Art 393 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 393 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 393. O oficial processado, ou sujeito a inquérito policial militar, não poderá sertransferido para a reserva, salvo se atingir a idade-limite de permanência no serviçoativo. Dever do exercício de função ou serviço militar   JURISPRUDÊNCIA  ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO. IMPEDIMENTO LEGAL DE TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA E SEM EFEITOS NA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM ADICIONAIS.
Art 392 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 392 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 392. O acusado ficará à disposição exclusiva da Justiça Militar, não podendoser transferido ou removido para fora da sede da Auditoria, até a sentença final, salvomotivo relevante que será apreciado pelo auditor, após comunicação da autoridademilitar, ou a requerimento do acusado, se civil. Proibição de transferência para a reserva   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. APLICAÇÃO DE DUPLA PUNIÇÃO DISCIPLINAR PELO MESMO FATO. BIS IN IDEM. CONDUTA ILÍCITA COMPROVADA. TRANSFERÊNCIA DE MILITAR. ATO DISCRICIONÁRIO. DANOS MORAIS. CABIMENTO.
Art 391 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 391 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 391. Juntar-se-á aos autos do processo o extrato da fé de ofício ou dosassentamentos do acusado militar. Se o acusado fôr civil será junta a fôlha deantecedentes penais e, além desta, a de assentamentos, se servidor de repartição ouestabelecimento militar. Individual datiloscópica Parágrafo único. Sempre que possível, juntar-se-á a individual datiloscópica doacusado. Proibição de transferência ou remoção   JURISPRUDÊNCIA  HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL MILITAR. POLICIAL MILITAR. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
Art 390 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 390 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 390. O prazo para a conclusão da instrução criminal é de cinqüenta dias, estandoo acusado prêso, e de noventa, quando sôlto, contados do recebimento da denúncia. Não computação de prazo § 1º Não será computada naqueles prazos a demora determinada por doença do acusado oudefensor, por questão prejudicial ou por outro motivo de fôrça maior justificado peloauditor, inclusive a inquirição de testemunhas por precatória ou a realização deexames periciais ou outras diligências necessárias à instrução criminal, dentro dosrespectivos prazos.
Art 389 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 389. Se o acusado, durante a sessão, se portar de modo inconveniente, será advertidopelo presidente do Conselho; e, se persistir, poderá ser mandado retirar da sessão, queprosseguirá sem a sua presença, perante, porém, o seu advogado ou curador. Se qualquerdêstes se recusar a permanecer no recinto, o presidente nomeará defensor ou curador adhoc ao acusado, para funcionar até o fim da sessão. Da mesma forma procederá oauditor, em se tratando de ato da sua competência. Caso de desacato Parágrafo único.
Art 388 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 388. As sessões e os atos processuais poderão, em caso de necessidade, realizar-sefora da sede da Auditoria, em local especialmente designado pelo auditor, intimadas aspartes para êsse fim. Conduta inconveniente do acusado   JURISPRUDÊNCIA 
Art 387 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 387 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 387. A instrução criminal será sempre pública, podendo, excepcionalmente, ajuízo do Conselho de Justiça, ser secreta a sessão, desde que o exija o interêsse daordem e disciplina militares, ou a segurança nacional. Sessões fora da sede   JURISPRUDÊNCIA  PROCESSO PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. ART. 537 DO CPPM. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU PRESO ACERCA DO RESULTADO DO JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. TRÂNSITO EM JULGADO AFASTADO. ORDEM CONCEDIDA.1.
Art 386 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 386. As partes, os escrivães e os espectadores poderão estar sentados durante assessões. Levantar-se-ão, porém, quando se dirigirem aos juízes ou quando êstes selevantarem para qualquer ato do processo. Prerrogativas Parágrafo único. O representante do Ministério Público e os advogados poderão falarsentados, e êstes terão, no que fôr aplicável, as prerrogativas que lhes assegura oart. 89 da Lei n° 4.215, de 27 de abril de 1963. Publicidade da instrução criminal   JURISPRUDÊNCIA 
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Em: 10/11/2022

Art. 385. A polícia e a disciplina das sessões da instrução criminal serão, deacôrdo com o art. 36 e seus §§ 1º e 2º, exercidas pelo presidente do Conselho deJustiça, e pelo auditor, nos demais casos. Conduta da assistência   JURISPRUDÊNCIA 
Art 384 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 384. Terão preferência para a instrução criminal: a) os processos, a que respondam os acusados prêsos; b) dentre os prêsos, os de prisão mais antiga; c) dentre os acusados soltos e os revéis, os de prioridade de processo. Alteração da preferência Parágrafo único. A ordem de preferência poderá ser alterada por conveniência dajustiça ou da ordem militar. Polícia das sessões   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. FURTO. ARTIGO 240 DO CPM. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA O JULGAMENTO DE RÉU CIVIL.

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