CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.  

 

 

ARTIGO 17 DO CPC COMENTADO 

 

O que diz o artigo 17 do CPC?

O artigo 17 do Código de Processo Civil estabelece um requisito básico para que alguém possa ajuizar ação ou se defender em juízo: é necessário ter legitimidade e interesse.


Texto legal (art. 17 do CPC)

Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.


Explicação prática do artigo 17

O artigo 17 trata das chamadas condições da ação, que funcionam como um filtro inicial do processo.

Em termos simples, o CPC exige que:

Interesse de agir
→ a atuação do Judiciário seja necessária e útil para resolver o conflito
(ex.: não existe outro meio eficaz fora do processo)

Legitimidade
→ a pessoa que ajuíza a ação seja titular do direito discutido
ou esteja legalmente autorizada a defendê-lo

Sem esses dois requisitos, o processo não pode prosseguir validamente.


Consequência da ausência de interesse ou legitimidade

Se o juiz verificar que falta interesse ou legitimidade:

→ o processo será extinto sem resolução do mérito,
→ nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Isso significa que o Judiciário não analisa o pedido, apenas reconhece que a ação não poderia ter sido proposta daquela forma.


Exemplo prático

● Pessoa cobra dívida que não é sua → falta legitimidade
● Parte ajuíza ação sem necessidade, quando o direito já foi satisfeito → falta interesse
● Ação proposta por quem não sofre o prejuízo → ausência de legitimidade

Em todos esses casos, aplica-se o art. 17 do CPC.


✔ Em resumo 

→ art. 17 exige interesse + legitimidade
→ sem esses requisitos, o processo não avança
→ a consequência é extinção sem julgamento do mérito

 

Qual a diferença entre interesse e legitimidade no processo civil?

A diferença entre interesse e legitimidade está no papel que cada requisito exerce para permitir o acesso ao Judiciário, conforme exige o art. 17 do CPC.

Embora caminhem juntos, não são a mesma coisa.


♦ Interesse de agir

O interesse está ligado à necessidade e utilidade do processo.

Em termos simples, pergunta-se:
é necessário acionar o Judiciário?
a decisão judicial será útil para resolver o problema?

Há interesse quando:
● o direito foi violado ou ameaçado;
não existe outro meio eficaz para resolver a situação;
● o processo pode produzir resultado prático favorável.

⇒ Sem interesse, o processo é inútil.


♦ Legitimidade

A legitimidade diz respeito a quem pode estar no processo.

A pergunta aqui é:
essa pessoa é a titular do direito discutido (ou está autorizada por lei)?

Há legitimidade quando:
● quem ajuíza a ação é titular do direito;
● ou a lei autoriza alguém a agir em nome de outro (ex.: substituição processual).

⇒ Sem legitimidade, a pessoa certa não está em juízo.


♦ Diferença prática (comparação direta)

Interesse → diz respeito à necessidade do processo
Legitimidade → diz respeito à pessoa correta no processo

Um cuida do porquê do processo
O outro cuida de quem pode participar dele


♦ Exemplos práticos

● O autor cobra dívida já paga
falta interesse, pois o processo é inútil

● O autor cobra dívida de terceiro
falta legitimidade, pois não é titular do direito

● O autor é o credor e a dívida não foi paga
há interesse e legitimidade


Consequência da ausência de qualquer um

Se faltar interesse ou legitimidade:
→ o processo será extinto sem resolução do mérito,
→ conforme o art. 485, VI, do CPC.


✔ Em resumo 

interesse = necessidade + utilidade do processo
legitimidade = pessoa correta em juízo
→ ambos são exigidos pelo art. 17 do CPC
→ a falta de qualquer um impede o julgamento do mérito

 

Quais são as condições da ação?

As condições da ação, no Código de Processo Civil, são os requisitos mínimos para que o juiz possa apreciar o pedido. Pelo CPC vigente, elas se concentram em dois elementos essenciais, previstos no art. 17.


♦ Interesse de agir

O interesse existe quando o processo é necessário e útil para o autor.

Em termos práticos, exige-se:
necessidade → o Judiciário é indispensável para resolver o conflito;
utilidade → a decisão judicial pode produzir resultado prático favorável.

Sem interesse, o processo se torna inútil ou desnecessário.


♦ Legitimidade

A legitimidade refere-se a quem pode estar em juízo.

Há legitimidade quando:
● o autor é titular do direito discutido (legitimidade ordinária); ou
● a lei autoriza alguém a agir em nome de outro (legitimidade extraordinária).

Sem legitimidade, a parte correta não está no processo.


Estrutura atual das condições da ação

No CPC atual, não se fala mais em “possibilidade jurídica do pedido” como condição da ação autônoma.
Essa análise foi incorporada ao mérito ou à inépcia da inicial, conforme o caso.

Assim, hoje, as condições da ação são:

interesse de agir
legitimidade


Consequência da ausência de condição da ação

Se faltar interesse ou legitimidade, o juiz deverá:

extinguir o processo sem resolução do mérito,
→ com fundamento no art. 485, VI, do CPC.


✔ Em resumo 

→ condições da ação = interesse + legitimidade
→ previstas no art. 17 do CPC
→ ausência de qualquer uma impede o julgamento do mérito

 

Qual a diferença entre legitimidade ordinária e legitimidade extraordinária?

A diferença está em quem defende o direito em juízo e a quem esse direito pertence, conforme a lógica do art. 17 do CPC.


♦ Legitimidade ordinária

Existe legitimidade ordinária quando quem ajuíza a ação é o próprio titular do direito material discutido no processo.

Em termos simples:
quem sofre o prejuízo é quem vai a juízo

Características:
● regra geral do processo civil;
● coincide a parte no processo com o titular do direito;
● não depende de autorização legal especial.

Exemplos práticos:
● credor cobra a própria dívida;
● consumidor ajuíza ação por defeito no produto;
● proprietário defende seu imóvel.


♦ Legitimidade extraordinária

legitimidade extraordinária quando alguém age em juízo defendendo direito alheio, em nome próprio, por autorização legal expressa.

Aqui ocorre a chamada substituição processual.

Características:
● exceção à regra geral;
● o autor não é o titular direto do direito;
● exige previsão legal específica.

Exemplos práticos:
● Ministério Público defendendo interesses de incapazes ou coletivos;
● sindicato atuando em nome dos filiados;
● espólio defendendo direitos do falecido;
● condomínio cobrando cotas condominiais.


♦ Diferença essencial (comparação direta)

Legitimidade ordinária
→ defende direito próprio

Legitimidade extraordinária
→ defende direito de terceiro, com autorização legal


Consequência prática

Se alguém ajuíza ação:
sem ser titular do direito, e
sem autorização legal,

→ há ilegitimidade,
→ o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.


✔ Em resumo 

→ legitimidade ordinária = direito próprio
→ legitimidade extraordinária = direito alheio + autorização legal
→ ambas atendem ao art. 17 do CPC, conforme o caso

 

Quais as consequências da ausência de interesse ou legitimidade?

A ausência de interesse de agir ou de legitimidade impede que o juiz analise o pedido. Nessa situação, o processo é encerrado sem exame do mérito, pois falta condição para que a demanda prossiga validamente.


♦ Consequência principal

Quando o juiz constata a falta de interesse ou legitimidade, ele deve:

extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Isso significa que o Judiciário não entra no conteúdo do pedido, limitando-se a reconhecer que a ação não poderia ser apreciada daquela forma.


