Modelo de Agravo Interno novo CPC Indeferimento justiça gratuita Pessoa física PN934

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Agravo Interno

Número de páginas: 13

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Teresa Arruda Wambier, Daniel Amorim Assumpção Neves, Luiz Guilherme Marinoni, Flávio Cheim Jorge

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de recurso de agravo interno, interposto consoante novo CPC, contra decisão monocrática de relator, que decidiu no mérito, em sede de agravo de instrumento, a qual, de pronto, indeferiu o pedido dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física.

 

Modelo de recurso de agravo interno novo CPC Indeferimento justiça gratuita 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FULANO DE TAL

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DD RELATOR DA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 000000/PP

00ª CÂMARA CÍVEL

 

    

                

                              FRANCISCO DE TAL, (“Agravante”), já devidamente qualificada nos autos deste recurso de Agravo de Instrumento, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, intermediado por seu patrono que abaixo firma, para, no prazo legal (novo CPC, art. 1.003, caput c/c § 5º), interpor, com suporte o art. 1.021 do Código de Processo Civil, o presente

AGRAVO INTERNO 

contra a decisão monocrática meritória que dormita às fls. 83/85, a qual negou provimento, de plano, ao recurso de agravo em espécie, cujos fundamentos se encontram nas Razões, ora acostadas.          

 

                                      Respeitosamente, pede deferimento.

 

                                      Cidade, 00 de fevereiro de 0000.

 

                       Beltrano de tal

 

                              Advogado – OAB (PP) 112233                                              

 

                                                                              

RAZÕES DO AGRAVO INTERNO

 

Agravante: Francisco de Tal

Agravado: Banco Xista S/A

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO

PRECLARO RELATOR

 

 

 

I - Da decisão recorrida 

 

                                       O Agravante ajuizou Ação Revisional em desfavor da Agravada, com o fito de reavaliar a legalidade dos encargos contratuais que lhes foram impostos pelo contrato de abertura de crédito fixo nº 112233. Referida ação fora distribuída ao Juízo da 00ª Vara Cível da Cidade.

                                      Na referida ação, na petição inicial, o Agravante, por seu patrono, na forma do que dispõe o art. 99, caput c/c art. 105, caput, do CPC, asseverou não estava em condições de pagar as custas do processos e os honorários de advogado, por ser hipossuficiente na forma da lei. Além disso, trouxe à baila, naquela ocasião inicial do processo, com a peça vestibular, vários documentos comprobatórios da referida hipossuficiência, ora carreados.

                                      Certo é que inexiste, no caso, presunção legal quanto à hipossuficiência do Recorrente (CPC, art. 99, § 3º). Todavia, indiscutível que os aludidos documentos eram suficientes a comprovarem, na ocasião, a impossibilidade de pagamentos de despesas processuais.               

                                      Conclusos os autos, ao apreciar a regularidade formal da peça vestibular, o magistrado, antes ouvindo-se o Recorrente (CPC, art. 99, § 2º), indeferiu o pedido em comento.

                                      Colhe-se da decisão guerreada fundamento de que não houve comprovação cabal da miserabilidade alegada pelo Recorrente e, ademais, que tal benefício somente seria cabível em casos excepcionais, ainda assim mediante comprovação inconteste.

                                      Decidiu o senhor magistrado processante do feito, em seu último ato processual, ora hostilizado, in verbis:

 

“          ( . . . )

            Todavia, na hipótese, percebo que a parte autora não carreou aos autos algum começo de prova da alegada debilidade econômica, sendo certo que a prova autorizadora do deferimento da justiça gratuita deve ser contundente, pelo que, inexistindo tal prova, não há como prosperar a pretensão da parte autora.

            Por conta disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.          

            Expedientes necessários.

            Intime-se o autor a recolher as custas, sob pena de extinção do processo.

 

                            Em face disso, o Recorrente interpusera Agravo de Instrumento de sorte a obter-se a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

                                      Contudo, este Relator, em julgamento monocrático, de plano, negou provimento ao recurso, confirmando, in totum, a decisão de piso enfrentada.

                                      Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, concessa venia, deve ser reformada.

 

II - Error in judicando

 

2.1. Hipossuficiência

Comprovação da hipossuficiência financeira           

 

                                      A controvérsia se restringe quanto à possibilidade de deferimento da Gratuidade da Justiça, na condição de sociedade empresária com fins lucrativos.

