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Art 17 do CPC

Em: 08/02/2022

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Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. 

 

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DE MANDATÁRIO POR MULTA APLICADA. QUESTIONAMENTO. ILEGITIMIDADE DO MANDANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

I. O agravo de instrumento não deve ser conhecido. Expreso El Aguilucho S/A, como sociedade anônima Argentina, não tem legitimidade para defender os interesses de Expresso El Aguilucho Ltda. (sociedade limitada brasileira), nos termos do artigo 17 do CPC. II. O fundamento da exceção de executividade é a ausência de responsabilidade da sociedade nacional pelo crédito da ANTT, já que ela é apenas procuradora da transportadora Argentina no território brasileiro, segundo contrato de mandato juntado (ID 21009490, página 57), sem que tenha praticado o fato gerador da multa. transporte internacional de carga desacompanhado de contratação de seguro. III. Ora, somente o mandatário pode questionar a sua responsabilidade, como titular de personalidade jurídica e de autonomia patrimonial, visando a se eximir da multa aplicada pela ANTT no transporte internacional de carga. O mandante não pode fazê-lo, assumindo a defesa de interesses que estão materializados em pessoa jurídica, como centro próprio de imputação de direitos e obrigações. lV. Verifica-se que o mandato conferido aos advogados para atuação na execução fiscal (ID 21009486, página 1) partiu da sociedade anônima estrangeira (Expreso El Aguilucho S/A), através de procuradora nomeada para o Brasil (Expresso El Aguilucho Ltda. ). Não se trata, portanto, de procuração outorgada diretamente pela sociedade brasileira, a título próprio, o que inviabiliza a oposição da exceção de executividade e a interposição do agravo de instrumento pela companhia Argentina para o questionamento da responsabilidade do mandatário nomeado. V. Agravo de instrumento não conhecido. (TRF 3ª R.; AI 5024559-13.2020.4.03.0000; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 04/02/2022; DEJF 10/02/2022)

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. YMPACTUS (TELEXFREE). RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.

1. - A sentença proferida na ação civil pública n. 0800224-44.2013.8.01.0001 é ilíquida. Por isso, seu cumprimento demanda prévia liquidação, cabendo à parte autora demonstrar, mesmo que de forma superficial, sua legitimidade ativa propor a demanda (art. 17, do CPC), ônus esse do qual o apelado não se desincumbiu. 2. - No caso, embora o apelante afirme que é beneficiário da sentença coletiva, não há elementos de provas nos autos que demonstrem relação jurídica estabelecida entre as partes. 3. - [...] Nas liquidações da sentença coletiva decorrente dos ilícitos praticados pela Telexfree, ainda que seja possível inverter o ônus da prova ou distribuir, de forma dinâmica, o encargo probatório em razão do bloqueio do acesso ao ambiente virtual em que se operavam as transações, não se pode exonerar o autor da realização de prova mínima da existência de relação jurídica com a requerida, o que pode ser feito com a comprovação do cadastro eletrônico, dos boletos bancários ou depósitos de pagamentos. (AC 0000387-68.2018.8.08.0007; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Telêmaco Antunes de Abreu Filho; Julg. 21/09/2021; DJES 01/10/2021) 4. - Recurso desprovido. (TJES; AC 0002507-61.2017.8.08.0026; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Júlio César Costa de Oliveira; Julg. 25/01/2022; DJES 10/02/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. PEDIDO LIMINAR. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. UTILIZAÇÃO DA MEDIDA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADMISSIBILIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO.

1. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, de modo que se a parte autora carecer de interesse processual a petição inicial será indeferida, consoante dicção dos artigos 17 e 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. 2. O interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: A necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter. Precedente do STJ. 3. Consoante disposto no artigo 10 da Lei nº 12.016/09 e na Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal, a via mandamental não é própria para questionar decisão judicial, para cuja impugnação haja recurso próprio, previsto no ordenamento jurídico, carecendo o impetrante de interesse processual. 4. O mandado de segurança não constitui sucedâneo recursal e a sua admissão contra ato judicial é medida excepcional. 5. Não se admite a interposição do presente mandamus como sucedâneo recursal, a fim de obter o afastamento da multa arbitrada pelo juízo singular nos embargos declaratórios, já que o instrumento processual a ser ajuizado é o recurso de apelação cível. 6. Somente no caso de reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, é que há o condicionamento do pagamento prévio da multa para a interposição de qualquer recurso, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC, o que não é a hipótese dos autos. 7. Ante a previsão no ordenamento jurídico de via própria para a insurgência do requerente, incabível o mandado de segurança, carecendo o autor de interesse processual, nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.016/09 e da Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal supramencionados. 8. Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, combinado com o artigo 330, inciso III, e o artigo 17, todos do Código de Processo Civil, por ausência dos pressupostos legais exigidos à espécie. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJGO; MS 5055456-37.2022.8.09.0005; Primeira Seção Cível; Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; Julg. 07/02/2022; DJEGO 10/02/2022; Pág. 686)