♦ Efeitos práticos da extinção

A extinção sem mérito gera os seguintes efeitos:

não há coisa julgada material sobre o direito discutido;
é possível ajuizar nova ação, desde que corrigido o vício;
● o processo é encerrado por questão processual, e não por decisão sobre o direito.


♦ Custas e honorários

Mesmo sem julgamento do mérito:

● a parte que deu causa à extinção pode ser condenada ao pagamento de custas;
honorários advocatícios podem ser fixados, conforme o caso e o estágio do processo.


♦ Exemplos práticos

● Autor cobra dívida que já foi paga
falta interesse → extinção sem mérito

● Autor ajuíza ação cobrando direito de terceiro
falta legitimidade → extinção sem mérito

● Ação proposta por parte errada ou sem utilidade prática
→ aplicação do art. 485, VI, do CPC


✔ Em resumo 

→ falta de interesse ou legitimidade
→ processo não pode prosseguir
extinção sem resolução do mérito
→ possibilidade de nova ação, se o vício for sanado

 

O que é carência da ação no novo CPC?

A carência da ação ocorre quando falta ao autor interesse de agir ou legitimidade, requisitos exigidos para que o Judiciário possa analisar o pedido.

No CPC atual, a expressão continua sendo usada na prática, mas o fundamento legal está concentrado no art. 17, com a consequência prevista no art. 485, VI, do CPC.


♦ Conceito prático

Fala-se em carência da ação quando o processo é proposto sem preencher as condições mínimas para que o juiz aprecie o mérito.

Em outras palavras:
→ o processo não pode seguir, porque não deveria ter sido ajuizado daquela forma.


♦ Quais situações geram carência da ação?

A carência da ação está presente quando há:

falta de interesse de agir
→ o processo é desnecessário ou inútil (ex.: direito já satisfeito);

falta de legitimidade
→ a pessoa que ajuíza a ação não é titular do direito nem possui autorização legal.

Esses dois elementos são as condições da ação no CPC vigente.


♦ O que mudou no novo CPC?

No CPC anterior, falava-se em três condições da ação.
No CPC atual:

não existe mais a “possibilidade jurídica do pedido” como condição autônoma;
→ a análise se concentra apenas em interesse e legitimidade.

Por isso, hoje, quando se fala em carência da ação, está-se falando exclusivamente da ausência desses dois requisitos.


♦ Consequência jurídica

Reconhecida a carência da ação, o juiz deve:

extinguir o processo sem resolução do mérito,
→ permitindo que o autor ajuíze nova ação, se corrigir o vício.

Não há exame do direito material, apenas uma decisão de natureza processual.


♦ Exemplos claros

● Autor cobra dívida já paga → carência por falta de interesse
● Autor cobra direito de terceiro → carência por ilegitimidade
● Ação proposta por quem não sofre o prejuízo → carência da ação


✔ Em resumo 

→ carência da ação = falta de interesse ou legitimidade
→ impede o julgamento do mérito
→ leva à extinção sem resolução do mérito
→ é conceito ainda usado, mas fundado nos arts. 17 e 485, VI, do CPC

 

Quais são os 3 elementos da ação?

Os três elementos da ação são os critérios usados para identificar e individualizar uma demanda judicial. Eles permitem saber se duas ações são iguais ou diferentes e são fundamentais para temas como litispendência, coisa julgada e conexão.


♦ Partes

São os sujeitos do processo:

Autor → quem formula o pedido;
Réu → contra quem o pedido é dirigido.

As partes devem ser analisadas pela posição que ocupam no processo, e não apenas pelo nome.


♦ Pedido

É o que se pretende obter do Judiciário.

O pedido possui duas dimensões:

Pedido imediato → a providência jurisdicional (condenação, declaração, constituição);
Pedido mediato → o bem da vida pretendido (dinheiro, obrigação de fazer, entrega de coisa).


Causa de pedir

É o fundamento da ação, isto é, por que o autor pede.

Divide-se em:

Causa de pedir remota → os fatos que originaram o direito;
Causa de pedir próxima → o fundamento jurídico desses fatos.


Importância prática dos três elementos

Duas ações são consideradas idênticas quando possuem:

→ as mesmas partes
→ o mesmo pedido
→ a mesma causa de pedir

Nessa hipótese, podem surgir consequências como:

litispendência (processo em curso);
coisa julgada (processo já encerrado);
extinção do processo por repetição de demanda.


Exemplo simples

Autor ajuíza ação cobrando R$ 10.000,00 por inadimplemento contratual.

● Partes → credor e devedor
● Pedido → condenação ao pagamento
● Causa de pedir → descumprimento do contrato

Se ele ajuizar outra ação idêntica, com esses mesmos elementos, haverá repetição de ação.


✔ Em resumo

Partes
Pedido
Causa de pedir 

Esses são os três elementos da ação, usados para definir, comparar e limitar a atuação jurisdicional.

 

O que é o interesse de agir no art. 17 do CPC?

O interesse de agir, previsto no art. 17 do Código de Processo Civil, é a necessidade e a utilidade do processo para a obtenção do resultado pretendido pelo autor. Em outras palavras, o Judiciário só deve ser acionado quando a atuação judicial for necessária e puder produzir efeito prático.


Texto legal

Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.


Conteúdo do interesse de agir (como o juiz analisa)

O interesse de agir se verifica pela presença conjunta de dois elementos:

Necessidade
→ o processo é indispensável para resolver o conflito (não há outro meio eficaz).

Utilidade
→ a decisão judicial pode trazer resultado prático favorável ao autor.

Se faltar qualquer um deles, não há interesse de agir.


Exemplos práticos

● Ação para cobrar dívida já paga → falta necessidade.
● Ação para obter provimento incapaz de gerar efeito → falta utilidade.
● Ação proposta antes de exigir administrativamente quando a lei impõe prévia tentativa → falta necessidade.


Consequência da ausência

Sem interesse de agir, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Não há análise do direito material; trata-se de vício processual.


Em resumo 

→ interesse de agir = necessidade + utilidade do processo
→ requisito essencial do art. 17 do CPC
→ ausência leva à extinção sem mérito

 

O que é a perda superveniente do interesse de agir?

A perda superveniente do interesse de agir ocorre quando, após o ajuizamento da ação, surge um fato novo que elimina a necessidade ou a utilidade do processo, tornando inútil a atuação do Judiciário.

Em outras palavras:
o interesse existia no início,
→ mas desaparece no curso do processo.


Como isso acontece na prática

A perda superveniente do interesse de agir surge quando:

♦ o direito é satisfeito espontaneamente durante o processo;
♦ o objeto da ação deixa de existir;
♦ ocorre fato que resolve o conflito fora do Judiciário;
♦ a decisão judicial não produziria mais efeito útil.

O processo passa a ser desnecessário.


Exemplos práticos

● Ação de cobrança e o réu paga integralmente a dívida no curso do processo;
● Ação para fornecimento de medicamento e o autor passa a recebê-lo regularmente;
Mandado de segurança e o ato impugnado é revogado;
● Ação possessória e o bem é restituído voluntariamente.

Em todos esses casos, o processo perde sua razão de existir.


Consequência processual

Reconhecida a perda superveniente do interesse de agir, o juiz deve:

extinguir o processo sem resolução do mérito,
→ por ausência de condição da ação,
→ com fundamento no art. 485, VI, do CPC.

Não há julgamento do direito material, pois não há mais utilidade na decisão.


Diferença importante

Falta inicial de interesse → o processo já nasce inviável
Perda superveniente do interesse → o processo nasce válido, mas se torna inútil depois


Custas e honorários

Mesmo com a extinção sem mérito, o juiz pode:

→ analisar quem deu causa à perda do objeto;
→ fixar custas e honorários conforme a conduta das partes e o momento do fato superveniente.


