Art 412 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 412 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 412. Será considerado revel o acusado que, estando sôlto e tendo sido regularmentecitado, não atender ao chamado judicial para o início da instrução criminal, ou que,sem justa causa, se prèviamente cientificado, deixar de comparecer a ato do processo emque sua presença seja indispensável. Acompanhamento posterior do processo   JURISPRUDÊNCIA  CORREIÇÃO PARCIAL. MPM. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA. ART. 366 DO CPP. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO. ANALOGIA IN MALAN PARTEM. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Art 411 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 411 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 411. Se o acusado prêso recusar-se a comparecer à instrução criminal, sem motivojustificado, ser-lhe-á designado o advogado de ofício para defendê-lo, ou outroadvogado se êste estiver impedido, e, independentemente da qualificação einterrogatório, o processo prosseguirá à sua revelia. Qualificação e interrogatório posteriores Parágrafo único. Comparecendo mais tarde, será qualificado e interrogado mas semdireito a opor qualquer das exceções previstas no art. 407 e seu parágrafo único. Revelia do acusado sôlto   JURISPRUDÊNCIA 
Art 409 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 409 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 409. A declaração de menoridade do acusado valerá até prova em contrário. Se, nocurso da instrução criminal, ficar provada a sua maioridade, cessarão as funções docurador, que poderá ser designado advogado de defesa. A verificação da maioridade nãoinvalida os atos anteriormente praticados em relação ao acusado. Comparecimento do ofendido   JURISPRUDÊNCIA 
Art 407 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 407 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 407. Após o interrogatório e dentro em quarenta e oito horas, o acusado poderáopor as exceções de suspeição do juiz, procurador ou escrivão, de incompetência dojuízo, de litispendência ou de coisa julgada, as quais serão processadas de acôrdo como Título XII, Capítulo I, Seções I a IV do Livro I, no que fôr aplicável. Matéria de defesa Parágrafo único. Quaisquer outras exceções ou alegações serão recebidas comomatéria de defesa para apreciação no julgamento. Exceções opostas pelo procurador militar   JURISPRUDÊNCIA  HABEAS CORPUS. TORTURA MAJORADA. ART.
Art 405 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 405 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 405. Presentes mais de um acusado, serão interrogados separadamente, pela ordem deautuação no processo, não podendo um ouvir o interrogatório do outro. Postura do acusado   JURISPRUDÊNCIA  ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO POLICIAL MILITAR, EM TRAJES CIVIS, E MENOR NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OCORRÊNCIA PAGA PELO COPOM. ART. 312 E 324, AMBOS DO CPM. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE UM ACUSADO PODER ASSISTIR AO INTERROGATÓRIO DO OUTRO. TESE NÃO ACOLHIDA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 405, DO CPPM.
Art 404 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 404. No lugar, dia e hora marcados para a qualificação e interrogatório doacusado, que obedecerão às normas prescritas nos artigos 302 a 306, ser-lhe-ão lidos,antes, pelo escrivão, a denúncia e os nomes das testemunhas nela arroladas, com asrespectivas identidades. Solicitação da leitura de peças do inquérito § 1º O acusado poderá solicitar, antes do interrogatório ou para esclarecer qualquerpergunta dêle constante, que lhe seja lido determinado depoimento, ou trechos dêle,prestado no inquérito, bem como as conclusões do relatório do seu encarregado.
Art 403 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 403 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 403. O acusado prêso assistirá a todos os têrmos do processo, inclusive ao sorteiodo Conselho de Justiça, quando Especial. Normas da qualificação e interrogatório   JURISPRUDÊNCIA  HABEAS CORPUS.Policial militar. Pedido de suspensão da ação penal no juízo de 1º grau- alegação de nulidades processuais. Ausência de citação do réu. Não acolhimento. Réu devidamente citado em audiência. Realização de sorteio dos membros do conselho especial de justiça sem a presença do réu e do seu defensor. Desnecessidade. Dicção do art. 403 do CPPM.

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