 

DOENÇA OCUPACIONAL. PROVA TÉCNICA. REINTEGRAÇÃO. DANO MATERIAL. DANO MORAL.

No caso, a considerar o exposto no laudo técnico, o trabalho da reclamante não teria contribuído para o surgimento e/ou agravamento da moléstia acometida, bem como não configuraria doença ocupacional, a teor dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.213/91. Nesse cenário, entendo que não restaram provados o dano (doença ocupacional) e o nexo causal quanto ao infortúnio alegado pela reclamante. No que diz respeito ao dano moral, afastado o dano (doença ocupacional), é forçoso concluir pela ausência de um dos requisitos dos arts. 186 e 927, caput, do CC/2002, o que já afasta a configuração de dano indenizável, tanto o moral quanto o material. Nego provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DA PARTE SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA. ARTIGO 790-B,§ 4º, DA CLT. Aqui não cabe a aplicação da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), com vigência a partir de 11/11/2017, que modificou parcialmente o art. 790-B CLT quanto ao pagamento de honorários periciais também pelo beneficiário da gratuidade de justiça, como no caso da autora. Assim, em observância ao princípio tempus regit actum uma vez que o ajuizamento da presente ação foi anterior àquela data, há que se aplicar o disposto no art. 790-B, da CLT, em sua antiga redação, que permanece intacta na atual alteração legislativa, dispondo que a responsabilidade pelos honorários periciais recai sobre a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Quanto ao valor arbitrado de R$ 3.500,00, deve levar em conta o trabalho a ser desenvolvido pelo perito, sua complexidade, bem como o tempo demandado para a realização da tarefa. No caso, o montante definido revela-se compatível com o serviço executado, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO. Na Justiça do Trabalho, nas demandas ajuizadas antes da entrada em vigor da reforma trabalhista, os honorários advocatícios continuam limitados à hipótese legal da Lei nº 5.584/70, conforme a jurisprudência uniformizada pelas Súmulas nº 219 e 329 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Não preenchidos todos os requisitos, não há que falar em deferimento de honorários advocatícios. Cumpre ressaltar que a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), com vigência a partir de 11/11/2017, acrescentou à CLT o art. 791-A, segundo o qual são devidos honorários de sucumbência aos advogados que atuem em processos trabalhistas. No entanto, diante da natureza bifronte dos honorários advocatícios (material e processual), deixa-se de aplicar o referido dispositivo ao caso em tela, em observância ao princípio tempus regit actum, considerando-se a Instrução Normativa nº 41, § 6º, do C. TST. Dou provimento. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. Pela análise das provas coligidas aos autos eletrônicos e, pelas razões de decidir expostas em sentença, não houve supressão do plano de saúde ofertado pelo reclamado. Desta forma, patente a ausência de interesse processual (interesse/necessidade) da reclamante quanto ao provimento do pedido de manutenção do plano de saúde, conforme artigo 17 do CPC. Pelo exposto, dou provimento ao recurso do reclamado e extingo o pedido sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. (TRT 1ª R.; ROT 0101793-25.2017.5.01.0004; Quarta Turma; Relª Desª Heloisa Juncken Rodrigues; Julg. 08/02/2022; DEJT 10/02/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NOS AUTOS DA AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. INSURGÊNCIA QUANTO À NOMEAÇÃO DE PERITO. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO EM MOMENTO INADEQUADO. PRECLUSÃO CONSUMADA. NULIDADE DE ALGIBEIRA RECONHECIDA E REJEITADA. MULTA PROCESSUAL APLICADA A TERCEIRO INTERESSADO. POSSIBILIDADE. TESES RECURSAIS REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela granja são José s/a, na qualidade de terceiro prejudicado, contra a decisão interlocutória de fls. 1.866/1.870 proferida pelo juízo da 2ª vara de sucessões da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de inventário nº 0135388-68.2016.8.06.0001, que indeferiu o pedido constante às fls. 1.830/1.832, haja vista que foi intempestiva a impugnação manejada contra a nomeação do perito2. Preliminar:2. 