                                      Antes de tudo, urge asseverar que a Lei nº 1.060/50, até então principal legislação correspondente a regular os benefícios da justiça gratuita, apesar da vigência do novo CPC, ainda permanece em vigor, embora parcialmente.

                                      Disciplina a Legislação Adjetiva Civil, in verbis:

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 1.072 -  Revogam-se:

( . . . )

III - os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950;

 

                                               Nesse compasso, com a vigência do CPC, há apenas uma revogação limitada, a saber:

 

5. A Lei 1.060/1950. Até a edição do CPC/2015, a Lei 1.060/1960 constituía a principal base normativa do benefício da justiça gratuita. Essa lei não foi completamente revogada pelo CPC/2015, sobretudo porque há nela disposições que se relacionam à assistência judiciária [ ... ]

                                              

                                      A Constituição Federal afirma que tal benefício passou a constituir-se em verdadeira garantia constitucional. Nessa diretriz, estabelece o inciso LXXIV, de seu art. 5º, em observância ao devido processo legal.

                                      No caso em tela, não se vislumbra qualquer indício de boa situação financeira do Agravante.

                                      Com efeito, a Recorrente acostara pesquisa feita junto à Serasa, a qual atesta que contra essa pesam mais de 5 (cinco) protestos e, mais, 3 (três) anotações junto ao Serviço de Proteção ao Crédito. Outrossim, vê-se que a remuneração mensal do Recorrente é, tão só, o equivalente 2(dois) salários mínimos. Ademais, os extratos bancários, todos acostados, também demonstram saldo negativo há mais de 6(seis) meses e, além do mais, revelam que o mesmo se utilizou do cheque especial e crédito direto ao consumidor (CDC).

                                      O acesso ao Judiciário é amplo, voltado também para as pessoas jurídicas. O Agravante, como visto acima, demonstrou sua total carência econômica, de modo que se encontra impedida de arcar as custas e despesas processuais. 

                                      De outro compasso, é inarredável que a decisão atacada é carente de fundamentação. Assim, far-se-ia necessária a indicação precisa da irrelevância dos documentos afirmados como indicativos da hipossuficiência (CPC, art. 99, § 2º c/c art. 5º, caput, da Lei 1.060/50). Assim não o fez.

                                      Ao contrário disso, sob pena de ferir-se princípios constitucionais, como os da razoabilidade e o da proporcionalidade, a restrição de direitos deve ser vista com bastante cautela.

                                      Nesse diapasão, o Magistrado de piso tão somente poderia indeferir o pedido quando absolutamente seguro que a parte, em verdade, teria condições de arcar com as custas e despesas judiciais. Não foi o caso.

                                      De mais a mais, registre-se que a parte contrária poderá requerer, a qualquer momento durante a instrução processual, a revogação de tais benefícios, desde que demonstre cabalmente a existência de recursos pela parte adversa. (CPC, art. 100, caput)

                                      Ao contrário do entendimento em testilha, às veras, quando alegada pela parte, existe uma presunção legal de insuficiência financeira em benefício da mesma (CPC, art. 99, § 3°). Nesse passo, sem dúvidas a decisão guerreada buscara inverter esse gozo, previsto em lei processual. É dizer, o julgador, seguramente, com a devida vênia, não faz distinção entre a miserabilidade jurídica e a insuficiência material ou indigência.

                                      O fato de o Recorrente se utilizar dos trabalhos particulares de profissional da advocacia, distinto da Defensoria Pública, não implica, nem de longe, a ausência de pobreza, na forma da lei. Até porque, na situação em liça, seu defensor optou por ser remunerado na forma ad exitum. Ou melhor, há registro processual justamente nesse ensejo (CPC, art. 99, § 4°).

                                      A corroborar o exposto acima, urge transcrever o magistério de Daniel Assumpção Neves:

 

A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso do pedido de concessão da assistência judiciária [ ... ]

(os destaques são nossos)

 

                                      Assim, em determinados casos, comprovada por meio de declaração de hipossuficiência econômica, tem a jurisprudência o seguinte entendimento:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. ART. 99, §§ 2º E 3º DO CPC/15. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.