✔ Em resumo 

→ perda superveniente do interesse = interesse existia e desapareceu depois
→ decorre de fato ocorrido no curso do processo
→ leva à extinção sem resolução do mérito
→ fundamento: art. 17 c/c art. 485, VI, do CPC

 

O que é direito de ação?

O direito de ação é o direito de qualquer pessoa provocar o Poder Judiciário para que ele analise e decida um conflito, sempre que houver ameaça ou lesão a um direito. Trata-se do direito de obter uma resposta do Estado-juiz, ainda que a decisão final seja desfavorável a quem propôs a demanda.

Em outras palavras, o direito de ação garante o acesso à Justiça e a possibilidade de exigir uma prestação jurisdicional, sem que seja necessário comprovar, previamente, que o direito material realmente existe.


Características essenciais do direito de ação:

• É autônomo → existe independentemente do direito material alegado;
• É abstrato → o juiz deve julgar o pedido mesmo que ele seja improcedente;
• É constitucional → decorre do direito de acesso à Justiça;
• É exercido por meio da propositura da ação judicial, com pedido dirigido ao Judiciário.


Direito de ação x direito material:

• Direito material → é o bem da vida pretendido (ex.: crédito, propriedade, indenização);
• Direito de ação → é o direito de pedir ao juiz que examine esse bem da vida.

Mesmo que o autor não tenha razão no mérito, o direito de ação permanece íntegro, pois o Judiciário é obrigado a apreciar o pedido e proferir decisão.


 

Em resumo: o direito de ação é o direito de provocar o Judiciário e obter uma decisão fundamentada, garantindo o acesso à Justiça e a solução institucional dos conflitos.

 

Qual o significado jurídico da expressão “demanda”?

No sentido jurídico, demanda é o ato de levar uma pretensão ao Poder Judiciário, por meio de uma ação, pedindo que o juiz resolva um conflito de interesses. Em termos simples, demanda é o processo judicial em si, considerado a partir do pedido formulado pelo autor contra o réu.

Quando se diz que “há uma demanda em curso”, significa que existe uma ação judicial proposta, com partes definidas, pedido e causa de pedir, aguardando ou recebendo uma decisão do juiz.


Elementos que caracterizam a demanda:

Partes → quem pede (autor) e contra quem se pede (réu);
Pedido → o que se pretende obter do Judiciário;
Causa de pedir → os fatos e fundamentos jurídicos que justificam o pedido.

Esses três elementos identificam a demanda e permitem distingui-la de outras ações.


Demanda x ação: existe diferença?

Ação → é o direito de provocar o Judiciário (direito de ação);
Demanda → é o exercício concreto desse direito, materializado no processo.

Assim, toda demanda pressupõe o exercício do direito de ação, mas a palavra “demanda” é usada para se referir ao processo já instaurado, e não apenas ao direito abstrato de agir.


Uso prático da expressão:

• “A demanda foi julgada improcedente”
• “A demanda encontra-se pendente de sentença
• “Há litispendência porque existe demanda idêntica em curso”

Nesses casos, o termo indica o processo judicial específico que está sendo analisado.


 

Em resumo: demanda é a ação judicial concretamente proposta, composta por partes, pedido e causa de pedir, por meio da qual se submete um conflito ao Poder Judiciário para decisão.

 

O que é ilegitimidade ad causam?

A ilegitimidade ad causam ocorre quando a parte que figura no polo ativo ou no polo passivo da demanda não é juridicamente adequada para discutir o direito levado a juízo.

Em termos práticos, há ilegitimidade quando alguém pleiteia direito alheio em nome próprio ou quando a ação é proposta contra quem não possui relação jurídica com a pretensão deduzida.

A análise da ilegitimidade ad causam é feita com base no pedido e na causa de pedir, verificando-se se existe pertinência subjetiva entre as partes e a relação jurídica material discutida.


Espécies de ilegitimidade ad causam

Ilegitimidade ativa → o autor não é titular do direito confirmedo em juízo;
Ilegitimidade passiva → o réu não é o responsável jurídico pela obrigação discutida.


Consequência processual

Reconhecida a ilegitimidade ad causam, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, pois não é possível examinar o conteúdo da pretensão quando as partes não são adequadas.


♦ Enfoque jurisprudencial sobre a ilegitimidade ad causam

A jurisprudência tem reafirmado que a legitimidade é condição indispensável ao exercício regular do direito de ação e que o ordenamento jurídico veda a postulação de direito alheio em nome próprio, salvo exceções legais.

No julgado citado, o Tribunal destacou expressamente que:

"... a legitimidade ad causam constitui condição para o regular exercício do direito de ação, nos termos do art. 17 do código de processo civil."

Também ficou consignado que:

"... o ordenamento jurídico veda a postulação de direito alheio em nome próprio (art. 18 do CPC), salvo hipóteses legais específicas, não configuradas na espécie."

Ao analisar o caso concreto, o acórdão ressaltou a ausência de vínculo jurídico do autor com a relação discutida:

"... o autor não comprovou ser titular da conta de energia do imóvel afetado, tampouco exibiu contrato de locação válido e assinado que demonstre posse ou uso legítimo da unidade consumidora."

O Tribunal ainda reforçou que a ilegitimidade ativa impede o exame do mérito da demanda:

"... a ilegitimidade ativa em ações dessa natureza constitui matéria de ordem pública e enseja a extinção do processo sem exame do mérito (art. 485, VI, CPC)."

Fonte julgadora:
(TJSE; AC 0005799-90.2024.8.25.0008; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Simone de Oliveira Fraga; julgado em 15/12/2025)


Exemplo prático

Uma pessoa ajuíza ação indenizatória por falha no fornecimento de energia elétrica, mas não comprova ser titular da unidade consumidora nem possuir vínculo jurídico com o imóvel. Nesse cenário, configura-se ilegitimidade ativa ad causam, pois há tentativa de defesa de direito alheio em nome próprio.


 

Em resumo: a ilegitimidade ad causam existe quando falta correspondência entre as partes da demanda e a relação jurídica discutida, o que impede o julgamento do mérito e conduz à extinção do processo.

 

Qual a diferença entre causa de pedir e pedido?

A causa de pedir e o pedido são elementos essenciais da demanda, mas cumprem funções diferentes dentro do processo. Enquanto a causa de pedir explica por que o autor está em juízo, o pedido indica o que ele pretende obter do Poder Judiciário.


O que é causa de pedir?

A causa de pedir corresponde aos fundamentos da demanda, isto é, aos motivos que justificam o pedido formulado. Ela é composta por dois aspectos inseparáveis:

Causa de pedir fática → os fatos concretos ocorridos (o que aconteceu);
Causa de pedir jurídica → o enquadramento jurídico desses fatos (por que esses fatos geram um direito).

Em síntese, a causa de pedir responde à pergunta:
por qual razão o autor entende que tem direito?


O que é pedido?

O pedido é a pretensão deduzida em juízo, ou seja, aquilo que o autor quer que o juiz conceda ao final do processo. É o resultado prático buscado com a ação.

O pedido pode ser compreendido em dois planos:

Pedido imediato → a providência jurisdicional pretendida (condenação, declaração, constituição);
Pedido mediato → o bem da vida buscado (dinheiro, entrega de coisa, obrigação de fazer ou não fazer).

Em resumo, o pedido responde à pergunta:
o que o autor quer obter do Judiciário?


