Modelo de agravo Interno novo CPC Indeferimento efeito suspensivo Alimentos provisórios PN785

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Agravo Interno

Número de páginas: 16

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: José Miguel Garcia Medina, Teresa Arruda Wambier, Luiz Guilherme Marinoni, Nelson Rosenvald, Carlos Roberto Gonçalves

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de Agravo Interno, conforme novo CPC (art. 1.021 e segs.), interposto no prazo legal de 15 dias (CPC/2015, art. 1.003, § 5º), em face de decisão monocrática de relator que não acolheu pedido de concessão de efeito suspensivo em recurso de agravo de instrumento em Ação Revisional de Alimentos.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FULANO DE TAL

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DD RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 000000/PP

00ª CÂMARA CÍVEL 

  

 

 

 

                

                                      FRANCISCO DAS QUANTAS, (“Agravante”), já devidamente qualificada nos autos deste recurso de Agravo de Instrumento, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, intermediado por seu patrono que abaixo firma, para, na quinzena legal (CPC, art. 1.003, caput c/c § 5º), interpor o presente 

AGRAVO INTERNO 

contra a decisão monocrática que dormita às fls. 83/85, a qual negou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso em espécie, cujos fundamentos se encontram nas Razões ora acostadas.       

 

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade, 00 de abril de 0000.

 

Beltrano de tal

                                    Advogado – OAB (PP) 112233                                            

 

 

 

  

                                                                              

RAZÕES DO AGRAVO INTERNO

 

AGRAVANTE: FRANCISCO DAS QUANTAS

AGRAVADOS: KAROLINE DAS QUANTAS e outros

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO

PRECLARO RELATOR

 

 

I - DA DECISÃO RECORRIDA

 

                                    Os litigantes foram casados sob o regime de comunhão parcial de bens, tendo a união principiada em 00 de maio de 0000. Do enlace, sobrevieram os filhos Cicrano e Beltrano Júnior.

 

                                               Em março de 0000, ajuizaram Ação de Divórcio Consensual. Nessa, fixaram-se as previsões alimentares, dentre outras avenças. A sentença, homologatória, fora publicada em 00 de junho de 0000, com o trânsito em julgado em 00 de julho de 0000.

 

                                               Na época da estipulação dos Alimentos, em face do divórcio, o Agravante detinha o cargo de Diretor Adjunto no Banco Zeta.

 

                                               Esse, naquela ocasião, também pagava pensão alimentícia a sua ex- esposa, Maria das Tantas; atualmente, no importe de R$ 0.000,00 (.x.x.x ), que, adicionado a outros encargos, resulta no total de R$ 0.000,00.

 

                                               No dia 00 de maio do ano de 0000, o Recorrente se casou novamente, sob o regime de comunhão universal de bens, com Aline das Tantas. Tal-qualmente, possuem um único filho, nascido no dia 10 de março de 0000.

 

                                               Em 04 de abril do ano pretérito próximo, o Agravante teve seu contrato de trabalho rescindido (sem justa causa), então vigorante com Banco Zeta S/A. Passou, então, a figurar como mais um no rol de desempregados.

 

                                               Pagava as suas ex-cônjuges, por desconto em folha de pagamento, na ocasião de sua demissão, as importâncias de R$ 0.000,00 (.x.x.x )(Fulana) e R$ 000,00 (.x.x.x ) (Beltrana).

 

                                               Apesar dessa drástica adversidade, o Agravante, ainda assim, maiormente demonstrando a honradez, que sempre lhe foi peculiar, continuou pagando rigorosamente suas obrigações alimentares.

 

                                               Somente no dia 01 de setembro de 0000 foi que o Agravante conseguiu, como sócio de empresa de consultoria (Senior Empresas Ltda),  angariar uma nova fonte de renda.

 

                                               Todavia, a remuneração era bem abaixo do salário que antes recebia, ou seja, R$ 00.000,00 ( .x.x.x ). 

 

                                               Percebe-se, sem dificuldade, que o Agravante percebia, em seu último extrato de pagamento de salário, deduzidos vários encargos, inclusive alimentares, a quantia de R$ 00.000,00 ( x.x.x. ). Acrescente-se, ainda, que o Recorrente teria que deduzir várias obrigações tributárias e trabalhistas, desse minúsculo contrato. Melhor dizendo, único contrato e fonte de renda.

 

                                               Mas não durou muito. Em 12 de maio do corrente, esse precioso contrato, infelizmente, fora desfeito.