1. À luz do art. 99, § 3º do CPC/15 e na esteira de orientação predominante do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de insuficiência financeira por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida pela parte contrária ou pelo Juiz, se presentes elementos que evidenciem que o requerente não é carecedor do benefício. 2. A ausência de prova satisfatória a infirmar a alegação de pobreza firmada por pessoa natural obsta o indeferimento da justiça gratuita, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC/15 [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de conhecimento com preceito cominatório de obrigação de fazer. Decisão agravada que indefere os benefícios da assistência judiciária gratuita. Recurso da autora. Pleito pela concessão da Assistência Judiciária Gratuita. Direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV, da CF, arts. 98 e 99 do CPC/15. Pessoa física. Presunção de veracidade da afirmação de pobreza. Ônus da parte adversa de contraditá-la. Impossibilidade de indeferimento. Justiça gratuita concedida. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido.  [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DO AGRA V ANTE QUE INFORMA A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTS. 98 E 99, CAPUT E § 3º, AMBOS DO CPC/2015 C/C ART. 1º DA LEI Nº 7.115/1983. OUTROS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO RECORRENTE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Consoante previsão do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, donde se extrai que a declaração firmada pelo Autor quanto a sua impossibilidade em arcar com as despesas processuais, por si só, é capaz de conferir a concessão do benefício, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, caput e § 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015 c/c artigo 1º da Lei nº 7.115/1983.Demonstrando satisfatoriamente a prova dos autos a insuficiência de recursos do Recorrente para arcar com as despesas processuais, a concessão do benefício da justiça gratuita é medida que se impõe [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de Obrigação de Fazer C.C. Pedido de Tutela Antecipada. Interposição contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, determinando o recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Agravante que não se encontra em estado de miserabilidade, mas que comprova sua hipossuficiência com os documentos acostados aos autos. Cabimento dos benefícios da Justiça Gratuita. Prova nos autos a corroborar as afirmações da agravante. Atendimento dos requisitos legais. Recurso provido. [ ... ]

                                     

                                      Com efeito, a extensa prova documental, colhida com a exordial, sobejamente, permitem superar quaisquer argumentos pela ausência de pobreza, na acepção jurídica do termo. É indissociável a existência de todos os requisitos legais à concessão da gratuidade da justiça.

 

III - Tutela recursal

 

Preenchimento dos pressupostos (CPC art. 995, par. único c/c art. 1.019, inc. I)

 

                                               As questões destacadas no presente Agravo Interno comprovam a imperiosa necessidade da intervenção Estatal. Desse modo, reclama, sem sombra de dúvidas, a concessão da tutela antecipada recursal (CPC, art. 1.019, inc. I).

                                      Concernente aos pressupostos à concessão da tutela antecipada recursal ou de efeito suspensivo pondera Luiz Guilherme Marinoni, verbo ad verbum:

 

Os requisitos para concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, § 4º, CPC -- analogicamente aplicável [ ... ]

 

                                      Nesse mesmo rumo, é de todo oportuno igualmente gizar o magistério de Flávio Cheim Jorge:

 

 

Concessão de efeito suspensivo pelo relator. Nos casos em que o recurso não tenha efeito suspensivo automático (ope legis), é possível que o relator profira decisão no sentido de sustar a eficácia da decisão (ope judicis). Para tanto, deve o recorrente demonstrar, nas razões recursais, que a imediata produção dos efeitos pode causar dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e a probabilidade de que o recurso venha a ser provido (fumus boni iuris) [ ... ]

 

                                      Quanto ao pressuposto da “probabilidade de provimento do recurso” (CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.012, § 4º) é de reconhecer-se que a peça recursal em espécie traz à tona inúmeros documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira do Agravante. Da mesma maneira é inarredável, venia concessa, que o decisum enfrentado passou de ater-se à disciplina indicada no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, e, além disso, aos ditames do art. 5º, caput, da Lei 1.060/50.

                                      De outro bordo, o pleito semelhantemente obedece ao requisito do “risco de dano de difícil reparação”. A extinção da demanda, por falta do recolhimento das custas iniciais, por si só, representa um evidente risco e, óbvio, de custosa reparação. E isso já foi anunciado na decisão guerreada, vale ressaltar. 

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Agravo Interno

Número de páginas: 13

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

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Sinopse

 

Narra a peça inicial, do recurso de agravo interno, que o agravante ajuizou Ação Revisional em desfavor da parte agravada, com o fito de reavaliar a legalidade dos encargos contratuais que lhes foram impostos pelo contrato de abertura de crédito fixo.