1. A parte agravada suscitou, em contrarrazões, a preliminar de ilegitimidade e ausência de interesse da parte agravante, contudo a matéria preliminar não merece ser acolhida, tendo em vista que o processo de inventário e partilha afeta diretamente a empresa agravante, granja são José s/a, pois na tramitação dos autos originários foi determinada a apuração de haveres tendo em vista que o de cujus era possuidor de 49% das cotas sociais da referida empresa. Incidência do disposto nos artigos 17 e 18 do CPC/2015. Preliminar rejeitada. 3. Mérito:3. 1. No presente caso não me parecem razoáveis e relevantes as alegações da agravante, pois, compulsando os autos, vê-se que a decisão guerreada foi proferida de forma escorreita ao reconhecer a preclusão e aplicar a astreinte, caso a ordem judicial fosse descumprida. Explica-se. 3. 2. In casu, observa-se que a agravante foi intimada quanto a nomeação do novo perito, tendo, inclusive, se manifestado através da petição de fls. 61/64 acerca da proposta de honorários apresentada pelo expert, entretanto não se insurgiu neste momento contra a nova designação, demonstrando a sua irresignação apenas quando o especialista se manifestou pelo início da perícia judicial (fls. 1.804), evidenciando que a tese de nulidade da nomeação do perito encontra-se preclusa. 3. 3. Ademais, mesmo que se considerem nulas as intimações realizadas pelo diário da justiça eletrônico (dje), não se pode acolher a tese de nulidade da nomeação do novo perito, pois o comparecimento espontâneo da recorrente no processo supriu a eventual nulidade da intimação, na medida em que teve pleno conhecimento dos fatos constantes nos autos, afinal se insurgiu, em 03 de novembro de 2020, contra a obrigação imposta de pagar os honorários periciais, entretanto somente impugnou a nomeação do expert em 19 de abril de 2021, restando evidente que se operou a preclusão. Tal matéria encontra-se preclusa. 3. 4. Conforme orienta o art. 239, §1º, do CPC/15, o qual é aplicado analogicamente ao presente caso, o comparecimento da parte supre eventual nulidade e inaugura o prazo para que a interposição do recurso competente, logo o manejo do recurso após o transcurso de quase 05 (cinco) meses inviabiliza a reapreciação da decisão. 3. 5. Com isto, é indubitável que parte recorrente utiliza da estratégia de não alegar a nulidade logo depois de ela ter ocorrido, mas apenas em um momento posterior, se as outras teses não tiverem êxito, caracterizando a chamada nulidade de algibeira, guardada, hibernada, ou de bolso. O uso dessa manobra viola claramente a boa-fé processual e a lealdade, que são deveres das partes e de todos aqueles que participam do processo, motivo pelo qual este tipo de comportamento deve ser rechaçado. Precedentes. 3. 6. Assim, o suposto vício na nomeação do perito, por se tratar de nulidade relativa, deveria ter sido suscitado no primeiro momento em que a parte se manifestou nos autos após a designação do novo expert, sob pena de preclusão, nos termos do art. 278, caput, do código de processo civil de 2015. Tese rejeitada. 3. 7. Quanto à tese da ilegalidade da imposição da multa cominatória a terceiros violadores da ordem judicial, esta encontra respaldo também "na teoria dos poderes implícitos, segundo a qual, uma vez estabelecidas expressamente as competências e atribuições de um órgão estatal, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ele está implicitamente autorizado a utilizar os meios necessários para poder exercer essas competências". (RMS 55.109/PR, Rel. Ministro reynaldo Soares da Fonseca, quinta turma, julgado em 07/11/2017, dje 17/11/2017). Multa devida. Tese recursal rejeitada. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJCE; AI 0630491-64.2021.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 02/02/2022; DJCE 09/02/2022; Pág. 166)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO INDEVIDA. LEGITIMIDADE ATIVA. CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE A AUTORA E A RELAÇÃO JURÍDICA DEDUZIDA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA INEXISTENTE.