 

                                               Atualmente a Agravada recebe do Recorrente, a título de pensão alimentícia, a soma de R$ 0.00,00 ( .x.x.x .). Adicionado a outros encargos, resulta em R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ).

 

                                               Vejamos, a propósito, de bom alvitre, um breve demonstrativo desse quantum:

 

RESUMO DA PENSÃO:

A)     Colégios...............R$ .x.x.x

B)     Alimentos..............R$ .x.x.x

                            C) Ass. Médica..........R$.x.x.x.x

                          D)Prest. Apto............R$.x.x.x

_________

Total: R$ .x.x.x.x.x

 

                                               Diante dessa inescusável situação de ruína financeira, o Agravante manejou a Ação Revisional de Alimentos em vertente, agregada com pleito de tutela provisória de urgência.

 

                                               Nesse compasso, fizera, com a inaugural, um pleito de tutela provisória, de sorte a reduzir o montante dos alimentos, até então pagos, diante, como dito, da acentuada alteração econômica daquele.

 

                                               Entrementes, o pleito fora indeferido, razão qual motivou a interposição deste recurso de Agravo de Instrumento.

 

                                               Esta Relatoria, da análise do pedido de efeito suspensivo, rechaçou tal pleito, em síntese, albergado nos seguintes fundamentos:

 

“Para que o encargo alimentar estabelecido seja revisado, deve haver prova segura da efetiva modificação da fortuna de quem paga ou da necessidade de quem recebe, e essa prova deve ser produzida ao longo de toda a fase cognitiva da ação de revisão de alimentos. Inexistindo ao início do feito prova cabal da substancial alteração da capacidade econômica da alimentante, descabe estabelecer a redução liminar da pensão alimentícia.”

 

                                      Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, concessa venia, deve ser reformada.

 

PRELIMINARMENTE

Nulidade – Ausência de fundamentação

 

                                               O Agravante solicitara no recurso em espécie fosse concedida tutela provisória de urgência, de sorte a acolher-se a redução provisória dos alimentos para R$ 300,00 (trezentos reais). Além disso, requereu-se igualmente a concessão de efeito suspensivo.

 

                                                O Recorrente, na ocasião, fizera longos comentários acerca da propriedade do referido pleito. Afora isso, foram colacionados inúmeros documentos comprobatórios das alegações. Todavia, como visto, o pedido fora negado.

 

                                               A decisão guerreada negara o efeito suspensivo, entretanto, data venia, sem a devida e necessária motivação.

 

                                               O Agravante, por toda a extensão da peça recursal, fizera considerações fáticas e, ao mesmo tempo, trazia à tona prova documental de sorte a ratificar o alegado. Assim, fizera o aludido pedido e, para tanto, em obediência aos ditames do art. 300 da Legislação Adjetiva Civil, trouxera elementos suficientes para concluir-se da imprescindibilidade da concessão do efeito suspensivo.

                                              

                                               Entrementes, a despeito de tamanha fundamentação, o pleito fora obstado por meio da decisão antes mencionada.

 

                                               Ao negar o pedido, a Relatoria não cuidou de tecer comentários acerca de um único sequer documento atribuído como prova. Não se sabe minimamente as razões que, por exemplo, o documento probatório da demissão do Agravante não deve ser levado a efeito; não se sabe, igualmente, os porquês dos documentos que comprovam a insolvência do Recorrente não têm o condão de ser tidos como argumento a justificar a redução dos alimentos.

 

                                               Enfim, seguramente essa deliberação merece reparo.

 

                                               Com esse enfoque dispõe o Código de Processo Civil que:

 

Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

( . . . )

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

 

 

                                               Sem sombra de dúvidas a regra supra-aludida se encaixa à decisão hostilizada. A mesma passa longe de invocar argumentos capazes de motivar a rejeição ao pedido buscado.