Na referida ação, na petição inicial, o agravante, por seu patrono, na forma do que dispõe o art. 99, caput c/c art. 105, caput, do novo CPC, asseverou não estava em condições de pagar as custas do processos e os honorários de advogado, por ser hipossuficiente na forma da lei. Além disso, trouxe à baila, naquela ocasião inicial do processo, com a peça vestibular, vários documentos comprobatórios da referida hipossuficiência, ora carreados.

Certo é que inexiste, no caso, presunção legal quanto à hipossuficiência do recorrente (novo CPC, art. 99, § 3º). Todavia, indiscutível que os aludidos documentos eram suficientes a comprovar, na ocasião, a impossibilidade de pagamentos de despesas processuais. 

Conclusos os autos, ao apreciar a regularidade formal da peça vestibular, o magistrado, antes ouvindo-se o recorrente (novo CPC, art. 99, § 2º), indeferiu o pedido de justiça gratuita.

Defendeu-se que a decisão guerreada se fundamentou que não houve comprovação cabal da miserabilidade alegada pelo recorrente e, ademais, que tal benefício somente seria cabível em casos excepcionais, ainda assim mediante comprovação inconteste.

Em face disso, o recorrente interpusera Agravo de Instrumento de sorte a se obter a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Contudo, o Relator, em julgamento monocrático, de plano, negou provimento ao recurso, confirmando, in totum, a decisão de piso enfrentada.

Todavia, no caso em tela, para a defesa, não se vislumbrara qualquer indício de boa situação financeira do agravante.

Com efeito, o recorrente acostara pesquisa feita junto à Serasa, a qual atestava que contra esse pesavam mais de 5 (cinco) protestos e, mais, 3 (três) anotações junto ao Serviço de Proteção ao Crédito.

Outrossim, via-se que a remuneração mensal do recorrente era, tão só, o equivalente 2(dois) salários mínimos. Ademais, carreou-se extratos bancários que também demonstraram saldo negativo há mais de 6(seis) meses e, além do mais, revelavam que o mesmo se utilizou do cheque especial e crédito direto ao consumidor (CDC).

Advogou-se, por isso, que o acesso ao Judiciário é amplo, voltado também para as pessoas insuficiente financeiramente. O agravante, como visto acima, demonstrou sua total carência econômica, de modo que se encontrava impedido de arcar as custas e despesas processuais. 

De outro compasso, era inarredável que a decisão atacada era carente de fundamentação. Assim, far-se-ia necessária a indicação precisa da irrelevância dos documentos afirmados como indicativos da hipossuficiência (novo CPC, art. 99, § 2º c/c art. 5º, caput, da Lei 1.060/50).

Assim, o magistrado de piso tão somente poderia indeferir o pedido quando absolutamente seguro que a parte, na verdade, teria condições de arcar com as custas e despesas judiciais. Não foi o caso.

De mais a mais, registrou-se que a parte contrária poderia requerer, a qualquer momento durante a instrução processual, a revogação de tais benefícios, desde que demonstrasse cabalmente a existência de recursos pela parte adversa. (novo CPC, art. 100, caput)

Ao revés do entendimento em testilha, às veras, quando alegada pela parte, existe uma presunção legal de insuficiência financeira em benefício da mesma (novo CPC, art. 99, § 3°). Nesse passo, sem dúvidas a decisão guerreada buscara inverter esse gozo, previsto em lei processual. É dizer, o julgador, seguramente, não fizera distinção entre a miserabilidade jurídica e a insuficiência material ou indigência.

Pediu-se, mais, no agravo interno, tutela antecipa recursal (novo CPC, art. 1.019, inc. I c/c art. 995) 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS À DECLARAÇÃO DE POBREZA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal prevê que a necessidade dos benefícios da justiça gratuita deve ser comprovada pela parte que a requer. Assim, comprovando insuficiência de capacidade econômica para arcar com o pagamento das custas judiciais e das despesas do processo, sem prejuízo da própria subsistência e de sua família, a concessão da gratuidade de justiça é medida de rigor. Embora a presunção de hipossuficiência não seja absoluta, seu afastamento depende de efetiva existência de elementos contrários nos autos. (TJMG; AI 2339283-80.2023.8.13.0000; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos; Julg. 15/02/2024; DJEMG 20/02/2024)

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