ele deve ser qualificado juridicamente (revaloração do fato provado) [ ... ]

                                     

5.2. A jurisprudência desta Corte

 

                                      A distinção entre reexame de prova e revaloração jurídica dos fatos é reconhecida por este Supremo Tribunal Federal em jurisprudência reiterada.

 

                                      Em precedente de inequívoca aplicabilidade ao caso, esta Corte assentou que a operação de verificar se o acórdão recorrido atribuiu correta qualificação jurídica a fatos que ele próprio descreveu não constitui reexame de prova — é controle de adequação jurídica da decisão recorrida à jurisprudência constitucional aplicável. A incursão no acervo probatório seria indispensável apenas se o Tribunal Superior precisasse concluir algo diferente sobre o que aconteceu. Quando os fatos estão assentados e a divergência é sobre como classificá-los juridicamente, a Súmula 279 é inaplicável:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. TEMA Nº 280 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. POSSIBILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS. JUSTA CAUSA. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FORTE ODOR DE MACONHA EM COMBUSTÃO PERCEBIDO PELOS POLICIAIS EM FRENTE À RESIDÊNCIA DO ACUSADO. PATRULHAMENTO DE ROTINA. FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Apesar de o recurso extraordinário não se traduzir em via processual adequada ao reexame de matéria fático-probatória, ele o é para a revaloração dos elementos que formaram a convicção do julgador e que constavam nas molduras judiciais anteriores. 2. Os depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares evidenciam a existência de elementos objetivos aptos a justificar o ingresso no domicílio, uma vez que, durante patrulhamento de rotina, perceberam forte odor de maconha em combustão proveniente da residência, circunstância que legitimou a atuação estatal. 3. A busca pessoal realizada pela polícia militar não desborda do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no HC nº 208.240/SP, visto que as fundadas razões que levaram os policiais a efetuar as buscas foram devidamente justificadas a posteriori. 4. Agravo regimental não provido. [ ... ]

 

                                      Em outro precedente igualmente relevante, esta Suprema Corte distinguiu, com precisão, as duas operações. O reexame de provas pressupõe retorno ao acervo probatório para concluir algo diverso sobre os fatos. A revaloração jurídica, ao contrário, parte do substrato fático tal como registrado pela instância de origem — e verifica se a subsunção jurídica aplicada é correta. A primeira atrai a Súmula 279. A segunda, jamais:

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. ICMS. VARIAÇÃO DE ALÍQUOTAS. ADOÇÃO DA TÉCNICA DA SELETIVIDADE. OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE. ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. TEMA 745 DA REPERCUSSÃO GERAL.

I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a variação de alíquotas na legislação estadual implica a adoção da técnica da seletividade; (ii) saber se o deslinde da controvérsia demanda o reexame de fatos e provas ou de legislação local (Súmulas nºs 279 e 280 do STF); e (iii) saber se a modulação de efeitos fixada no Tema 745 resguarda o direito do contribuinte em ação proposta em 2016. III. Razões de decidir 3. A variação de alíquotas em função da mercadoria ou serviço constitui exercício da técnica da seletividade, o que atrai a obrigatoriedade de observância do critério da essencialidade, conforme decidido no RE 714.139 (Tema 745). 4. A controvérsia cinge-se à qualificação jurídica dos fatos e à interpretação de normas constitucionais, não dependendo de reexame fático ou de legislação infraconstitucional, o que afasta a incidência das Súmulas n.º 279 e 280 do STF. 5. A modulação de efeitos estabelecida no Tema 745 ressalvou expressamente as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (05/02/2021). Constatado que a ação foi proposta em 2016, o contribuinte faz jus à repetição do indébito desde a propositura. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo Regimental Não Provido. [ ... ]

 

( ... ) 

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Especificações Técnicas
Atualizada
Jun/2026
Há 1 dia
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17
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Processo Civil
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Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Agravo Interno
Autores: Luiz Guilherme Marinoni, José Miguel Garcia Medina

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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