 

                                               A ratificar o exposto acima, é de todo oportuno gizar o magistério de José Miguel Garcia Medina:

 

O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração, à luz do CPC/2015, é amplíssimo. Há omissão sobre o ponto ou questão, isso é, ainda que não tenha controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto; sobre a distinção entre ponto e questão, cf. comentário ao art. 203 do CPC/2015). Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p. ex., art. 485, § 3º do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte. Deve ser decretada a nulidade da decisão, caso a omissão não seja sanada. [ ... ]

(itálicos do texto original) 

 

                                               Nesse mesmo passo são as lições de Teresa Arruda Alvim Wambier:

 

Em boa hora, consagra o dispositivo do NCPC projetado ora comentado, outra regra salutar no sentido de que a adequação da fundamentação da decisão judicial não se afere única e exclusivamente pelo exame interno da decisão. Não basta, assim, que se tenha como material para se verificar se a decisão é adequadamente fundamentada (= é fundamentada) exclusivamente a própria decisão. Esta nova regra prevê a necessidade de que conste, da fundamentação da decisão, o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de afastar a conclusão adotada pelo julgador. A expressão não é a mais feliz: argumentos. Todavia, é larga e abrangente para acolher tese jurídica diversa da adotada, qualificação e valoração jurídica de um texto etc.

Vê-se, portanto, que, segundo este dispositivo, o juiz deve proferir decisão afastando, repelindo, enfrentando elementos que poderiam fundamentar a conclusão diversa. Portanto, só se pode aferir se a decisão é fundamentada adequadamente no contexto do processo em que foi proferida. A coerência interna corporis é necessária, mas não basta. “ [ ... ]

(itálicos e negritos do texto original)

 

 

                                               Não fosse isso o bastante, urge transcrever igualmente as lições de Luiz Guilherme Marinoni:

 

Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. Incorre em omissão relevante toda e qualquer decisão que esteja fundamentada de forma insuficiente (art. 1.022, parágrafo único, II), o que obviamente inclui ausência de enfrentamento de precedentes das Cortes Supremas arguidos pelas partes e de jurisprudência formada a partir do incidente de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência perante as Cortes de Justiça (art. 1.022, parágrafo único, I). “ [ ... ] 

                                              

                                               Nesse mesmo sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Decisão que rejeitou a impugnação. Insurgência do executado. Decisão citra petita. Ausência de pronunciamento sobre todas as matérias agitadas na impugnação. Carência de fundamentação. Violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 11 do CPC/2015. Nulidade reconhecida. Decisão cassada. Recurso provido. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CAUSADOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO, ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DETERMINANDO O DESBLOQUEIO DE SALDOS BLOQUEADOS DA SEGUNDA RÉ. INICIALMENTE, CONVÉM DESTACAR QUE A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL PERMITE QUE AS PARTES CONHEÇAM AS RAZÕES QUE LEVARAM O MAGISTRADO FORMAR O SEU CONVENCIMENTO, SERVINDO ASSIM COMO UMA GARANTIA CONTRA A IMPARCIALIDADE E A ARBITRARIEDADE DO JUIZ. COMO É CEDIÇO, O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 CONCRETIZOU A DENOMINADA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO PROCESSO CIVIL, POSITIVANDO NO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS PROCESSUAIS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, DENTRE OS QUAIS, O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS, PREVISTO EM SEU ARTIGO 93, INCISO IX.

Tal preceito restou consolidado no novo diploma processual civil em seu artigo 11, reiterando-se a necessidade de fundamentação das decisões judiciais. Nessa linha de raciocínio, estabelece mais adiante o Código de Processo Civil no artigo 489 um novo paradigma para fundamentação das decisões judiciais, enumerando um rol de hipóteses em que não se considerará fundamentada a decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão. Em particular, estabelece o inciso IV do referido dispositivo que não pode ser considerada fundamentada a decisão judicial que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. No caso em comento, observa-se que em petição de fls. 702/704 a parte autora, ora agravante, combateu a impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando: Que as alegações apresentadas pelo impugnante são mera repetição de argumentos aduzidos em petições anteriores que já foram objetos de várias decisões do Juízo, com intuito meramente protelatório; que já foi plenamente demonstrado nos autos que a obrigação estipulada na condenação não foi cumprida integralmente, existindo saldo a ser executado, conforme valor calculado pela contadoria do juízo; que o exequente apresentou atualização dos valores devidos que foram penhorados, totalizando R$ 192.278,72 (cento e noventa e dois mil duzentos e setenta e oito reais e setenta e dois centavos), tendo incluído neste valor os honorários advocatícios bem como os valores devidos ao exequente. Diante disso, foi requerido ao Juízo a quo que fosse declarada a litigância de má-fé quanto ao segundo executado e que fosse julgada improcedente a impugnação, com expedidos de mandados de pagamento em favor do exequente e de seu patrono. No entanto, constata-se que as alegações e os requerimentos autorais não restaram enfrentados na decisão do Juízo a quo, que se limitou a reconhecer que houve falha quanto à constrição do valor integral do saldo executado, acolhendo em parte a impugnação, para determinar o desbloqueio dos saldos bloqueados da segunda ré. A ausência de enfrentamento das alegações autorais viola o art. 93, inciso IX da Constituição Federal e o art. 489, §1º, inciso IV do CPC/2015. Inobservância das normas processuais e do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais. Precedentes do Tribunal de Justiça do ESTADO DO Rio de Janeiro. Provimento do recurso. Anulação da decisão recorrida determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem, para o prosseguimento do cumprimento de sentença. Decisão cassada. [ ... ]