Diferença prática entre causa de pedir e pedido

Causa de pedir → explica o fundamento da ação;
Pedido → indica o objeto da ação.

Sem causa de pedir, o pedido fica sem justificativa.
Sem pedido, não há utilidade prática no processo.


Exemplo prático

Um consumidor ajuíza ação contra um banco:

Causa de pedir → cobrança de juros abusivos em contrato de cartão de crédito, com violação às normas legais;
Pedido → revisão do contrato e restituição dos valores cobrados indevidamente.


 

Em resumo:
A causa de pedir é o porquê da ação (fatos e fundamentos jurídicos), enquanto o pedido é o resultado pretendido pelo autor. Ambos são indispensáveis para identificar a demanda e delimitar o que poderá ser julgado pelo juiz.

 

O que são necessidade, utilidade e adequação, no contexto do art. 17 do CPC?

No contexto do art. 17 do CPC, necessidade, utilidade e adequação são critérios que integram o interesse de agir, isto é, servem para verificar se vale a pena e é correto acionar o Poder Judiciário naquele caso concreto.

O dispositivo legal estabelece, de forma expressa:

“Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.”

O interesse exigido pelo artigo é aferido justamente a partir desses três parâmetros.


Necessidade

A necessidade existe quando não há outro meio eficaz para o autor obter a tutela do seu direito senão por meio do Judiciário.

Em termos simples:
→ o processo é necessário quando o direito não pode ser satisfeito espontaneamente ou por via extrajudicial suficiente.

Exemplo:
• o devedor não paga voluntariamente a dívida → surge a necessidade de ação judicial.


Utilidade

A utilidade está presente quando a atuação do Judiciário é capaz de gerar um resultado prático favorável ao autor.

Ou seja:
→ a decisão judicial deve ser útil, apta a melhorar a situação jurídica de quem ajuíza a ação.

Não há utilidade quando:
• a providência judicial não produz efeito concreto;
• o provimento pretendido é incapaz de satisfazer o interesse do autor.


Adequação

A adequação diz respeito à correção do meio processual escolhido para alcançar a tutela pretendida.

Em outras palavras:
→ o autor deve utilizar a ação e o procedimento compatíveis com o tipo de direito e de tutela buscados.

Exemplo:
• usar ação de execução quando o título ainda não é exigível → falta adequação;
• ajuizar ação de conhecimento quando a lei exige procedimento executivo → falta adequação.


Visão conjunta dos três critérios

Necessidade → é preciso recorrer ao Judiciário?
Utilidade → a decisão judicial trará proveito concreto?
Adequação → o instrumento processual escolhido é o correto?

A ausência de qualquer desses elementos afasta o interesse de agir.


Consequência da ausência

Se faltar necessidade, utilidade ou adequação, o juiz deve extinguir o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.


 

Em resumo:
No art. 17 do CPC, necessidade, utilidade e adequação são os critérios que demonstram a existência do interesse de agir, exigindo que o processo seja indispensável, proveitoso e corretamente escolhido para que o Judiciário possa apreciar o mérito da demanda.

 

Qual a diferença entre interesse material e interesse processual?

A diferença entre interesse material e interesse processual está no plano em que cada um atua. O primeiro pertence ao direito substancial, enquanto o segundo é requisito para o uso do processo judicial.

Em termos simples:
→ o interesse material diz respeito ao bem da vida;
→ o interesse processual diz respeito à necessidade de recorrer ao Judiciário.


O que é interesse material?

O interesse material é o interesse ligado ao direito substancial, isto é, à relação jurídica existente fora do processo. Ele surge quando alguém tem vantagem econômica, moral ou jurídica a proteger ou satisfazer.

Exemplos de interesse material:
• receber uma dívida;
• obter indenização por dano sofrido;
• exercer um direito contratual;
• defender um direito de propriedade.

O interesse material existe independentemente do processo, pois decorre da vida em sociedade.


O que é interesse processual?

O interesse processual é o interesse em provocar o Poder Judiciário, atendendo aos critérios de necessidade, utilidade e adequação, exigidos pelo art. 17 do CPC.

Ele surge quando:
• o direito material não foi satisfeito espontaneamente;
• a atuação do Judiciário é necessária e útil;
• o meio processual escolhido é adequado.

Sem interesse processual, o juiz não pode examinar o mérito, ainda que exista interesse material.


Diferença essencial entre eles

Interesse material → refere-se ao direito em si, no plano da vida;
Interesse processual → refere-se ao uso legítimo do processo para proteger esse direito.

É possível:
• haver interesse material sem interesse processual;
• não existir processo válido sem interesse processual.


Exemplo prático

Um credor tem um contrato não pago:

Interesse material → receber o valor devido;
Interesse processual → surge quando o devedor se recusa a pagar, tornando necessário ajuizar ação adequada para cobrança.

Se a dívida já foi paga, o interesse material desaparece e, consequentemente, não há interesse processual.


 

Em resumo:
O interesse material está ligado ao bem da vida protegido pelo direito, enquanto o interesse processual está ligado à necessidade, utilidade e adequação do processo como instrumento para proteger esse bem. Sem interesse processual, o Judiciário não aprecia o mérito, ainda que o interesse material exista.

 

O que é a teoria da substanciação?

A teoria da substanciação é o entendimento segundo o qual a causa de pedir é delimitada pelos fatos concretamente narrados pelo autor, e não pela qualificação jurídica que ele atribui a esses fatos.

Em outras palavras, o que identifica a demanda são os acontecimentos descritos na petição inicial, sendo possível ao juiz reenquadrar juridicamente esses fatos sem modificar a base fática.

Assim, a validade da demanda depende de uma exposição clara, precisa e afirmativa dos fatos constitutivos do direito, pois são eles que fixam os limites da lide.


Conteúdo essencial da teoria da substanciação

Na lógica da teoria da substanciação:

• a causa de pedir fática é indispensável e deve ser concreta;
• os fundamentos jurídicos não vinculam o juiz de forma absoluta;
• o juiz pode aplicar o direito adequado aos fatos narrados (iura novit curia);
• a ausência ou imprecisão dos fatos compromete a própria existência válida da demanda.


Relação com a petição inicial

A teoria da substanciação exige que a petição inicial:

• afirme qual foi o fato ocorrido;
• indique como esse fato violou o direito do autor;
• permita ao réu compreender exatamente do que deve se defender;
• possibilite ao juiz fixar os limites objetivos da lide.

Quando a narrativa é vaga, hipotética ou contraditória, não há causa de pedir válida.


♦ Enfoque jurisprudencial sobre a teoria da substanciação

A jurisprudência recente tem reforçado que a adoção da teoria da substanciação impõe rigor na exposição da causa de pedir fática, sob pena de inépcia da petição inicial.

No julgado citado, o Tribunal foi expresso ao afirmar que:

“Ao consagrar a teoria da substanciação, exigindo a exposição do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido como requisito intrínseco da petição inicial, o artigo 319, III, do CPC não se contenta com uma causa de pedir fática imprecisa ou hipotética.”

O acórdão também destacou que a narrativa defeituosa inviabiliza o próprio processo:

“A exposição lacunosa, evasiva e dúbia da causa de pedir, em que o autor não afirma concretamente qual o fato constitutivo de seu direito, mas apenas aventa hipóteses, compromete a validade da demanda.”

E concluiu que tal deficiência afeta diretamente o contraditório e o mérito:

“Obscurecendo a fixação dos limites da lide, embaraçando o exercício do direito de defesa e dificultando o julgamento do mérito.”

