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Art 1905 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.905. Se o testador nomear certos herdeiros individualmente e outroscoletivamente, a herança será dividida em tantas quotas quantos forem os indivíduos eos grupos designados.

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVENTÁRIO. PARTILHA. OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. TENTATIVA DE REEXAME E REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.

1. A via adequada para desconstituir sentença que analisa o mérito da causa é a ação rescisória e não anulatória. 2..transitada em julgado a sentença que homologou a partilha, cessa o condomínio hereditário e os sucessores passam a exercer, exclusiva e plenamente, a propriedade dos bens e direitos que compõem o seu quinhão, nos termos do art. 2.023 do CC/02. Não há mais falar em espólio, sequer em representação em juízo pelo inventariante, de tal forma que a ação anulatória deve ser proposta em face daqueles que participaram da partilha; na espécie, a filha (recorrente) e a ex-mulher do falecido. (RESP 1238684/SC, Rel. Ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 03/12/2013, repdje 21/02/2014, dje 12/12/2013) 3. Não houve qualquer ofensa aos artigos 1.899 e 1.905 do Código Civil, pois à autora cabia apenas a parte disponível no patrimônio do testador, inexistindo proporcionalidade entre herdeiro legítimo e herdeiro testamentário. 4. Diante da existência de dívida exclusiva de um dos espólios, os valores dos bens foram verificados no momento do pagamento do débito, sendo inviável a sua reavaliação. Inexiste, assim, violação ao artigo 2.017 do Código Civil de 2002 5. Não se vislumbrando o manifesto propósito de alterar a verdade dos fatos ou praticar as condutas descritas no rol do art. 17 do CPC, não há falar em condenação por litigância de má-fé. 6. Ação rescisória julgada improcedente. (TJDF; Rec 2013.00.2.025114-2; Ac. 806.893; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Cruz Macedo; DJDFTE 30/07/2014; Pág. 55) 

 

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