 

                                               Diante disso, ou seja, face à carência de fundamentação, mostra-se necessária a anulação do decisum combatido, e, por tal motivo, seja proferida nova decisão (CPC, art. 1.013, § 1º).

 

2  - EQUÍVOCO DA R. DECISÃO ORA GUERREADA

ERROR IN JUDICANDO

 

2.1. Deveras houve acentuada alteração econômica do alimentante

 

                                     Sabemos que a sentença de alimentos não traz consigo trânsito julgado material. Opera, assim, tão somente o efeito preclusivo formal.

 

                                               Face à mutabilidade que resultam das estipulações de alimentos, temos que mencionadas decisões revestem-se do caráter da cláusula rebus sic stantibus.

 

                                               A propósito, dispõe a Lei 5.478/68(Lei de Alimentos) que

 

Art. 15 - a decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.”

 

                                               De outra parte, o Estatuto de Ritos fornece a mesma diretriz quando afirma que:

 

Art. 505 -  Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

 

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

II - nos demais casos prescritos em lei.

 

 

                                               Assim, as sentenças de alimentos, terminativas, passam em julgado em relação aos fatos existentes no momento de sua pronúncia. Cessa, entretanto, seu efeito preclusivo, logo que haja alterações no estado de fato ou de direito antes consignado.

 

                                      A quantidade de documentos colacionados, como afirmado alhures, não deixam qualquer margem de dúvida da gigante alteração financeira do Agravante. Por isso, concessa venia, não caminhou bem a Relatoria ao indeferir o pedido de efeito suspensivo e, por conseguinte, ao pagamento provisório dos alimentos no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais.

 

                                               Com efeito, é altamente ilustrativo transcrever o magistério de Cristiano Chaves e Nélson Rosenvald, quando, acerca do tema, lecionam, ad litteram:

 

“          Considerada a clareza da norma legal inserida no art. 1.699 da Lei Civil, bem como a natureza rebus sic stantibus de toda e qualquer decisão ou convenção a respeito de alimentos, infere-se, com tranquilidade, a possibilidade de revisão do quantum alimentício, a qualquer tempo, quando modificada a fortuna de quem os presta ou a necessidade de quem os recebe.

( . . . )

            Naturalmente, a revisão alimentícia está condicionada á comprovação de que houve uma mudança, para maior ou para menor, nos elementos objetivos, fáticos ou jurídicos, da obrigação alimentícia posterior à sua fixação, decorrente de fato imprevisível, não decorrente do comportamento das próprias partes, afinal se a diminuição de sua capacidade econômica decorre de ato voluntário do alimentante ou do alimentando, não se pode justificar a revisão. [ ... ]

 

                                               Na mesma esteira de entendimento, vejamos as lições de Carlos Roberto Gonçalves:

 

“ Sendo variáveis, em razão de diversas circunstâncias, os pressupostos objetivos de obrigação de prestar alimentos – necessidade do reclamante e possibilidade da pessoa obrigada --, permite a lei que, neste caso, se proceda á alteração da pensão, mediante ação revisional ou de exoneração, pois toda decisão ou convenção a respeito de alimentos traz ínsita a cláusula rebus sic stantibus.

( . . . )

            Se, todavia, ocorre o contrário, ou seja, se o alimentante, em razão de diversas causa, como falência, doença impeditiva do exercício de atividade laborativa, perda do emprego e outra, sobre acentuada diminuição em seus ganhos mensais a ponto de não mais ter condições de arcar com o pagamento das prestações, assiste-lhe o direito de reivindicar a redução do aludido quantum ou mesmo, conforma s circunstâncias, completa exoneração do encargo alimentar. [ ... ]

 

 

                                               A corroborar o entendimento doutrinário acima transcrito, urge revelar os seguintes arestos:

 