O artigo 17 do CPC/2015 exige que a parte autora demonstre o interesse e a legitimidade. Embora o aludido Código não explicite, as legitimidades ativa e passiva são inferidas da relação jurídica deduzida, sobretudo na petição inicial, em que as partes limitam o contexto fático e jurídico. Ausente o fato hábil a vincular a parte autora à relação jurídica deduzida na petição inicial, não há pertinência subjetiva, sendo patente a ilegitimidade ativa. (TJMG; APCV 5005563-39.2018.8.13.0027; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Juliana Campos Horta; Julg. 03/02/2022; DJEMG 09/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C DESFAZIMENTO DE EDIFICAÇÕES IRREGULARES. RECURSO DO REQUERIDO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA POR NÃO SER O OCUPANTE DOS LOTES. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE PROVA QUE O RÉU ENCONTRAVA-SE NO LOCAL NO MOMENTO DA FISCALIZAÇÃO. ASSINATURA DE PRÓPRIO PUNHO EM NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO APRESENTADO PELA AUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, sendo esta configurada pela pertinência subjetiva para compor o polo ativo ou passivo da demanda. II. No caso dos autos, o Requerido foi encontrado no imóvel no momento da fiscalização realizada pela Agência Habitacional e, ainda, recebeu e assinou, de próprio punho, notificação extrajudicial para que desocupasse a área e procedesse à demolição de eventuais construções, sob pena de sujeitar-se à adoção de medidas legais cabíveis, o que demonstra que estava, naquele momento, ocupando os lotes de propriedade da parte Autora. Legitimidade passiva configurada. III. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJMS; AC 0805093-68.2018.8.12.0001; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Lúcio R. da Silveira; DJMS 07/02/2022; Pág. 272)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA CIELO. DECISÃO QUE APLICA AS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DETERMINANDO A JUNTADA PELA PARTE REQUERIDA DOS RELATÓRIOS DAS VENDAS EFETUADAS PELA AUTORA A PARTIR DE MAIO/2021, COMPROVAÇÃO DOS CANCELAMENTOS E DOS RECEBÍVEIS RETIDOS SOBRE AS VENDAS DE MARÇO/ABRIL/MAIO/JULHO DE 2021 E DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DE R$ 391.435,46. RECURSO DA REQUERIDA. AFASTAMENTO DE EXECUÇÃO DE ASTREINTES. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. QUESTÃO INEXISTENTE NOS AUTOS. DESCABIMENTO DE RECURSO SOBRE EVENTO FUTURO E HIPOTÉTICO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 17, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. DEMONSTRADAS AS VULNERABILIDADES TÉCNICA E ECONÔMICA FRENTE À AGRAVADA. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA DECORRENTE DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. PRECEDENTES DA COLENDA CORTE SUPERIOR (AGINT NO ARESP 1415864). REGULARIDADE NA RETENÇÃO DOS RECEBÍVEIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. VENDAS CONCRETIZADAS ON-LINE. PAGAMENTOS EFETUADOS COM CARTÕES. POSTERIOR CANCELAMENTO DE COMPRA PELO TITULAR DO CARTÃO. "CHARGEBACK". RETENÇÃO OU ESTORNO DOS VALORES PELA EMPRESA CREDENCIADORA. OCORRÊNCIA DE FRAUDE NAS COMPRAS DE MERCADORIAS. ÔNUS QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RISCO INERENTE À ATIVIDADE DESEMPENHADA PELA REQUERIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 931 DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1479039) E DESTA COLENDA CORTE (0014721-72.2019.8.16.0000). CUMPRIMENTO DA DECISÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR RETIDO MEDIANTE SEGURO GARANTIA. CABIMENTO. SEGURO GARANTIA EQUIPARADO A DINHEIRO EM ESPÉCIE. SEGURO QUE NÃO DEVE SER INFERIOR AO DÉBITO ACRESCIDO DE TRINTA POR CENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 835, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO PARA AUTORIZAR A GARANTIA DO JUÍZO MEDIANTE SEGURO GARANTIA, NO VALOR DA IMPORTÂNCIA ESTIPULADA NA DECISÃO RECORRIDA, ACRESCIDO DE 30%, COM PRAZO INDETERMINADO OU PASSÍVEL DE PRORROGAÇÃO.