Fonte julgadora:
(TJMG; APCV 5228518-50.2022.8.13.0024; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Lins; julgado em 04/12/2025; DJEMG 05/12/2025)


Exemplo prático

Se o autor ajuíza ação afirmando apenas que “os descontos podem ser indevidos” ou que “talvez não tenha contratado o empréstimo”, sem afirmar qual fato efetivamente ocorreu, a causa de pedir é hipotética, violando a teoria da substanciação e tornando a petição inicial inepta.


 

Em resumo:
A teoria da substanciação exige que a causa de pedir seja formada por fatos concretos, afirmados de modo claro e preciso, pois são eles que delimitam a demanda. Alegações vagas, hipotéticas ou alternativas invalidam a petição inicial e impedem o exame do mérito.  

 

 

 

JURISPRUDÊNCIA SOBRE O ARTIGO 17 DO CPC

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. ACORDO EXTRAJUDICIAL NO PROGRAMA INDENIZATÓRIO DEFINITIVO (PID). QUITAÇÃO INTEGRAL E IRREVOGÁVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou preliminares e deu provimento à apelação para afastar a prescrição, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. No curso do feito, foi noticiada a celebração de acordo extrajudicial pela autora no âmbito do programa indenizatório definitivo (pid), com quitação integral dos danos relacionados ao rompimento da barragem do fundão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a celebração de acordo extrajudicial superveniente, com quitação ampla, geral, irretratável e irrevogável dos danos objeto da demanda, implica perda superveniente do objeto e ausência de interesse de agir, aptas a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se à correção de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O fato superveniente noticiado. Adesão voluntária da autora ao pid e celebração de acordo extrajudicial com pagamento de indenização e quitação integral. É apto a modificar o resultado do julgamento. 5. O interesse de agir constitui condição da ação e exige utilidade, necessidade e adequação da tutela jurisdicional pretendida, conforme art. 17 do CPC. 6. A adesão voluntária ao pid, com recebimento da indenização e outorga de quitação integral, extingue a pretensão indenizatória deduzida na ação, esvaziando o objeto da demanda e tornando desnecessária a prestação jurisdicional. lV. Dispositivo e tese embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para julgar extinto o feito sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. A celebração de acordo extrajudicial superveniente, com quitação ampla, geral e irrevogável dos danos objeto da ação, configura perda superveniente do objeto e ausência de interesse de agir. 2. A ausência de interesse processual impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (TJMG; EDcl 5039760-04.2023.8.13.0105; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Lúcia Cabral Caruso; Julg. 17/03/2026; DJEMG 17/03/2026)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VEÍCULO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CONTRATO EM NOME DE TERCEIRO. INTERESSE ECONÔMICO QUE NÃO CONFERE LEGITIMIDADE PROCESSUAL. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. INAPLICABILIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame apelação cível interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito em ação de revisão de cláusulas contratuais. O autor pretende revisar encargos de contrato de financiamento de veículo celebrado por terceira pessoa sob a alegação de que detém a posse do bem e assume a responsabilidade fática pelo pagamento das prestações. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) estabelecer se o possuidor de veículo financiado detém legitimidade ativa para pleitear a revisão de cláusulas de contrato subscrito exclusivamente por terceiro; (II) determinar se a ausência de regularização do polo ativo após intimação para emenda autoriza a extinção do feito. III. Razões de decidir a legitimidade constitui pressuposto indispensável para a postulação em juízo exigindo liame jurídico direto entre o sujeito e a situação jurídica levada a juízo conforme os arts. 17 e 18 do código de processo civil. O ordenamento jurídico veda a postulação de direito alheio em nome próprio salvo as exceções legais expressas nos termos do art. 18 do código de processo civil. A titularidade da relação negocial define a legitimidade para postular a revisão de cláusulas contratuais de modo que o eventual interesse econômico do possuidor na redução da dívida não se confunde com o interesse processual ou legitimidade ativa ad causam. A existência de declaração subscrita pela contratante originária carece de aptidão para transferir a legitimidade processual ao apelante dada a ausência de prova de cessão de direitos formalizada com a necessária anuência da instituição financeira credora. O conceito de consumidor por equiparação previsto nos arts. 2º 17 e 29 do Código de Defesa do Consumidor aplica-se à proteção de vítimas de acidentes de consumo ou exposição a práticas abusivas não servindo de fundamento para que estranhos ao pacto discutam taxas de juros e encargos contratuais. A inércia da parte no cumprimento da determinação de emenda à inicial para regularização do polo ativo após o transcurso de prazo dilatado impõe o indeferimento da exordial nos termos do parágrafo único do art. 321 e do inciso I do art. 485 ambos do código de processo civil. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A legitimidade para pleitear a revisão de cláusulas contratuais pertence ao contratante que figura na relação jurídica originária. O interesse econômico de terceiro possuidor do veículo financiado não transmuta a natureza da relação jurídica nem confere legitimidade ativa para a causa revisional. A ausência de emenda à petição inicial para regularizar o polo subjetivo da lide enseja o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: Código de processo civil (CPC) arts. 17 18 321 parágrafo único 330 inciso I e § 1º e 485 inciso I; Código de Defesa do Consumidor (CDC) arts. 2º 17 e 29. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ apelação nº 08168551720228190205 Rel. Des. Andre Luiz cidra j. 01.02.2024; TJ-GO apelação cível nº 56618299120228090051 Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa j. 06.02.2024; TJ-MS apl nº 08013825020128120006 Rel. Des. Luiz tadeu barbosa Silva j. 05.09.2013. (TJES; ApCiv 5007253-16.2023.8.08.0012; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos; Data 16/03/2026)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PENSÃO. PARCELAS VINCENDAS DEPOSITADAS. MAJORAÇÃO MENSAL DA QUANTIA LEVANTADA. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO PELA VIA PRÓPRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA AFETA AO DIREITO DE FAMÍLIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Nos termos do artigo 17 do CPC para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. A pretensão de majoração do montante do valor levantado mensalmente mediante alvará judicial pelo interesse menorista, incidente sobre quantia depositada a título de pensão, demanda análise pela via própria e não no bojo do cumprimento de sentença da ação afeta ao direito privado, ajuizada em face do causador do acidente de trânsito e da seguradora, mormente considerando o trânsito em julgado das sentenças que definiram o montante a ser liberado. A executada não possui legitimidade para integrar o polo passivo de pretensão de majoração de valor de alvará judicial incidente sobre alimentos depositados judicialmente, tendo em vista ausência de vínculo com a discussão instaurada, especificadamente em relação ao interesse e destinação do patrimônio do menor, não atendo qualquer relação quanto ao interesse específico relativos aos alimentos do menor. A questão é afeta ao direito de família. O equívoco da destinação da pretensão vícios enseja indeferimento da petição e extinção do processo sem resolução do mérito, até porque apresentada em cumprimento de sentença de procedimento privado contra partes ilegítimas. (TJMG; AI 4080112-74.2025.8.13.0000; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Cavalcante Motta; Julg. 10/03/2026; DJEMG 16/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRODUTO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO JURÍDICO OU BENEFICIAMENTO DOS VALORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso Inominado interposto por Equatorial Participações e Negócios S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexistência de relação contratual válida entre as partes e a ilegalidade de descontos realizados em folha de pagamento. 1.2. O Juízo sentenciante condenou a parte reclamada à restituição em dobro do valor de R$ 8.160,00 (oito mil, cento e sessenta reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros pela taxa SELIC a partir da citação, bem como ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, com correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios a partir do evento danoso. 1.3. Nas razões recursais, a recorrente suscitou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ao argumento de inexistência de relação jurídica com o recorrido e ausência de instrumento contratual, sustentando não ser beneficiária dos valores descontados nem integrar grupo econômico com a entidade indicada como responsável pelo produto previdenciário. Subsidiariamente, requereu o afastamento da restituição em dobro, a exclusão ou redução da indenização por danos morais e a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 1.5. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em analisar se a recorrente possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda que versa sobre descontos indevidos em folha de pagamento vinculados a produto de natureza previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, sendo a legitimidade passiva ad causam aferida à luz da titularidade da relação jurídica de direito material controvertida ou da plausibilidade de imputação de responsabilidade decorrente dos fatos narrados na inicial. 3.2. A configuração da legitimidade passiva exige a demonstração de que a parte demandada tenha participado da relação jurídica discutida ou que haja elementos mínimos indicativos de sua responsabilidade pelos fatos alegados. 3.3. No caso concreto, embora a parte autora tenha afirmado a ocorrência de descontos indevidos em sua folha de pagamento, os documentos juntados aos autos não identificam, de forma objetiva, a recorrente como destinatária dos valores descontados ou como parte em eventual ajuste contratual. 3.4. Os extratos acostados não mencionam o CNPJ da recorrente, tampouco evidenciam vínculo contratual, operacional ou administrativo entre esta e a entidade eventualmente responsável pelo produto previdenciário indicado. 3.5. A alegação genérica de existência de grupo econômico, desacompanhada de prova mínima de atuação conjunta, direção unitária ou confusão patrimonial, não autoriza, por si só, a responsabilização solidária de pessoa jurídica diversa, sob pena de violação aos princípios da autonomia patrimonial e da responsabilidade subjetiva. 3.6. A existência de CNPJs distintos e a ausência de elementos concretos de integração societária ou identidade jurídica impedem o reconhecimento de responsabilidade da recorrente pelos descontos impugnados. 3.7. Em demandas que envolvem descontos em folha de pagamento por suposta contratação indevida, incumbe à parte autora indicar com precisão a pessoa jurídica responsável pelo recebimento dos valores, sob pena de comprometimento da própria formação válida da relação processual. 3.8. Não comprovado qualquer vínculo jurídico entre as partes, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da recorrente, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 3.9. Reconhecida a ilegitimidade passiva, resta prejudicada a análise das demais teses recursais, inclusive quanto à restituição em dobro e aos danos morais. 3.10. Incabível a fixação de honorários sucumbenciais, porquanto, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, somente há condenação dessa natureza quando o recurso é integralmente improvido ou inadmitido, conforme interpretação do art. 55 da Lei n. 9.099/95. lV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e provido, para reformar integralmente a sentença e reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrente, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 4.2. Tese de julgamento: A ausência de comprovação de que a pessoa jurídica demandada tenha participado da relação contratual ou sido destinatária dos valores descontados, bem como a inexistência de prova mínima de grupo econômico ou responsabilidade solidária, impõe o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 17 e 485, VI; Lei n. 9.099/95, art. 55. (JECAC; RIn 0705039-43.2025.8.01.0070; Rio Branco; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Adimaura Souza da Cruz; Julg. 13/03/2026; Publ. 13/03/2026)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. CASO CONCRETO. REQUISITOS PRESENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRUDENTE ARBÍTRIO.