REVISIONAL DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

Minoração para 1 (um) salário mínimo. Recurso da alimentanda. Alegação no sentido de que não restou evidenciado o encolhimento da capacidade econômico-financeira do autor. Insurgência descabida. Demonstração pelo alimentante de modificação para pior em sua situação financeira. Redução dos alimentos que se impunha. Ademais, inconformidade da requerida com a justiça gratuita deferida ao autor antes mesmo da citação. Impugnação do benefício realizada em razões de apelação. Preclusão consumativa e via inadequada à época do deferimento da benesse. Necessidade de observância do art. 4º, § 2º da Lei nº 1.060/50.apelo desprovido. [ ... ]

( ... )

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Agravo Interno

Número de páginas: 16

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

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Sinopse

MODELO DE AGRAVO INTERNO

NEGATIVA DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO

Trata-se de modelo de Agravo Interno, conforme Novo CPC (art. 1.021 e segs.), interposto no prazo legal de 15 dias (CPC/2015, art. 1.003, § 5º), em face de decisão monocrática de relator que não acolheu pedido de concessão de efeito suspensivo em recurso de agravo de instrumento em Ação Revisional de Alimentos.

Os litigantes foram casados sob o regime de comunhão parcial de bens, tendo a união principiada em 00 de maio de 0000. Do enlace sobrevieram dois filhos.

Os mesmos ajuizaram Ação de Divórcio Consensual, no qual, nessa, fixaram-se as previsões alimentares, dentre outras avenças. A sentença homologatória transitara em julgado.

Na época da estipulação dos alimentos, o agravante detinha o cargo de diretor adjunto de determinado banco.

O agravante, na época da separação, também pagava pensão alimentícia a sua ex- esposa Maria das Tantas, atualmente no importe de R$ 0.000,00 (.x.x.x ), que, adicionado a outros encargos, resulta no total de R$ 0.000,00.

No dia 00 de maio do ano de 0000, o recorrente casou-se novamente, sob o regime de comunhão universal de bens, com Aline das Tantas, em que essa adotou, após o enlace, o nome de Aline das tantas de tal. Os mesmos igualmente possuem um único filho, esse nascido no dia 10 de março de 0000.

Em 04 de abril do ano pretérito próximo, o agravante tivera seu contrato de trabalho rescindido (sem justa causa). Passou, então, a figurar como mais um no rol de desempregados. Pagava as suas ex-cônjuges, por desconto em folha de pagamento, na ocasião de sua demissão, as importâncias de R$ 0.000,00 (.x.x.x )(Valinda) e R$ 000,00 (.x.x.x ) (Ilda).

Diante dessa inescusável situação de ruína financeira, o agravante manejou Ação Revisional de Alimentos agregada com pleito de tutela provisória de urgência.

Nesse compasso, o recorrente fizera com a inaugural um pleito de tutela provisória de sorte a reduzir o montante dos alimentos até então pagos, diante da acentuada alteração econômica daquele.

Entrementes, o pleito fora indeferido, razão qual motivou a interposição de recurso de Agravo de Instrumento.

Arguiu-se preliminar ao mérito, essa em razão da ausência de fundamentação.

Em razão disso, requereu-se provimento ao recurso, ofertando-se juízo de retratação. 

Por fim, não fosse esse o entendimento da relatoria, requereu-se que o recurso fosse submetido a julgamento pelo Órgão Colegiado (novo CPC, art. 1.021, § 2º). 

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.

Autora que recebe alimentos na de R$ 45,00 por mês e postula a majoração para 30% dos rendimentos líquidos do alimentante, para o caso de emprego formal, ou 50% do salário mínimo, para a hipótese de desemprego. Sentença de parcial procedência que fixou os alimentos em 30% dos rendimentos líquidos do alimentante, para o caso de emprego formal, ou 40% do salário mínimo, para a hipótese de desemprego. Insurgência do requerido. Parcial acolhimento. Alimentos que devem ser proporcionais ao binômio necessidade possibilidade. Necessidades da alimentada presumidas em razão da menoridade. Possibilidades do alimentante que devem ser por ele demonstradas. Alimentante que labora como lavrador e tem outra filha, portadora de diabetes, a quem deve sustentar. Redução para 20% dos rendimentos líquidos do alimentante, para o caso de emprego formal, ou 30% do salário mínimo, para a hipótese de desemprego que se afigura proporcional ao binômio necessidade possibilidade. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1000555-28.2020.8.26.0348; Ac. 16066932; Mauá; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Julg. 21/09/2022; DJESP 23/09/2022; Pág. 2462)

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