1. Em uma relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. Precedentes. (...) (STJ. AgInt no AREsp 1415864. TERCEIRA TURMA. Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI. J. 04/05/2020) 2. Reconhece-se como sendo dever das empresas administradoras e credenciadoras de cartões a adoção de diretrizes de segurança para minimizar os riscos nas operações realizadas on-line, pelo que descabe imputar ao estabelecimento comercial de boa-fé a responsabilidade pelas fraudes ocasionadas ao sistema de cartões em compras realizadas pela internet, pois inerentes ao risco do negócio. (TJPR; AgInstr 0060131-85.2021.8.16.0000; Sarandi; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 31/01/2022; DJPR 07/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO LIMINAR C/C COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO E DEMAIS ENCARGOS. PRELIMINARES. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS NO PROCESSO. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO ELETRÔNICO DAS PARTES. FATO QUE NÃO IMPEDIU A CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 319, §2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DESPEJO. NÃO VERIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE DESPEJO AO LONGO DA PEÇA E REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NÃO VERIFICAÇÃO. APELADO QUE REQUEREU O DESPEJO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO PELA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA QUE NÃO É MAIS CONDIÇÃO DA AÇÃO E DEVE SER ANALISADA NO MÉRITO DA LIDE. ART. 17 DO CPC. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PARA FINS DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA. INICIAL INSTRUÍDA COM TODOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO. MAGISTRADO QUE NÃO É OBRIGADO A ENFRENTAR TODOS OS FUNDAMENTOS AVENTADOS PELAS PARTES. DEVER DE DECIDIR FUNDAMENTADAMENTE A LIDE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. DO JULGAMENTO ULTRA E CITRA PETITA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA BALIZADA PELOS REQUERIMENTOS DAS PARTES. MÉRITO RECURSAL. PRONUNCIAMENTO RECORRIDO QUE DEVE SER MANTIDO. DESPEJO FUNDAMENTADO NA INADIMPLÊNCIA DE PERÍODO ANTERIOR AO TERMO INICIAL DA SUSPENSÃO, COM BASE NA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO, DOS PAGAMENTOS DAS VERBAS DEVIDAS EM RAZÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. PERÍODO APONTADO PELO PRÓPRIO APELANTE NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Em se tratando de matéria exclusivamente de Direito, ou, quando de Direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas em audiência, é de rigor o julgamento antecipado da lide ou do mérito do processo. 2. Ao Órgão Julgador, como destinatário das provas, e a ele cabe decidir, motivadamente, sobre os critérios para a elucidação dos pontos controvertidos e a solução da demanda, nos termos do art. 370 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil). (TJPR. 17ª C. Cível. 0032458-56.2017.8.16.0001. Curitiba - Rel. : DESEMBaRGADOR Mario Luiz RAMIDOFF - J. 27.09.2021) II. Em se tratando de ação de despejo por falta de pagamento, a prévia notificação do locatário a fim de ser constituído em mora é absolutamente desnecessária, na medida em que a mora, nessa hipótese, decorre do mero inadimplemento da obrigação no seu termo, de acordo com o art. 397 do CC, ainda que, como no caso, o contrato de locação tenha passado a vigorar por prazo indeterminado. (TJPR. 17ª C. Cível. 0000620-29.2015.8.16.0175. Uraí - Rel. : DESEMBaRGADOR Fernando PAULINO DA Silva Wolff FILHO - J. 13.10.2020) III. No ponto, repisa-se, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. (AgInt no AGRAVO EM Recurso Especial Nº 1397432. RJ (2018/0297738-8). Brasília, 29 de setembro de 2021. MINISTRO MARCO BUZZI Relator) IV. O magistrado não é obrigado a debater todos os argumentos sustentados pelas partes nem apontar expressamente se restaram ou não violados os dispositivos legais ou constitucionais ventilados no recurso, devendo apenas resolver a lide, fundamentando devidamente a sua decisão. (TJPR. 17ª C. Cível. 0014226-91.2020.8.16.0000. Curitiba - Rel. : DESEMBaRGADOR FABIO ANDRE Santos MUNIZ - J. 12.04.2021) V. Conforme a orientação firmada no egrégio Superior Tribunal de Justiça, as cláusulas de abono pontualidade e de multa por impontualidade são válidas e visam a incentivar o adimplemento da obrigação de pagamento dos alugueres, podendo ser previstas no contrato de locação de imóvel e compatibilizadas entre si, sem que se admita a configuração de bis in idem (TJPR. 17ª C. Cível. 0032458-56.2017.8.16.0001. Curitiba - Rel. : DESEMBaRGADOR Mario Luiz RAMIDOFF - J. 27.09.2021) (TJPR; ApCiv 0016769-08.2019.8.16.0031; Guarapuava; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz; Julg. 07/02/2022; DJPR 07/02/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE LEGITIMIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