O art. 17 do Código de Processo Civil exige que, para propor a ação, é necessário que a parte postulante tenha interesse, que é determinado pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido, como também pela adequação do procedimento escolhido. Não é cabível a exigência de prévio requerimento administrativo, sob pena de violação dos princípios constitucionais do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição. Art. 5º, XXXV, da CF/88. Tratando-se de ação que visa a declaração de não contratação do empréstimo consignado, o prazo prescricional é o previsto no artigo 27, do CDC, de 5(cinco) anos; por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, o termo inicial é a data do último desconto indevido. Não comprovada a regularidade da contratação do empréstimo, deve mantida a sentença que julga procedente a ação para reconhecer a inexistência da contratação, com determinação de restituição dos valores. A repetição do indébito se dá em dobro quando a cobrança é posterior à publicação da tese fixada pelo STJ nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 664.888/RS, exceto quando comprovado o engano justificável, decorrente de fraude praticada por terceiro. Presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil no caso concreto, deve ser mantida a procedência do pedido de indenização por danos morais. A fixação do quantum indenizatório deve se dar com prudente arbítrio, observadas as circunstâncias do caso, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório. V. V. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO ANULADA. FRAUDE COMPROVADA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. O dano extrapatrimonial emerge da dor, do vexame, da ofensa à honra e dignidade que, fugindo à normalidade, interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar que, no caso, não foram experimentados pela parte autora, em razão de um único desconto realizado sobre seus proventos, de pequena monta, o que, por ausência de provas, não se mostrara bastante para causar lesão dessa natureza. (TJMG; APCV 5008478-80.2024.8.13.0567; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Bernardes de Oliveira; Julg. 11/03/2026; DJEMG 13/03/2026)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESASTRE SOCIOAMBIENTAL. BRASKEM. ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA FEDERAL. QUITAÇÃO IRREVOGÁVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DANO E DO NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 01. Apelação cível interposta por andré corsino de oliveira Junior e outros contra sentença proferida pelo juízo da 30ª Vara Cível da Comarca de maceió/al, nos autos de ação de indenização por danos morais ajuizada em face de braskem s/a, que: (I) extinguiu o processo sem resolução do mérito, por perda do objeto, em relação aos autores que aderiram ao programa de compensação financeira no âmbito de ação civil pública, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; (II) extinguiu o feito, também sem resolução do mérito, quanto aos demais autores, por ausência de interesse processual, nos termos dos arts. 17 e 485, VI, do CPC; e (III) condenou os autores ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. Os apelantes suscitam nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, pleiteiam o reconhecimento do interesse processual e do dever de indenizar. II. Questões em discussão 02. Há 03 (três) questões em discussão: (I) definir se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa; (II) estabelecer se a celebração de acordo homologado na justiça federal implica perda superveniente do objeto da ação individual; (III) determinar se os autores remanescentes demonstraram os requisitos da responsabilidade civil aptos a ensejar indenização por danos morais. III. Razões de decidir 03. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, não havendo cerceamento de defesa quando a controvérsia é dirimida com base em matéria aferível a partir da petição inicial e dos documentos juntados. 04. A análise da presença de interesse processual e da suficiência da causa de pedir prescinde de dilação probatória, sendo desnecessária a produção de prova oral quando a deficiência decorre da ausência de individualização mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. 05. O acordo firmado no cumprimento de sentença da ação civil pública, homologado pela justiça federal com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, confere quitação ampla, irrevogável e irretratável quanto a danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes do desastre socioambiental. 06. A homologação judicial da transação e a quitação expressa de todas as pretensões relacionadas ao evento geológico acarretam perda superveniente do interesse processual na ação individual que versa sobre os mesmos fatos. 07. Eventual insurgência quanto à validade ou eficácia do acordo deve ser submetida ao juízo federal competente, não sendo a ação originária nem o recurso meio adequado para sua desconstituição. 08. O reconhecimento do dever de indenizar exige a demonstração, ainda que mínima, do dano e do nexo causal, incumbindo ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 09. A teoria do risco integral afasta a necessidade de comprovação de culpa, mas não dispensa a comprovação mínima da ocorrência do dano e de sua relação com o evento lesivo. 10. A juntada de mera declaração de residência e comprovantes em nome de terceiros, desacompanhados de elementos que evidenciem vínculo jurídico com o imóvel situado em área afetada, não constitui prova mínima apta a demonstrar residência, dano individual e nexo causal. 11. A ausência de elementos probatórios suficientes inviabiliza o reconhecimento da responsabilidade civil e impõe a rejeição da pretensão indenizatória. 12. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade pela gratuidade da justiça. lV. Dispositivo e tese 13. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 14. O indeferimento de prova oral não configura cerceamento de defesa quando a matéria pode ser decidida com base nos elementos documentais constantes dos autos. 15. O acordo homologado na justiça federal, com cláusula de quitação ampla e irrevogável quanto a danos patrimoniais e extrapatrimoniais, implica perda superveniente do objeto da ação individual fundada nos mesmos fatos. 16. A responsabilidade civil por dano ambiental, ainda que objetiva e fundada na teoria do risco integral, exige prova mínima do dano e do nexo causal, incumbindo ao autor o ônus previsto no art. 373, I, do CPC. dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 9º, 10, 17, 369, 370, 373, I, 485, VI, 487, III, b, 85, §11 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJ-al, apelação nº 0733039-49.2019.8.02.0001, Rel. Des. Paulo zacarias da Silva, 3ª Câmara Cível, j. 17.07.2025; TJ-al, AI nº 0807598-67.2025.8.02.0000, Rel. Des. Fernando tourinho de omena Souza, 3ª Câmara Cível, j. 18.09.2025; TJ-al, apelação nº 0706667-58.2022.8.02.0001, Rel. Des. Alcides gusmão da Silva, 3ª Câmara Cível, j. 20.02.2025; TJ-al, apelação nº 0714758-11.2020.8.02.0001, Rel. Des. Carlos cavalcanti de albuquerque filho, 2ª Câmara Cível, j. 17.02.2025; TJ-al, apelação nº 0709111-35.2020.8.02.0001, Rel. Des. Fernando tourinho de omena Souza, 3ª Câmara Cível, j. 19.05.2025; TJ-al, EDCL nº 0718163-55.2020.8.02.0001, Rel. Des. Orlando Rocha filho, 4ª Câmara Cível, j. 30.10.2024; TJ-al, RI nº 0700351-77.2022.8.02.0082, Rel. Juiz José cícero alves da Silva, 1ª turma recursal, j. 29.01.2024. (TJAL; AC 0723149-13.2024.8.02.0001; Maceió; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza; Julg. 12/03/2026; DJAL 12/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL FINANCIADO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame embargos de declaração opostos por Banco do Brasil s.a. Contra acórdão proferido em agravo interno nos autos de apelação cível, que manteve sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do programa minha casa minha vida. O embargante sustenta omissão quanto à análise da preliminar de ilegitimidade passiva, à incidência dos arts. 17 e 485, VI, do CPC, e à inexistência de solidariedade, à luz do art. 265 do Código Civil, requerendo o suprimento das alegadas falhas e o prequestionamento dos dispositivos indicados. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do agente financeiro sem manifestação expressa sobre os arts. 17 e 485, VI, do CPC; (II) estabelecer se houve omissão quanto ao exame da inexistência de solidariedade jurídica entre o banco e a construtora, nos termos do art. 265 do Código Civil. III. Razões de decidir os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrenta expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva ao afirmar que o Banco do Brasil, na qualidade de agente executor do programa minha casa minha vida, exerce atribuições operacionais e fiscalizatórias, integrando a cadeia de consumo e respondendo objetivamente pelos vícios construtivos. A ausência de transcrição literal dos arts. 17 e 485, VI, do CPC não caracteriza omissão, pois a matéria foi apreciada de forma clara e fundamentada, com conclusão expressa pela legitimidade ad causam da instituição financeira. A decisão reconhece a responsabilidade solidária do banco com fundamento na sua atuação como agente executor do programa habitacional, o que atrai a incidência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A solidariedade não é presumida, mas decorre da inserção do agente financeiro na cadeia de fornecimento, a partir de interpretação sistemática do ordenamento jurídico e das normas consumeristas. A pretensão do embargante revela inconformismo com a conclusão adotada, buscando a revaloração da matéria já decidida, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Para fins de prequestionamento, a oposição dos embargos, ainda que rejeitados, supre a exigência prevista no art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados. lV. Dispositivo e tese recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. O agente financeiro que atua como executor do programa minha casa minha vida, com atribuições operacionais e fiscalizatórias, integra a cadeia de consumo e responde objetivamente pelos vícios construtivos, nos termos do art. 14 do CDC. A ausência de menção expressa a dispositivos legais não configura omissão quando a questão jurídica é devidamente enfrentada e fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 17, 485, VI, 489, §1º, IV, 1.022, 1.025 e 11; CC, art. 265; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, apelação/remessa necessária nº 0808809-92.2019.8.14.0040, Rel. Des. Luzia nadja Guimarães nascimento, 2ª turma de direito público, j. 27.02.2023. (TJPA; AC 0803055-79.2022.8.14.0133; Primeira Turma de Direito Privado; Rel. Des. Alex Pinheiro Centeno; Julg 10/03/2026; DJNPA 12/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS MONITÓRIOS. DECISÃO AGRAVADA QUE EXCLUIU DO POLO PASSIVO PESSOA JURÍDICA QUE FOI EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. AÇÃO QUE PROSSEGUIU CONTRA O EX-SÓCIO AVALISTA. AGRAVANTE QUE POSTULA A MANUTENÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NO POLO PASSIVO SOB A ALEGAÇÃO DE SUCESSÃO PROCESSUAL E FRAUDE CONTRA CREDORES. INAPLICABILIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO E ATOS POSTERIORES. ALEGADO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR AVALISTA QUE SUPRIRIA A NULIDADE DE CITAÇÃO. PROVIMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DA EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO QUANTO À PARTE ILEGÍTIMA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DIREITO DO ADVOGADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por cooperativa de crédito contra decisão que (I) extinguiu parcialmente o processo, sem resolução do mérito, em relação à pessoa jurídica requerida, por baixa cadastral anterior ao ajuizamento da ação monitória, mantendo o ex-sócio avalista da dívida no polo passivo; (II) declarou nula a citação do avalista e determinou a invalidação dos atos processuais subsequentes; e (III) condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios em razão da extinção processual quanto à pessoa jurídica requerida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (I) se é possível manter, no polo passivo, pessoa jurídica com CNPJ em situação cadastral baixada (Receita Federal), por dissolução com liquidação voluntária em data anterior ao ajuizamento da ação; (II) se o comparecimento espontâneo do segundo requerido, avalista da dívida, que apresentou embargos monitórios, supre eventual nulidade de citação e afasta a invalidação indiscriminada de atos subsequentes; e (III) se subsiste a condenação da autora em honorários advocatícios decorrentes da exclusão da pessoa jurídica do polo passivo da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dissolução da pessoa jurídica, com encerramento da liquidação e cancelamento da respectiva inscrição — evidenciada, no caso, pela situação cadastral baixada no CNPJ em data anterior ao ajuizamento — impede sua permanência no polo passivo, por ausência de pressuposto processual subjetivo (capacidade de estar em juízo), à luz do art. 70 do CPC e do art. 51, §3º, do CC, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto a ela, nos termos do art. 485, IV e/ou VI, do CPC, sem prejuízo da continuidade da demanda em face do avalista. 4. Nessa hipótese, a sucessão processual do art. 110 do CPC não se aplica, porquanto pressupõe, em regra, evento extintivo superveniente ao ajuizamento, não sendo possível manter no polo passivo ente já inexistente. Por analogia, destaca-se a impossibilidade de demandar o de cujus, em vez do espólio ou inventariante, ou insistir na manutenção do falecido no polo passivo da lide, mesmo tendo ciência de sua morte. 5. Outrossim, a alegação de fraude contra credores não autoriza, por si só, a manutenção de ente extinto, pois exige ação própria (ação pauliana), nos termos do CC, art. 161 c/c arts. 158 e 159, com sentença constitutiva (Súmula nº 195/STJ); e tampouco se configura fraude à execução, ante a ausência de demanda pendente à época do ato, nos termos do art. 792 do CPC. 6. Ademais, o pleito de permanência da pessoa jurídica mostra-se desprovido de utilidade e, portanto, de interesse processual (CPC, art. 17 e, quando aplicável, art. 485, VI), considerando que o avalista também é o ex-sócio administrador e permanece no polo passivo respondendo pela mesma obrigação. 7. O comparecimento espontâneo do devedor avalista, com apresentação de embargos monitórios e alegações de mérito, supre a falta ou nulidade de citação (art. 239, §1º, do CPC), devendo ser afastada a nulidade declarada e, por consequência, a ordem de invalidação indiscriminada de atos processuais subsequentes, aplicando-se o regime de aproveitamento dos atos processuais (arts. 281 a 283 do CPC) para o regular prosseguimento do feito. 8. Mantém-se a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados na origem, por incidência do princípio da causalidade, uma vez que a inclusão de pessoa jurídica já extinta no polo passivo ensejou a necessidade de atuação defensiva para saneamento do polo, aplicando-se o art. 85, §2º, do CPC. Ressalta-se, ainda, tratar-se de direito autônomo do advogado (Lei nº 8.906/94, arts. 22 e 23), sendo condenação devida em razão do trabalho profissional efetivamente prestado na causa, o qual, no caso, consistiu precisamente na atuação voltada ao reconhecimento e ao acolhimento da preliminar que culminou na exclusão da pessoa jurídica. lV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento parcialmente provido. Teses de julgamento: É inviável a manutenção, no polo passivo, de pessoa jurídica extinta antes do ajuizamento da ação, por ausência de capacidade de estar em juízo, não se aplicando, nessa hipótese, a sucessão processual do art. 110 do CPC. O comparecimento espontâneo do devedor avalista, com apresentação de embargos monitórios e defesa de mérito, supre a falta ou nulidade de citação (art. 239, §1º, CPC), impondo o afastamento da nulidade declarada e de eventual invalidação indiscriminada de atos subsequentes, com aproveitamento dos atos compatíveis (arts. 281 a 283, CPC). É devida a condenação em honorários sucumbenciais, por aplicação do princípio da causalidade, na hipótese de extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à pessoa jurídica já extinta antes do ajuizamento da ação, quando apresentada defesa por quem foi indicado na inicial como representante da empresa, tratando-se, ademais, de direito autônomo do advogado (CPC, art. 85, §2º; Lei nº 8.906/94, arts. 22 e 23). -------- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 70, 85, §2º, 239, §1º, 281 a 283, 320, 373, I, 434, 485, IV e/ou VI, 792 e 99, §2º; CC, arts. 51, §3º, 158, 159 e 161; Lei nº 8.906/94, arts. 22 e 23. Jurisprudência relevante citada: STJ. AgInt no REsp: 1792481 SP 2019/0012794-1, Relator. : Ministro João Otávio DE NORONHA, Data de Julgamento: 30/09/2024; TJ-MT. APELAÇÃO CÍVEL: 00114249420168110002, Relator. : SEBASTiAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 31/07/2024; TJ-MT. AI: 10119110920238110000, Relator. : MARILSeN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 02/08/2023; TJ-MT. APELAÇÃO CÍVEL: 10068909720248110006, Relator. : JONES gATTASS DIAS, Data de Julgamento: 29/08/2025; TJ-SP. Agravo de Instrumento: 2152538-63.2022.8.26.0000 Itapetininga, Relator. : Rebello Pinho, Data de Julgamento: 29/05/2023. (TJMT; AI 1004661-17.2026.8.11.0000; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida; Julg 03/03/2026; DJMT 11/03/2026)