A prestação jurisdicional realizada por meio do processo e em resposta ao exercício do direito de ação pressupõe uma situação concreta litigiosa a dirimir, em que o manejador da ação tenha legitimidade e interesse tutelável. No caso, a parte autora, empresa de transporte coletivo de passageiros, ajuizou ação contra o Estado de Pernambuco, com vistas a garantir o pagamento das verbas rescisórias devidas a ex. Empregado, incluído no feito na qualidade de litisconsorte passivo necessário. Postulou, assim, direito alheio em nome próprio, em ofensa às normas dispostas nos arts. 17 e 18 do CPC/2015, segundo as quais "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade" e "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Correta, portanto, a extinção do processo, sem resolução do mérito, como definido na origem. Recurso a que se nega provimento. (TRT 6ª R.; ROT 0000441-87.2021.5.06.0022; Terceira Turma; Relª Desª Virgínia Malta Canavarro; DOEPE 07/02/2022; Pág. 2054)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINAR DE SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, POR AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

O art. 17, do CPC vigente, exige que, para propor a ação, é necessário que a parte postulante tenha interesse, que é determinado pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido, como também pela adequação do meio escolhido. A cessão de um dos ajustes e a liquidação dos demais esvaziou a pretensão de revisão daquele, por não ter mais o réu ingerência sobre suas disposições, e de limitação dos descontos sobre os proventos da autora, quanto a estes. Os juros remuneratórios cobrados por instituições financeiras devem obedecer às estipulações do Conselho Monetário Nacional, por força do Enunciado N. 596 da Súmula do STF. No caso em exame, devem ser mantidas as taxas de juros contratadas pelas partes, porquanto inferiores a uma vez e meia a referida média, inexistindo abusividade nos juros cobrados que justifique a revisão postulada. (TJMG; APCV 1378448-94.2014.8.13.0024; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Amorim Siqueira; Julg. 26/01/2022; DJEMG 04/02/2022)

 

CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.

Negativação indevida nos órgãos de proteção ao crédito. Mensalidade de instituição de ensino. Débito já quitado. Cobrança proveniente da parcela da mensalidade não contemplada pelo financiamento estudantil (FIES). Inexistência de interesse do fundo nacional de desenvolvimento da educação (fnde). Preliminar de incompetência da Justiça Estadual afastada. Parte autora que não demonstrou qualquer falha na prestação do serviço do banco réu, que atuou como mero intermediário do pagamento do boleto. Responsabilidade da instituição de ensino pelo controle da adimplência dos seus alunos. Pretensão indenizatória que deve ser dirigida exclusivamente à pessoa jurídica credora. Ilegitimidade passiva da instituição financeira reconhecida. Arts. 17 e 485, VI do CPC. Recurso conhecido e provido. (JECCE; RIn 0000426-93.2019.8.06.0069; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Relª Juíza Geritsa Sampaio Fernandes; Julg. 31/01/2022; DJCE 04/02/2022; Pág. 659)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR. AÇÕES CONEXAS. COBRANÇA DE CHEQUE. SUPOSTA FRAUDE NA ABERTURA DE CONTA CORRENTE DE TERCEIRO. JUNTADA DE CHEQUE. INÉRCIA DO AUTOR. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.

De acordo com o disposto no art. 17 do CPC/2015, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Nos termos do art. 19 da Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85), o cheque circula por endosso, que será em branco, quando não houver identificação do endossatário. Se não há nos autos provas da transferência dos cheques mediante endosso, e se tais cheques foram entregues ao Autor/Apelante somente para providenciar a cobrança deles pelos meios judiciais, a manutenção da sentença é medida impositiva. (TJMG; APCV 5078645-78.2019.8.13.0024; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Habib Felippe Jabour; Julg. 01/02/2022; DJEMG 02/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR. COBRANÇA DE TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE NOMINAL A PESSOA JURÍDICA. RUBRICA NO VERSO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO ENDOSSANTE. IRREGULARIDADE DO ENDOSSO. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

De acordo com o disposto no art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Tratando-se de cheque nominal a favor de pessoa jurídica, o endosso deve ser realizado de forma a permitir a identificação do endossante, possibilitando verificar se quem realizou a transferência do título detinha poderes para tanto. Inexistindo provas da regularidade da transferência do cheque alvo de cobrança nos autos, delineia-se a ilegitimidade ativa do suposto endossatário, devendo ser mantida a extinção do processo sem resolução do mérito. (TJMG; APCV 5072918-41.2019.8.13.0024; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Habib Felippe Jabour; Julg. 01/02/2022; DJEMG 02/02/2022)

 

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. CONTRAMINUTA DO RECLAMANTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.

Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, uma das condições da ação é o interesse de agir. No caso, a ECT não preenche esse requisito, visto que, em sede de decisão interlocutória, o juízo a quo indeferiu a concessão da tutela de urgência, uma vez que não vislumbrou urgência no pleito. Quanto ao pedido de dano moral, também não houve sucumbência do pedido. Recurso parcialmente conhecido. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. No caso em exame, o direito em debate é individual, razão pela qual a competência funcional é da Vara do Trabalho, nos termos do art. 114, inciso I, da CF. PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DE ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA. Quanto ao direito de se pleitear a manutenção do referido adicional, constata-se que a supressão ocorreu em novembro de 2014 e que o ajuizamento da ação ocorreu dentro do prazo quinquenal, previsto no inciso XXIX do art. 7. º da CF. Não há prescrição implementada. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC) E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. JULGAMENTO DO IRR/TST TEMA 15. Os destinatários do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta (AADC) são os empregados que exercem atividade postal externa de distribuição e/ou coleta em vias públicas, não se limitando àqueles que exercem essas atividades com meios motorizados. Por isso, não se confunde com o previsto no art. 193, § 4. º, da CLT. Ainda que o fundamento de ambos esteja no risco inerente a condições de exercício da atividade, o risco que o adicional celetista busca compensar é o do trabalho em motocicleta, enquanto o risco motivador do AADC é o trabalho externo em vias públicas. Decisão em sintonia com a tese jurídica fixada, em outubro de 2021, pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Processo IRR 1757-68.2015.5.06.0371. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O dano moral não é presumível nesse caso. Para o descumprimento contratual gerar indenização por danos morais, é necessário que haja o relato de que o ilícito levou o empregado a experimentar ofensa à sua honra e dignidade, o que não ocorreu no caso em concreto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 791-A DA CLT. INAPLICABILIDADE. Como a reclamação trabalhista foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, indevida a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. (TRT 10ª R.; ROT 0005138-92.2015.5.10.0009; Primeira Turma; Relª Desª Elke Doris Just; DEJTDF 31/01/2022; Pág. 570)

 

 

INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A PRETENSÃO DA AUTORA EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO DO RECLAMADO AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO MATERIAL DECORRENTE DOS PREJUÍZOS ADVINDOS EM SUA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR ATO ILÍCITO DO RECLAMADO AO NÃO PROCEDER COM OS DEVIDOS RECOLHIMENTOS À PREVI A TEMPO E MODO NÃO É DE ÍNDOLE CIVIL OU PREVIDENCIÁRIA, MAS TRABALHISTA, POIS DECORRE ELA DO PACTO LABORAL MANTIDO ENTRE O TRABALHADOR E O EMPREGADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. A LEGITIMIDADE DAS PARTES É A PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA AÇÃO, QUE DEVE SER ANALISADA EM ABSTRATO, EM FUNÇÃO DO QUE É ALEGADO E NÃO DO QUE É CONTESTADO OU PROVADO NOS AUTOS, NA FORMA DO ART. 17 DO CPC/2015 (ART. 3º DO CPC/1973). A AUTORA INDICOU O RECORRENTE COMO RESPONSÁVEL PELOS DIREITOS TRABALHISTAS PERSEGUIDOS, PORTANTO ELE É PARTE LEGÍTIMA PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA DEMANDA. COISA JULGADA. O FENÔMENO PROCESSUAL DA COISA JULGADA OCORRE QUANDO A PARTE REPETE AÇÃO IDÊNTICA, ASSIM ENTENDIDA COMO AQUELA QUE POSSUI A TRÍPLICE IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR, O QUE TRAZ COMO CONSEQUÊNCIA A EXTINÇÃO DO SEGUNDO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, V, DO CPC, HIPÓTESE ESTA NÃO VERIFICADA NO CASO DOS AUTOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM OUTRA DEMANDA TRABALHISTA. RECOLHIMENTO À PREVI NÃO EFETUADO A TEMPO E MODO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA A MENOR. TEMA 955 DO STJ. PARCELA ÚNICA. REDUTOR DA INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO.

1. Este Colegiado, quando do julgamento do RO 0001196-08.2018.5.10.0022, de relatoria da Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, firmou o entendimento no sentido de que, por força do decidido pelo Col. STJ no Tema 955 dos Recursos Especiais Repetitivos, o pagamento a menor da complementação de aposentadoria, em razão do não recolhimento à PREVI, a tempo e modo, dos reflexos incidentes sobre as horas extras deferidas em demanda trabalhista, ainda que decorrentes de enquadramento do trabalhador no caput do art. 224 da CLT, enseja o direito à indenização por danos materiais, conforme segue: BANCO DO BRASIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SÉTIMA E OITAVA HORAS DEFERIDAS JUDICIALMENTE. CONTRIBUIÇÕES TARDIAS PARA A PREVI. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO CALCULADOS A MENOR. O empregador foi condenado, em outro processo, ao pagamento da sétima e oitava horas de trabalho, em decorrência do enquadramento do empregado nas disposições do art. 224, caput, da CLT. Embora tenham sido deferidas as contribuições para a entidade de previdência privada (PREVI), é certo que o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o tema nº 955 dos Recursos Especiais Repetitivos, firmou a tese de que as contribuições tardias para a entidade de previdência privada não autoriza a exigência de correção da complementação de aposentadoria. Além disso, se o empregador tivesse contribuído na época própria, a parte autora teria o direito de manter as contribuições em patamar superior, o que foi obstado pelo ilícito trabalhista praticado pelo empregador. Essas ocorrências resultaram numa complementação de aposentadoria inferior à que seria obtida se as horas extras tivessem sido pagas no momento devido. Dessa forma, o prejuízo sofrido pela parte autora decorre do ilícito trabalhista cometido pelo empregador, do qual emerge o dever de indenizar. 2. Deferida indenização material em forma de parcela única, não há falar em fixação de redutor ou compensação/dedução de valores, nos termos do Regulamento da PREVI. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO AO RECLAMANTE. Ante a presunção de veracidade empregada pelos arts. 99, §3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983 à declaração de miserabilidade jurídica firmada pelo Reclamante, sem que tenha o Reclamado feito prova em contrário, há que se deferirem os benefícios da justiça gratuita ao Autor, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. A correlação entre o valor dado à causa com os valores dos pedidos, ainda que desejável, não se trata de requisito legal. Assim, o valor dado à causa na inicial, por ser mera estimativa do direito, não se presta como limitação da condenação. Dessa forma, não cabe a limitação ao seu valor, portanto, a liquidação dos pedidos depende da solução definitiva a ser empregada em outro processo, bem como de elaboração de prova técnica, o que afasta a exigência de indicação de seu valor na petição inicial, conforme precedente supracitado. Inteligência do art. 840, §1º, da CLT combinado com os art. 324, §1º, II e III, do CPC. Recurso do Reclamado parcialmente conhecido e desprovido. Recurso do Reclamante parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª R.; ROT 0001264-97.2018.5.10.0008; Primeira Turma; Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite; DEJTDF 31/01/2022; Pág. 1216)

 

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