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO. MORA INJUSTIFICADA. MULTA COMINATÓRIA. PARÂMETROS DE ADEQUAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Decisão monocrática deu parcial provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para ampliar o prazo de cumprimento da ordem judicial que determinou a implantação de benefício assistencial, fixando-o em 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00. 2. O INSS opôs embargos de declaração, nos quais alega omissão quanto à sua legitimidade passiva, sustentando que a autoridade apontada como coatora seria ilegítima, pois o recurso administrativo ainda se encontra pendente de julgamento perante o conselho de recursos da previdência social - crps, órgão integrante da estrutura do ministério da previdência social. Requereu o saneamento da omissão com prequestionamento dos artigos 17 e 485, VI, do CPC. 3. A parte impetrante, em contrarrazões, defendeu a inexistência de omissão, argumentando que o objeto do mandado de segurança é o cumprimento do acórdão administrativo proferido em 24/02/2023, e não o julgamento do recurso. Asseverou que o INSS é responsável pela efetivação da decisão e que os embargos têm caráter protelatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se o INSS possui legitimidade passiva para figurar no polo da presente ação mandamental, considerando-se que o mandado de segurança visa compelir o cumprimento de acórdão administrativo já proferido, e não o julgamento de recurso pendente. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração opostos impugnam o mérito da decisão monocrática, tratando-se, na realidade, de agravo interno, conforme artigo 1.024, §3º, do CPC. Embargos de declaração como agravo interno. 6. O objeto do mandado de segurança consiste em obrigar o INSS a cumprir acórdão proferido em 24/02/2023 pela 26ª junta de recursos, que determinou o restabelecimento de benefício assistencial anteriormente suspenso. 7. A autoridade apontada como coatora é o gerente executivo da previdência social em Belo Horizonte, responsável pela execução da decisão administrativa. 8. A alegação de ilegitimidade passiva não procede. Ainda que o crps integre a estrutura do ministério da previdência social, compete ao INSS, por sua natureza operacional, o cumprimento das decisões administrativas proferidas no âmbito do conselho. 9. A aplicação da teoria da encampação não se mostra necessária, pois não se discute o julgamento de recurso administrativo, mas sim a execução de decisão administrativa, atribuição afeta ao INSS. 10. O acordo firmado nos autos do re 1.171.152/SC (tema 1066), celebrado entre o INSS, a união, o MPF e a dpu, fixou o prazo de 90 dias para conclusão de requerimentos administrativos de benefícios assistenciais, contados do encerramento da instrução processual. Verificada a superação do prazo de 90 dias desde a decisão administrativa favorável, configura-se mora da administração, violando-se o direito do administrado à duração razoável do processo. 11. A jurisprudência do STJ admite a fixação de multa cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública para compelir o cumprimento de obrigação de fazer, desde que observado juízo de razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do artigo 537 do CPC. 12. O prazo de cumprimento fixado origem revela-se desproporcional e deve ser adequado para 60 (sessenta) dias. Precedentes. lV. Dispositivo 13. Embargos de declaração conhecidos como agravo interno e desprovidos. (TRF 6ª R.; ApRemNec 6014213-09.2024.4.06.3800; MG; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Pedro Felipe de Oliveira Santos; Julg. 27/02/2026; Publ. PJe 09/03/2026)